Sumário: 1. Introdução; 2. Uma breve análise histórica dos aspectos jurídicos da educação internacional; 3. Uma breve análise da evolução jurídica da educação no Brasil;  4. Ensino Superior brasileiro; 5. Qualidade do Ensino Jurídico no Brasil; 6. Conclusão; 7. Bibliografia

1. Introdução

            O ensino é tema que interessa, ou ao menos deveria interessar, a todos os cidadãos, no entanto, bem sabemos que a educação vem sendo renegada ao painel de debates há muitos anos.

            Porém, já que estamos diante mais uma vez de uma “semana jurídica”, afinal de contas agosto é o mês dos cursos jurídicos no Brasil, e em particular, usa-se esse espaço para fóruns de discussões jurídicas e sociais relevantes, razão pela qual, entendemos pertinente a presença do tema.

            E não é só, outras duas razões justificam a presença desse tema em plena semana jurídica. Uma delas é o fato do Ante-Projeto de Lei de Reforma Universitária estar na ordem do dia, sendo que o Ministério da Educação convocou toda a sociedade brasileira para uma discussão ampla sobre a elaboração de um modelo de gestão a ser adotado para a educação superior no Brasil. E a outra justificativa é o fato das escolas de direito estarem sofrendo pesadas críticas sobre o ensino jurídico no Brasil, em especial pelos baixos índices de aprovação no Exame de Ordem

            Além das justificativas apresentadas, outra grande razão para discutirmos o presente tema é justamente para se identificar qual é a identidade da educação superior no Brasil, ou seja, o que ou quem pretendemos formar ?

2. Uma breve análise histórica dos aspectos jurídicos da educação internacional

            O ensino superior passou a ser valorizado e sistematizado em 1948 com a sua inclusão na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas que assim previa: “Artigo XXVI – 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz”.

            Com isso, é de se verificar que a educação foi sistematizada no sentido de propiciar o pleno desenvolvimento humano – “formação do ser humano”, e fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais – “formação do cidadão”.

            Em seguida, ainda em 1948, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em seu artigo XII, assim dispunha: “toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade. O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado”.

            Ora, mais uma vez tínhamos presente o indicativo da “formação do ser humano” e “formação do cidadão”, claro agora com um enfoque de sobrevivência econômica próprio do padrão capitalista americano.

            Em 1966, no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, em seu artigo 13, proclamou-se que “Os Estados partes no presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz”. Ou seja, mais uma vez a afirmação para a “formação humana e cidadã”.

3. Uma breve análise da evolução jurídica da educação no Brasil

            De forma sistematizada, a Constituição brasileira de 1934 em seu artigo 149, previa que “a educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana”. Claro está portanto, que embora a carta privilegie a “formação humana”, já insere em seus fundamentos o princípio de natureza econômica. 

            Já na Constituição Federal de 1946 este aspecto seria corrigido, suprimindo-se o ideal de natureza econômica, como se observa: “Artigo 166 – a educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”.

            Porém, em 1988 é promulgada a “constituição cidadã” e seu artigo 205 estabelece que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

            Então, devemos observar que nosso atual diploma constitucional e mola mestra do ordenamento jurídico e social brasileiro, estabelece três princípios para a educação: - formação humana; - formação cidadã, e – formação profissional.

            Resta então, a análise da convergência desses três fatores na formação do acadêmico brasileiro para identificarmos os rumos e discutirmos os problemas da educação superior no Brasil.

            Em princípio, apenas para fomentar a questão, vamos partir do pressuposto que para formarmos cidadão e seres humanos, objetivos estes presentes na educação do mundo todo, precisamos entender que estamos buscando a formação de pessoas críticas, autônomas e plenas, aí então capazes efetivamente de evolução e do pleno exercício de cidadania.

            Por outro lado, se analisarmos os pressupostos da educação para o trabalho, ou seja, “formação profissional”, educar para o trabalho significa domesticar as pessoas para pensarem e decidirem conforme regras do próprio mercado de trabalho.

            Ora, se compararmos os pressupostos veremos que não teremos convergência entre os princípios da educação brasileira, e sim colidência, já que de um lado teremos que patrocinar no ser humano uma liberdade plena de consciência e atitudes para formação humana e cidadã e de outro lado teremos que patrocinar uma formação alienada para respeitar princípios de uma formação doutrinária para o mercado de trabalho.

