Diz o artigo 188 do CPC:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

E a súmula 116 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Súmula 116 - A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

NELSON NERY JÚNIOR em seu livro Princípios do processo civil na Constituição Federal, 6a ed, Editora RT, 2000, diz na p.56 explica o espírito da norma:

O benefício de prazo concedido pelo código à Fazenda e ao Ministério Público se justifica a fim de proporcionar-lhes melhores condições de fazerem-se ouvir em juízo.

Enfim, além da administração direta, há outros entes da administração indireta que gozam do mesmo benefício, como as autarquias.

Até onde pude perceber o abalizado autor não tem o convívio que os advogados possuem no dia-a-dia forense. E quando tenho processos envolvendo a Fazenda sempre invoco intempestividade de qualquer ato processual que fuja dos arrolados ao advogado.

Gostei do trecho da frase do Dr. NERY: “a fim de proporcionar-lhes melhores condições de fazerem-se ouvir em juízo”.

Flagrantemente eles possuem melhores condições que a grande maioria de advogados, os quais não tem o direito de adoecerem, sob pena de perda um prazo, extinção do processo e por aí vai.

Até hoje nunca vi algum Promotor de Justiça, Procurador Federal, Promotor da Justiça do Trabalho, ou assemelhados por extensão (defensores públicos (possuem prazo em dobro para contestar), procuradores do estado, procuradores do município – os quais em Porto Alegre tem plena liberdade de exercerem a advocacia) irem até um balcão; terem de pegar uma ficha, sentar num corredor onde se posta um placarzinho “sorteando a ordem das fichas” – isto não só para carga, pode ser somente a vista dos autos.

Nas repartições em que atuam tais defensores do Estado. Esses atos são tomados por uma equipe de estagiários e os Cartórios se organizam para a longa fila de processos, os quais também não passam pela via crucis de outro mortal, entram diretamente no Cartório para “pegar e levar”. Como, se não mudou, o protocolo unificado, onde vêm umas mil manifestações e a fila atrás esperando.

Já em gabinete, assessores, estagiários e tudo o que se possa imaginar para auxiliar, como pesquisa, equipamentos de ponta (veja que nos sítios há um apoio destinado a eles e com acesso restrito), biblioteca, sob o comando dos privilegiados. Enfim, aqui e acolá existe uma equipe de apoio muito eficaz.

Não vou olvidar dos grandes escritórios de advocacia, também bem organizados, mas são raros.

Em regra, os advogados em linhas gerais trabalham de mão própria, “encostam a barriga no balcão”. Basta ver o Fórum, os estacionamentos abarrotados, as ruas tomadas. Senão os que usam transporte coletivo. Os Tribunais e Juízes são duros com os advogados, o CPC inflexível:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Esse “abandono” pode se dar por vários fatores, inclusive doença do advogado, o qual fica inclusive sem chance de adentrar a lide para avisar o fato. Já me deparei com julgados onde vi os autos onde o advogado recorreu da extinção juntando atestados de graves doenças e o Tribunal refutou desumanamente. Ainda mais advogados em início de carreira que mal possui um computador, imaginem aparelho de fax.

Há entendimento de que o advogado deveria substabelecer a outro. Entretanto, conhecidos à parte, muitos se encontram sobrecarregados também. E até onde entendo advogado/cliente é um contrato personalíssimo, apesar de um revés deste jaez na extinção do feito.

O Estatuto de ética diz que quando há substabelecimento sem reservas o cliente deve ser previamente notificado (artigo 24). Dessarte, mesmo com reserva de poderes entendo que o cliente deva anteriormente ser notificado, eis que pode tratar-se de um processo em segredo de justiça e o substabelecido poderá, por azar, ser conhecido do cliente. Claro que há o sigilo profissional, mas um conhecido sabendo pode causar grande desconforto.

Prejuízo ao cliente? Claro que o advogado assume. Mas, até onde me recordo, os juízes também possuem prazos ( art. 331 – 30 dias; art.450 ; ). E os agora por emenda constitucional (Emenda 45) todos os julgadores, independendo de instância, devem julgar em prazo razoável. Consoante artigo 5º, inciso LXXVIII:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

As inobservâncias dos prazos pelos Julgadores prejudicam advogados? Evidente que sim, o telefone toca todo o instante e o cliente (parte emocionalmente envolvida) não entende e supõe que seja uma desculpa do seu profissional. Também vi casos de advogados desconstituídos por inação jurisdicional, inclusive de reconhecido profissional, onde corre a notícia nesse tom: “pegaste um advogado moroso”.

Vamos somar: prazos especiais para alguns, mais lentidão jurisdicional pelo volume de trabalho, o qual reconheço invencível pelo Juiz, para clientes menos preparados, resulta na má-fama do advogado!

Feitas essas ponderações, posso apontar que a Constituição Federal de 1988 tem por seus primados:

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifei)

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifei)

A Lei 8906/94, Estatuto da Advocacia prevê:

Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Podemos entender que essa igualdade deve ser vista de forma extensiva, inclusive aos direitos e prazos processuais, eis que a lei usa o termo “hierarquia”. Hierarquizar é colocar em determinada ordem (como explica o Dicionário Silveira Bueno). Não havendo hierarquia, não há ordem de superioridade, logo se exclui vantagens de superioridade e havendo prazos diferentes existem sim vantagens. Pois, a um são prazos exíguos a outro prazos dilatados. Na realidade diuturna não mais se justificam vantagens e numa interpretação sistemática e hierarquizada podemos concluir que o artigo 188 do CPC de 1973, merece afastamento, eis os óbices na legislação posterior, inclusive Constitucional. Bem como nas constantes reformas processuais fluentes, a quais visam acelerar a prestação jurisdicional ele se torna um aguilhão a ter sua corrente cortada.

Onde está a igualdade?

Na já antiga frase de Rui Barbosa, Oração aos Moços, a verdadeira igualdade está em tratar desigualmente os desiguais. Realmente há desilgualdades, mas favorecendo um e prejudicando outro, o eixo fica desbalanceado, aqui resulta numa conclusão: prazos iguais a todos – é o que a realidade fática traz em favor do sistema jurídico e daquela não podemos ficar também inertes. O artigo 188 do CPC, feito em 1973, não mais está em consonância com os tempos atuais e colide com regras e princípios maiores. Logo, ao meu sentir, flagrantemente inconstitucional.

 

Como citar o texto:

SANTOS, Cláudio Sinoé Ardenghy dos..A inconstitucionalidade do artigo 188 do CPC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 148. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/838/a-inconstitucionalidade-artigo-188-cpc. Acesso em 17 out. 2005.

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