Introdução

O objetivo deste artigo é demonstrar que não pode ser recusada de ofício a nomeação à penhora de bem outro que não dinheiro em execuções fiscais de exigência de multas trabalhistas.

O bem não pode ser recusado de ofício pelo juiz, sob fundamento de procura de numerário do executado.

Comparação entre execução fiscal e reclamação trabalhista

A Emenda Constitucional 45/04 adicionou o inciso VII ao art. 114, transferindo à Justiça do Trabalho a competência para apreciação das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Nas execuções referentes a reclamações trabalhistas, o exeqüente normalmente é um ex-empregado. Ele exige crédito de natureza alimentícia. Há urgência e relevância no direito do exeqüente, em comparação com o direito do executado.

Nas execuções fiscais de multas trabalhistas, o exeqüente é o Estado. Nesse caso, deve predominar o interesse público, que não é necessariamente o da Fazenda, na execução contra a empresa.

No sistema capitalista, o Estado é tão importante quanto a empresa. Não há predominância do direito de um em relação ao do outro. A empresa também tem função social, tanto quanto o Estado.

A multa nesse caso visa a constranger a empresa a cumprir as obrigações trabalhistas. No entanto, o pagamento desse crédito não é destinado ao empregado, mas sim à Fazenda. Por isso, o interesse do empregado é indireto, não merecendo o crédito proteção exagerada.

A penhora visa a tornar seguro o juízo, com o menor ônus possível ao executado.

É verdade que a penhora de dinheiro torna mais eficaz e rápida a execução. No entanto, ela tem a desvantagem de bloquear um bem do devedor que é relevante para o atendimento de necessidades urgentes da empresa.

A relevância é mais explícita quando o executado não nomeia dinheiro, mas sim outro bem, à penhora. Nesse caso, o devedor entende que a penhora de outro bem é menos gravosa para ele.

Manifestação da Fazenda

A Fazenda deve ser ouvida, para manifestar sua concordância ou não sobre o bem oferecido, conforme dispõe o artigo 656, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

"Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus."

Com a devida vênia, não pode o juiz indeferir de plano o bem oferecido à penhora, ainda que o devedor não observe a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80.

Na Justiça Federal, competente para processar as execuções fiscais de multas trabalhistas antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04, não se exigia penhora de dinheiro. Eram aceitos, por exemplo, bens imóveis.

Há casos em que pode ser vantajoso para a Fazenda optar por bem diverso de dinheiro, já que ela pode dispor de informações sobre inexistência de numerário, de modo que a procura por este somente alongaria a duração do processo de execução.

Jurisprudência

Com o deslocamento de competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, tende-se a priorizar a penhora de dinheiro. No entanto, deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicante que já tratava da execução referida. A execução fiscal comentada é a mesma que era processada perante a Justiça Federal, com partes e objeto do litígio idênticos, de modo que a posição do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável.

Existe uma corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a penhora de dinheiro deve ser realizada em casos excepcionais, como aquele em que ela é menos gravosa para o executado, naquele de inexistência de outro bem, ou de dificuldade ou impossibilidade de venda do bem penhorado. Existe uma segunda corrente, a qual admite que a penhora de dinheiro pode ser realizada no caso de desobediência, pelo devedor, da ordem de nomeação de bens à penhora, ou na hipótese de não haver nomeação de bens. No entanto, mesmo essa segunda corrente jurisprudencial entende que deve ser ouvida a Fazenda antes de se proceder à busca de dinheiro (1).

Ou seja, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode haver recusa pelo juiz, antes da manifestação da Fazenda, de bem nomeado à penhora.

Conclusão

Assim, pelas razões expostas, não pode ser recusada de ofício a nomeação à penhora de bem outro que não dinheiro em execuções fiscais de exigência de multas trabalhistas.

Nota

(1) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 667905.

(Concluído em setembro de 2005)

 

Como citar o texto:

PALHARES JÚNIOR, Cacildo Baptista..Impossibilidade de recusa pelo juiz, de ofício, da nomeação à penhora em execuções fiscais referentes a multas trabalhistas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 144. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/796/impossibilidade-recusa-pelo-juiz-oficio-nomeacao-penhora-execucoes-fiscais-referentes-multas-trabalhistas. Acesso em 19 set. 2005.

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