SUMÁRIO: I – Introdução. II - Da diferença entre Assistência Judiciária e benefício da justiça gratuita. III - A Constituição de 1988 não revogou o art. 4° da Lei 1.060/50. IV - Da concessão de justiça gratuita a todos que dela necessitem. V - Os exemplos da Lei 8.078/90 e da Lei 9099/95. VI - Da interpretação do texto legal. VII - Conclusões. VIII – Bibliografia.

1. - Introdução

      Vivemos num país de contradições. Nossa Constituição Federal de 1988, chamada pelo saudoso Ulysses Guimarães como cidadã, criou, para a população, expectativas e hoje, causa frustrações.

      O constituinte de 1988, sensível à realidade social do país e alçando o Brasil à contemporaneidade fez seu papel, inseriu como “direito e garantia fundamental” do povo brasileiro, o livre acesso ao Judiciário. Como a todo direito corresponde uma obrigação, temos que ao Estado compete fornecer os meios necessários de acesso à justiça de todos aqueles que dela necessitar.

      “Pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça é o que afirma Ada Pellegrini Grinover (Teoria Geral do Processo, p. 82).

      O Estado avoca a si o poder de conceder Justiça. Esta mesma justiça cujo caráter é primordial na sociedade e, que tem por escopo resolver os conflitos sociais, evitando que cada um faça por si sua própria justiça. Talvez por seu caráter de serviço público, assim como educação, saúde e tantos outros assegurados por nossa Carta Magna e, em verdade, não devidamente prestado pelo Estado, cria um sentimento de descrédito no seio da sociedade. Como exemplo da inoperância do poder público, tomemos o caso do estado de São Paulo, o mais desenvolvido da Federação, onde até a presente data, não foi organizado os serviços da Defensoria Pública nos moldes estabelecido no art. 134 de nossa Lei Maior.

        Apesar dos avanços alardeados pelo atual Governo, tanto no campo econômico como social, os números da miséria contradiz a propaganda oficial.  A realidade social brasileira demonstra que a maioria da população necessita da assistência jurídica integral, pois são excluídos. Os números não mentem: 50 milhões abaixo da linha da pobreza, 70 % da população tem renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, 83 % da população dos assalariados tem renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos, 10 % mais ricos apropriam-se de 50,6 % da renda nacional enquanto que os 10 % mais pobres apropriam somente 7 % da renda nacional (dados do IBGE).

      Não se pode, frente ao quadro acima demonstrado, adotar a postura simplista de que se deve tratar igualmente a todos. A democracia pressupõe tratar igualmente aos iguais e tratar desigualmente aos desiguais. É evidente que a exclusão social e a pobreza são os maiores obstáculos do livre acesso à justiça. O pleno acesso à justiça só será possível com a erradicação da pobreza ou com a inclusão dos excluídos no processo de democratização da justiça ou ainda, com a intervenção do judiciário ofertando oportunidades iguais aos desiguais e, criando um mecanismo de contrapeso, dotando os mais fracos e miseráveis, da possibilidade, real e efetiva, de acesso a uma ordem jurídica justa e equânime.

      Num quadro como este, não se pode admitir a distribuição de Justiça, somente e mediante a antecipação do desembolso com taxas e emolumentos. Estes excluídos quando comparecem a Juízo, o fazem, no mais das vezes, patrocinados por defensor técnico que apenas o defenderão de maneira formal. Só por isso, a parte corre sérios riscos de graves prejuízos em suas pretensões, principalmente se, a outra parte estiver assistida por profissional capaz e competente.

       É nosso entendimento que o Estado tem o dever constitucional de prover o livre e gratuito acesso à Justiça, seja através da assistência judiciária, seja mediante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É evidente, que os custos da prestação de tais serviços é elevado. Entendemos que o dinheiro público que sobra da pilhagem levada a cabo pelos políticos não dá para prover a extensão dos benefícios de forma ampla, geral e irrestrita. Contudo o que se espera de qualquer julgador é que, frente ao caso concreto e, com base nas máximas de experiência de vida, possa melhor aquinhoar àqueles que, necessitando fazer valer seus direito, não sejam obstados tão somente por um preconceito ou capricho daqueles a quem cabe ofertar a prestação jurisdicional.

II – Da diferença entre Assistência Judiciária e Justiça Gratuita

       Desde logo há que ser feita uma distinção entre o que seja a Assistência Judiciária Gratuita e os benefícios da justiça gratuita, para uma análise mais acurada de qualquer pedido posto em apreciação no judiciário.

