PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano VIII Número 650 Brasil, Uberaba/MG, quinta-feira, 09 de setembro de 2010
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Processo e Procedimento Tributário
Raphael Peixoto de Paula Marques
Acadêmico da UNIPÊ
Inserido em 12/11/2002
Parte integrante da Edição no 3
Código da publicação: 96
INTRODUÇÃO
Tanto para se configurar o lançamento, quanto para o contribuinte ter seu
direito de questionar a respeito da exigência do tributo na justiça,
precisa-se passar ou por um processo administrativo, ou por um processo judicial
tributário.
Costuma-se distinguir entre processo e procedimento. Processo é o método de
compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de
direito público, enquanto que procedimento é a forma material com que o
processo se realiza em cada caso concreto. No processo administrativo o fim
visado é o pronunciamento de uma autoridade, decidindo ou homologando
determinado ato, enquanto que no judicial o fim visado é uma sentença.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Se destina a regular a prática dos atos da administração e do contribuinte no
que se pode chamar de acertamento da relação tributária.
Na aplicação do direito material pela autoridade administrativa tributária,
alguns atos devem ser praticados de forma ordenada e com observância dos
direitos do contribuinte. Por isso que deve existir um processo administrativo
tributário.
Questão importante é de saber se a Constituição Federal de 1988 assegura ao
contribuinte o processo administrativo fiscal como instrumento de acertamento da
relação tributária. O que se quer com ela saber é se existem normas na
Constituição Federal de 1988, suficientes para a configuração do direito
subjetivo do contribuinte, ao processo administrativo, como instrumento de
acertamento de sua relação com o Estado-fisco. Em outras palavras, a essa
questão consiste em saber se o legislador ordinário pode suprimir,
simplesmente, o processo de acertamento tributário, permitindo que o
lançamento do tributo se faça unilateralmente, sem participação do sujeito
passivo da obrigação tributária. O ilustre tributarista Hugo de Brito,
entende que sim. Afirma ele que o direito ao processo administrativo fiscal
está assegurado pelo dispositivo que, expressamente, diz ser a todos
assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos
poderes públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder,
e também o que assegura o direito de duplo grau de jurisdição.
O processo administrativo tributário pode ter dois significados, um amplo e um
estrito. No sentido amplo significa o conjunto de atos administrativos tendentes
ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica
pertinente à relação fisco-contribuinte. Já no sentido estrito, é a
espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do
crédito tributário.
O processo administrativo tributário é de natureza administrativa, não
obstante o seu conteúdo seja em alguns casos de natureza jurisdicional.
O procedimento administrativo fiscal inicia-se pela notificação do
lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e mercadorias.
ESPÉCIES
Hugo de Brito adota o critério objetivo para classificar as espécies de
processo administrativo tributário. São elas:
a)Determinação e exigência do crédito tributário
È a espécie mais importante de processo administrativo tributário, que por
isto mesmo é muitas vezes confundida com o gênero. È aquela destinada à
constituição crédito tributário e a sua cobrança "amigável". É
o processo de lançamento do tributo. O processo de aceitação também pode ser
denominado de ação fiscal.
O processo de acertamento divide-se em duas fases:
unilateral ou não contenciosa
A fase unilateral é essencial no lançamento de ofício de qualquer tributo.
Começa com o primeiro ato da autoridade competente para fazer o lançamento.
Tal ato há de ser escrito, e dele ter conhecimento o sujeito passivo da
obrigação tributária correspondente.
A ação fiscal tem início com a lavratura de um termo chamado de "termo
de início de fiscalização", mas pode iniciar-se por outros atos, tais
como a apreensão de mercadorias. Esse ato inicial tem um prazo de 60 dias para
ser efetivado.
O principal efeito do início da ação fiscal é a exclusão da espontaneidade
do sujeito passivo prevista no art. 138 do CTN.
A fase não contenciosa termina com o termo de encerramento de fiscalização
que será acompanhado por um auto de infração, nos casos em que tiver sido
cometida alguma infração.
contenciosa ou bilateral
A fase contenciosa começa com a impugnação da exigência formulada no auto de
infração. Auto de infração é o documento no qual o agente da autoridade
administrativa narra a infração da legislação tributária atribuídas por
ele ao sujeito passivo no período da ação fiscal
Um requisito imprescindível no auto de infração é a descrição do fato, que
no entender do autuante configura a infração.
