PORTAL BOLETIM JURÍDICO                                        ISSN 1807-9008                                        Ano VIII Número 650                                        Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 08 de setembro de 2010

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O caso Bruno e o ‘Corpo de Delito’

 

A incompreensão da lei pode trazer impunidade


Inserido em 22/7/2010

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Por Edilson Mougenot Bonfim

Está se confundindo “corpo de delito” com “corpo da vítima”, erro palmar, por incompreensão do Código de Processo Penal ou do latim que originou a primeira expressão (corpus delictis). Assim, há que se estabelecer, desde logo, a diferença quanto ao requisito ou necessidade do "corpo de delito”: no caso de denúncia, o "corpo de delito" não é ainda necessário, mas torna-se imprescindível para a decretação da prisão preventiva ou para a prolação da pronúncia, conforme dispõe o Código.

Para a denúncia (início da ação penal pelo Ministério Público), aplica-se o princípio in dubio pro societatis, na dúvida se denuncia, eis que para seu oferecimento basta a fundada suspeita da ocorrência de um crime de homicídio: vale dizer, inexiste a obrigatoriedade da certeza de um delito contra a vida, mesmo porque, durante a fase instrutória, torna-se ainda possível o estabelecimento da certeza jurídica de tal crime, ou seja, fazer prova do corpo de delito. Corpo de delito é, assim, a prova da existência do crime. Desse modo, para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP) e para a pronúncia (art. 413), indispensável a comprovação da materialidade (corpo de delito) do referido homicídio, ou seja, imprescindível a certeza jurídica de sua ocorrência.

Que fique claro: corpo de delito não é o “corpo” vitimado pelo crime ou “corpo da vítima”. Sendo a prova da existência do crime, quando impossível ser feito diretamente (com um cadáver), o CPP acautelou-se ao aceitá-la de forma indireta, isto porque, pode haver homicídio sem cadáver (execução mediante emprego de ácido, afogamento em alto mar, uso de explosivos, emprego de fogo até a cremação e desaparecimento das cinzas, etc.). Destarte, o processo penal brasileiro, alterna a cobrança de requisitos dependendo de que fases do processo trataram: na fase investigatória basta a notitia criminis”; para a denúncia ou queixa, a opinio delicti, ou seja, a fundada suspeita do crime. Contudo, para a decretação da preventiva (coação processual) ou a prolação de decisão de pronúncia, exige-se o corpus delicti. Existe, pois, um escalonamento ascendente da forma de cognição (notícia, suspeita e prova), retratadas pelas consagradas expressões latinas.

Restam as necessárias perguntas: como se dá a comprovação da certeza jurídica de um homicídio? Quando o delegado pode dar por concluída a investigação? No que consiste a prova da materialidade delitiva, necessária à prisão preventiva e à pronúncia?
Ao delito de homicídio, como é sabido, exige-se o corpo de delito direto (regra dos arts. 158 e 564, III, b, do CPP) porque tratante de delicta facti permanentis; nesse sentido, deixando vestígios a infração, indispensável o corpo de delito "direto"... admitindo-se-o, indiretamente, se impossível a materialização da primeira exigência (art. 167). Um caso é regra, o outro (também legal), é exceção. A exceção confirma a regra.

Por conseguinte, para a decretação da prisão preventiva e para a pronúncia, há que haver, em regra, um laudo de exame necroscópico a embasar a materialidade delitiva que, “de regra”, se dá de forma direta (examinando um cadáver).

Mas é somente com um laudo necroscópico que se comprova a materialidade? Não. Essa lição de Carrara (homicídio... “somente com cadáver”) foi literalmente “sepultada”. A doutrina, a jurisprudência e a lei evoluíram a partir do também italiano Impalomenni (Séc. XIX), ao dizer que, faltando o cadáver ou não podendo o mesmo ser identificado, supre-se tal prova física com a “certeza moral” do homicídio, que deve ser absoluta, a fim de se evitar um erro judiciário. Exemplo: centenas de pessoas assistem, em um navio em alto mar, o homicida arremessar a vítima que desaparece nas águas. Faltará o cadáver, mas não o homicídio, cuja prova será suprida pelas testemunhas oculares ofertantes da certeza absoluta. De se notar que “certeza” e “verdade” não são necessariamente sinônimos: uma está no fato (verdade) e outra (certeza), na cabeça do juiz.

A possibilidade de engano, aliás, nem a existência de um cadáver poderia afastar, já que, poderia haver equívoco sobre a causa mortis e até erro sobre a identidade do morto.

O Delegado de Polícia deverá encerrar o inquérito quando convencido do crime, mediante provas que o levem a certeza, sob pena de passar uma existência investigando sem sucesso. Por outro lado, tal convencimento pode surgir de perícias variadas (manchas de sangue, por exemplo) e declarações, depoimentos e interrogatórios. O convencimento é seu, de mais ninguém. A lei não estabelece tempo preciso, cobrando apenas requisitos. Encerrado o inquérito, remete ao Ministério Público, que de igual modo, denunciará ou não, dependendo de sua opinio delicti. O convencimento, de igual sorte, será exclusivo do Ministério Público. Por fim, ocorrendo a pronúncia (para a qual se exige a prova da materialidade) o réu será remetido a julgamento pelo Júri, o qual, após amplos debates, soberanamente, condenará ou absolverá, de acordo, igualmente, com sua consciência.

Nada obsta que a Polícia continue em diligências não imprescindíveis à denúncia, podendo, no futuro, em autos suplementares de inquérito aportar novos elementos de convicção. O que não pode é a polícia ficar a reboque das cobranças do advogado do suspeito – este sempre clamará por um corpo-, dizendo-se não satisfeito com a prova. É seu papel. Não é juiz, nem promotor, também não é policial. Palmar também, que a “perícia em cães” ou a análise de todo o concreto ou construção de Minas Gerais, pode não apenas ser bizarro e inglório, como despiciendo.

Sobre o autor:

EDILSON MOUGENOT BONFIM: Procurador de Justiça de São Paulo; Doutor em Processo Penal pela Universidade Complutense de Madri; Professor convidado da Faculdade de Aix-Marseille, na França; Promotor responsável pela acusação do Maníaco do Parque (O Julgamento de um Serial Killer, 2ª ed., 2010, Impetus, RJ); Corregedor Geral do Município de São Paulo.


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