PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano VIII Número 650 Brasil, Uberaba/MG, sábado, 31 de julho de 2010
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Assédio Moral no ambiente de trabalho: objetivos e condutas caracterizadoras
Por Riad Semi Akl e Fabíola Alessandra Berton Akl
Inserido em 13/3/2007
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O objetivo fundamental de quem emprega o assédio moral é minar
a estabilidade mental da vítima, seja desqualificando-a ou fragilizando-a
na presença ou não dos demais colegas de trabalho, o que não
exclui a possibilidade da agressão ser também contra sua vida
pessoal. A vítima, assediada, fica completamente desmotivada para desenvolver
seu trabalho e embaraçada de ir ao local de trabalho a tal ponto de,
não suportando mais a situação, formalizar pedido de demissão
ou que a motivar sua ocorrência por parte da empresa.
O assediador busca, através do alijamento, defenestramento e desequilíbrio
causado na vítima, o afastamento da pessoa que o incomoda. São
condutas típicas de assédio moral: suspiros; risadas; ironias;
observações sarcásticas; observações pejorativas
ligadas ao sexo ou opção sexual; ordens confusas e equivocadas;
solicitação de tarefas inúteis, desnecessárias,
degradantes e vexatórias; atribuição de erros não
cometidos; comunicação indireta; comentários negativos
da vida profissional e privada; subtração e sonegação
de informações; isolamento e silêncio forçado; recusa
em ouvir; indiferença; retirada de objetos pessoais e de trabalho; olhares
de desaprovação; escassez ou ausência de elogio; desvalorização
deliberada; mudança e troca de horário com a finalidade de exposição
ao ridículo; exacerbação do poder; entre outras.
Tudo que foge, abusivamente, às normas do contrato de trabalho, pode
ser caracterizado como assédio moral. Entretanto, é preciso cuidado
e bom-senso para se distinguir acontecimentos comuns nas relações
de trabalho, das situações que caracterizam assédio moral.
Seis meses de submissão das vítimas às agressões
seria o tempo para a caracterização do assédio moral. Porém,
com a evolução dos estudos sobre o tema, é consenso hoje
que não é necessário um lapso temporal mínimo para
sua caracterização, bastando, para tanto, condutas habituais e
reiteradas, o que não dispensa a análise do fato em concreto para
verificar a existência ou não do assédio moral.
Não se confunde o assédio moral com o estresse, tampouco com
o conflito existente no ambiente de trabalho, seja entre colegas ou empregado
e empregador, sendo que ambos são situações e fenômenos
naturais decorrentes do fato de cada pessoa ter sua própria maneira de
pensar e de resolver situações corriqueiras no âmbito profissional.
Há, ainda, uma classificação que ajuda a entender a origem
do assédio moral. Regra geral, é o assediador superior hierárquico
do assediado. Contudo, há a possibilidade de o assediador ser colega
da vítima, ou seja, não necessariamente deve existir essa relação
de subordinação, bastando, para a caracterização
do fenômeno, as condutas e suas formas já aludidas anteriormente.
Dessa forma, pode-se classificar o assédio moral em vertical/descendente,
quando há relação de subordinação, horizontal,
quando praticado pelos pares da vítima e ainda, ascendente, quando o
assediado ocupa cargo superior e se vê assediado por seus subordinados.
Ocorre, de forma geral, quando o assediado passa a chefiar antigos companheiros,
ou porque sua posição era almejada por outros da equipe, ou ainda
por passar a agir de forma arrogante ou autoritária, entre outras.
O assédio moral é caracterizado por conduta abusiva, seja do
empregador que se utiliza de sua superioridade hierárquica para constranger
seus subalternos, seja dos empregados entre eles, com a finalidade de excluir
alguém indesejado do grupo, o que pode se considerar, aliás muito
comumente, por motivos de competição ou de pura e simples discriminação.
Ao primeiro fenômeno se dá o nome de assédio vertical, bossing
ou mesmo mobbing descendente.
É este o tipo mais freqüente de assédio moral. Verifica-se
tal tipo durante a execução do contrato de trabalho quando o assédio
é praticado de cima para baixo, deflagrado pela direção
da empresa ou por um superior hierárquico contra um empregado. O grau
de subordinação do empregado é irrelevante, isso porque
a sujeição do assediado àquela condição é
certa, pois este teme perder o emprego.
Existem algumas condutas patentes de assédio moral no ambiente de trabalho,
tais como: a) perseguir empregado estável, tratando-o com rigor excessivo,
atribuindo-lhe tarefas vexatórias, alheias a suas funções
ou perigosas; b) perseguir empregado que moveu ação em face da
empresa; c) castigar o empregado colocando-o para trabalhar em ambiente mal
iluminado, com espaço exíguo ou mal estalado; d) atribuir ao empregado
tarefas irrealizáveis; e) ameaçar constantemente com despedida
individual ou coletiva; f) colocar em dúvida o trabalho ou a sua realização;
g) tratar os subordinados com rudeza ou de forma agressiva; h) fazer comentários
injuriosos ou maldosos sobre as condições sociais, de raça,
cor, sexualidade do assediado; i) transferir o empregado que retorna de férias
ou de licença médica; j) promover com subordinados, colegas ou
superiores zombarias sobre defeitos físicos; k) retirar autonomias de
que o empregado é detentor; l) agir de forma a impedir as promoções
do assediado e m) ameaçar com violência física.
Assim, o que se verifica no assédio vertical é a utilização
do poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo
e disciplinar, bem como para esquivar-se de conseqüências trabalhistas.
Tal é o exemplo do empregador que, para não ter que arcar com
as despesas de uma dispensa imotivada de um funcionário, tenta convencê-lo
a demitir-se ou cria situações constrangedoras, como retirar sua
autonomia no departamento, transferir todas suas atividades a outras pessoas
ou isolá-lo do ambiente, de forma que o empregado sinta-se, de algum
modo, culpado pela situação e pedindo sua demissão.
É denominado assédio horizontal o fenômeno percebido entre
os próprios colegas de trabalho que, motivados pela inveja do trabalho
muito apreciado da vítima, promoção ou, ainda, pela mera
discriminação motivada por fatores raciais, políticos,
religiosos, dentre outros, submetem o sujeito a situações de humilhação
através de comentários ofensivos, boatos sobre sua vida pessoal,
acusações que podem depreciar sua imagem perante a empresa, sabotando
seus planos de trabalho.
O assédio horizontal é a perseguição desencadeada
pelos colegas de trabalho. As causas mais imediatas desse tipo de perversão
são a competitividade, a preferência pessoal do chefe, a inveja,
o preconceito racial, a xenofobia, razões políticas ou religiosas,
a intolerância pela opção sexual ou o simples fato de a
vítima ser ou comportar-se de modo diferente do conjunto dos colegas.
Esta espécie de assédio ocorre individual e coletivamente.
A intolerância racial, étnica e por força da opção
sexual são as hipóteses mais freqüentes de mobbing horizontal.
Sobre os autores:
Dr. Riad Semi Akl e Dra. Fabíola Alessandra Berton Akl
Advogados integrantes do escritório AKL ADVOGADOS (Trabalhista/Previdenciário/
Contencioso Cível/Família e Sucessões/Consumidor/ Consultas
Jurídicas)
Inserido em 13/3/2007
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