As  fontes do direito são  garantias dos jurisdicionados, impedindo que o juiz, ao decidir os casos concretos que lhe são postos, decidam pautados em critérios subjetivos. Impede, pois, o julgamento centrado em critérios pessoais.

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945, sediada na cidade de Haia,  preceitua em seu artigo 38 as fontes do direito internacional. São elas: as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito. O Estatuto não estabeleceu qualquer hierarquia entre as fontes de direito internacional.

O COSTUME INTERNACIONAL

          O direito civil nacional entende o costume como a prática reiterada, uniforme e geral, constante da repetição geral de um comportamento, que, supõe-se obrigatória, passando a indicar um modo de proceder em determinado meio social. 

         Nos termos do Estatuto de Haia, o costume é uma prática geral aceita como sendo direito.  O direito internacional entende que o costume internacional, a semelhança do que ocorre no direito civil nacional, é dotado de dois elementos: o material e o subjetivo ou psicológico.

         O elemento material ou externo  consiste na prática, na repetição, ao longo do tempo, de um certo modo de proceder ante determinado quadro de fato. A conduta reiterada não precisa ser necessariamente um comportamento positivo, podendo consistir numa omissão. O elemento subjetivo (opinio juris) consiste no entendimento, na convicção de que assim se procede por ser necessário, correto e justo, é a convicção de que a norma eleita funciona como lei.

Não se confunde o elemento subjetivo com a mera praxe, pois no costume há um sentimento de dever jurídico, de obrigatoriedade. Além disso no costume há uma reciprocidade entre os Estados que o adotam.

         A prática geral a que se reporta o Estatuto de Haia ao definir o costume internacional não impede a existência de costumes internacionais de âmbito regional, como é o caso do asilo político, costume internacional de caráter regional  presente nos países da América Latina.

         O costume internacional como fonte de direito tem caído  em desuso em face da dificuldade em ser provado e da demora em ser constituído. Os conflitos com os sujeitos de direito internacional têm exigido soluções rápidas e ágeis, o costume internacional é de constituição lenta, não satisfazendo as necessidades do mundo atual. Desde a 2º Guerra Mundial, o costume internacional vem sendo substituído gradualmente pelos tratados e convenções internacional como fonte de direito. O costume deve ser provado por quem o alega. A dificuldade em ser provado é outro motivo que leva a sua substituição pelos tratados, que por serem escritos, são mais fáceis de serem provados.

OS TRATADOS INTERNACIONAIS

         Atualmente, são as principais fontes de direito internacional. O Estatuto de Haia não estabelece nenhuma hierarquia entre as fontes de direito internacional, mas reconhece que os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes fundamentais e os demais meios auxiliares. Não há, no plano do direito internacional, qualquer hierarquia entre os tratados e os costumes, podendo, ao contrário do que ocorre no direto civil nacional, o costume derrogar norma expressa num tratado, quando se diz que o tratado se extinguiu pelo desuso.

         Após a Segunda Guerra, o direito internacional evidenciou o fenômeno da codificação do direito internacional, e em 23 maio de 1969 foi ultimada a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados.

         A Convenção de Viena define o tratado como  “um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer inserido num único instrumento, quer em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja  a sua designação específica”.

         O acordo celebrado entre os Estados deve ser regido pelo direito das gentes para ser considerado tratado, se for regido pela lei interna de algum dos Estados, será um contrato interestadual, mas não tratado.

         Hoje não apenas os Estados celebram tratados internacional, mas também outros sujeitos de direito internacional como as Organizações Internacionais.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

         A terceira fonte enunciada pelo Estatuto de Haia são os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas. A expressão reconhecidos pelas nações civilizadas causou  muita polêmica pois alega-se que teria caráter discriminatório. Segundo o Comitê de Juristas que elaborou o projeto do Estatuto de Haia, eles seriam os princípios aceitos pelas nações  in foro domestico, tais como certos princípios de processo, o princípio da boa-fé, e o princípios da res judicata”

         O direito internacional moderno depende cada vez menos desta fonte de direito internacional, pois a maioria dos princípios gerais do direito já se encontra fixado no direito consuetudinário ou no direito dos tratados.

MEIOS AUXILIARES

         O Estatuto de Haia prevê, como meios auxiliares para a solução dos litígios internacionais, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça ao denominá-los como meio auxiliar quis deixar claro que não são fontes do direito internacional, pois deles não nasce o direito, são apenas meios auxiliares na solução dos litígios internacionais.

BIBLIOGRAFIA

-         Mazzuoli, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público.Editora Revista dos Tribunais. Volume 2. Coordenação Geral de Luiz Flávio Gomes.

-         Rezek, José Francisco. Direito Internacional Público – Curso Elementar. Editora Saraiva. 8ª edição.

-         Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. Editora Saraiva. 14ª edição.

-         Sant’Anna, Valéria Maria. Direito Internacional – Resumo para concursos. Editora Edipro. 3ª edição

-         Cretella Júnior, José e Cretella Neto, José. 1000 Perguntas e respostas de direito internacional público e privado. Editora Forenso. 6ª edição.

-         Lafer, Celso. A Internacionalização dos Direitos Humanos. Editora Manole. 1ª edição.

-         Trindade, Antônio Augusto Cancado. Direito das Organizações Internacionais. Editora Del Rey. 3º edição.

-         Rangel, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. Editora Revista do Tribunais. 8º edição.

(Elaborado em abril/2006)

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Francisco José de Andrade..Breve comentário sobre as fontes do Direito Internacional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 175. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/1192/breve-comentario-as-fontes-direito-internacional. Acesso em 23 abr. 2006.

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