QUESTIONAMENTOS: Seria exigível a existência prévia de LC para instituição do IPVA. RE-236.931/SP, REL.MIN. ILMAR GALVÃO, julgado em 10/08/99, in Informativo do STF nº 157, de 18/08/99? Neste sentido verificaremos:

a) O STF julgou inconstitucional o adicional de 10% sobre o Imposto de Renda instituído em leis estaduais, arguindo faltar, para o caso, a LC prevista na CF/88, art. 146, III, a;

b) O STF considerou que na falta de LC, cabia aos Estados legislar sobre o regime tributário do ato cooperativo (RTJ 144/412).

O trabalho em questão trata da alínea "a", inciso III, do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. Vejamos o seu texto:

"Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;"

Envolve também o parágrafo 3º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual tem o seguinte teor:

§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

Leva ainda em consideração o art. 155 da CF/88 (com redação dada pela EC nº 3, de 17.03.93):

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores."

Como também o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que determina que:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".

Os casos propostos para discussão apresentam disparidades, uma vez que a exigência prévia de uma Lei Complementar para a instituição de tributos ocorre em alguns casos e em outros não.

Os julgados analisados, todos do Supremo Tribunal Federal, encontram-se em confronto, tornando o cerne da questão(ou seja, a exigência prévia de Lei Complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária - artigo 146, III, "a", CF/88) algo polêmico.

CASO 1

RE - 236.931/SP(Informativo nº 157 do STF)

IPVA e Competência Legislativa

Deixando a União de editar as normas gerais disciplinadoras do IPVA, os Estados exercem a competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º) e ficam autorizados a editarem as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional previsto na CF (ADCT, art. 34, § 3º). Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitara a pretensão de contribuinte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de eximir-se do pagamento do tributo, sob a alegação de que o Estado de São Paulo não poderia instituí-lo, dado que não possui competência para suprir a ausência de lei complementar estabelecendo as normas gerais (CF, 146, III, a). Precedente citado: AG (AgRg) 167.777-DF (DJU 09.05.97).

RE 236.931-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.8.99.

Esse primeiro caso revela-se coerente, uma vez que o Estado de São Paulo legislou dentro do que estabelece a competência concorrente prevista no parágrafo 3º, do artigo 24, da CF/88.

CASO A

 

 

Classe / Origem

RE-148123 / SP

RECURSO EXTRAORDINARIO 

Relator(a)

Min. PAULO BROSSARD 

Publicação

DJ DATA-20-05-94 PP-12266 EMENT VOL-01745-02 PP-00268 

Julgamento

30/11/1993 - SEGUNDA TURMA 

Ementa

EMENTA: Adicional de Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza. Instituição. Lei Estadual. Inconstitucionalidade. O Plenário desta Corte julgou inconstitucional a instituição do referido imposto, ante a inexistência de previa edição de Lei Complementar, indispensável a dirimência de conflitos de competência entre os Estados. Recurso provido.

Observação

VOTACAO: UNANIME.

RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO.

VEJA ADI-028, RE-136215, RE-140887, RE-161428.

N.PP.:(8). ANALISE:(AMG). REVISAO:(JDJ/NCS).

INCLUSAO : 01.06.94, (AK ).

Alteração: 20/10/99, (MLR).

Partes

RECORRENTE: S/A Fabril Scavone

RECORRIDO: Estado de Sao Paulo

 

CASO B

 

Classe / Origem

ADIMC-429 / DF

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR 

Relator(a)

Min. CELIO BORJA 

Publicação

DJ DATA-19-02-93 PP-02031 EMENT VOL-01692-01 PP-00147 

Julgamento

04/04/1991 - TRIBUNAL PLENO 

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DISPOSITIVOS DA CONSTITUICAO DO ESTADO DO CEARA QUE DISCIPLINAM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE ATO COOPERATIVO E CONCEDEM ISENÇÃO DE ICMS EM HIPÓTESES QUE ESPECIFICAM.

1) A FALTA DE LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO QUE REGULAMENTE O ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO PRATICADO PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, (CF, ART. 146, III, "C"), O REGRAMENTO DA MATÉRIA PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL NÃO EXCEDE OS LINDES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCORRENTE QUE LHE E ATRIBUIDA PELA LEI MAIOR (CF, ART. 24, PAR-3.).

2) ISENÇÃO FISCAL BENEFICIANDO O RESTRITO UNIVERSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA: PREJUÍZO QUE NÃO SERIA IRREPARÁVEL, QUER POR SEU VULTO, QUER PELA IMPOSSIBILIDADE DE FUTURA RECUPERAÇÃO.

3) SE JA EDITADO O CONVÊNIO A QUE ALUDE O ART. 34, PAR-8, DO ADCT-CF-1988, A SUSPENSÃO CAUTELAR DAS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE DISPONHAM EM SENTIDO CONTRÁRIO, ENCONTRA FUNDAMENTO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS (ADIN. N 84 E ADIN. N 286).

LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PARA SUSPENDER A EFICACIA DO ART. 193 E SEU PARAGRAFO UNICO, ART. 201 E SEU PARAGRAFO UNICO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 273 E INCISO III DO ART. 283 DA CONSTITUICAO DO ESTADO DO CEARÁ.

Observação

VOTACAO: UNANIME E POR MAIORIA. RESULTADO: DEFERIDA EM PARTE.

ADIMC-84, ADIMC-286.

TOTAL DE PAGINAS: 11. ANALISE: (JBM). REVISAO: (NCS).

INCLUSAO: 24.03.93, (JO).

ALTERACAO: 10.06.99, (MLR).

As decisões proferidas nos casos A e B não apresentam coerência com o disposto na legislação, tendo sido, a nosso ver, decisões eminentemente políticas, o que acarretou a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos da Constituição Estadual de 1989.

 

Como citar o texto:

CORREIA, Marcelo Várzea.Questionamentos sobre a exigência de L.C. para instituição do IPVA. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/88/questionamentos-exigencia-l-c-instituicao-ipva. Acesso em 13 dez. 2000.

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