Versa o art. 76 do Código Civil: “”Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse econômico ou moral”. Portanto o catalisador do processo, é o interesse relacionado a questões de ordem econômica e/ou moral. O Estado permite tal interação, com aqueles albergados pela sua tutela, com o intuito de impedir que tais questões fujam do seu controle.

A Constituição é, indiscutivelmente, a lei interna máxima de um Estado. Todavia, infortunadamente, a própria ação dos representantes do judiciário, por vezes, faz-se assimétrica aos princípios constitucionais e as próprias instituições que deveriam promover a plena eficácia destes, omitem-se, ou não logram êxito em sua execução.

Isto posto, o presente artigo é uma reflexão acerca de um patrimônio cultural dos brasileiros, e, também, da humanidade: o futebol.

O futebol, como afirmam pesquisas acerca do comportamento humano, relaciona-se com a nossa ancestralidade tribal. Nenhum outro entretenimento provoca tão exacerbada ira, muitas vezes, levando a prática da violência dos seus espectadores. Raro é, por exemplo, uma peça de teatro em que o público tenha reagido de maneira violenta, por não gostar do seu roteiro ou da atuação de algum artista. Ou de algum piloto brasileiro de Fórmula 1, que tenha sido agredido pelos seus torcedores, por não ter conseguido vencer a corrida “na sua casa”.

Na esfera jurisdicional, devem os clubes de futebol resolver seus contenciosos quando houver, na esfera da Justiça Desportiva, e, como assegura a Constituição, § 1° do artigo 217, recorrer à justiça comum, neste caso, quando não for possível acordar acerca da causa e/ou “após esgotarem as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”.

Eis que o professor Ives Gandra da Silva Martins, em artigo publicado no jornal Gazeta Mercantil (Dezembro/2005), leciona que: ”a Justiça Desportiva, apesar de reconhecida pela Lei Suprema não é composta com o mesmo rigor que a Justiça comum, que adota concursos públicos para escolher seus integrantes. Tanto que o Tribunal Desportivo já teve entre seus componentes estudante de direito indicado por notável saber jurídico (sic)”.

Não se trata de desmerecimento dos integrantes da Justiça Desportiva. Mas, sim, de uma defesa da Constituição. Já que ex-Desembargador, Luiz Zveiter, no dia 02.10.2005, decidiu liminarmente, anular todos os jogos apitados no campeonato pelo árbitro Edilson Pereira de Carvalho – acusado de tê-los manipulado, sem realizar uma averiguação profunda jogo por jogo, para se saber se houve de fato, e de direito, manipulação ou não, tal como exige o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e também como deve ser a conduta de lealdade processual de um Magistrado, ao invés de basear-se em meras suspeitas de manipulação. Vale dizer que dos 11 jogos anulados, 3 sequer constavam na loteria de apostas. E como se não bastasse tal decisão infame, esdrúxula, vil, torpe, vergonhosa e desqualificadora do poder que agasalhou e, merecidamente, cassou, para o bem da sociedade e da Justiça Desembargadores desse (baixo) naipe, veio ainda, acompanhada de ameaças aos clubes que se insatisfeitos com tal liminar, “ousassem” recorrer a Justiça Comum, como assegura nossa Carta Magna, que em momento algum, encontra-se abaixo do deslumbrado (ex) Desembargador.

No final do certame, discutiu-se duas tabelas: uma em que o Sport Club Internacional está a um ponto na frente do Esporte Clube Corinthians Paulista, respectivamente 78 a 77, e a outra, legitimada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o aval (entenda-se omissão) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), em que o Corinthias está a frente do Internacional, 81 a 78, graças a repetição de dois jogos, em que a agremiação paulista havia sido derrotada.

Concomitantemente aos escândalos de arbitragem, seja através da loteria de jogos ou até mesmo pelo “erro” do árbitro Márcio Rezende de Freitas quando, no confronto direto entre as duas equipes, dia 20.11.2005, não marcou um pênalti claro em favor do Inter, além de expulsar um jogador da equipe gaúcha e, como se não bastasse, ser o último jogo da sua gloriosa carreira, ainda despediu-se com homenagens da CBF, eis que o Corinthias tem como patrocinador uma empresa denominada MSI (Media Sport Investment), com recursos de origem suspeita, de acordo como os promotores Roberto Porto e José Reinaldo Guimarães, da Procuradoria-Geral da Justiça de São Paulo, tanto o é que sequer sede oficial esta empresa, que financiou um time milionário, tem, o que impede, por exemplo, de ser citada em um processo

Todavia, com base no permissivo constitucional, a respeitadíssima Juíza Munira Hanna, da 1a Vara Cível de Porto Alegre, dia 07.12.2005, processo n. 001/1.05.2429826-6 determinou o cumprimento de liminar que impede a proclamação do campeão brasileiro de 2005, pela CBF, porque, trata-se de caso sub-judice, e ainda, no caso de inobservância de ordem judicial, cabe prisão por desobediência dos dirigentes da CBF. Tal decisão foi, inclusive, confirmada pelo então presidente em exercício da CBF, Virgílio Elísio. Decisão inócua, afinal a CBF atropelou (para não utilizar uma linguagem mais chula, que, aliás, estaria à altura do comportamento dos seus dirigentes), ordem judicial, incorrendo claramente em Crime contra a Administração da Justiça, na forma do Capítulo III, art. 359, do Código Penal.

Por seu turno, dia 09.12.2005, o Sport Club Internacional, recebeu um fax do Presidente da Confederação Sul-Americana de Futebol, Nicolás Leoz, comunicando que, mesmo se for beneficiado na justiça através de terceiros, será excluído da Libertadores da América, edição 2006.

Desnecessário dizer que houve omissão da CBF, através do Presidente Ricardo Teixeira ou do Presidente do Clube dos Treze, Fábio Koff, que deveriam defender, neste momento, o clube gaúcho. Até mesmo porque, o site oficial da CBF, na última rodada do campeonato, mesmo com os jogos em andamento, dia 04.12.2005, já proclamava o Corinthias como campeão. Lamentável é a ausência do Ministério Público como “instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado” (art.127, CF) e que tem como função “promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social” (Art.129, III).

Há no Brasil, patrimônio que seja mais público e social do que o futebol? Que não é, e jamais, será privilégios dos torcedores do Inter e sim de todos os brasileiros?

Por fim, desnecessário, também é, dizer que o Presidente Luís Inácio Lula da Silva é Corinthiano, e que este “título de papel” tão ilícito e comemorado pelo próprio Presidente, reflete, de certa maneira, a cara da (des)administração do seu (des)governo e de um Brasil que não desejamos mas que infelizmente mostra-se cada vez maior e o pior de tudo: aceito por aqueles que tem o dever legal de combatê-lo.

 

Como citar o texto:

TESTANI, Franco..Futebol e Direito (mistura indigesta). Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 168. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/1089/futebol-direito-mistura-indigesta-. Acesso em 3 mar. 2006.

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