INTRODUÇÃO

O combate à sonegação fiscal tem, necessariamente, que vir acompanhado de uma nova proposta de modelo tributário. E nós vamos produzir estudos com referência nacional e internacional para avaliarmos qual capacidade temos para arcar com tributos e nos mantermos competitivos, explica. Em princípio, o futuro presidente do Ibec estima ser possível trabalhar em uma reforma tributária em que a atual carga, em torno de 34% do Produto Interno Bruto (PIB) do País, passe a ser um teto, sem possibilidade de novos aumentos.

Para sanar o vazio existente é que foi promulgada a lei 4.729/64, pois o grande violador da lei (sonegador fiscal), pernicioso em relação ao pequeno delinqüente, beneficiou-se inclusive de atividades que nem eram criminalidades, merecendo apenas a censura moral e suportar ações civis de onde se safava facilmente; sujeitava-se, no final, apenas à sanção moral; assim a lei foi votada para atender a uma necessidade e a um reclamo urgente.

O aparato institucional brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro convergiu rapidamente para os padrões internacionais e está acima da maioria das demais nações, mas mostra-se praticamente nulo em relação a resultados concretos. A conclusão, altamente preocupante, segundo Romantini, [1] entre 1998, ano de promulgação da lei antilavagem brasileira, até outubro de 2002 foram encaminhadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, 18.610 comunicações de operações suspeitas. No mesmo período, foram instaurados apenas 666 inquéritos policiais e indiciadas 149 pessoas. Até o momento, porém, ninguém foi preso e nenhum centavo dos cerca de US$ 17 bilhões lavados anualmente foi recuperado. De acordo com estudos internacionais, o País ocupa a 20ª posição no ranking das maiores lavanderias do mundo.

O combate à lavagem de dinheiro, paradoxalmente, encontra obstáculo no próprio aparato institucional criado para facilitar a persecução criminal. O Brasil é exemplar na criação de instituições para o enfrentamento desse tipo de crime. O problema é que elas não funcionam, o ponto nevrálgico da inoperância, está no Coaf, unidade de inteligência financeira (FIU, em inglês) criada segundo os moldes internacionais pela lei 9.613/98. Sua finalidade é disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro. A despeito dessas atribuições, o órgão tem enviado à Polícia ou ao Ministério Público (MP) um número inexpressivo de casos suspeitos, segundo apurou o estudo.

Este fato ocorre, principalmente por causa da falta de estrutura do Coaf. Embora tenha várias responsabilidades, inclusive a de estar em contato e cooperar com as FIUs de outros países, o Conselho dispunha de apenas 18 funcionários até fevereiro de 2002. Além disso, esse quadro é composto por pessoas cedidas por outras unidades administrativas, o que não garante o desenvolvimento de um corpo funcional com compromissos de longo prazo com o órgão. Isso também cria problemas de qualificação técnica e até mesmo de continuidade das atividades, explica.

Para que se tenha uma idéia do gargalo formado no âmbito do Coaf, apurou-se que das mais de 18 mil notificações de operações suspeitas recebidas pelo órgão entre 1998 e 2002, apenas duas haviam sido encaminhadas à Polícia Federal (até 31 de novembro de 2002) e nenhuma ao Ministério Público (até 29 de agosto do mesmo ano). Detalhe: as duas instituições em questão estão localizadas em São Paulo, justamente o Estado que mais gerou comunicações. O Coaf, entretanto, tem divulgado números positivos acerca do próprio desempenho. Em sua home page, [3] o organismo sustenta que tem obtido resultados significativos nas inúmeras ações no combate ao crime de lavagem de dinheiro.

Conforme dados disponibilizados no site, em 2001 o Coaf recebeu 6.364 comunicações de operações suspeitas, encaminhadas pelos diversos agentes econômicos e financeiros (bancos, bolsas de mercadorias, bingos, joalherias, lojas de antiguidades, entidades fechadas de previdência privada, administradoras de cartões de crédito etc).            

Dessas operações consideradas suspeitas, 99 teriam sido encaminhadas às autoridades policiais e ao MP, por terem apresentado sérios indícios de prática de crime de lavagem de dinheiro. De 1998 a outubro de 2002, teria havido 712 encaminhamentos.

Triste é, constatar, que a discrepância entre o volume de comunicações e o número de encaminhamentos à Polícia e ao MP indica que, além do problema estrutural do órgão, as atividades do Coaf podem vir a ser contaminadas por critérios políticos. Por definição, não cabe ao Conselho fazer a seleção das comunicações. Sua função é recebê-las, cruzá-las com outros dados e depois enviá-las às esferas competentes, que aí sim vão identificar quais estão ou não ligadas a atos ilícitos, esclarece.

O governo brasileiro, diz, tem demonstrando preocupação com o aperfeiçoamento das ações de combate à lavagem de dinheiro. No início de junho, o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, anunciou algumas medidas nesse sentido. A principal delas foi a criação do Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos, que tentará reaver o dinheiro envolvido em ações do crime organizado. Além disso, o ministro também informou que o Coaf será reestruturado, o que implica na contratação de novos funcionários e no investimento em tecnologia. É possível acreditar que se essas medidas forem de fato executadas, o Coaf finalmente poderá vir a se transformar num órgão de grande valia no combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, como ocorre em outros países.   

A base principal deste trabalho é abordar de modo direto e objetivo as conseqüências negativas que causam interna e externamente para o país a prática criminosa da lavagem de dinheiro, cujo tema será desenvolvido em três capítulos, iniciando-se pela luta contra a lavagem e concluindo-se com a Força tarefa de ações financeiras sobre lavagem de dinheiro, cuja metodologia será integralmente dissertativa, calcadas em pesquisas de autores especializados, artigos jornalísticos e sites do gênero.

Outro aspecto também característico da resistência do contribuinte é aquele concernente a revolta dos que pagam, porque não podem deixar de faze-lo (indicação das fontes pagadoras), em relação aos que sonegam, a falta de maquina fiscalizadora eficiente, no que se sentem injustiçados e confiscados em seus recursos para o entendimento das necessidades de uma comunidade, na qual os sonegadores são também beneficiados.            

Ora, o contribuinte é apenas um produtor de tributos, trabalha para sustentar-se e sustentar o estado, assim como os detentores do poder sempre que é tentado a não pagar impostos e isto sempre ocorre quando a carga tributaria devedora ultrapassa os limites do razoável , tem o estado o mecanismo de repressão suficiente.

CAPÍTULO I

1.      A LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO

A lavagem de dinheiro passa a falsa impressão que o crime compensa, ao permitir que os criminosos ocultem e legitimem a receita oriunda de atividades ilegais. De acordo com uma estimativa recente, a atividade mundial de lavagem de dinheiro totaliza cerca de um trilhão de dólares por ano. Esses fundos ilícitos permitem que os criminosos financiem uma série de atividades criminosas adicionais. Além disso, a lavagem de dinheiro é cúmplice da corrupção, distorce a tomada de decisões econômicas, agrava as mazelas sociais e ameaça a integridade das instituições financeiras.

Os sonegadores,  têm agora acesso à velocidade e à facilidade das modernas finanças eletrônicas. Dado o inacreditável volume desse crime, é essencial a ampla cooperação entre as agências reguladoras e executoras das leis, a fim de identificar a fonte de receitas ilegais, rastrear os fundos até atividades criminosas específicas e confiscar os ativos financeiros dos criminosos.

1.2    Histórico 

A lavagem de dinheiro está umbilicalmente ligada ao crime organizado, especialmente ao tráfico de drogas. A prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita de ativos obtidos com o crime é antiga, mas a lavagem de dinheiro em larga escala nos mercados financeiros internacionais é um fenômeno relativamente recente (remonta à década de 1980), que tem despertado uma crescente preocupação da comunidade internacional. Tanto é assim, que o assunto deixou de ser tratado apenas na esfera jurídica e passou a ser analisado também sob o ponto de vista econômico. De acordo com Gerson Luís Romantini, [4] o processo de lavagem consiste em dar uma aparência lícita a recursos oriundos de atividades criminosas.

Para isso, os lavadores não respeitam fronteiras e valem-se de uma série de artifícios, incluindo sofisticadas operações financeiras e comerciais. Segundo o FMI, organismo que tem estado atendo ao assunto, o tamanho do fluxo anual de lavagem de dinheiro no mundo pode ser estimado como algo entre 2% e 5% do PIB mundial.