       O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal assegura, aos que provarem insuficiência de recursos, “assistência jurídica integral e gratuita”. Veja-se que aí aparece duas figuras distintas: a) assistência jurídica gratuita, que a nosso ver corresponde a todos os serviços, sejam judiciais ou extrajudiciais, tais como: consulta, orientação, representação em juízo, isenção de taxas, etc. e, b) assistência judiciária, qual seja, a prestação de todos os serviços necessários à defesa do assistido em Juízo. Entre estas duas figuras, vislumbramos a existência de uma terceira via, os benefícios da justiça gratuita, de abrangência mais restrita, mas que englobaria a isenção do pagamento de custas e despesas judiciais relativas aos atos processuais.

       Como nos ensina o professor Ernesto Lippmann, a assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual”. Para ao depois concluir: Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado que se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres, faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc. Assim, freqüentemente, os acórdãos, ao tratar da justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito Constitucional” (Os Direitos Fundamentais da Constituição de 1988, p. 379).

       Não é outro o entendimento do não menos ilustre José Cretella Junior que dirimindo a questão quanto a diferença entre a “assistência judiciária” e a “justiça gratuita”, assim prelecionou: “denomina-se assistência judiciária o auxílio que o Estado oferece – agora obrigatoriamente – ao que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. A lei de organização judiciária determina qual o Juiz competente para a assistência judiciária; para deferir ou indeferir o benefício da justiça gratuita, competente é o próprio Juiz da causa. A assistência judiciária abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça – certidões de tabeliães, por exemplo -, ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares. O requerente, antes de entrar com a ação, em juízo, deverá solicitar a assistência judiciária”(Comentários à Constituição, citado por Anselmo Prieto Alvarez in RT 778/49).

       O escólio do insigne desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Araken de Assis, segue na mesma direção pois enfocando a diferença entre o prescrito na Lei 1.060/50 e o disposto na Constituição de 1988, assim se posicionou: “segundo decorre do art. 4°, caput, c/c o art. 2°, parágrafo único da Lei 1.060/50, bastará à parte necessitada a simples alegação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família, para obter o benefício da gratuidade. Tal benefício, outorgado para determinado processo, no qual representará a parte advogado designado (art. 14, caput, da Lei 1.060/50), se distingue da assistência judiciária integral, prestada por órgão do Estado, e prevista no art. 5°, LXXIV, da CF/88”. Para ao depois arrematar, “como visto o benefício da gratuidade é diferente, porque mais restrito, do que a assistência judiciária e a assistência jurídica integral (Ajuris n° 73/175).

            De tudo quanto exposto resulta que a Assistência Judiciária, enquanto instituto de direito administrativo, é posto à disposição do hipossuficiente como condição primeira para seu ingresso no judiciário, quando então, lhe é fornecido além das isenções de custas e atos processuais, defensor público. De menor abrangência, o benefício da justiça gratuita é instrumento eminente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

III – A Constituição de 1988 não revogou o art. 4° da Lei 1.060/50.

       Temos vários razões para acreditar que o dispositivo Constitucional que exige a prova de insuficiência econômica do requerente dos benefícios da Assistência Judiciária, não revogou o art. 4°, caput, da Lei 1.060/50. Nessa linha de pensamento, a 4a. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça é assente na matéria, tendo aduzido: a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se ‘pobre nos termos da lei’, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida da presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal” (STJ - REsp. 38124-0 - j. 20/10/93 - RJSTJ 6/412).

        Mesmo entendimento tem o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em julgado histórico (que, diga-se de passagem, é citado por todos os doutrinadores), no qual foi relator o então Desembargador, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cézar Peluso, assim asseverou: “A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (art. 4°, caput, da Lei federal 1.060 de 5.2.50), não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se rendem não lhe evitaria aquele prejuízo. A mesma condição é, poroutro lado, objeto de presunção legal relativa, que, oriunda do mero asserto da parte cede apenas a prova em contrário (art. 4°, § 1°), produzida pelo impugnante (art.7°) ou vinda aos autos doutro modo (art. 8°)”. Para, ao final arrematar, com demonstração de sensibilidade social extremamente aguçada e, clareza do papel que compete ao judiciário na interpretação e aplicação das leis aos casos concretos, nos seguintes termos: “Ora, à luz desses critérios, que são os da lei, não podia o Juízo, em interpretação inconciliável com o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (art. 5°,  XXXV e LXXIV) desconsiderar a presunção júris tantum, sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos” (TJSP - AI 162.627-1/8 - 2a. Câm. - j. 04.02.92 - RT 678/88).