O processo administrativo tributário culmina com a inscrição da dívida
apurada no livro da dívida ativa.
b)Consulta
O processo de consulta tem por fim ensejar ao conhecimento ao contribuinte
oportunidade para eliminar dúvidas que tenham na interpretação da lei
tributária, fazendo assim uma consulta ao fisco.
A consulta pode ser formulada diante de um fato concreto ou de um simples
hipótese. Uma vez formulada, fica vedada a ação fiscal. A resposta se
contrária ao contribuinte, tem o efeito de obrigá-lo a assumir o entendimento
nela contido.
c)Repetição de indébito
Se configura quando efetuado o pagamento indevido de um tributo, tem o
contribuinte direito de requerer à autoridade administrativa que determine sua
restituição, porém essa restituição é raríssima.
d)Parcelamento de débito fiscal
Tem o objetivo de estimular o adimplemento da obrigação tributária.
e)Reconhecimento de direitos
Destina-se à formalização de isenções e imunidades que estejam a depender
de manifestação da autoridade da administração tributária
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
O processo judicial tributário é aquele em que depois de configurado o
lançamento e o crédito tributário, serve como instrumento do contribuinte
para exercer o seu direito de questionar a legalidade do tributo, caso o ache
indevido, ou para que a fazenda pública tenha o seu direito de crédito
efetivado.
Não obstante no lançamento tributário haja uma fase de acertamento entre o
fisco e o contribuinte, pode este, ficar inconformado em Ter que pagar o tributo
ou a penalidade, podendo recorrer a tutela jurisprudencial do estado.
O processo judicial tributário está resguardado pela nossa carta magna nos
dispositivos que contêm o direito a inafastabilidade do controle judicial e do
direito ao contraditória e ampla defesa.
O processo judicial tributário regula-se pelo código de processo civil, salvo
no que diz respeito à execução fiscal e a cautelar fiscal.
No que diz respeito ao processo de conhecimento em matéria tributária, este é
sempre de autoria do contribuinte, pois a decisão no processo administrativo é
sempre do fisco, não existindo razão para este recorrer ao judiciário.
ESPÉCIES
a)Processo de conhecimento
Tem por fim a composição de um litígio. Instaura-se diante de uma
controvérsia sobre o direito material. O processo de conhecimento é a
principal sede onde se desenvolve a atividade jurisdicional.
b)Processo de execução
Neste tipo de processo não ocorre a composição de litígio, porque este não
existiu ou já foi composto em anterior processo de conhecimento.
Por isto mesmo a propositura do processo de execução só é possível quando
se dispõe de um título, cuja formação pode ser judicial, como é o caso de
sentença proferida no processo de conhecimento, ou extrajudicial, um documento
ao qual a lei atribui essa qualidade, como é o caso da certidão de inscrição
da dívida tributária. Quem promove um processo de execução já possui,
portanto, um título executivo.
c)Processo cautelar
No processo cautelar também não se coloca para o juiz um conflito para ser
resolvido. Pede-se uma providência para a preservação de um direito que está
sendo ou vai ser questionado, mas poderá perecer se aquela providência não
for adotada.
AÇÕES DE INICIATIVA DO FISCO
a)Execução fiscal
É a ação que dispõe a fazenda pública para a cobrança de seus créditos,
sejam tributários ou não, desde que inscritos como dívida ativa. A matéria
é regulada pela lei n. 6830/80.
O objeto da execução fiscal, não é a constituição nem a declaração do
direito , mas a efetivação deste , que se presume , por força de lei,
líquido e certo.
Tal presunção é relativa e pode, portanto, ser afastada por prova a cargo do
executado. A prova, porém , há de ser produzida no processo de embargos.
Obs: Até a decisão de primeira instância a certidão de dívida ativa poderá
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo de
embargos.
b)Cautelar fiscal
Tem por fim tornar indisponíveis os bens do contribuinte. É cabível nas
hipótese indicadas na lei, antes da propositura da execução fiscal ou no
curso desta .
A cautelar fiscal somente pode ser impetrada contra sujeito passivo de crédito
tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento
administrativo. Hugo de Brito entende que o pedido de cautelar é inútil, pois
nada acrescenta como garantia do tesouro público.