Usando as estatísticas de 2001, essas porcentagens indicam que os criminosos movimentavam anualmente recursos da ordem de US$ 600 bilhões a US$ 1,5 trilhão.

Atentos aos impactos micro e macroeconômicos, diversos países iniciaram um esforço conjunto para combater esse tipo de crime. Em 1988, dezena de nações, entre elas o Brasil, assinaram um acordo internacional conhecido como Convenção de Viena, * no qual se comprometeram a adotar iniciativas para criminalizar a lavagem de dinheiro. Em seguida, no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foi criado o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi/Fatf), que recomendou diretrizes e políticas para a área. O Gafi/Fatf elaborou uma espécie de bíblia com 40 mandamentos a serem seguidos pelas nações engajadas.

O Grupo gerou, ainda, uma lista de países e territórios não-cooperantes, como forma de pressioná-los a aderir ao esforço, mediante a ameaça de marginalização econômica. A comunidade internacional percebeu que as ações do crime organizado, que em algum momento desembocam na lavagem de dinheiro, têm caráter transnacional. Em outras palavras, ficou claro que se não houvesse uma ação conjunta dos estados, o problema não só não poderia ser resolvido, como tenderia a se agravar. O Brasil, conforme o pesquisador, levou três anos para ratificar a Convenção de Viena pelo Congresso Nacional. Em 1996 o governo enviou ao Legislativo projeto de lei criminalizando a lavagem de dinheiro e criando a FIU nacional, o Coaf. Em 1998, dez anos depois de iniciado o movimento, o País finalmente promulgou a lei antilavagem.

A legislação, reforça Romantini, estabelece uma série de procedimentos para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, como a obrigatoriedade de os bancos, bolsas de valores, comerciantes de jóias etc comunicarem ao Coaf qualquer operação suspeita. Isso vem sendo feito regularmente, mas as informações não têm chegado em volume satisfatório à Polícia e ao Ministério Público, como sustenta a pesquisa. Por enquanto, segundo o autor do trabalho, os criminosos estão nadando de braçada no mar da inoperância institucional.

1.3    Os caminhos da lavagem

A lavagem de dinheiro obedece, com pequenas variações, a um mesmo processo no mundo inteiro. De acordo com Gerson Luís Romantini, [5] ficou convencionado, para fins analíticos e didáticos, que o caminho para dar aparência lícita a recursos oriundos de atividades criminosas obedece a três etapas: placement, layering e integration. O Coaf traduziu esses termos para colocação, ocultação e integração, respectivamente. Essas fases são descritas da seguinte maneira na dissertação de Romantini:

1.3.1  Colocação

Também chamada de conversão por alguns autores. Após a captação e concentração dos ativos oriundos da atividade delituosa, o lavador de dinheiro busca distanciar o agente que praticou o crime do produto ilícito por ele obtido. O lavador tenta romper o elo entre o criminoso e os recursos ilícitos, buscando inserir esses ativos no sistema econômico formal. É nessa etapa que o dinheiro sujo está mais vulnerável à detecção e ao confisco. Um dos ativos mais comumente obtidos com a prática criminosa é o dinheiro em espécie. Esse meio de pagamento traz um grande grau de anonimato e, conseqüentemente, de segurança para a contraparte da operação ilícita.

No entanto, para o criminoso, o pagamento em espécie constitui um grande problema. Muitas vezes, o volume físico do dinheiro em espécie, especialmente em relação às cédulas de pequeno valor obtidas com a comercialização de drogas, pode ser muito maior que o próprio volume da mercadoria vendida. Para se ter uma idéia, 200.000 em notas de 10 pesam algo em torno de 18 quilos. Além disso, o dinheiro em espécie é mais facilmente perdido, roubado ou destruído. Em alguns esquemas identificados em países de moeda forte como os EUA, o dinheiro em espécie obtido ilicitamente é contrabandeado para o exterior e inserido no sistema financeiro internacional através de instituições financeiras localizadas em países estrangeiros, especialmente paraísos fiscais.*

1.3.2  Ocultação

Também chamada de estratificação ou dissimulação por alguns. O objetivo nessa etapa é dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos inseridos no sistema econômico formal, tentando quebrar a cadeia de evidências que ligam esses fundos a sua real origem. A ocultação consiste de uma série de transações, geralmente de natureza financeira, que visam encobrir ou dissimular a verdadeira origem dos recursos. Essa é a fase mais complexa do processo e também a mais internacional delas. O lavador procura movimentar várias vezes os recursos inseridos no sistema financeiro, através de transferências eletrônicas dentro de um mesmo país ou entre diversos países, transferindo os ativos para contas anônimas, dividindo os fundos em diversas contas para concentrá-los novamente mais adiante, etc.

O dinheiro é preferencialmente movimentado entre países amparados por leis rígidas de sigilo bancário, com deficientes sistemas nacionais de controle antilavagem ou com dificuldades legais ou operacionais de cooperação judicial e policial. Merece destaque o papel desempenhado pelos consultores financeiros e jurídicos internacionais. Eles, muitas vezes, idealizam as operações de lavagem, vendem seu know-how, mas não têm qualquer contato direto com os ativos ilícitos ou com o crime que os originou. Cabe destacar também que nesta etapa é que surgem os maiores riscos de vulneração aos sistemas financeiros nacionais.**

1.3.3  Integração

Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico legal, através do investimento em empreendimentos lícitos ou pela simples compra de bens e serviços. Os recursos que tiveram origem numa atividade delituosa retornam agora aos criminosos que os geraram, com uma aparência de legitimidade. Nesse momento pode-se dizer que os recursos foram lavados e tornaram-se limpos. Uma vez tendo os recursos novamente disponíveis em suas mãos, os criminosos podem reinvesti-los em sua própria atividade ilícita ou diversificá-los.

Investimentos em atividades lícitas constituem não só uma fonte de renda insuspeita para o criminoso, mas também facilita a dissimulação de novos ativos que precisem ser lavados. É importante ressaltar que, nesse modelo padrão, as etapas se sucedem no tempo e são teoricamente independentes entre si. No entanto, não é raro encontrar esquemas de lavagem de dinheiro em que essas fases ocorrem ao mesmo tempo.

1.3.4  Lavagem de dinheiro - o que é         

Uma grande quantidade de crimes são praticados com a finalidade de obtenção de dinheiro ou outros tipos de ativos e o uso desses ativos por parte dos criminosos tende a ser feito de forma dissimulada, de maneira a dificultar a comprovação do ilícito cometido e a eventual busca, apreensão e confisco do produto do crime.

Ao criminoso é conveniente, portanto, dar aos ativos provenientes de suas atividades ilegais uma aura de legitimidade, buscando introduzi-los na economia formal para que possam ser usufruídos com o mínimo de risco. É ao conjunto de operações comerciais ou financeiras para a incorporação, transitória ou permanente, na economia de cada país de recursos, bens e valores que se originam ou estão ligados a transações ilegais [6] que se convencionou chamar lavagem de dinheiro. [7] Para procedê-la, utilizam-se, simultaneamente ou não, mecanismos de colocação, ocultação e integração dos valores:

a)      colocação (placement) – é a utilização do sistema financeiro ou outras atividades econômicas lícitas, para introdução, no âmbito da economia legal, dos valores em espécie provenientes do crime. A colocação muitas vezes é precedida pela concentração de valores arrecadados de forma pulverizada (como ocorre com o jogo do bicho) e pela troca de grandes quantidades moedas e notas de pequeno valor por cédulas de maior valor unitário (com o uso de doleiros, por exemplo), de maneira a facilitar o transporte físico do dinheiro. Na introdução desses valores no mercado financeiro, pode haver um novo fracionamento, movimentando-se pequenas quantidades de cada vez, de forma a burlar eventuais mecanismos de identificação de atividades suspeitas. É comum, também, a utilização de contas bancárias abertas em nome de laranjas ou empresas fantasma. No passado, era comum o transporte físico de dinheiro sujo de um país para outro; porém, com a liberalização do fluxo internacional de capitais e a possibilidade de transferências eletrônicas de fundos, essa etapa tende a ser feita através de instituições que possuam subsidiárias em paraísos fiscais ou centros financeiros off-shore;