IV – Da concessão de Justiça Gratuita a todos que dela necessitem

      O acesso à justiça não pode ficar a mercê da possibilidade econômica da parte fazer frente às despesas processuais, visto que tal acesso consiste na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política. É importante destacar que não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, mas a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa;

       De outro lado, o Estado tem o dever de conceder a todos o acesso ao Judiciário sem a necessidade de antecipação das despesas processuais. Seria absurdo, para dizer o mínimo, que o ingresso em juízo fosse possível apenas aos que detêm situação econômica abastada. A função do Estado-Juiz é decidir os litígios e trazer a paz social nas relações intersubjetivas, logo esta máxima estaria prejudicada, se a maioria da população pobre não pudesse defender seus direito.

          A luta da população por saúde, educação, trabalho, segurança, dentre outras, deveria incluir outra reivindicação, qual seja, a de Justiça Gratuita para todos. A Justiça é monopólio do Estado, logo seu acesso deveria ser livre e gratuita para aqueles que pleiteasse tal benefício. Se a campanha por justiça gratuita prosperar, podemos até sugerir um “slogan”: JUSTIÇA GRATUITA PARA TODOS!

         O professor Gabriel de Rezende Filho, já nos idos de 1954, preconizava que “a justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobre e desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administra-la, não consentindo que ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litigante desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado, é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas...” (Curso de Direito Processual Civil, p. 281, v. 1).

        Partilhando do mesmo pensamento, Vicente Grecco Filho, afirma de forma peremptória que “uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz pública, não deveria trazer ônus econômico aqueles que dela necessitam. Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional” (Direito Processual Civil Brasileiro, p. 108).

         José Renato Nalini, festejado pelo juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiros, vai mais longe ao afirmar que “do juiz se exige não apenas reequilibrar as situações díspares, mas ainda oferecer seu talento, desforço pessoal e inteligência para ampliação real do rol de atendidos pela Justiça. E para isso é necessário desenvolver uma concepção consentânea do princípio fundamental da isonomia. Não é uma opção preferencial pelos pobres, no sentido da teologia da libertação. Mas a constatação de que a pobreza extrema é inconciliável com o exercício da igualdade e liberdade(Breves considerações acerca da lei 1.060/50 in  RT 733, p. 99).

            Na realidade social em que vivemos, entendemos que incumbe ao Poder Judiciário, abandonar o mundo da ficção jurídica, da abstração da norma, do "faz de conta" e efetivar a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção do consumidor, direito à assistência judiciária integral), assumindo, assim, uma postura ativa - e não neutra - na busca da justiça processual (Cf. Juíza Maria Elza - TAMG – AI 0328819-3 – 4ª C.Cív. – J. 23.05.2001).

Assim, cabe ao juiz da causa analisar cada situação em particular e, na dúvida pro misero, até porque o beneficio da justiça gratuita não há de ser estendido apenas aos miseráveis, mas sim a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas processuais e honorários de advogado, que em muitos casos, se torna extremamente oneroso, independentemente do salário ou dos bens que possua o postulante. Assim, é irrelevante que a parte seja proprietária de bens ou tenha colado grau superior, pois, não obstante isso, poderá, num dado momento de sua vida, não ter disponibilidade de numerários suficientes para fazer frente às despesas processuais (Cf. Des. Tenisson Fernandes, TJMG, Ap 97.423/8  – 3.ª Câm. – j. 18.06.1998  –  DOMG  23.12.1998).

V – Os exemplos da Lei 8.078/90 e da Lei 9099/95.

       Em reforço de nossa tese, há que ser lembrado que tivemos grandes avanços na legislação infraconstitucional, após o advento da Constituição de l988. Talvez, até porque, previsto no seu corpo, o legislador ordinário, no curso da década de 90, ofertou dois institutos, dentre outros, dos mais importante no sentido de democratizar o acesso à Justiça de tantos quantos dela necessitem.

      O Código de Defesa do Consumidor, em vários de seus artigos, reforça a tese de que se deve prestar assistência jurídica gratuita aos consumidores, considerados hipossuficientes na relação com os grandes conglomerados econômicos. Aliás, tal concepção se alarga se o considerarmos como instrumento da execução da Política Nacional das Relações de Consumo (art 5°, I), bem como quando trata dos direitos básicos do consumidor (art. 6°, VII), bem assim quando trata da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII). Ademais, com o escopo de facilitar a defesa dos chamados mais fracos, o Código instituiu diversas outras regras visando o equilíbrio nas relações entre os mais fracos (consumidores) e os mais poderosos (fornecedores/fabricantes), tanto é verdade que, as regras de interpretação de contratos (art. 47), a que trata da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28), o permissivo de propositura de qualquer tipo de ação com o fim de garantir os direitos estatuídos pelo Código (art. 83) e, a fixação da competência a partir do domicílio do autor (art. 100, I), são exemplos, dentre outros, do intuito buscado pelo legislador, qual seja, o acesso facilitado à prestação jurisdicional.