            Das duas uma, ou teremos cidadãos incapazes para o pleno exercício da cidadania porque foram doutrinados para a plena obediência as regras do mercado profissional, ou teremos profissionais rebeldes que não se submetem às regras sem antes ao menos questioná-las.

            E se isso por si só não é suficiente para concluirmos pela falta de identidade da educação brasileira, temos ainda algumas reminiscências históricas da formação jesuítica que sempre nos educou para o formalismo, ou seja, nunca permitiu uma educação autêntica e com padrões individualizados, e por outro lado da própria educação patrocinada pelo regime militar que criou a filosofia presente até hoje de que o uso da disciplina na educação é fim em si mesma e não meio coadjuvante do aprendizado.

            E como se costuma dizer, desgraça pouca é bobagem, resta ainda a discussão da qualidade do ensino superior no Brasil. Qual é a educação a que nós temos direito ?

4. Ensino Superior brasileiro

            O ensino superior brasileiro é prestado hoje em conjunto pelo Poder Público e pela iniciativa privada por força do que determina o artigo 209 da Constituição Federal: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.

            Ocorre, que um pouco antes da promulgação da referida constituição, através da vigência da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, havia estabelecido o Poder Público Federal através do artigo 87 que “É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei”, ou seja, estava aberto o espaço para a democratização da educação no Brasil, inclusive a educação superior.

            No período de 1997 a 2006, portanto, o Poder Público tem como meta democratizar a educação, erradicar o analfabetismo e propiciar o pleno desenvolvimento humano, cidadão e profissional. Com isso, os governos federais iniciaram um processo de abertura da educação superior permitindo o pleno acesso de instituições privadas no mercado da educação, o que provocou uma distribuição atual do mercado de forma que “hoje estamos nos aproximando de 4 milhões de estudantes, um terço dos quais em instituições públicas e 70% em instituições privadas”[1], porém, este número não é de se comemorar, haja vista que o total de estudantes no ensino superior não atinge a 20% (vinte por cento) da população brasileira.

            No entanto, no tocante à quantidade de vagas oferecidas pela iniciativa privada o número não é surpreendente, haja vista que estas instituições desde 1980 superam o percentual de 70% de participação no mercado da educação, como se observa na tabela[2] abaixo:

Ano

Instituições Públicas

%

Instituições Privadas

%

Total

1980

200

22,6

682

77,3

882

1990

222

24,1

696

75,8

918

1998

207

22,2

722

77,7

929

1999

192

17,5

905

82,4

1097

2000

176

14,9

1004

85,0

1180

Resta então a análise de dois pontos específicos: - se menos de 20% da população alcança o ensino superior brasileiro, porque é que as instituições de ensino superior possuem vagas ociosas; - se a “baixa qualidade de ensino” estaria vinculada a massificação do ensino superior pela iniciativa privada.

            A explicação do primeiro ponto parece ser mais simples, pois embora menos de 20% da população brasileira tenha acesso ao ensino superior, vários fatores explicariam esse número, porém, todos eles ligados à questão de política pública.

            Primeiro é importante termos em mente que usamos o termo “política pública” para denotar o que fazem efetivamente as autoridades, já que nos interessa compreender como os governantes fazem o que fazem, pois utilizando-se de expressão de BOBBIO[3] “pode-se afirmar que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los (porque já suficientemente resolvido com a Declaração Universal dos Direitos do Homem) mas o de protegê-los de serem violados”. Trata-se de um problema  não filosófico, mas jurídico e em sentido mais amplo político. 

            Ora, no momento o que falta não é disponibilizar vagas para o ensino superior, até porque, o ensino superior é hoje uma aspiração de todos e as universidades não podem discriminar grande parte da população, como em princípio poderia se supor, no entanto, o problema é de caráter econômico, pois a grande maioria da população não tem acesso ao ensino superior por falta de condições financeiras e muitos dos que chegam não concluem pelo mesmo motivo.

