PORTAL BOLETIM JURÍDICO                                        ISSN 1807-9008                                        Ano VIII Número 650                                        Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 08 de setembro de 2010

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O consumidor e as empresas de vigilância

 

Por Arthur Rollo


Inserido em 31/5/2010

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De uns tempos para cá, por razões de segurança, condomínios e residências estão preferindo contratar empresas de vigilância ao invés de contratar de funcionários. Muito embora essa mudança invariavelmente implique em custos mais elevados, a eficiência do serviço acaba compensando.

Mesmo quando o funcionário fica doente ou entra em férias, o serviço está preservado, porque a empresa promove a substituição. Se o funcionário indicado pela empresa é ruim, basta solicitar para que seja promovida a troca.

Nos últimos dias temos visto assaltos a condomínios que contrataram essas empresas de vigilância. Muito embora a segurança pública seja um dever do Estado, a contratação de empresas privadas de vigilância, em caso de roubos, acarreta para elas certas responsabilidades.

É inconcebível que assaltantes passem por todo o aparato de vigilância de um condomínio sem serem notados, notadamente quando esse condomínio conta com câmeras, cercas elétricas e inúmeros seguranças. A expectativa dos consumidores que contratam uma empresa de vigilância é de um serviço de qualidade, que fiscalize a entrada e a saída de pessoas e que reduza ao mínimo o risco de roubos.

Logo ao ser contratada, a empresa de vigilância deve promover todas as adaptações no local da prestação do serviço para dotá-lo de eficiência, eliminando os pontos vulneráveis e também orientando os moradores para prevenir incidentes.

Quando o serviço prestado pela empresa de vigilância não é eficiente a ponto de prevenir roubos deve haver a sua responsabilização, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato do serviço.

Um roubo que acontece durante a prestação de serviço por empresa de vigilância configura defeito na prestação de serviço, já que o consumidor contrata tal empresa justamente para que esses dissabores decorrentes do descumprimento do dever de vigilância do Estado não ocorram.

A responsabilidade nesses casos é objetiva, ou seja, decorre simplesmente do roubo, cabendo à empresa contratada indenizar os moradores lesados no seu patrimônio em todos os prejuízos que tiveram.

Se o evento aconteceu em virtude da colaboração ou da desídia de funcionários da empresa contratada, a responsabilidade será ainda maior, já que esta responde pela conduta de seus funcionários.

Quem contrata empresa de vigilância espera ter paz, ressalvados os casos em que os bandidos ingressam no local acompanhados de moradores, entendemos que as empresas de vigilância particular devem indenizar todos os danos causados pelos roubos aos consumidores.

Arthur Rollo é advogado especialista em Direito do Consumidor.


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