      Os juizados Especiais Cíveis e Criminais são outro exemplo. Implantados a partir do advento da Lei 9.099/95, veio a realizar uma verdadeira revolução no Poder Judiciário e, na concepção de inacessibilidade à Justiça para os desapossados. O Estado de São Paulo foi mais longe e, como marco na história da justiça brasileira, no tocante à democratização do acesso aos Tribunais, criou os Juizados Especiais Itinerantes, através de unidades móveis do Tribunal de Justiça, as quais se deslocam aos bairros mais distantes e com alta taxa de exclusão social. É este o espírito que se espera de todo o corpo Judiciário: facilitar a todo cidadão, o acesso à Justiça.

       No tocante as despesas processuais, o legislador não deixou margem à dúvida e definiu claramente: o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, é o que preconiza o art. 54, da Lei 9.099 de 26.9.95. Quanto aos honorários da parte contrária, exceto nos casos de litigância de má fé, os litigantes estão isentos do seu pagamento em primeiro grau (art. 55).

VI – Da Interpretação do texto legal

       De tudo quanto foi exposto, constata-se que o instituto da assistência jurídica gratuita não pode ser entendida exclusivamente como disciplinamento centrado somente da Constituição Federal de 1988, muito embora o regramento constitucional seja a lei superior. Há que ser feita uma exegese teleológica com os demais institutos que regulam a matéria.

      Ademais, já foi dito que, o Julgador não é um mero autômato, um simples aplicador da fria e abstrata norma jurídica ao caso concreto; é, sobretudo, agente político na dinâmica social, que procura compor os conflitos de interesses qualificados por pretensões resistidas ou insatisfeitas, com o mais alto espírito de equanimidade e de justiça, sem o que não se alcança a verdadeira e desejada paz social. “A mitológica Deusa da Justiça tem os olhos vendados, porém, o Magistrado pode tudo enxergar” (muitos já o disseram).

     Além disso, não podemos interpretar de forma literal os regramentos jurídicos. Há que se fazer uma exegese sistemática e teleológica com os princípios gerais de direito, consagrados desde 1942 na Lei de Introdução ao Código Civil, cujo artigo 5° expressamente diz: “Na aplicação da Lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum”.

Como bem explicitou o douto Silvio Rodrigues, “a lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que se destina, isto é, procurar dar-lhe uma interpretação teleológica. O intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto. Só assim, ao meu ver, pode-se compreender a regra do art. 5° da Lei de Introdução do Código Civil” (Direito civil, vol. 1, p. 27).

      De fato, a interpretação teleológica, sempre hábil a elidir as controvérsias mais intrincadas, demonstra de forma iniludível que a finalidade da justiça gratuita é possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e de ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à plena defesa de seus legítimos interesses. Ou como nos ensina o sempre mestre Washington de Barros Monteiro, “tratando-se, porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de sacrificar-se a verdade lógica” (Curso de Direito Civil, v. 1, p. 39).

     Clovis Bevilaqua com a maestria que lhe era peculiar, ensinava que o intérprete, esclarecendo, iluminando, alargando o pensamento da lei, torna-se um fator de evolução jurídica. (...) Para que sua decisão traduza, de fato, o direito imanente às relações sociais, é necessário que o intérprete seja dotado de um critério, de um senso jurídico e de um largo preparo intelectual, não somente nas disciplinas propriamente jurídicas, mas ainda em todas as ciências que se ocupam com o homem e com a sociedade, desde a psicologia até a história, a economia e a sociologia” (Teoria geral do direito civil,  p. 43).

