A enorme rapidez com que as relações de consumo se estabelecem importam em resoluções de acordos e negócios cada vez mais dinâmicos. Um dos efeitos mais visíveis desse fenômeno é a verdadeira proliferação dos chamados contratos de adesão.

Por “Contrato de Adesão” entende-se aqueles contratos já escritos, preparados com anterioridade pelo fornecedor. Para caracterização dessa espécie contratual exige-se a aceitação em bloco, por parte do consumidor aderente, de uma série de cláusulas pré-elaboradas unilateralmente.

O tratamento legal do tema é destacado no art. 54 do nosso Código de Defesa do Consumidor. Juntamente com a definição legal, as normas contidas no CDC albergam a tutela ao consumidor, impondo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores.

Ocorre que, por suas características nitidamente impositórias, os contratos de adesão são, inúmeras vezes, desvirtuados e apresentam-se como grandes agressores dos direitos dos consumidores. É bastante comum ocorrer de o consumidor ser lesado de forma gravosa por empresas, até de grande porte, por conta de estipulações contratuais verdadeiramente criminosas contidas em contratos de adesão.

O consumidor aderente possui a seu favor toda a sorte de tutela admitida na lei 8.078/90, mais especificamente em relação aos abusos das cláusulas estipuladas, pois a principal função do Código de Defesa do Consumidor é a de estabelecer, na medida do possível, o equilíbrio contratual entre as partes movido pelo princípio da função social do contrato.

Reputam-se abusivas aquelas cláusulas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual, o que torna inválido o contrato pela nítida quebra do equilíbrio entre as partes estipulantes. O CDC trata da matéria em seu art. 51, quando o legislador não apenas define juridicamente o que são cláusulas abusivas como também delimita um rol exemplificativo de algumas dessas cláusulas, visto que sempre que for verificado desequilíbrio entre as partes o juiz poderá reconhecer a abusividade de uma cláusula, pautado nos princípios da boa-fé e da observância do Sistema de Proteção ao Consumidor. Devido a impossibilidade de o aderente discutir as bases do contrato, nos contratos de adesão, infelizmente, as cláusulas abusivas são muito freqüentes.

Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante no art. 4,III do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa-fé, mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

Outro dispositivo protetor dos consumidores quando da celebração dos contratos de adesão refere-se `a obrigatoriedade de os mesmo possuírem uma redação clara em caracteres ostensivos e legíveis (art. 54, § 3o do CDC). Com essa disposição o legislador visou propiciar que a partir de uma simples leitura o consumidor possa tomar o devido conhecimento do conteúdo do contrato. São comuns os casos em que o consumidor sequer consegue ler o estipulado no contrato de adesão, seja em virtude das populares “letras miúdas” ou devido a um excesso de formalismo desnecessário por parte do fornecedor. Tais práticas são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O CDC também apresenta seu esforço protecionista aos consumidores quando aborda as chamadas “cláusulas limitativas de direito do consumidor” nos contratos de adesão (art. 54, § 4o). Sob esse aspecto, toda e qualquer estipulação contratual que implique em limitação de direito do consumidor, assim como a que apresentar desvantagem ao aderente, deverá, obrigatoriamente, que ser exposta de forma singularizada, destacada, no contrato de adesão.

Uma Outra discussão envolvendo contratos de adesão envolve a cláusula de eleição de foro. Em muitas ocasiões o foro escolhido nos contratos de adesão é o do fornecedor, em detrimento ao local onde reside o consumidor. Tal prática é, via de regra, considerada abusiva porque representa dificuldade de defesa para o consumidor. Nas relações de consumo, a determinação é a de que toda e qualquer situação que implique em dificuldade ou impossibilidade de defesa por parte do consumidor é considerada abusiva.

O Código proíbe a existência de cláusula que dê opção exclusivamente ao fornecedor de concluir ou não o contrato. A inteligência do art. 54 do CDC demonstra que o legislador atribuiu a opção de resolução ou manutenção (cláusula resolutória alternativa) apenas ao consumidor, observado, também, a obrigatoriedade da devolução das quantias pagas pelo consumidor monetariamente atualizadas, em caso de reembolso.

Outra prática muito comum nos contratos de adesão é a que admite a transferência de responsabilidades, sobretudo a de indenização, a terceiros. Porém, um dos pressupostos da relação de consumo é a de que ela se apresenta na relação jurídica entre consumidor e fornecedor e apenas essas duas partes devem arcar com as responsabilidades e obrigações surgidas a partir da celebração do contrato de consumo. O Código estabelece que o consumidor não possui qualquer relação jurídica com terceiro designado em cláusula para responder por danos causados pelo fornecedor. Cláusulas nesse sentido também são abusivas e nulas de pleno direito.

Esses e muitos outros exemplos de cláusulas abusivas são facilmente identificados em contratos de adesão. Diante de tantos eventuais danos e por tratar-se de matéria de ordem pública (art. 1o do CDC), a intervenção do Estado no controle do equilíbrio contratual é de suma importância, incluindo-se não apenas a legislação que regula a matéria, mas também a atividade do Ministério Público como grande protetor dos interesses dos consumidores.

É válido salientar, todavia, que não existem apenas aspectos negativos e abusividades nos contratos de adesão. Em regra os contratos de adesão são bastante vantajosos e práticos. Algumas dessas vantagens são facilmente identificáveis, tais como: a redução de custos para as empresas, a uniformidade e a simplificação nas relações contratuais, etc. O que deve ser observado, não apenas quanto aos contratos de adesão, mas em todas as formas de relação de consumo, é a imperiosa necessidade de que as forças das partes contratantes sejam igualadas, só assim os consumidores poderão, de fato, postularem seus direitos e seus interesses perante os fornecedores.

(Elaborado em janeiro de 2006)

 

Como citar o texto:

TAVARES, Daniel Farias..A defesa do consumidor nos contratos de adesão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 161. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/1000/a-defesa-consumidor-contratos-adesao. Acesso em 15 jan. 2006.

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