Na velha máxima de que o Direito reflete os anseios de sua sociedade em certo tempo e espaço, notemos a ratificação deste principio nos textos legais do Código de Processo Penal de 1941 e a Lei de Execuções Penais de 1984 (Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984) que denotam, com clareza, em que contexto histórico foram elaboradas estabelecendo-se uma precisa correlação entre o teor das mesmas e a época na qual se encontravam.

É nítida a característica repressiva e de ostensividade coercitiva dos mecanismos legais criados pelo Código de Processo Penal de 1941, viabilizando um aparato legal para o exercício das práticas arbitrárias de um regime totalitário. Referido diploma traz em suas entrelinhas fortes traços de um sistema político marcado pela não participação social e ainda, malgrados vestígios do que fora o exemplo mais clássico da maldição do totalitarismo no poder: a praga nazi-facista vigente na Europa na década de 30 e 40 do século XX.

Desta forma, vemos o surgimento do Direito como conseqüência de uma situação fática daquele instante histórico (Estado Novo de 1937), vindo, contudo, a se dar por uma via obtusa. Particularmente neste caso, o Direito, ou melhor, seu surgimento, se dá de forma imprópria, não sendo o reflexo da vontade social mas da realidade social em voga à época, qual seja, a ditadura.

Posteriormente temos, num mais avançado tempo da linha histórica brasileira, a promulgação da Lei de Execuções Penais em 1984 pautando-se em princípios extremamente atuais e modernos, com ênfase aos valores humanísticos e ressocializadores dos detentos. Aduzida legislação é marcada por fortes traços de correntes evolucionistas da ciência penal e de nobres facções pensantes que premiaram a defesa dos direitos humanos e a valorização do homem, sobretudo, como excluído social.

A LEP reproduziu em seu bojo a confluência dos interesses que apregoavam a implantação de um Estado Democrático de Direito na década de 80 do século passado, supervalorizando a participação social, o cidadão como figura central das preocupações do Estado, e ainda, atuais entendimentos da Publicação Universal dos Direitos do Homem e dos Cidadãos. Tais preceitos ostentaram filosoficamente a Lei de Execuções Penais reproduzindo as ideologias da época e mostram uma proximidade dos seus ideais basilares com a vitalidade social do momento, a paixão libertadora e o sim ao que há de mais marcante em um Estado: a participação popular em forma de voto dando um aval ao pacto social de Rousseau.

Registre-se, portanto, esta correspondência de ambos diplomas legais com o lugar histórico nos quais se deram suas elaborações, e da ressonância imediata entre o cerne de seus artigos e o contexto social a que se aplicavam.

Apesar da proximidade cronológica em que ambas se encontraram, é de meridiana clareza os choques filosóficos e a diversidade dos princípios orientadores das referidas legislações.

A Lei de Execuções Penais, conforme anteriormente dito, ampara todo o frenesi estabelecido pelos movimentos das Diretas já no país que buscava a transição de um modelo repressor e ditatorial em prol de uma democracia que relevasse as tendências humanitárias e de liberdade social. Neste mesmo diapasão, no tom que seguia as idéias das "regras mínimas" defendias pela ONU em 1955, é que se tem a formulação desta lei. Portanto, indiscutível se torna o cunho progressista e iluminista da citada lei, trazendo otimismo e esperançosa efetividade em sua aplicação.

Adversativamente, temos o Código de Processo Penal -1941, fruto da elaboração arcaica e conveniente dos fascistas brasileiros do Estado Novo, com evidente partidarização retributivista, tornando o Estado mero carrasco vingador, sancionador de castigos e não de penas, fazendo-o virar as costas ao delinqüente assim como o fizera antes de deixa-lo se tornar um. Viabilizavam-se os procedimentos para prisão e detenção de acusados e facilitavam, em outros artigos, uma forma de se fazer a qualquer valia a efetividade da prevenção geral da pena, e a certeza sancionadora do Estado.

Relevante também nos parece ressaltar que a transição deste dois diplomas relembra as observações feitas pelo nobre jurista italiano, Francesco Carnelutti.

Os precoces, e certamente, os inovadores pensamentos deste jurista mostram uma demasiada preocupação com os personagens do processo, bem como os objetivos do mesmo e ainda, a razão do mesmo existir. No julgar por julgar e no prender por prender, Carnelutti fez veemente combate, repudiando os objetivos da detenção como forma de sanção penal, bem como o despropósito da aplicação penal, visto o vazio finalístico da mesma. Em sua obra "Misérias do Processo Penal", sugeriu, a exemplo da transição CPP de 1941 e a LEP 1984, uma mudança endêmica na execução penal e pregava o caráter ressocializador da pena.

Em verdade, a postura vingativo-penal encontra-se ainda impregnada pelo espírito retributivo do ius puniendi, onde o infrator é afastado não do convívio social, mas da própria sociedade, que fica livre deste estorvo. Infelizmente, as aplicações desta mentalidade se traduzem em problemas presentes em nosso cotidiano, seja através das rebeliões, fruto do tratamento desumano a que os presos são submetidos, seja pelo crescente grau de reincidência.

A mais, Francesco Carnelutti destacou-se ainda pela proposta de descoisificação do Processo Penal, relevando as árduas e difíceis tarefas dos advogados, juizes e réus no transcorrer do processo, enfatizando a participação individual de cada um destes componentes e ressaltando a imprescindibilidade e importância dos mesmos. Destarte, foi este seu modo de ver o processo penal, encontrando uma forma mais humana de interpreta-lo tanto no que se referia ao destinatário do processo como nas pessoas que o fazem seguir. E são justamente esses esboços de humanismo e pessoalidade, de ter o detento não só como objeto da aplicação penal, mas também como sujeito, que a Lei de Execuções Penais se confunde com os ideais de Carnelutti.

Circula-se atualmente um Ante Projeto de um novo Código de Processo Penal.

 

Como citar o texto:

IRIGON, André Dias; Henrique Gouveia de Melo Goulart e Vinícius Marçal Vieira.Um paralelo entre o Código de Processo Penal de 1941 e a Lei de Execuções Penais de 1984 e a obra de Francesco Carnelutti. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 44. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/111/um-paralelo-entre-codigo-processo-penal-1941-lei-execucoes-penais-1984-obra-francesco-carnelutti. Acesso em 15 set. 2003.

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