      Ainda no tocante à interpretação, nos escudamos nas sábias palavras do Mestre Carlos Maximiliano, que doutrinando sobre questões de hermenêutica, assim profetizou: “A interpretação deve ser objetiva, desapaixonada, equilibrada, às vezes audaciosa, porém não revolucionária, aguda, mas sempre atenta respeitadora da lei”. Para ao depois arrematar: “deve o intérprete, acima de tudo, desconfiar de se, pensar bem suas razões pró e contra, e verificar, esmeradamente, se é a verdadeira justiça, ou são idéias preconcebidas que o inclinam neste ou naquele sentido. ‘Conhece-te a ti mesmo’ – preceituava o filósofo ateniense. Pode-se repetir o conselho, porém completando assim: - ‘e desconfia de ti quando for mister compreender e aplicar o Direito”. Mas a frente, ainda da mesma obra, ele nos alerta: “desapareceu nas trevas do passado o método lógico, rígido, imobilizador do Direito: tratava todas as questões como se foram problemas de Geometria. O julgador hodierno preocupa-se com o bem e o mal resultantes do seu veridictum. Se é certo que o juiz deve buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto, todavia esta alcance e aquele sentido não podem estar em desacordo com o fim colimado pela legislação – o bem social”( Hermenêutica e aplicação do direito, p. 104 e 157).

           Por fim, cabe lembrar a lição do professor paulista Estevão Mallet quando afirma que "tudo se resume à seguinte idéia tirada de uma analogia do direito com a medicina (e são muito freqüentes as semelhanças entre as duas ciências: a lide é uma doença e o juiz atua como médico, curando a doenças, etc.): ao doente pobre ninguém imagina oferecer tão somente a possibilidade de se tratar por si mesmo; cabe, sim, a assistência médica pública e gratuita. Ao litigante pobre, da mesma forma, o que se deve dar é assistência jurídica gratuita e não permitir que, postulando por sua conta em juízo, faça com que se perca seu direito”.

VII – Conclusões.

            Em que pese o mais de meio século que nos separa da aprovação da Lei n° 1.060/50 a mesma se mantém viva e atual embora muitos proponham a sua substituição ao argumento de necessária atualização. Em verdade o que precisamos é de uma mudança na mentalidade dos operadores do direito, em especial dos magistrados que amiúde dificultam ou denegam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita muitas vezes atendo-se a parâmetros estáticos de renda que nem sempre traduzem a realidade sócio-econômica da população brasileira.

            A nosso sentir o acesso a justiça deveria ser totalmente gratuito não se justificando o recolhimento de taxas e custas para o ingresso ao judiciário, na exata medida em que sabemos que o conjunto de tributos incidente sobre a população brasileira ultrapassa os 34% da renda nacional, dinheiro este que seria mais que suficiente, se bem aplicado, para custear não somente a rede pública de saúde, educação, segurança pública, transportes, como também os serviços da justiça.

            A luta hoje a ser encetada por todos os cidadãos brasileiros é a de que a justiça, assim como outros serviços públicos, deve ser totalmente gratuita não mais se justificando o pagamento de custas como pré-requisito de ingresso no judiciário. 

            Contudo, enquanto isso não acontece, o que se espera é que o judiciário possa dar sua contribuição criando condições para que seus membros possam rever a forma pela qual tem sido analisado a concessão de tão nobre benefício. Espera-se que os juizes, como agentes da dinâmica social, postem-se como o homem médio da sociedade e, a partir de máximas de experiências, atue com sensibilidade e consciência, fugindo do excessivo e cômodo formalismo processual, passando a ver no processo um instrumento de realização dos anseios de cidadania, sem o que não se alcançará a tão almejada justiça.

VIII - Bibliografia

ALVARES, Anselmo Prieto. Uma moderna concepção de assistência jurídica gratuita in Revista dos Tribunais n° 778, ago.2000.

ASSIS, Araken. Benefícios da gratuidade in Ajuris n° 73.

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GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro - 9a. edição. São Paulo: Saraiva, 1994, v. 1.

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Teoria geral do processo 15a. edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

LIPPMANN, Ernesto. Os Direitos fundamentais da Constituição de 1988, São Paulo: Editora LTR, 1999.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito - 10ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil – parte geral, 4a edição. São Paulo: Saraiva, 1964, v. 1.

PINHEIROS, Eduardo Bezerra de Medeiros. Breves considerações acerca da lei 1.060/50 in Revista dos Tribunais n° 733, nov. 1996.

REZENDE FILHO, Gabriel de.  Curso de direito processual civil - 4a. edição. São Paulo: Saraiva, 1954, v. 1.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil – parte geral, 24a. edição. São Paulo: Saraiva 1994, v. 1.

(Artigo elaborado em junho de 2001)

 

Como citar o texto:

MELO, Nehemias Domingos de..Da Justiça gratuita como Instrumento de Democratização do Acesso ao Judiciário. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 166. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/1049/da-justica-gratuita-como-instrumento-democratizacao-acesso-ao-judiciario. Acesso em 20 fev. 2006.

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