b)     ocultação (layering) – consiste  na elaboração de um simulacro de operações lícitas, costumeiramente complexas, visando dificultar a comprovação da origem do dinheiro e romper qualquer possível trilha de auditoria que permita rastreá-lo. É tradicional, nesse sentido, a utilização de empresas de funcionamento regular, que operam em setores onde são feitas grandes quantidades de transações em moeda, sem a identificação do consumidor de bens ou serviços (lanchonetes, serviços de táxi, lavanderias etc.) e em que haja uma estrutura de custos que não cresçam de forma proporcional às receitas (clubes, bingos etc.), possibilitando a incorporação em sua receita operacional do produto da atividade ilícita, com riscos reduzidos. Swanson, por exemplo, cita o caso de cinemas que exibem filmes pornográficos: as despesas deste negócio (aluguel, taxas de eletricidade etc.) são quase constantes e independem de o cinema estar cheio ou não. Ativos ilícitos são introduzidos e camuflados facilmente nesse tipo de atividade porque as vendas adicionais não incrementam as despesas. Os agentes da lei que examinem os registros contábeis desses estabelecimentos terão dificuldades em provar que o rendimento legítimo gerado pelo cinema era menor que o registrado;[8]

c)      integração (integration) – é a incorporação formal do dinheiro sujo ao ambiente econômico legal, o que muitas vezes é feito através da aquisição de bens de elevado valor (jóias, objetos de arte, imóveis etc.) ou do investimento em negócios que permitam, no futuro, realimentar e facilitar o processo de lavagem. Dinheiro enviado ao exterior pode retornar na forma de empréstimos frios, os loan backs, que gerarão um novo fluxo de capitais para fora do país. A conclusão dessa etapa com sucesso possibilita ao criminoso usufruir do produto do crime com relativa segurança.

CAPÍTULO II

2.   LAVAGEM DE DINHEIRO - POSICIONAMENTO EVOLUTIVO E HISTÓRICO

2.1  O Ciclo Básico de Lavagem

A lavagem de dinheiro envolve três etapas que às vezes se sobrepõem: colocação, difusão e integração. Durante a etapa de colocação, a forma dos fundos necessita ser convertida para ocultar suas origens ilícitas. Os rendimentos do comércio ilegal de drogas, por exemplo, são em sua maioria notas de pequenos valores, maiores e mais pesadas que as próprias drogas. A conversão dessas notas em notas maiores, cheques bancários ou outros instrumentos monetários negociáveis é muitas vezes conseguida através da utilização de negócios que lidam com grandes quantidades de dinheiro (tais como restaurantes, hotéis, companhias de máquinas de venda, cassinos e lavadores de carros) como fachada.

Na etapa de difusão, o lavador tentar empanar ainda mais a trilha que liga os fundos à atividade criminosa, ao conduzir camadas de complexas transações financeiras. Criminosos sofisticados com grandes somas para serem lavadas estabelecem, por exemplo, companhias de fachada em países conhecidos por fortes leis de sigilo bancário ou por fraca execução dos estatutos de lavagem de dinheiro. Os fundos manchados são então transferidos entre essas empresas de fachada até parecerem limpos.

Estas transações necessitam ser disfarçadas para serem misturadas com os trilhões de dólares de transações legítimas que ocorrem todos os dias. Variações de empréstimos de retorno e duplo faturamento são técnicas comuns. Com um empréstimo de retorno, o criminoso coloca os fundos em uma entidade offshore controlada secretamente por ele e em seguida os empresta de volta para ele mesmo. Essa técnica funciona porque é difícil determinar quem realmente controla as contas offshore em algumas nações. No duplo faturamento (esquema fraudulento para mover fundos para dentro e para fora de um país), uma entidade offshore mantém os famosos dois conjuntos de livros. Para mover fundos limpos para os Estados Unidos, uma entidade norte-americana subfatura algum bem ou serviço. Para retirar os fundos (para evitar impostos, por exemplo), a entidade é subfaturada.

Outras técnicas de difusão envolvem a compra de bens de alto valor (ações, carros, aviões, passagens aéreas) que freqüentemente são registrados em nome de um amigo para distanciar ainda mais o criminoso dos fundos. Cassinos são às vezes utilizados por absorverem dinheiro em espécie facilmente. Após serem convertidos em fichas, os fundos parecem ser ganhos, resgatáveis através de um cheque sacado contra o banco do cassino. A etapa de integração é a grande compensação do criminoso. Nesse ponto, ele move os fundos para atividades econômicas comuns, tipicamente investimentos comerciais, imóveis ou compras de mercadorias de luxo.

2.2  Como funciona

Desde a década de 20 o principado (que faz parte da ONU) adotou a moeda da vizinha Suíça, estabeleceu por lei os requisitos  necessários para tornar-se paraíso fiscal, segredo bancário inclusive, e passou a atrair capital estrangeiro, mais precisamente contribuintes insatisfeitos do resto do mundo.

Além do apoio mútuo e da lei do silêncio, o sistema funciona diferentemente de outros conhecidos. Apesar de seus treze bancos (em 1995 eram apenas cinco), um dos quais pertencente ao próprio príncipe Hans Adam II através dos 99,7% das ações que possui da Liechtenstein Global Trust, a espinha dorsal da engrenagem  é formada entretanto pelos cerca de 120 agentes fideicomitentes legais e juramentados oficialmente, uma espécie de procuradores, responsáveis pela criação de fundações onde o dinheiro torna-se anônimo antes de partir para qualquer destino. A quantia mínima é de 14.000 dólares que primeiro seguem para Liechtenstein. Um contrato, na maioria das vezes desses universais (como contratos de alugueis no Brasil), é assinado entre as duas partes (o tal procurador e o investidor). A fundação é registrada, aberta pública e oficialmente no principado. Apenas o nome do agente fiduciário aparece, o investidor jamais será localizado. O estatuto, único papel onde consta o nome do proprietário da fundação, vai para um cofre de alta segurança e jamais virá a público.

Quem quer apagar ainda mais as pistas, abre a uma só vez mais de uma fundação. Os nomes podem ser exóticos como Splash Foundation ou sérios como Nahual Foundation, do diretor Oliver Stone, que argumentou querer rodar um de seus filmes no principado, ao ser indagado pelo motivo de sua fundação.

A partir deste momento o dinheiro está apto a fazer qualquer percurso no globo terrestre: Bolsa de Tóquio, banco na Suíça, ilhas Cayman, voltar ao país de origem ou simplesmente ficar em algum dos bancos do principado. Onde quer que passe, apenas o nome da fundação aparecerá. Em algum lugar as pistas podem se perder e a reconstituição vai ficando cada vez mais difícil, de acordo com o percurso e o método utilizado.

Para 32.000 habitantes  do lugar existem nada menos que 75.000 fundações administrando, estima-se, quase 100 bilhões de dólares. O pequeno Liechtenstein se afoga em dinheiro.

2.2.1        Um pouco de história

Segundo alguns a lavagem de dinheiro nasceu na China de 3000 anos atrás, quando mercantes adotavam, para proteger os próprios patrimônios das garras dos governantes da época, técnicas muito parecidas ás usadas hoje pelos lavadores.

Segundo outra escola o termo lavagem de dinheiro deriva do fato que nos anos "20 e "30 os gangsteres mafiosos americanos (entre os quais o famoso Al Capone) tinham o habito de reciclar o dinheiro em espécie, que recebiam do contrabando, prostituição, jogo ilegal e extorsão, através de redes de lavanderias (mas também de caça níqueis) que eram usadas para justificar uma origem licita para o dinheiro.

A maioria das opiniões é que na realidade o termo lavagem de dinheiro derive do fato que a operação de transformar dinheiro ilícito (ou sujo) em dinheiro licito (ou limpo) evoca o processo geral de lavagem que, simplesmente, é a transformação de algo sujo em algo limpo.

O crime de lavagem de dinheiro iniciou a ser configurado só nos anos 80, no âmbito do combate aos narcotraficantes. O FATF-GAFI (Financial Action Task Force on Money Laundering), um dos principais organismos internacionais de referência no combate à lavagem de dinheiro, e o principal agente de integração e coordenação das políticas internacionais neste sentido, foi criado em 1989 por iniciativa dos paises do G-7 * e da União Européia.

No Brasil a primeira lei que trate especificamente do crime de lavagem de dinheiro é de 1998 (lei 9.613/98). No mesmo ano foi também criada o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão do governo preposto especificamente ao combate à lavagem de dinheiro.

