Nessa sociedade, as pessoas contribuem reciprocamente com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivar o lucro. Do valor obtido na atividade econômica da cooperativa, as denominadas “sobras”, os cooperados destinam para o desenvolvimento das cooperativas, possibilitando formação de reservas, retorno aos cooperados na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos “sócios”.

As cooperativas devem promover a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Estas podem ser classificadas conforme seu ramo como agropecuária, de consumo, habitacional, de produção, de crédito, educacional, de serviços, de saúde, especial ou de trabalho.

Diferente das demais sociedades, as cooperativas são regidas por uma Legislação específica, a Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que as define como uma associação independente de pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum através de uma organização, com força de pessoa jurídica, voltada a buscar, numa economia de mercado, o justo preço de seus produtos e serviços, por meio da solidariedade e da ajuda mútua, de propriedade conjunta e gestão democrática.

Para que cumpram o seu papel e tenham o exercício eficaz de sua atividade, as cooperativas deverão seguir os “princípios cooperativistas” que consistem no conjunto de reconhecimento e normas de valores que sugerem conceitos éticos e morais deste tipo societário. Tais princípios trazem grande valor social e democrático a esse tipo de sociedade, fazendo do capital apenas um instrumento para realização de seus objetivos e não elemento determinante de sua constituição. O artigo 4° da Lei n° 5764/71 ratifica os princípios cooperativistas que norteiam a vida das cooperativas, e deixa ainda evidente as diferenças dessas organizações em relação às demais Empresas Mercantis.

Para a constituição de uma cooperativa, deve haver um número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas que tenham um objetivo comum, ser realizada uma assembléia de constituição, elaborado um estatuto social e o registro da documentação societária na Junta Comercial do Estado e da cooperativa, depois de constituída, nos órgãos competentes. Após o trâmite de constituição, a Cooperativa deverá solicitar o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, ou na entidade estadual, por força da Lei 5.764/71, que regula o sistema jurídico da sociedade cooperativa, e entre outras exigências legais, o de constituição e funcionamento.

A tributação das cooperativas assemelha-se à das empresas em geral. Portanto, na prática, a cooperativa não tem vantagens tributárias significativas, devendo ser analisado caso a caso. Por fim, podemos verificar dentre as vantagens de uma cooperativa, estão os benefícios sociais e educativos aos cooperados, o impacto positivo na comunidade onde atua, diferenciação tributária em alguns casos e principalmente a gestão democrática, pois a cooperativa é dirigida e controlada pelos cooperados, sempre participando ativamente da sociedade na qualidade de “proprietários”, provendo não só o seu sustento com essa atividade econômica, como também de uma coletividade.

 

Como citar o texto:

ROSA, Heloísa Helena de Faria..Constituição de cooperativas: vantagens e desvantagens. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 172. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/1156/constituicao-cooperativas-vantagens-desvantagens. Acesso em 3 abr. 2006.

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