            Falta então uma política pública agressiva de financiamento educacional, pois apesar do texto constitucional prever em seu artigo 212 que “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”, o que perfaz algo em torno de R$ 54 bilhões, no entanto, conforme afirma Gabriel Mário Rodrigues[4], o valor mínimo a ser investido deveria ser da ordem de R$ 80 bilhões, o que resultaria em 7% do Produto Interno Bruto.

            E se para alguns, pelo menos no início possuem fontes próprias de financiamento, muitas vezes largam o curso no meio por falta de condições econômicas de manutenção. Segundo pesquisa realizada pela Associação Comercial de São Paulo[5], na ordem de prioridade de pagamento de obrigações a mensalidade escolar fica apenas em sexto lugar, o que demonstra, que educação ainda é renegada na escala de prioridade por ausência de recursos financeiros.

            Ou seja, se a população não tiver uma forma de financiamento estudantil não será possível revertermos esse quadro tão negativo se comparado ao cenário internacional.

            O segundo ponto específico a ser analisado, que ao nosso modo de ver também está ligado à questão de política pública, é o da qualidade do ensino superior brasileiro. Muitas pessoas atribuem a baixa qualidade do ensino superior à massificação do ensino pela iniciativa privada, portanto, atribuindo diretamente a ela a deficiência de formação no ensino superior brasileiro. 

            Antes de mais nada, cumpre ressaltar que o problema maior quando formos analisar a educação brasileira é o da falta de identidade, pois fica difícil qualquer instituição estabelecer de forma clara o seu projeto pedagógico, se sequer o Estado foi capaz de dizer se devemos educar para a formação humana e cidadã ou se devemos propiciar formação profissional, já que são colidentes entre si.

            Mas sem nos furtarmos ao enfrentamento da questão, vamos superar a questão da identidade e analisar o problema, ainda que de forma precária, partindo da premissa que o desenvolvimento de um país estará ligado diretamente à formação de seus recursos humanos, o que certamente contribuirá, quando fator positivo, para a melhoria da qualidade de vida.

            Nesse aspecto não podemos atribuir a falta de qualidade do ensino superior só ao problema de identidade, pois sabemos que vários fatores estão contribuindo para ausência de uma melhor qualidade de formação no ensino.

            4.1. Educação Formalista

            O mundo mudou muito a partir do momento que entramos na era da informação, no entanto, as aulas, na maioria das vezes continuam as mesmas, ou seja, o mesmo modelo formal implantado pelos Jesuítas em que um professor se postava na frente dos alunos para transmitir informação e esses se dispunham exclusivamente a anotá-las, continua em vigência até hoje.

            Compreendendo que o conhecimento não é neutro, mas histórica e socialmente determinado, portanto depende diretamente da influência do público que estamos educando, o papel do sistema educacional e a forma como a universidade cumpre a sua tarefa têm profundas implicações para a geração que está recebendo o conhecimento. Sendo assim, temos que romper com o sistema expositivo para assumirmos o sistema interativo de lecionar. 

            Ademais, temos que acabar com o cumprimento simples e puro de programas milimetricamente elaborados que obrigam a memorização e outras técnicas sem vinculação com educação para valorizarmos o pensamento e a participação, acabando com a visão meramente utilitarista do saber.

            Precisamos também ter a consciência de que a simples oferta de conhecimento por si só não se basta, na medida em que ele não tiver relevância e aplicabilidade na vida pessoal da população que pretendemos formar.

            4.2. Multidisciplinariedade

            Já é sem tempo a adoção de um sistema de educação multidisciplinar em contrapartida a este sistema de formação especialista-profissional criado pelo pós-revolução industrial.

            Como bem afirma Frederic Michael Litto[6], “a falta de transdisciplinariedade nas universidades brasileiras produz formados que na realidade são técnicos nas suas áreas de especialização: o médico estuda apenas medicina, o historiador apenas história. Há pouco trabalho interdepartamental ou colaboração interunidade; e, quando ocorre, tem que ser feito ao custo de recursos externos à instituição. (...) O resultado é uma visão fragmentada, estatística e fechada do universo estudado”.

            Ora, não tínhamos como princípio da educação a “formação humana”, no entanto, essa ausência de multidisciplinariedade dos currículos escolares nos leva a crer que estamos respeitando apenas o princípio da formação profissional, em flagrante desrespeito a um mandamento constitucional, violação mais grave na ordem jurídica nacional.