2.2.2  A teoria geral

A lavagem de dinheiro é aquele conjunto de processos, operações e atividades que visam transformar dinheiro de origem ilícita, e portanto de difícil aproveitamento, em dinheiro ou patrimônios com uma origem aparentemente licita, e portanto facilmente aproveitáveis.

A lavagem de dinheiro não é um ato simples mas um processo que se compõe basicamente de três etapas. As vezes as três etapas podem ser resolvidas numa única transação mas é normalmente mais provável que apareçam em formas bem separadas, uma por cada vez. As etapas são:

  • Colocação.
  • Estratificação, Difusão ou Camuflagem.
  • Integração.

Existem fatores comuns a todas as operações de lavagem de dinheiro. Três destes fatores, que se identificam em quase todas as operações, são:

·        a necessidade de ocultar a origem e o verdadeiro dono do capital.

·         necessidade de manter sempre o controle do capital.

·        a necessidade de mudar rapidamente a forma do capital para poder enxugar o grande volume de dinheiro gerado da atividade criminal de origem.

2.3 Profissionais contábeis -  organizações criminosas e a lavagem de dinheiro

 Não é de hoje que se busca uma identificação sem falhas do que viria ser crime organizado. No Brasil, por exemplo a Lei 9.034 de 3 de maio de 1995 (anexo 1), que dispõe sobre a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, se esquivou de fazê-lo. Há, porém, algumas características elencadas por estudiosos do assunto que mostram a estrutura empresarial que quase sempre se encontra nessa modalidade de delito:[9]

  • a oferta de bens ou serviços ilícitos , com a conseqüente acumulação de riqueza e posterior necessidade de legitimá-la;
  • algum tipo de hierarquia funcional, muito próxima à das empresas legalmente organizadas;
  • o planejamento do tipo empresarial, com a previsão dos custos envolvidos nas operações, a preocupação com o recrutamento e pagamento de pessoal, a preocupação com os fluxos de caixa e de mercadorias etc.;
  • o uso de meios tecnológicos sofisticados;
  • a conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações criminosas.

Fica neste contexto bem evidente que, onde a inobservância de normas e princípios é punida severamente, a necessidade de estabelecer controles e preparar prestações de contas com um nível de qualidade muitas vezes não encontrado nas entidades do mundo legal, prestando-se o modelo contábil perfeitamente para a sua execução. Assim é que muitas organizações criminosas buscam trazer para seus quadros profundos conhecedores da área contábil, não só para a condução da contabilidade do crime, mas também para a prática de ações que visem dar-lhe aos negócios escusos uma aparência de legalidade.

Como enfatizado num dos poucos trabalhos acadêmicos que enfocam o assunto, [10] as grandes fortunas movimentadas no mundo do crime não podem ser facilmente lavadas sem o envolvimento (direto ou indireto) de contadores. São contadores, entre outros, que possuem conhecimento sobre o sistema financeiro global. São contadores os profissionais capazes de criar e manipular transações complexas, que tornem difícil identificar e traçar as origens e o destino final dos fundos ilícitos, ou ainda, quando agindo como auditores, relutantes em revelar e relatar tais atividades.

Nesse sentido, o dever de sigilo profissional que caracteriza a atividade do contador e de outros profissionais, cujo grau de rigidez varia de país para país, é também um atrativo à sua utilização por organizações criminosas. No Brasil, por exemplo, o artigo 154 do Código Penal tipifica o crime de revelação do sigilo devido em decorrência do conhecimento obtido em razão de função, ministério, ofício ou profissão. Assim, sob o pretexto de observar a confidencialidade que protege o relacionamento de contadores e seus clientes na condução de negócios lícitos, profissionais pouco escrupulosos tem-se utilizado das normas de exercício profissional como um escudo protetor contra o eventual escrutínio da sociedade, muitas vezes sob o olhar conivente das organizações encarregadas da elaboração e da fiscalização do cumprimento dessas normas.

Por exemplo, num dos casos judiciais mais documentados, relativo à utilização de contadores na lavagem de dinheiro desviado da empresa AGIP África Ltd., onde esses profissionais participaram diretamente na criação e operação de empresas frias cujo propósito único era dificultar o rastreamento de transações fraudulentas, tudo sob os olhares complacentes dos responsáveis pela auditoria, mesmo tendo havido condenação dos envolvidos no processo judicial, o Institute of Chartered Accountants in England and Walles – ICAEW concluiu pela não instauração de processo disciplinar contra qualquer um de seus membros, por falta de evidências.[11]

CAPÍTULO III

3.  LAVAGEM DE DINHEIRO – APLICAÇÃO E COMBATE

 3.1   Lavagem de dinheiro legislação brasileira 

O Brasil, embora signatário da Convenção de Viena, cuja ratificação ocorrera em 26 de junho de 1991 pelo Decreto no 154, somente em 3 de março de 1998, através da Lei no 9.613, passou a tipificar a lavagem de dinheiro como crime. Alguns aspectos dessa Lei que merecem especial atenção são:

3.1.1        A definição legal do crime de lavagem de dinheiro

O legislador brasileiro assim definiu o crime de lavagem ou ocultação de bens:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II - de terrorismo;

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

Parágrafo 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I -  os converte em ativos lícitos;

II- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em   depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Parágrafo 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

3.1.2        As obrigações criadas pela Lei

As pessoas físicas e jurídicas que estiverem sujeitas à Lei no 9.613, deverão cumprir com uma série de exigências, na forma definida pelos diversos órgãos reguladores. [12]

De uma forma geral, essas obrigações podem ser sintetizadas na:

  • adoção da política know your costumer, pela qual as pessoas físicas e jurídicas que operam em áreas da atividade econômica passíveis de utilização na lavagem de dinheiro são obrigadas a efetuar de forma adequada a identificação de seus clientes, mantendo cadastro atualizado com essas informações;
  • manutenção, pelo prazo mínimo de cinco anos, de registro de transações realizadas em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou outros ativos passíveis de conversão em dinheiro, cujo valor ultrapasse o limite fixado pelos órgãos reguladores. No caso de operações bancárias;
  • comunicação às autoridades, no prazo de vinte e quatro horas, das operações suspeitas que possam constituir-se em sérios indícios de lavagem de dinheiro.

3.1.3   O Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Foi criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, a unidade de inteligência financeira [13] nacional, encarregada de expedir normas regulamentadoras e centralizar o recebimento das notificações de atividades suspeitas, examinando-as e identificando aquelas merecedoras de providências investigativas. O COAF é ainda responsável pela política de cooperação e troca de informações com entidades similares existentes em outros países.[14]

3.1.4   As pessoas que estão sujeitas à lei

 Uma vasta quantidade de pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas, atualmente, à legislação brasileira relativa ao combate à lavagem de dinheiro.[15] O quadro abaixo identifica essas pessoas, bem como as normas expedidas pelos órgãos reguladores de suas atividades ou pelo COAF, as quais definem, entre outras coisas, os requisitos mínimos para a elaboração de cadastro de clientes e registro de operações e as transações suspeitas que deverão merecer especial atenção e poderão estar sujeitas a comunicação ao COAF:

ATIVIDADE

NORMA APLICÁVEL

Pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira.

Circular do BACEN – Banco Central do Brasil no 2.852, de 3 de dezembro de 1998;

Carta Circular do BACEN no 2.826, de 4 de dezembro de 1998.

Pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, inclusive as pessoas credenciadas ou autorizadas pelo BACEN a operar no “Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes” (emissoras de cartão de crédito de validade internacional, agências de turismo, meios de hospedagem de turismo etc.).

Circular do BACEN – Banco Central do Brasil no 2.852, de 3 de dezembro de 1998;

Carta Circular do BACEN no 2.826, de 4 de dezembro de 1998.

Pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Instrução Normativa no 301 da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, de 16 de abril de 1999.

Bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros.

Instrução Normativa no 301 da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, de 16 de abril de 1999, aplicável às Bolsas de Valores, às entidades do mercado de balcão organizado e às Bolsas de Mercadorias ou Futuros;

Resolução do COAF no 007, de 15 de setembro de 1999 , aplicável às Bolsas de Mercadorias e seus corretores.

Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização

Circular da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP no  89, de 8 de abril de 1999, aplicável às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência privada e corretores de seguros;

Instrução Normativa da SPC – Secretaria de Previdência Complementar no 22, de 19 de julho de 1999, aplicável às entidades fechadas de previdência privada.

Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito.

Resolução do COAF no 006, de 2 de julho de 1999.

Administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços.

Circular do BACEN – Banco Central do Brasil no 2.852, de 3 de dezembro de 1998;

Carta Circular do BACEN no 2.826, de 4 de dezembro de 1998.

Administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos.

Circular do BACEN – Banco Central do Brasil no 2.852, de 3 de dezembro de 1998;

Carta Circular do BACEN no 2.826, de 4 de dezembro de 1998.

Empresas de arrendamento mercantil (leasing) e de fomento comercial (factoring).

Resolução do COAF no 002, de 13 de abril de 1999.

Sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado.

Resolução do COAF no 003, de 2 de junho de 1999, aplicável às entidades que promovam jogos, sorteios e loterias;

Resolução do COAF no 005, de 2 de julho de 1999, aplicável aos bingos e assemelhados.

Pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

Resolução do COAF no 001, de 13 de abril de 1999.

Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.

Resolução do COAF no 004, de 2 de junho de 1999, aplicável à comercialização de jóias, pedras e metais preciosos;

Resolução do COAF no 008, de 15 de setembro de 1999, aplicável às operações com objetos de arte e antiguidades.

Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades anteriores, ainda que de forma eventual.

Ver a norma do órgão regulador competente.

Demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros.

Ver a norma do órgão regulador competente.

Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades anteriores.

Ver a norma do órgão regulador competente.

3.1.5   A responsabilidade administrativa das pessoas físicas e jurídicas

 A lei estabelece, além da eventual responsabilidade criminal, a responsabilização administrativa das empresas e seus dirigente, quando deixarem de cumprir as exigências descritas no item anterior. Cumulativamente ou não, podem ser aplicada penas de advertência, multa pecuniária que pode alcançar o dobro do valor da operação não comunicada, inabilitação para o exercício do cargo de administrador de pessoa jurídica e cassação de autorização para operação ou funcionamento.[16]

É característica do ser humano tentar amenizar a sua carga tributária, ou seja, o montante de dinheiro que deve entregar ao Estado. Historicamente existe uma constante luta entre os contribuintes e o fisco.   Este com o intuito de sempre elevar a arrecadação, não se importando com os meios a atingir tal fim.  E aquele, procurando desenvolver procedimentos que visem excluir ou minorar os encargos tributários.

Como bem afirma Albert Hensel [17]

"É aspiração naturalíssima e intimamente ligada à vida econômica, a de se procurar determinado resultado econômico com a maior economia, isto é, com a menor despesa (e os tributos que incidirão sobre os atos e fatos necessários à obtenção daquele resultado econômico, são parcelas que integrarão a despesa).

Determinados comportamentos dos particulares perante a tributação, tendentes a excluir ou a diminuir encargos tributários, podem ser enquadrados como hipóteses de evasão ou de elisão fiscal (planejamento tributário).

Segundo Charles Robbez Masson [18], a expressão evasão fiscal é largamente utilizada, mas, sem uma definição precisa.  O assunto ganhou tal contorno que a Associação Fiscal Internacional, reunida num congresso em Veneza em 1983, após dois dias de trabalho, desistiu de propor uma definição da noção de evasão.

Outro ponto a problematizar o tema é o da sua fixação terminológica.  Expressões como evasão ilícita ou ilegítima ou ilegal, fraude, fraude ilícita ou ilegal, para designar a modalidade dolosa de frustrar a satisfação de tributo devido, pontilham obras diversas, em vários idiomas.   Em contraponto se alinham, para caracterizar a modalidade válida de evitar o surgimento de obrigação tributária, elisão, evasão, evasão lícita ou legítima ou legal, fraude lícita ou legal, economia fiscal, planejamento tributário.

Não se perca de vista o verdadeiro ódio que o contribuinte brasileiro tem aos impostos e ao fisco.   Também é certo que em nenhum ser humano, em qualquer país, há o desejo incontido de pagar tributos.  Por isso, constantemente se buscam meios para diminuir a carga tributária.  

A realidade tributária brasileira é notoriamente complexa, trazendo um custo financeiro enorme às empresas e ainda, causando a constante insegurança de se estar ou não cumprindo com todas as obrigações exigidas pelo fisco.

Primeiro em função dos cerca de 59 tributos cobrados no Brasil, entre impostos, taxas e contribuições.  A partir de outubro de 2001 duas novas contribuições passaram a ser cobradas das empresas:  10% sobre o montante do FGTS em caso de despedida sem justa causa e 0,5% sobre o total da folha de pagamento (Lei Complementar nº 111/2001) [19].

3.6      Mercados Emergentes Expostos

A lavagem de dinheiro é um problema não apenas dos principais mercados financeiros e centros offshore do mundo, mas também de mercados emergentes. De fato, qualquer país integrado ao sistema financeiro internacional está em risco. À medida que mercados emergentes abrem suas economias e setores financeiros, eles se tornam alvos cada vez mais viáveis para atividades de lavagem de dinheiro.

O aumento dos esforços das autoridades dos mercados financeiros e muitos centros financeiros offshore para combater essa atividade incentiva ainda mais os lavadores a mudarem suas atividades para mercados emergentes. Existem evidências, por exemplo, de aumento de embarques de dinheiro através de fronteiras para mercados com controles fracos de detecção e registro da colocação de dinheiro no sistema financeiro e de crescente investimento por grupos do crime organizado em imóveis e empresas em mercados emergentes. Infelizmente, os impactos negativos da lavagem de dinheiro tendem a ser amplificados em mercados emergentes.

Um exame mais de perto de alguns desses impactos negativos, tanto na esfera micro como macroeconômica, ajuda a explicar por quê a lavagem de dinheiro é uma ameaça tão complexa, especialmente em mercados emergentes.

3.6.1   Efeitos Econômicos da Lavagem de Dinheiro

·        Prejuízos ao setor privado legalizado

Um dos efeitos microeconômicos mais sérios da lavagem de dinheiro é sentido no setor privado. Os lavadores de dinheiro muitas vezes utilizam companhias de fachada, que mesclam os rendimentos de atividades ilícitas com fundos legítimos para ocultar os ganhos recebidos ilegalmente. Nos Estados Unidos, por exemplo, o crime organizado utilizou pizzarias para mascarar rendimentos do tráfico de heroína. Essas companhias de fachada têm acesso a fundos ilícitos substanciais, que as permitem subsidiar produtos e serviços de empresas de fachada em níveis bem abaixo dos valores de mercado.

Em alguns casos, as companhias de fachada podem oferecer produtos a preços abaixo do custo de produção do fabricante. Assim, as companhias de fachada possuem vantagem competitiva sobre empresas legais que retiram fundos de capital dos mercados financeiros. Isso dificulta, quando não impossibilita, empresas legais de competirem contra companhias de fachada com financiamento subsidiado, situação que pode resultar no domínio dos negócios do setor privado por organizações criminosas.

Claramente, os princípios de administração dessas empresas criminosas não são consistentes com princípios tradicionais de mercado livre de empresas legais, o que resulta em efeitos macroeconômicos negativos adicionais.

·        Prejuízos à integridade de mercados financeiros

As instituições financeiras que contam com rendimentos de origem criminosa possuem desafios adicionais no gerenciamento adequado dos seus ativos, passivos e operações. Grandes somas de dinheiro lavado podem chegar, por exemplo, a uma instituição financeira, mas desaparecer subitamente em seguida, sem aviso prévio, através de transferências bancárias em resposta a fatores fora de mercado, tais como operações de execução de leis. Isto pode resultar em problemas de liquidez e corridas aos bancos.

De fato, a atividade criminosa foi associada a diversas falências bancárias em todo o mundo, que inclui a falência do primeiro banco da Internet, o Banco da União Européia. Além disso, algumas crises financeiras dos anos 1990 (tais como fraude, lavagem de dinheiro e escândalo de suborno no BCCI e o colapso do Banco Barings em 1995 por esquema de derivados de risco conduzido por um negociante de uma unidade subsidiária e não solucionado) continham significativos componentes criminosos ou fraudulentos.

