O Direito Tributário Brasileiro tem sido encarado pelos representantes da Fazenda como um instrumento que concede poderes ao fisco para que este atue de modo a maximizar a arrecadação.

Uma postura como essa, no entanto, não é adequada, pois o Direito Tributário, desde suas origens, serve para limitar a atuação estatal. A arrecadação é um objetivo a ser perseguido nos estritos limites da legalidade e a lei somente pode instituir tributos de acordo com a Constituição.

Essas noções são basilares para aquele que inicia no estudo do direito, mas infelizmente não têm sido respeitadas, pois o Estado brasileiro tornou-se célebre pela constante criação de tributos inconstitucionais e pelo desrespeito à legalidade por ocasião da cobrança de tributos. Há casos nos quais mesmo tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal continuam sendo cobrados administrativa e judicialmente.

Diante disso, vem em boa hora a lei n° 11.232/2005 que alterou o artigo 741 do Código de Processo Civil e instituiu o parágrafo único do mesmo artigo. A alteração dispõe, em síntese, que os títulos da fazenda pública fundados em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e aqueles fundados em interpretações reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição são inexigíveis.

A alteração, na realidade nada mais diz do que o óbvio, mas no Brasil vale o adágio daquele antigo e sábio advogado que dizia: "o que abunda não prejudica".

 

Como citar o texto:

HARGER, Marcelo..Normas e tributações declaradas inconstitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 169. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/1097/normas-tributacoes-declaradas-inconstitucionais. Acesso em 13 mar. 2006.

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