            4.3. Habilidade Social

            As crises de relacionamento institucionalizadas, a violência em suas várias formas, e o crescimento de doenças psicológicas nos indicam que existe uma ausência quase que total de inclusão de mecanismos de habilidade social na formação educacional.

            A universidade é a organização avançada da sociedade em termos de conhecimento, de ciência e tecnologia. Em conseqüência, precisa abrir-se à sociedade e, a serviço desta, construir melhor qualidade de vida para as populações.

            O Professor João Florêncio Bastos Filho[7] afirma que “Há aproximadamente três anos, tive acesso a uma pesquisa realizada em Washington, Estados Unidos, com informações de  diretores de recursos humanos de grandes empresas. Questionados sobre o que esperavam de um recém-egresso da universidade, classificaram as exigências por ordem de importância: capacidade de trabalhar em equipe; boa comunicação; capacidade de acrescentar idéias; dimensionamento de tempo; autonomia para aprender; e, por último, conhecimento técnico”.

            Isso nos mostra o quanto o componente habilidade social ganha relevância na formação do acadêmico.

            4.4. Eixo de formação

            A formação superior no Brasil passa diretamente pelo cumprimento de três eixos: - ensino; - extensão; e – pesquisa.

            No tocante ao eixo ensino, os problemas são comuns a qualquer instituição de ensino: pública ou privada, ou seja, o grande problema é a falta de recursos. Enquanto as instituições de ensino privada sofrem com o alto índice de inadimplência e com vagas ociosas, as públicas sofrem com o engessamento de seu orçamento já consumido quase que na sua totalidade com a folha de pagamento.

            Essa ausência de recursos provoca uma queda significativa de qualidade, haja vista que sem recursos não há investimento e sem investimento não a modernização no ensino, tão exigida nos dias atuais, seja pela modernização dos recursos tecnológicos, seja pelo crescente acesso às informações pelos acadêmicos que chegam muito mais exigentes nas instituições de ensino.

            Se no eixo ensino tanto a instituição pública como a privada compartilham dificuldades, no eixo extensão a coisa não vai da mesma forma. As públicas possuem normalmente centros de referência de atendimento públicos, principalmente na área de saúde, que normalmente são qualificados com o corpo discente e docente das universidades.

            Por outro lado, às instituições privadas nada deixam a desejar em termos de atividades extensionistas, pois são inúmeros os trabalhos desenvolvidos em seus entornos e que acabam em muito contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população de seu entorno, tratam-se de trabalhos de assistência jurídica; assistência odontológica; atendimento médico; atendimento psicológico; programas de alfabetização; programas de formação artística e cultural; dentre outros.

            Mas a grande diferença parece residir no eixo pesquisa, pois enquanto às instituições públicas possuem um corpo docente e uma infra-estrutura administrativa que propiciam o atendimento desse eixo, às privadas ficam reféns de um contributo muito mais voluntário de seu corpo docente e discente do que propriamente dito de iniciativa própria. A pesquisa possui um custo que não redunda em retorno específico para a universidade, e sim para a sociedade, que devem então ser absorvidos diretamente pelo patrocinador. Nas públicas, o patrocinador (Estado) é o principal interessado nos resultados, já nas privadas, às mantenedoras nem sempre possuem recursos disponíveis para aplicação em pesquisa, sem contudo, deixarem de perceber a importância na pesquisa. 

            Outra forma de se melhorar a qualidade do ensino no tocante a produção acadêmica, seria o da obrigatoriedade da instituição de núcleos de pesquisas, sejam multidisciplinares ou específicos nas diversas áreas do conhecimento, porém, com programas de financiamento oriundos do Poder Publico e da própria iniciativa privada.

            4.5. Avaliação

            Outro grande problema reside na avaliação das instituições de ensino, primeiro porque são avaliadas segundo critérios uniformes, sem considerar que cada instituição possui uma missão individual que na maioria das vezes está vinculada ao desenvolvido de seu próprio entorno.

            Se não fosse o grande problema da unificação dos critérios, existe ainda um outro grande problema na avaliação que é o de quem avalia. Se a nossa constituição permite a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, está contaminado este modelo de avaliação em que o ente público avalia, pois está avaliando a instituição privada e se auto-avaliando.