·        Perda do controle da política econômica

Michel Camdessus, ex-diretor gerente do Fundo Monetário Internacional, estimou que a magnitude da lavagem de dinheiro é de 2 a 5% do produto interno bruto mundial, ou pelo menos 600 bilhões de dólares. Em alguns países com mercados emergentes, essas receitas ilícitas podem ultrapassar os orçamentos governamentais, o que resulta em perda do controle da política econômica pelos governos. De fato, em alguns casos, a própria magnitude da base de ativos acumulada por procedimentos de lavagem pode ser utilizada para monopolizar mercados, ou mesmo pequenas economias.

A lavagem de dinheiro pode também prejudicar moedas e taxas de juros, à medida que os lavadores reinvestem fundos onde seus esquemas sejam menos prováveis de ser detectados, em lugar de locais onde as taxas de retorno são mais altas. E a lavagem de dinheiro pode aumentar a ameaça da instabilidade monetária, devido à má alocação de recursos por causa de distorções artificiais dos preços de ativos e mercadorias.

Em resumo, a lavagem de dinheiro e os crimes financeiros podem resultar em mudanças inexplicáveis na demanda por dinheiro e no aumento da volatilidade do fluxo de capital internacional, taxas de juros e de câmbio. A natureza imprevisível da lavagem de dinheiro, acoplada à conseqüente perda de controle político, pode dificultar o estabelecimento de uma política econômica saudável.

·        Instabilidade e distorções econômicas

Os lavadores de dinheiro não estão interessados na geração de lucros dos seus investimentos, mas sim na proteção dos seus rendimentos. Por isso, eles "investem" seus fundos em atividades que não são necessariamente benéficas economicamente para o país onde os fundos estão localizados. Portanto, como a lavagem de dinheiro e o crime financeiro redirecionam fundos de investimentos saudáveis para investimentos de baixa qualidade que ocultem seus fundos, o crescimento econômico pode sofrer com isso. Em alguns países, por exemplo, indústrias inteiras, tais como construção e hotéis, foram financiadas não devido à demanda real, mas devido aos interesses de curto prazo dos lavadores de dinheiro. Quando essas indústrias deixam de ser interessantes para os lavadores de dinheiro, eles as abandonam, causando colapso desses setores e imensos danos às economias que mal poderão absorver essas perdas.

·        Perda de receita

A lavagem de dinheiro reduz a receita do governo com impostos e, indiretamente, prejudica os contribuintes honestos. Ela também torna mais difícil o recolhimento de impostos pelo governo. Essa perda de receita geralmente significa impostos mais altos que os que normalmente seriam pagos se as receitas não taxadas do crime fossem legais.

·        Riscos aos esforços de privatização

A lavagem de dinheiro ameaça os esforços de introdução de reformas econômicas de muitos Estados, através da privatização. As organizações criminosas detêm os recursos financeiros necessários para vencer compradores legalizados em empresas anteriormente de propriedade do Estado. Além disso, embora as iniciativas de privatização muitas vezes sejam benéficas economicamente, elas também podem servir de veículo para lavagem de fundos. No passado, criminosos conseguiram comprar marinas, estações de férias, cassinos e bancos para ocultar suas receitas ilícitas e ampliar suas atividades criminosas.

·        Riscos à reputação

As nações não podem arriscar-se a ter suas reputações e instituições financeiras empanadas por associação com a lavagem de dinheiro, especialmente na economia global atual. A confiança nos mercados e no papel sinalizador dos lucros é destruída pela lavagem de dinheiro e pelos crimes financeiros, tais como a lavagem de rendimentos criminosos, fraudes financeiras generalizadas, comércio interno de fianças e apropriação. A reputação negativa resultante dessas atividades reduz as oportunidades globais e o crescimento sustentável, à medida que atrai organizações criminosas internacionais com reputações indesejáveis e objetivos de curto prazo. Isso pode resultar na redução do desenvolvimento e do crescimento econômico. Além disso, uma vez que a reputação financeira de um país é prejudicada, é muito difícil restaurá-la, o que requer recursos governamentais significativos para retificar um problema que poderia ser evitado com controles apropriados contra a lavagem de dinheiro.

3.7  Custos Sociais

Existem riscos e custos sociais significativos associados à lavagem de dinheiro. A lavagem de dinheiro é um processo vital para tornar o crime rentável. Ela permite que os traficantes de drogas, contrabandistas e outros criminosos expandam suas operações. Isso aumenta o custo do governo, devido à necessidade de aumento dos gastos com execução das leis e assistência médica (tratamento de viciados em drogas, por exemplo) para combater as sérias conseqüências resultantes.

Dentre seus outros efeitos sócio-econômicos negativos, a lavagem de dinheiro transfere o poder econômico do mercado, governo e dos cidadãos para os criminosos. Em resumo, ela contraria o velho adágio de que o crime não compensa.

Além disso, a magnitude completa do poder econômico acumulado pelos criminosos através da lavagem de dinheiro apresenta efeito corruptor sobre todos os elementos da sociedade. Em casos extremos, ela pode gerar a tomada virtual do governo legítimo.

Por fim, a lavagem de dinheiro apresenta-se à comunidade mundial como desafio complexo e dinâmico. De fato, a natureza global da lavagem de dinheiro requer padrões globais e cooperação internacional, se quisermos reduzir a capacidade dos criminosos lavarem seus rendimentos e conduzirem suas atividades criminosas.

3.8  Evasão fiscal

É de fundamental importância uma maior orientação da base de sustentação do plano de estabilização dos preços. Fundamentando, sobretudo, a âncora cambial e os juros altos, os quais têm levado o País a grandes dificuldades. Estes pilares têm demonstrado muito pouco fôlego para manter um programa de estabilização que possa de fato ter sucesso duradouro. Acreditamos ser de suma importância a diminuição da carga de juros, relativa às dividas internas a externa, para não comprometermos qualquer esforço de ajuste fiscal.

Uma real e urgente reforma do Estado, baseado em princípios democráticos, deve garantir que o governo possa prestar serviços públicos de boa qualidade, realizar os investimentos nas áreas de educação, saúde, infra-estrutura e promover a justiça social em nosso país.

Recuperar a capacidade de gerar receitas públicas se faz também necessária para que o Estado consiga implementar programas que viabilizem o crescimento com melhor distribuição de renda. Dentre os programas-chaves está o Programa de Garantia de Renda Mínima, o qual cria um mecanismo de Imposto de Renda Negativo no Brasil.

Existe uma contradição entre a carga tributária real, da ordem de 25%, e a carga potencial estimada, conforme a Receita Federal, em torno de 40% do Produto Interno Bruto (PIB). Se efetivamente não houvesse a evasão e a sonegação fiscal, resultado do sistema tributário presente, certamente poderíamos arrecadar algo como 40% do PIB.

Segundo Adam Przeworski (1994), [20] os países civilizados têm uma carga tributária da ordem de 30% a 45% em relação ao PIB. O Brasil portanto, está, aquém deste nível. Se conseguirmos aumentar o leque de contribuintes, combatendo a evasão poderemos reduzir a alíquota e a incidência de diversos tributos. Nesta conjuntura, pagam mais os que têm menos, e menos aqueles que têm mais.

O conceito de fraude fiscal é dado como toda ação ou omissão destinada a evitar, a medir ou a retardar a obrigação fiscal. São exemplos a omissão na escrita de lançamentos obrigatórios, a duplicidade de escritas fiscais e contábeis, a criação de firmas destinadas ao fornecimento de notas fiscais frias, a falsificação de guias de recolhimento, o desvio de mercadorias de fábricas, que saem do estabelecimento produtor sem o documento fiscal acompanhá-la, as simulações de operações financeiras como, por exemplo, empréstimos, para caracterizar o lucro que gera a obrigação do pagamento de imposto sobre a renda.  

A fraude não pode ser confundida com outro instituto de Direito Tributário, denominado elisão fiscal.  

Neste caso - Elisão fiscal - é licito e permitido. Ocorre a elisão fiscal quando o agente ou o sujeito passivo da obrigação tributária age escolhendo, dentre as possíveis, uma opção permitida pela lei.  

Esta sua ação desenvolve-se dentro do permitido dela ordem jurídica, tendo como objetivo final o pagamento reduzido de impostos ou tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar seus negócios ou atividades de maneira que melhor entender conveniente para atingir os objetivos a que se propôs. Essa estruturação tem o escopo de diminuir os custos do empreendimento, entre eles, a redução da carga tributária, visando o pagamento dos impostos em quantia menor.  

