1. INTRODUÇÃO

O primeiro a esboçar os elementos estruturais da capacidade penal foi Manzini “la personalità e la capacità sono i pressuposti dell’imputabilità e non se identificano com essa”, anteriormente Binding mostrou-nos o instituto da capacidade penal, no entanto, não a separando da imputabilidade.

Capacidade penal se refere a qualquer relação de direito penal seja ela hipotética ou não, existe antes e depois do cometimento do crime. É um conjunto de condições para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações no direito penal.

A imputabilidade fixa-se a um crime concreto, diz respeito ao estado da pessoa no momento da violação do preceito penal.

A capacidade penal se dirige aos homens, pois somente o homem seria sujeito de uma conduta típica. Todavia, surge uma nova posição a favor da responsabilidade penal também das pessoas jurídicas, devido a prática de crimes específicos cometido por elas.

2. SUJEITO ATIVO

É aquele (pessoa humana) que pratica a conduta descrita na lei, só ou em conjunto com outros autores, abrangendo também o co-autor ou o partícipe, que tenham colaborado de alguma forma com a conduta típica.

A maioria dos crimes pode ser praticada por qualquer pessoa, sendo suficiente para isso a capacidade geral, contudo alguns delitos exigem capacidade especial, por exemplo ser funcionário público (art.312 CP).

As denominações dadas, ao sujeito ativo, variam de acordo com sua posição no processo: agente, indiciado, acusado, denunciado, réu, sentenciado, condenado, recluso, detento. O mesmo acontece quando o sujeito é estudo das ciências criminais, onde é chamado de criminoso ou delinqüente.

2.1 DA CAPACIDADE PENAL ATIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS

Há duas correntes doutrinárias que discordam quanto à possibilidade da capacidade penal das pessoas jurídicas.

2.1.1. Teoria da Ficção

A teoria da ficção não admite, foi criada por Savigny. A pessoa jurídica não possui vontade própria, tem existência ficta, de pura abstração, há falta de consciência, vontade e finalidade para que se configure o fato típico, bem como imputabilidade  e possibilidade de conhecimento do injusto, necessários para a culpabilidade, sendo assim, não há possibilidade de delinqüir e responder  por  seus atos.

As decisões das pessoas jurídicas são tomadas por seus membros, que são pessoas naturais passíveis de responsabilização por suas ações e omissões. Devido à falta de vontade finalística, esse ente não pode realizar comportamentos dolosos, tampouco culposos, porque o dever de cuidado só pode ser exigido daqueles que possuem liberdade para optar entre  prudência e imprudência, cautela e negligência, acerto ou imperícia. Na verdade, quem comete os delitos não é a pessoa jurídica e sim seus diretores ou funcionários independente dos interesses ou os motivos para o delito, mas, mesmo que elas pudessem realizar fatos típicos, não poderíamos dizer que as empresas seriam responsáveis por seus atos de censura ou culpabilidade.

Se ampara no brocado romano “societas delinquere non potest” (pessoa jurídica não pode cometer delitos), seus principais argumentos:

· ausência de consciência, vontade e finalidade

· ausência de culpabilidade

· ausência de capacidade de pena

· ausência de justificativa para a imposição da pena.

Luiz Vicente Cernicchiaro, adepto desta teoria,  justifica que como a pessoa jurídica não é provida de consciência e de vontade própria, a ela conseqüentemente não se aplicariam os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade, que se restringem à pessoa física. A sanção do Direito Penal é dirigida como reprovação à pessoa física, a pessoa jurídica necessita ser vista com suas particularidades e sua responsabilidade jurídica não deve decorrer como se a pessoa jurídica fosse dotada de vontade, deverá sim sofrer sanções quando necessário, mas, não sanções penais, já que a nossa Carta Magna não afirmou a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Não é possível a incriminação da pessoa jurídica precisamente porque não existe crime punível sem o juízo de reprovação contido na culpabilidade, não podemos incriminar uma pessoa jurídica, pois, se lhe não pode atribuir uma ilicitude, tampouco devemos admitir a substituição do juízo de culpabilidade pelo de periculosidade, haja vista, esta ser especificamente atribuída à pessoa física.

2.1.2  Teoria da Realidade ou da Personalidade Real

A segunda teoria chamada Teoria da Realidade ou da Personalidade Real teve como seu precursor Otto Gierke. Para essa teoria a pessoa jurídica possui personalidade real, vontade própria, sendo capaz de ação e de praticar atos ilícitos, sendo capaz, portanto, de responsabilidade civil e penal, sendo assim reconhecida sua capacidade criminal.

A pessoa jurídica tem vontade própria, pois, essa nasce e vive da vontade individual de seus membros. Essa vontade se manifesta a cada etapa de sua vida, pela reunião, pela deliberação, voto de seus membros, acionistas, conselho, direção. Assim sendo, a vontade coletiva pode cometer crimes tanto quanto a vontade individual, conforme a doutrina francesa.

A pessoa jurídica pode ser responsável por seus atos e o juízo de culpabilidade deverá adaptar-se às suas características, a reprovação na conduta da pessoa jurídica baseia-se na exigência de uma conduta diversa, que é perfeitamente possível.

A pena não ultrapassa a pessoa da empresa, o que ocorre é que alguns sócios (minoritários) que não tiveram culpa (votaram contra a decisão) não estarão recebendo pena pela infração cometida, mas sim suportando os efeitos da condenação.

Nossa Carta Magna filiou-se a esta corrente conforme o disposto no art.225 parágrafo 3º.

3. SUJEITO PASSIVO

Sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa, podem existir dois ou mais sujeitos passivos. Toda pessoa humana pode ser sujeito passivo de um crime. Entretanto, em alguns casos a lei determina diz que o sujeito passivo de certos delitos tenha determinadas características, só pode ser a mulher por exemplo no crime de estupro (art.213 CP), ou a criança no crime de infanticídio(art.123 CP) entre outros.

A pessoa jurídica é titular de bens jurídicos tutelados pela lei penal e assim sendo pode ser sujeito passivo de determinados crimes, por exemplo é sujeito passivo nos crimes contra a honra quando o fato é cometido por intermédio da imprensa (Lei 5250/67).

4. CONCLUSÃO

A pessoa jurídica pode ser  tanto sujeito ativo como passivo de crime. È certo que existem crimes que só podem ser realizados por pessoas físicas como por exemplo o roubo, furto entre outros. Todavia, há outros crimes que são cometidos por intermédio de um ente coletivo, como, por exemplo, as agressões contra o meio ambiente e fraudes contra o sistema financeiro. Assim, estão previstas essas formas de criminalidades em nosso ordenamento jurídico como no arts. 225 § 3º e 173 § 5º de nossa Constituição Federal, que prevê a responsabilização da pessoa jurídica por atos cometidos contra o meio ambiente e a ordem financeira e econômica.

A pessoa jurídica por ser titular de bens tutelados por nosso ordenamento penal ela se torna sujeito passivo de alguns crimes.

Referências Bibliográficas

1 . Capez, Fernando, Curso de Direito Penal –Vol.01, 2005.

2 . Mirabete, Julio Fabrini,  Manual de Direito Penal –– Vol.1, 2005.

3 . Marques, José Frederico, Tratado de Direito Penal, 2004.

4 . Chenicchiaro, Luiz Vicente, Direito Penal

(Elaboração em Fevereiro de 2006)

 

Como citar o texto:

ANDRADE, Liliane..Capacidade penal das pessoas jurídicas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 173. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1171/capacidade-penal-pessoas-juridicas. Acesso em 10 abr. 2006.

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