Para que o casamento seja validamente celebrado, primeiramente mister se faz que não haja impedimentos matrimoniais entre os nubentes. A análise de inexistência de impedimentos para o casamento é precedida por um processo de habilitação de casamento, o que é feito perante o Oficial de Registro Civil de residência de um dos nubentes (art.1.526, Código Civil).

No processo de habilitação de casamento, os interessados devem preencher alguns requisitos, além de apresentar os documentos exigidos pela lei civil (art. 67, Lei n. 6.015/1973).

Nos termos do at. 1.525, do Código Civil Brasileiro, o requerimento para habilitação matrimonial será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou por outro que o represente, este com poderes especificados em procuração por instrumento público, onde o processo de habilitação será instruído com os seguintes documentos:

I- certidão de idade ou prova equivalente;

II- autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III- declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV- declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V- certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, trânsita em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

A prova da idade é necessário, pois somente se admite casamento de homens e de mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos (art. 1.517, Código Civil). Ressalta-se que existe limitação quanto ao regime de bens se qualquer dos nubentes for maior de 60 (sessenta) anos, devendo nesse caso ser adotado o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, Código Civil). A prova de idade será feia mediante certidão de nascimento dos nubentes.

O processo de habilitação de pessoa menor de 18 (dezoito) anos deverá conter prova da anuência de seus pais ou tutor, ou prova de emancipação. Na hipótese de nubentes menores cujos pais estejam ausentes,não deverá ser feito o registro sem o necessário e competente alvará judicial de suprimento de consentimento. Em relação ao incapaz, sob tutela, a autorização estará sujeita à autorização do curador, mas caso o curador de um incapaz negar, injustamente, o consentimento, dever-se-á providenciar o suprimento judicial dessa denegação.

Nos termos do ensinamento de Maria Helena Diniz, in Código de Processo Civil anotado, São Paulo: Saraiva, p.1.023, no processo de habilitação de casamento se exige a declaração de duas testemunhas, parentes ou estranhas, que atestem conhecer os noivos, afirmando que entre eles inexiste qualquer impedimento matrimonial.

Com o objetivo de evitar casamento de pessoas já casadas, mister se faz, pelo nubente, em caso de viuvez, divórcio ou anulação de casamento, que se comprove tal estado.

No requerimento de habilitação de casamento, qualquer dos nubentes pode manifestar o desejo de acrescentar ao seu o sobrenome do outro. (art. 1.565, § 1º, Código Civil Brasileiro).

Após a autuação do pedido com os documentos, o Oficial do Registro Civil mandará afixar edital de proclamas em local ostensivo de sua serventia, bem como fará publicá-los na imprensa local, se houver (art.67, §1º, Lei n. 6.015/1973). O edital de proclamas será afixado durante 15 (quinze) dias (art. 1.527, Código Civil).

Abre-se exceção quanto à obrigatoriedade de publicação de proclamas no caso de urgência, como por exemplo, grave enfermidade,viagem inadiável, podendo o juiz, após a ouvida do Ministério Público,bem como apresentados os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil, dispensar tal publicação (art. 1.527, parágrafo único).

É importante frisar que o Oficial de Registro Civil deve esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento (art. 1.528, Código Civil).

Durante a habilitação de casamento, após decorrido o prazo de edital de proclamas, o Oficial do Registro Civil deverá certificar, nos autos, a regularidade todos os papéis e documentos, antes da remessa ao Ministério Público, o qual dando o parecer favorável encaminhará para o juiz, que homologará o processo de habilitação, caso entenda ter sido preenchido todas as formalidades (art. 1.526, Código Civil).

 

Cabe lembrar que os nubentes podem, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (art. 1.639, Código Civil Brasileiro).

Por fim, resta dizer que a eficácia da habilitação de casamento será de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado (art. 1.532, Código Civil Brasileiro).

Referência Bibliográfica

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9º ed. rev e atual, de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

HUBER, Clovis.Registro Civil de Pessoas Naturais. São Paulo: Editora do Direito, .2004.

SWENSSON, Walter Cruz, et al. Lei dos registros públicos anotada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

( Texto elaborado em março/2006)

 

Como citar o texto:

CAMOLESI, Marcos Roberto Haddad.Do processo de habilitação para o casamento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 170. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/1108/do-processo-habilitacao-casamento. Acesso em 20 mar. 2006.

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