A Reforma Penal de 1984 estabeleceu a progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da liberdade. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o semi-aberto e depois para o aberto. No regime fechado, o condenado não tem contato com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, onde deve executar o trabalho que lhe for oferecido. No regime semi-aberto, o condenado ainda não tem contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em estabelecimento penal com trabalho agrícola ou industrial. Finalmente, no regime aberto o condenado tem contato com a sociedade onde deve trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no período noturno, feriado e fim de semana.

Dessa maneira, a lei buscou reintegrar o condenado gradativamente à sociedade. Vigiando e propiciando a sua harmônica reintegração. Também, com a progressão, a lei buscou a disciplina nas penitenciárias. Além do cumprimento de uma parte da pena em cada regime, é necessário ter bom comportamento e realizar o trabalho oferecido para progredir e permanecer no regime menos grave.

Infelizmente, essa lei nunca foi cumprida na sua integralidade. Sempre faltou vontade política para sua execução. De qualquer maneira, a progressão favorecia uma maior disciplina nas penitenciárias, desestimulando rebeliões e ações de organizações criminosas do seu interior: sem bom comportamento, não é possível a progressão.

A Lei dos Crimes Hediondos de 1990, no entanto, proibiu a progressão de regime, determinando o cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado. Desde então, o condenado por crime hediondo cumpre sua pena sem possibilidade de progressão e, ao final, é posto imediatamente em liberdade, sem qualquer vigilância ou apoio.

Como resultado desse rigor penal, tem-se observado maiores índices de reincidência, mais rebeliões e ações de organizações criminosas das penitenciárias.

Na sessão plenária do dia 23 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para o cumprimento de pena privativa da liberdade.

Na prática, significa que voltamos à Reforma Penal de 1984 que ainda não foi implementada por falta de vontade política. Nada mais do que isso. As penitenciárias continuarão superlotadas, mas talvez com um número menor de rebeliões e organizações criminosas.

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(Texto publicado no jornal O POPULAR. Goiânia, 04 de março de 2006, Opinião, p. 6.)

 

Como citar o texto:

SILVA JR, Edison Miguel da..Crime hediondo e progressão de pena: menos rebeliões. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 170. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1131/crime-hediondo-progressao-pena-menos-rebelioes. Acesso em 21 mar. 2006.

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