PORTAL BOLETIM JURÍDICO                                        ISSN 1807-9008                                        Ano VIII Número 650                                        Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 08 de setembro de 2010

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Presidente sanciona lei que altera prescrição penal

 

Justificativa é combater a impunidade


Inserido em 10/5/2010

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O Código penal que prevê os prazos de prescrição para os crimes sofreu mudanças, através da lei 12.234, em vigor desde o último dia 05. A nova lei alterou os artigos 109 e 110 do Código, que estabelecem prazos para a aplicação da prescrição. A partir de agora, nos termos do art. 109, crimes com pena máxima de um ano terão a sua prescrição em três anos. O texto anterior determinava o prazo de dois anos.

Segundo o advogado criminalista Francisco Rêgo Monteiro Rocha Jr., do escritório Rocha Lima Advogados, as alterações contemplam crimes menos graves, como ameaça e difamação, que geralmente são encaminhados aos Juizados Especiais Criminais. Na sua análise, a nova lei irá contribuir ainda mais com a lentidão no julgamento dos processos, já que há ainda mais prazo para a justiça e as pequenas questões criminais tendem a demorar ainda mais. “A expectativa do cidadão sempre é obter uma justiça rápida. E isso se consegue através de mais juízes, mais varas, mais estrutura. Não através de mais tempo pra julgar os casos”, explica.

A justificativa oficial da alteração é a de combater a impunidade, evitando prescrições em apenas dois anos para alguns crimes. É o que também se verifica na nova redação do art. 110, que exclui da prescrição retroativa – calculada a partir da pena efetivamente dada no caso de condenação, que exclui do cálculo o período de investigação, anterior à denúncia. Agora a contagem inicia somente a partir da denúncia.

Segue a lei alterada para conferência:


LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



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Colaboração: Básica Comunicações


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