Se a forma utilizada é jurídica e legitima, a fazenda Pública deve respeita-las. Nessa sua conduta, alcança o que se denomina economia do tributo, que tem sido enfocada como evasão legal do tributo ou evasão licita do tributo. [21]

3.8.1  Fiscalização

Outra faceta que faz o contribuinte, sentir no tributo uma penalidade, refere se ao aparelho humano da fiscalização, onde a existência ainda, em alguns setores, de agentes, que pressionam em excesso para fazer acordos ou vender favores, leva-o a certeza da injustiça de uma estatura, que permite tão baixa moralidade exatora.

3.8.2  Sonegação - Aumento da Receita.

Por fim, entre outros importantes fatores, deve-se lembrar o principio de que a tributação ganha o que aquele que pagam, nesta perspectiva é o principio elementar de que quanto mais alta a carga tributaria, maior a sonegação de sobrevivência, sendo correta a afirmação contraria de que quanto menor a carga, menos a sonegação, apenas praticada em caso de inequívoca patologia fiscal. É que, no caso de carga tributaria quase confiscatória, a ação do contribuinte, em não pagando, termina por reverter a favor da sociedade, na medida em que gera empregos e desenvolvimento que desapareceriam se o efeito quase confiscatório, da carga desmedida gerasse exatamente o oposto; fechamento de empresas, desemprego , de correncialmente, queda da arrecadação tributaria global. [22]

CAPÍTULO IV

4.  COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO

4.1  Medidas

Uma das medidas é a criação de um departamento vinculado à Secretaria Nacional de Justiça, para recuperação de ativos provenientes de atividades criminosas. Devemos lembrar que atualmente não existe qualquer órgão administrativo que trate da recuperação de ilícitos e destacou ainda que o novo departamento poderá acompanhar investigações.

Uma outra posição é que um representante do Ministério da Justiça terá assento no Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão do Ministério da Fazenda a quem compete apurar as suspeitas de casos de lavagem de dinheiro. O Coaf também será modernizado e fortalecido com novos funcionários.

4.2  Cadastro geral

O Banco Central, por sua vez, vai manter um cadastro geral de correntistas, o que dispensará a necessidade de aviso circular aos bancos e instituições financeiras, toda vez que o Coaf detectar suspeita de lavagem de dinheiro.

Atualmente, quando o Coaf ou qualquer outro órgão de investigação requisita informações para identificar contas correntes, o BC tem de emitir uma circular para todas as instituições a fim de que sejam fornecidas as informações sobre o suspeito. Meirelles lembrou que, na maioria dos casos, o suspeito fica sabendo que está sendo investigado e logo retira os recursos do banco, antes que os dados sejam transmitidos ao BC e ao Coaf.           

Retiradas ou depósitos em espécie, além do provisionamento para saque acima de R$ 100 mil, também deverão ser comunicados pelos bancos ao BC. Para cada uma dessas operações, os bancos precisarão informar os dados do correntista e do beneficiário dessas operações, tais como nome, CPF ou CNPJ, número do banco, da agência e da conta movimentada.

Estas informações ficarão retidas ao Banco Central e, portanto, todas as garantias do sigilo bancário continuarão mantidas. A medida será implementada por meio de carta circular do BC aos bancos.

4.3      Lavagem de dinheiro - aprimoramento da legislação

O combate direto do binômio crime organizado e corrupção sistêmica (cooptação de agentes públicos). Os dois vivem em perfeita harmonia, combater, apenas um deles, não será suficiente para a obtenção de resultados reais.

Os agentes públicos encarregados desse combate, precisam sem qualquer dúvida, ter a exata noção de que sem mecanismos eficazes a luta continuará sem resultados positivos. Além dos já existentes mecanismos tradicionais de controle, seja externo ou interno (ressaltamos a importância de corregedorias atuantes e eficientes), os agentes públicos - do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, incluído-se as autoridades judiciárias, ou do Poder Executivo - ao assumirem cargos e funções públicas, deveriam abdicar de seus sigilos bancários, fiscal [23] e telefônico em favor dos órgãos aos quais estejam vinculados.

Esta atitude, não temos dúvida, serviria de parâmetro e paradigma para um real combate das práticas delituosas causadoras de maiores danos, que trazem grande perigo para o indivíduo, para a sociedade e para o estado de direito. 

Órgãos judicantes, órgãos investigativos e de persecução criminal sem  especialização não será possível um combate eficiente das práticas delituosas mais danosas e complexas. As modificações precisam ser feitas constantes e seguidas, com alterações sistemáticas em virtude de causas e avanços tecnológicos.  Especialização sistemática dos agentes públicos envolvidos no combate das atividades delituosas em apreço, com a utilização de medidas preventivas e repressivas.  

Desenvolver a cultura do trabalho em conjunto (força-tarefa) dos órgãos responsáveis por atribuições específicas (fiscalização, investigação, persecução criminal etc.), tendo em vista que cada uma dessas instituições detém parcela do conhecimento necessário para que se alcance um combate eficaz das práticas delituosas e da imputação penal de seus infratores. Os órgãos de investigação não podem abrir mão de conhecimentos produzidos por órgãos de inteligência, que são necessários para efeito de combate a delinqüência organizada. 

É oportuna a discussão sobre a inclusão dos crimes contra a ordem tributária da Lei nº 8.137/90 (anexo 2), no rol dos crimes antecedentes ao de "lavagem de dinheiro". Com a prática desses delitos, ocorre aumento do patrimônio do agente infrator (enriquecimento ilícito), em detrimento do erário público, que deixa de aplicar esses recursos na implementação de políticas públicas.

O Globo, em 13/10/2002 em reportagem publicada no Jornal - Seção Economia, sob o título "Sonegadores brasileiros vivem na luxúria", mostra-se o nível de impunidade nos casos de crimes de sonegação fiscal no País.

CONCLUSÃO

A lavagem de dinheiro, inclusa como crime de sonegação fiscal e ocultação está subordinada inicialmente, a dois fatores. De início, é necessário saber se os crimes dessa espécie geram produtos criminosos, ou, se há um resultado material nessas condutas que possa adequar-se às elementares dos novos modelos penais.

Em segundo lugar, sendo  afirmativa a resposta à questão antecedente, cumpre saber se a massa de valores ou bens ilegais eventualmente gerados por esses crimes é expressiva ao ponto de, durante o processo de sua reinserção no sistema formal, representar lesão ou perigo de lesão considerável ao aparelho econômico-financeiro.

Devemos observar que a lavagem de dinheiro tem como característica a introdução, na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que representam, no momento de seu resultado, um aumento do patrimônio do agente. Assim, o projeto não inclui entre os crimes antecedentes aqueles delitos que não apresentam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal. Nesta o núcleo do tipo constitui-se na conduta de deixar de satisfazer a obrigação fiscal. Em virtude de sua prática, não há, aumento de patrimônio com a agregação de valores novos. Há, isto sim, manutenção de patrimônio existente em decorrência do não-pagamento de obrigação fiscal. Seria sem razão se o projeto viesse a incluir no novo tipo penal - lavagem de dinheiro - a compra, por quem não cumpriu obrigação fiscal, de títulos no mercado financeiro. É evidente que essa transação constitui na utilização de recursos próprios que não têm origem em um ilícito.

Os motivos apontados na exposição do projeto, em nossa visão, partem de uma premissa equivocada. Assumem o pressuposto de que se lava ou se oculta apenas a parcela lucrativa da empreitada criminosa que vem a se adicionar ao patrimônio do agente. Objeto material do crime seriam tão-somente os valores alcançados externamente como produtos do delito. A afirmativa não guarda consonância com a realidade.

A principio, convém ter em mente o que significa esta expressão, já algo lugar-comum, de lavagem de dinheiro. A definição mais recorrente a entende como o processo por meio do qual se oculta ou se disfarça a origem ilícita, a existência, a propriedade ou a aplicação dos produtos originários da atividade criminosa. Em outras palavras, necessita ser lavado todo o dinheiro gerado criminosamente, uma vez que o processo tem por objetivo emprestar uma aparência regular a um patrimônio essencialmente ilegal. A lavagem do dinheiro é a forma pela qual o dinheiro ilícito é reinserido formalmente no sistema, dissimulando-se sua origem criminosa.

