O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul uniformizou no último dia 31/03/2006 a jurisprudência da Corte, afastando das demandas propostas contra a Brasil Telecom, nas quais se controverte sobre a indenização por descumprimento dos contratos de participação financeira firmados com a extinta CRT, a aplicação do lapso prescricional reduzido de 3 anos, previsto no art. 287, II, “g”, da Lei .nº 6.404,76 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação que lhe deu a Lei nº 10.303/2001. A 5ª Turma Cível, por maioria (14 x 12), reconheceu que em demandas tais a relação jurídica preponderante é de direito obrigacional e não societária, por isso regida, no que atina com a prescrição, pelas normas do Código Civil Brasileiro. O Incidente de Uniformização foi suscitado pela Colenda 10ª Câmara Cível, e foi o primeiro a ser julgado pela 5ª Turma de Julgamento da Seção Cível, órgão colegiado recriado pela Emenda Regimental nº 06/2005.

A grande dúvida agora é saber se os Desembargadores e Desembargadoras que acolhiam a tese esgrimida pela Brasil Telecom, e que restaram vencidos no Incidente de Uniformização, acatarão a posição democrática e regimentalmente sufragada pela maioria, passando, doravante, por respeito à jurisprudência por eles uniformizada, a afastar a prescrição trienal. A dúvida surge porque a uniformização se deu por maioria simples, o que por ora não gera súmula, e também porque não obstante os arts. 244 e 247 do Regimento Interno do Tribunal asseverarem que a decisão sumulada tem efeito vinculante, há quem entenda e proclame que tal disposição seria inconstitucional, já que a teor do art. 103-A, da Carta Política de outubro/88, introduzido pela EC nº 45/2004, somente as Súmulas do Excelso STF teriam tal efeito. Teme-se, pois, que com base em tal entendimento continuem os Julgadores vencidos a julgar contrariamente à posição unificada.

Espera-se, todavia, que independentemente der ser ou não constitucional o efeito vinculante previsto nos arts. 244/247, do RITJRS, a jurisprudência que foi unificada democrática e regimentalmente pelos 26 Desembargadores e Desembargadoras que integram a 5ª Turma Cível seja respeitada e aplicada por todas as Câmaras Cíveis que integram a referida Turma.

O efeito vinculante decorre não da força legal ou constitucional da disposição contida no regimento interno, mas da própria ratio que inspirou a ressurreição das Turmas no âmbito da Seção Cível do TJRS, ou seja, a necessidade, por império da segurança jurídica e agilização e efetivação da prestação jurisdicional, de se unificar as posições conflitantes dentro do mesmo Tribunal, dando coerência e segurança à jurisdição em seu âmbito prestada.

Visto por este ângulo, desimporta se a teor da Lei Maior poderia ou não a norma regimental alcançar às decisões da Turma o efeito vinculante. A vinculação dos órgãos fracionários que integram a Turma às decisões que, democrática e regimentalmente, solveram e unificaram a jurisprudência antes conflitante é DEVER, para não dizer funcional e regimental, pelo menos MORAL, como aliás ressaltou o Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes ao proferir seu voto no julgamento do incidente.

Com efeito, soaria absurdo pressupor que por não haver obrigatoriedade constitucional de vinculação à uniformização, pudessem os julgadores que participaram da uniformização, deixar de reconhecer o efeito à decisão exarada pela maioria, e isto porque é absurdo – e incompreensível para o jurisidicionado -- entender possível que um julgador desobedeça a norma e a orientação interna de seu próprio Tribunal, a qual, salienta-se, foi por ele criada e construída.

Se o regimento interno criou a Turma de Julgamento para unificar a jurisprudência no âmbito interno do Tribunal, e se da turma participam democrática e regimentalmente os julgadores que integram as câmaras submetidas à Turma, o mínimo que se espera, por coerência, dever moral, dentre outros valores, é que os integrantes do Tribunal cumpram suas próprias decisões e orientações. Descumpri-las ao pálio de que inconstitucional o efeito vinculante, seria agravar a insegurança jurídica que hoje reina e que emperra a efetividade da prestação jurisdicional, bem como contribuir para o aumento do descrédito cada vez maior que a sociedade leiga tem em relação ao Poder Judiciário.

É da essência do processo democrático e, mesmo, vital para sua existência e manutenção, o respeito por parte da minoria à vontade da maioria.

Os Jurisdicionados esperam, pois, que por dever moral os nobres Julgadores que tiveram suas posições vencidas na assentada do dia 31/03/2006, democraticamente respeitem a soberana deliberação da maioria.

(Elaborado em abril/2006)

 

Como citar o texto:

SÁ, Luiz Ricardo de Azeredo..Brasil Telecom: Tribunal deve obedecer decisão da Turma Cível que afastou a prescrição trienal - Efeito vinculante moral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 174. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1176/brasil-telecom-tribunal-deve-obedecer-decisao-turma-civel-afastou-prescricao-trienal-efeito-vinculante-moral. Acesso em 16 abr. 2006.

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