AÇÕES DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
a)Ação anulatória de lançamento tributário
Tem como objeto a anulação do procedimento administrativo de lançamento. Esta
ação refere-se ao processo de conhecimento, seguindo o rito ordinário, daí
ser chamada de ação ordinária.
Pode-se ainda impetrar tal ação contra a Fazenda Pública para anular ato
praticado no procedimento administrativo.
b)Ação declaratória
Diz respeito ao processo de conhecimento e segue o procedimento ordinário.
Distingue-se da ação anulatória em razão do pedido. A ação declaratória
pede-se a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma
ralação jurídica.
Enquanto que na ação anulatória de lançamento o juiz afirma ou nega a
relação jurídica tributária como fundamento da decisão, na ação
declaratória a afirmação da existência ou da inexistência da relação
jurídica constitui a própria decisão.
c)Ação de consignação em pagamento
Pagar não é apenas um dever, é também um direito, e seu exercício há de
estar garantido por uma ação, e esta é a de consignação em pagamento. Pode
ser ajuizada quando a Fazenda Pública recusa o recebimento ou subordina o este
ao pagamento de outro tributo, subordina o recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal, ou quando é exigido por mais
de uma pessoa jurídica de direito público tributo idêntico sobre mesmo fato
gerador.
d)Ação de repetição de indébito
É aquela ação de procedimento ordinário em que o autor pede que seja
condenada a Fazenda Pública a restituir tributo pago indevidamente.
Questão importante é a do ART.166, que diz que a restituição de tributo que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo. Este
dispositivo é de flagrante inconstitucionalidade, como afirma Hugo de Brito,
pois viola de forma indireta o princípio da legalidade.
e)Mandado de segurança
É a garantia constitucional do cidadão contra o poder público. O mandado de
segurança pode ser impetrado pelo contribuinte desde que tenha um direito
líquido e certo e que seja lesado ou ameaçado por ato de autoridade.
Direito líquido e certo é aquele que sua demonstração independe de prova. Ao
mandado de segurança impetrado contra ameaça de prática de ato lesivo dá-se
o nome de preventivo A doutrina têm afirmado que a impetração preventiva só
é admissível com a prova de ameaça. Tal entendimento é inadmissível pois
mandado de segurança preventivo não se confunde com impetração contra a lei
em tese.
AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
No Brasil existem duas formas de controle de constitucionalidade: o controle por
via de exceção e o controle por via de ação. O primeiro é exercido por
qualquer órgão do judiciário por via incidental, ou seja, no decorrer do
processo, enquanto que por via de ação, só o STF pode declarar
inconstitucional uma lei.
Questão de vital importância é que a ação de controle de
constitucionalidade das leis tem como objeto a própria lei, e não diz respeito
à esta ou àquela situação concreta em que esta esteja sendo aplicada. Diz
respeito ao direito-norma, ou direito objetivo, e não ao direito efeito da
norma, o direito subjetivo.
a)Ação direta de inconstitucionalidade
O ART.103 da nossa carta magna enumera quem tem legitimidade para propor a
ação direta de inconstitucionalidade. Com respeito aos efeitos das leis
declaradas inconstitucionais, quando a declaração acontece por via indireta as
autoridades da administração tributária seguem exigindo o tributo, já se for
por via direta, a autoridade administrativa tributária não pode mais exigir o
tributo.
b)Ação declaratória de constitucionalidade
Só quem tem legitimidade para propor esta ação é o Presidente da República,
a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da
República.
Podemos destacar algumas diferenças entre ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Nesta,
seu efeito obriga a todos como se todos fossem parte do processo, e sua
inobservância é reclamada diretamente ao STF. Já aquela tem efeito contra
todos como o tem uma lei, e sua inobservância não autoriza reclamação ao
STF.
AÇÃO POPULAR
É um instrumento que a nossa constituição oferece ao cidadão para a defesa
do patrimônio público. Prestando-se para o anulamento de qualquer ato lesivo
ao patrimônio, pode ser utilizada para anular atos ilegais concessivos de
favores, como isenção tributária, anistia, etc.
Raphael Peixoto de Paula Marques
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Inserido em 12/11/2002
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