1) O Poder Constituinte, na Constituição de 1988, ao delimitar as competências tributárias delimitou também os limites que os entes federativos poderiam tributar (União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias).

             2) Um dos princípios gerais da limitação de tributar esculpida na Constituição que é vedada através desse artigo 5º, XXXlV,b da Magna Carta de 1988, é uma norma auto aplicável. (com eficácia plena), apenas é desrespeitada pelos entes da federação brasileira. Diz o artigo 5º, XXXlV, alínea ‘b’ da Constituição Federal, literalmente transcrito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

              3) Dessa maneira, há um a imunidade específica para esta Taxa na Constituição Federal. E como as certidões são cobradas através de taxa, que o Poder Constituinte deu imunidade tributária, portanto, não existe fato imponível para a materialização deste tributo. Assim, não podem ser cobradas taxas pelo Poder Público, nesse caso, para com os contribuintes.

             4) A boa hermenêutica constitucional nos dá uma interpretação clara do sentido e alcance dessa norma, que se fundamenta no Princípio geral da não tributação por taxa por parte dos entes da federação. É inconstitucional esse pagamento. Esse artigo é uma limitação constitucional a todos os entes da federação cobrarem taxas para o cidadão ou cidadã pegar a certidão pessoal negativa ou positiva com efeito de negativa. Infelizmente têm muitas pessoas que confundem conceitos básicos de institutos jurídicos distintos. Por exemplo, taxa, custas e emolumentos. Explicando, com uma clareza meridiana, cada um dos institutos o Mestre Donaldo J. Felippe, Advogado e Professor em Direito Civil e Direito Processual Civil, acumulou também as atividades de jornalista, redator e escritor. Publicou mais de uma dezena de obras jurídicas e artigos publicados em revistas e jornais especializados.

             4.1) Taxa: Éspécie de tributo de natureza fiscal paga ao Estado em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 237).

             4.2) Emolumento: Remuneração especial por ato praticado no exercício de ofício ou função pública, ou judicial. A importância desse ganho pelos funcionários da justiça deverá estar expresso no corpo do documento. (Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 119).

             4.3) Custas: Despesas, taxadas por lei num Regimento, que se fazem com a promoção ou realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos e as que se contam contra a parte vencida na demanda. Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 92.

             5) Para refutar qualquer objeção, desde já, deixo consignado o que reza em relação à interpretação dos institutos supramencionados do Código Tributário Nacional. É bastante claro na sua redação em relação a natureza jurídica da Taxa, como espécie do gênero Tributo, não se desnatura pela mudança do nomem juris, como reza o Código Tributário Nacional no artigo 4º, l, ipsis litteris verbis.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

             6) Para corroborar com o entendimento trago a jurisprudência do TRF:

“TRF resolve suspender cobrança de taxa para obtenção de certidões.

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, através de seu representante maior, o desembargador federal Francisco Cavalcanti, resolveu suspender, no âmbito da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias da sua Região, a cobrança de taxa para a expedição de certidões, mediante processamento eletrônico, requeridas diretamente nas Seções Judiciárias referentes, sejam certidões negativas, positivas ou de distribuição, bem como certidões com efeito de negativas.

 

A resolução se fez pública através do Ato de nº 775, do TRF da 5ª Região, datado de 6 de setembro de 2005, este que leva em consideração o Artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, onde é assegurado a todos, independente do pagamento de taxa, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

             7) Portanto. a cobrança indevida das taxas pelos entes federativos em relação às certidões configura-se em uma inconstitucionalidade. O Poder Constituinte “Originário” positivou como DIREITO FUNDAMENTAL a gratuidade na obtenção das certidões no Artigo 5º, XXXlV, b da Constituição Federal. Desta maneira, O constituinte deu uma imunidade tributária em relação aos cidadãos e cidadãs para esclarecimentos de interesses pessoais e na defesa de seus direitos.

 

Como citar o texto:

BARROS, Adriano Celestino Ribeiro..Limitações da Constituição ao poder de tributar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 163. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/1012/limitacoes-constituicao-ao-poder-tributar. Acesso em 30 jan. 2006.

Importante:

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