            Nesse ponto, o correto seria a instituição de uma agência reguladora, como tantas outras que existem e que muito tem aperfeiçoado o sistema em que estão inseridas. O sucesso das agências está vinculado justamente à participação da sociedade organizada, constituindo-se num verdadeiro órgão representativo dos interesses maiores: os sociais.

            Quanto ao modelo de avaliação, parece que o mais acertado que tivemos foi o extinto “provão”, no entanto, alguns reparos precisavam ser feitos. O primeiro seria o de inclusão de seu resultado no histórico escolar do acadêmico, visando um comprometimento de todos com o resultado. O segundo seria o de divulgação mais ampla do resultado atingido por cada instituição de ensino de forma a perpetrar o princípio da transparência constitucionalmente esculpido.

            4.6. Mercado de trabalho

            Outro componente importante na análise da qualidade do ensino superior brasileiro é o fato de dados mostrarem que 75% dos cargos de gerência e diretoria em empresas privadas serem preenchidos por pessoas com formação em instituições privadas de ensino, sendo que no preenchimento de cargos públicos, principalmente os de livre provimento, há um preenchimento por pessoas formadas por instituições públicas de ensino. 

            Esse dado nos revela que as instituições públicas ou privadas são capazes de formar pessoas qualificadas, não sendo privilégio de um ou de outro segmento a exploração do mercado de trabalho.

            4.7. Corpo docente

            Por último, resta analisarmos a questão do corpo docente, que ao meu ver parece ser muito mais delicada nas instituições privadas de ensino do que nas públicas. Principalmente porque nas instituições privadas normalmente os docentes possuem outra atividade profissional, tornando a docência uma forma de “bico” ou complementação de renda.

            Mas o problema não reside apenas na forma como cada docente encara a profissão, está ligado também ao comportamento do docente. É que uma instituição para crescer e se desenvolver precisa encantar o aluno para estimular a sua participação acadêmica e depois a projeção no mercado, e isso passa entre outros aspectos, pela postura do corpo docente.

            Um docente precisa entender que ser professor é muito mais do que transmitir conhecimento, é acima de tudo mostrar entusiasmo; buscar aprimoração de conhecimento; aperfeiçoar a didática; é procurar entender que cada sala de aula é uma sala diferente e que a linguagem e os métodos nem sempre podem ser os mesmos; acreditar que toda pessoa é capaz de aprender; é ser sensível o suficiente para entender que os limites pessoais são pré-concebidos e que devem ser levados em consideração durante o trabalho; é entender que o elo afetivo e a ética fazem parte do processo educacional.

5. Qualidade do Ensino Jurídico no Brasil

            E quando falamos em qualidade no ensino superior brasileiro não da para deixar de falar no ensino jurídico, haja vista ter sido eleito a “bola da vez”. A Ordem dos Advogados do Brasil constantemente vem denominando os cursos jurídicos de “estelionato educacional”, atribuindo a denominação ao baixo índice de aprovação no seu exame de habilitação profissional.

            No tocante a tais afirmações, resta inicialmente lembrar que os problemas relativos à qualidade do ensino superior não são específicos de um ou outro curso, nem tampouco do ensino público ou privado, e sim um conjunto de circunstâncias que comprometem o atual sistema educacional superior brasileiro.

            Ocorre porém, que uma crítica não pode passar sem registro aqui neste instante. Enquanto de um lado as instituições de ensino sofrem pesadas críticas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, qual é o papel de tal entidade no tocante ao ensino superior brasileiro ?

            Em princípio a resposta não parece difícil, pois conforme preceitua o artigo 44 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, “A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda República Federativa do Brasil”.

            Logo, é de se verificar que não compete a Ordem dos Advogados do Brasil avaliar os cursos jurídicos, ao contrário, sequer existem no Brasil cursos superiores de Advocacia, temos sim cursos superiores de ciências jurídicas e direito, cabendo a cada formado, a livre opção por esta ou aquela carreira jurídica, entre elas a da advocacia.