Não se nega o grande interesse que tem um contribuinte desleal de fazer inserir em suas relações ostensivas a parcela que omitiu do fisco. Qual a utilidade do caixa-dois se os recursos que por ali circulam não puderem em dado momento ser utilizados regularmente? E de modo formal como se agregam os recursos da contabilidade paralela senão por meio de processos que aparentemente legitimem a origem espúria que inegavelmente tais recursos têm?

A medida ilícita da conduta não está na existência ou não de acréscimo ao patrimônio obtido com o crime antecedente. A questão principal é saber se o delito antecedente produziu ou não uma massa de valores ilícitos que precisarão ser lavados. O contribuinte criminoso, é certo, sonega ao fisco parte de seu próprio patrimônio, mas ao fazê-lo macula essa parcela sonegada que passa a ser, por isso mesmo, ilícita. Isso basta para demandar a lavagem e deveria ser suficiente para caracterizar o crime.

Á primeira vista, pode parecer difícil imaginar processos de lavagem de dinheiro sonegado ao fisco, quando pensamos na sonegação como conduta puramente omissiva. Só que isso é um equívoco. Sabe-se que a maioria dos tipos de sonegação prevê condutas comissivas que importam a utilização de artifícios e ardis, os quais redundam em valores que, formalmente, deixarão de existir.

Infelizmente, a experiência vem demonstrando que, somos um país de sonegadores. Suspeita-se que o esquema fraudulento montado no sistema financeiro e que serviu ao chamado escândalo dos Precatórios servia, dentre outros objetivos, para permitir a lavagem de dinheiro proveniente de caixa-dois.

REFERÊNCIAS

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BECKER, Alfredo Augusto Teoria Geral do Direito Tributário, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972.

  BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, In Diritto Tributário, Milano, 1956 (trad. Italiana da 3ª edição alemã de 1933), pág. 143, apud 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro 10a. edição                                                Ed. Forense, 1983     BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar rio de janeiro  2a. edição  Ed. Forense, 1960                                                                   

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ANEXOS

Anexo 1 - Lei n. 9.034, 3 de maio de 1995

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DE AÇÃO PRATICADA POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E

DOS MEIOS OPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO E PROVA

Art. 1º Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei n. 10.217, de 11.4.2001, DOU 12.4.2001)

Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei n. 10.217, de 11.4.2001, DOU 12.4.2001)

I - (VETADO)

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais;

IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso acrescentado pela Lei n. 10.217, de 11.4.2001, DOU 12.4.2001)

V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso acrescentado pela Lei n. 10.217, de 11.4.2001, DOU 12.4.2001)

Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 10.217, de 11.4.2001, DOU 12.4.2001)

CAPÍTULO II

DA PRESERVAÇÃO DO SIGILO CONSTITUCIONAL

Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do artigo 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.

§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.

§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo, para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.

§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.

§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.

Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

Art. 8º O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto. (Redação dada pela Lei n. 9.303, de 5.9.1996)

Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei.

Art. 10. Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 11. Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Anexo II - Lei Nº 8.137 - De 27 De Dezembro De 1990

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

 

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

 

Dos Crimes Praticados por Particulares

 

            Art. lº Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

            II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

 

            III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

            IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

 

            II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

            IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

            V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

SEÇÃO II

 

Dos Crimes Praticados por Funcionário Públicos

            Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

 

            I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena – reclusão, de l (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAPÍTULO II

 

Dos Crimes Contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo

Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:

            I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

a) ajuste ou acordo de empresas;

b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;

c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;

d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;

e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;

f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

 

            II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

 

            III – discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

IV – açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

 

            V – provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

            VI – vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;

            VII – elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

            I – exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;

II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

IV – recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preço de venda.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.

Art. 6º Constitui crime da mesma natureza:

I – vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle;

II – aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

III – exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação.

 

            Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.

Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:

I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo;

IV – fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços.

V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

CAPÍTULO III

 

Das Multas

 

            Art. 8º Nos crimes definidos nos artigos lº a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional – BTN.

Art. 9º A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

I – 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no artigo 4º;

II – 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definido nos artigos 5º e 6º;

III – 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos no artigo 7º.

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a 10ª (décima) parte ou elevá-las ao décuplo.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

            Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

            Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

 

            Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos artigos lº, 2º e 4º a 7º:

            I – ocasionar grave dano à coletividade;

            II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

            III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

            Art. 13. (Vetado).

            Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos artigos lº a 3º quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

            Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

            Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

            Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o artigo 162, remunerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:

Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

 

            Pena – detenção, de l (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista do “caput”.

Art. 19. O “caput” do artigo 172 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Art. 20. O § lº do artigo 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

Art. 21. O artigo 318 do Decreto-Lei nº 2.848. de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 279 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.                                                                            

                                                                                                                                      Notas:

 

 

[1].

* [2] COAF - Conselho de Controle das Atividades Financeiras e Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas.

[3] www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro – outubro 2003

[4] ROMANTINI, Gerson Luís - Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2003.

* Celebrada em Viena a 18 de abril de 1961., Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964., Depósito do instrumento brasileiro de ratificação na ONU em 25 de março de 1965. Entrada em vigor, para o Brasil, a 24 de abril de 1965.Promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965., Publicada no Diário Oficial de 11 de junho de 1965

[5] ROMANTINI, Gerson Luís - Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2003.

* Ilhas Caymans, Bahamas, Jersey ou Ilhas Virgens. Com direito a conta bancária, cartão de crédito internacional

** O lavador tenta romper o elo entre o criminoso e os recursos ilícitos, buscando inserir esses ativos no sistema econômico formal. É nessa etapa que o dinheiro “sujo” está mais vulnerável à detecção e ao confisco.

[6] COAF - Conselho de Controle das Atividades Financeiras e Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas. Lavagem de Dinheiro – Legislação Brasileira, p. 5.

[7] A expressão consagrada no Brasil deriva da inglesa money laundering, a qual teria, supostamente, origem na prática de grupos mafiosos norte-americanos de se estabelecer no ramo de lavanderias ou lavagem de automóveis - atividades onde há grande circulação de dinheiro em espécie - para “lavar” o dinheiro proveniente da prática de crimes (extorsão, exploração da prostituição, jogos ilegais, venda de drogas etc.), introduzindo-o no sistema financeiro oficial como se proveniente daquelas atividades lícitas. Para designar essa atividade, em Portugal adota-se o termo branqueamento de capitais, na Itália a palavra riciclagio, na Alemanha geldwache, nos países de língua francesa blanchiment d’argent e nos países de língua espanhola lavado de dinero.

[8] TIFRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro. p. 38.

* Bélgica, a França, a Alemanha, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e Espanha.

[9] GOMES, Flávio e CERVINI, Raul. Crime Organizado, p. 92-98

[10] MITCHELL, Austin et allii. Sweeping it under the Carpet: the Role of Accountancy Firms in Money Laundering, p. 2.

[11] Idem, p. 13.

[12] Lei no 9.613, de 03/03/98, artigos 10 e 11.

[13] O desafio de processar informações colhidas através das comunicações de atividades suspeitas, levou à criação de órgãos de inteligência em diversos países, conhecidos como Financial Intelligence Units. A partir de 1995 esses diversos órgãos constituíram o Grupo de Egmont, organismo internacional informal que se transformou no fórum de debate e implementação das políticas de cooperação internacional e troca de informações.

[14] Idem, artigo 14.

[15] Idem, artigo 9o.

[16] Idem, artigo 12.

[17] In Diritto Tributario, Milano, 1956 (trad. Italiana da 3ª edição alemã de 1933), pág. 143, apud ALFREDO AUGUSTO BECKER. Teoria Geral do Direito Tributário, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972.

[18] Op. Cit., p. 29.

[19] Carga Tributária no Brasil 2000 - Considerações Iniciais www.receita. fazenda.gov.br/Arrecadacao/ Carga_Fiscal/2000/ Consideracoes.htm

[20] PRZEWORSKI Adam (1994),  Democracia e Mercado, Relume Dumara, Rio de Janeiro. 4 p.

[21]TORRES DE Albuquerque, J.B -A execução fiscal e do crime fiscal 8 Ed. São Paulo led. 1997.

[22] MARTINS SILVA, Ives Gandra – Crimes contra a ordem tributária ed. RT 3º edição.

 

Como citar o texto:

ANDRADE, José Pinto Soares de..Lavagem de dinheiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 155. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/935/lavagem-dinheiro. Acesso em 5 dez. 2005.

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