            Também não é verdade que se pratique “estelionato educacional” nos cursos jurídicos brasileiros, é que se quisermos fazer com a OAB o que ela faz com os cursos jurídicos, vamos verificar que o “exame de ordem” está longe de ser instrumento capaz de medir a habilitação profissional de um formado, muito pelo contrário, a forma como o citado exame é produzido, faz com que a pessoa que utilize o sistema de memorização e outros artifícios pugnados pelos cursos preparatórios tenham sucesso no resultado.

            Ademais, cabe lembrar que se os cursos jurídicos forem preparados simplesmente para aprovar seu formandos em exames e concursos, certamente terão que desrespeitar os demais princípios educacionais previstos na Constituição Federal, daí se pergunta: - qual será a posição da OAB frente ao desrespeito constitucional ?

            Ao invés das críticas, deviam os órgãos regulamentadores de profissões, entre eles a OAB, reunirem-se no sentido de buscar uma conformação para o ensino superior brasileiro, alcançando sim a plenitude do objetivo maior de nosso país que é o desenvolvimento, deixando de lado os corporativismos odiosos que só mostram o quanto individualizada está a nossa sociedade. 

6. Conclusão

            Pelos tópicos anteriormente verificados, podemos perceber que o problema de falta de qualidade no ensino superior nada tem a ver diretamente com o fato da educação ser patrocinada pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, pois os aspectos de formação tratados anteriormente estão muito mais vinculados ao modelo de ensino do que ao tipo de universidade propriamente dita.

            O problema da educação brasileira passa hoje por uma proposta de reforma, razão pela qual o Ministério da Educação vem conduzindo o anteprojeto de reforma do ensino superior. Todavia, devemos considerar que não é o ensino superior que necessita de uma reforma, e sim o modelo educacional brasileiro, reforma esta que passa pela definição clara de identidade do ensino; do papel do Estado; do papel da iniciativa privada; do papel dos organismos estruturados representativos da sociedade brasileiro; dos docentes e também dos discentes.

            O Governo Federal fala em aumentar a participação do Estado no sistema de educação superior, ponto de vista este completamente equivocado, já que o Estado precisaria criar aparelhos para aumentar a sua participação, ao contrário, se ampliasse o financiamento estudantil, certamente melhoraria o acesso ao ensino superior, melhoraria a condição atual por que passam as universidades privadas e o resultado seria um só: melhoria do sistema educacional brasileiro.

7. Bibliografia

__________, Constituição da República Federativa do Brasil.

__________, Revista Ensino Superior, Ano 5, nº 54, SP: Publicação do Sindicato das Mantenedoras de Ensino Superior.

__________, Revista Ensino Superior, Ano 6, nº 72, SP: Publicação do Sindicato das Mantenedoras de Ensino Superior.

__________, Revista Ensino Superior, Ano 7, nº 75, SP: Publicação do Sindicato das Mantenedoras de Ensino Superior.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, RJ:Campus, 1992.

CARNEIRO, Moaci Alves. LDB Fácil, SP: Vozes, 3ª edição, 1998.

 

 

* Trabalho apresentado por ocasião da XI Semana Jurídica de agosto de 2005 da Universidade São Francisco – campus São Paulo. O conteúdo deste trabalho contou com o apoio de pesquisa do Professor Adriano Assis Ferreira, Advogado, Mestre em Direito, Professor Universitário e Coordenador da Secretaria de Atividades Complementares e TCC da UNICSUL-Universidade Cruzeiro do Sul.

[1] Revista Ensino Superior, Ano 7, nº 75, p. 31.

[2] Fonte: Sinopse Estatística do Ensino Superior, INEP (1999).

[3] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, RJ:Campus, 1992, p. 24.

[4] Entrevista concedida a Revista Ensino Superior, Ano 7, nº 75, p. 26.

[5] Revista Ensino Superior, Ano 7, nº 75, p. 27.

[6] Revista Ensino Superior, Ano 6, nº 72, p. 43.

[7] Revista Ensino Superior, Ano 5, nº 54, p. 43.

 

Como citar o texto:

GABRIEL, Sérgio..Direito à Educação: Uma análise do sistema educacional superior brasileiro e as perspectivas do ensino jurídico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 146. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/811/direito-educacao-analise-sistema-educacional-superior-brasileiro-as-perspectivas-ensino-juridico. Acesso em 3 out. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.