A Declaração Universal dos Direitos dos Homens, apesar de ser uma simples declaração, foi adotada por unanimidade pela sociedade internacional em 1948, tendo sido o principal documento que atestou aos Direitos Humanos o caráter de seriedade.

A plena aceitação por parte dos países signatários deu-se em virtude da presença e acolhimento de valores que deveriam ser buscados e respeitados por todos os povos. Assim, tem-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão como um documento inicial em que se reuniu direitos de primeira geração e os de segunda, estes últimos também conhecidos como direitos sociais.

Quanto aos direitos sociais, Manoel Jorge e Silva Neto, afirmar serem direitos públicos subjetivos dirigidos ao Estado, a determinar a exigibilidade de prestações no que se refere à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança e previdência social (JORGE, NETO, 1998).

Trata-se de direitos essenciais à sobrevivência humana, o que o torna merecedor de estudos e debates, sendo concretizados pelo resultado prático apresentado e não pela sua simples existência no ordenamento jurídico.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, então trouxe em seus dispositivos noções sobre os direitos sociais, econômicos e culturais a serem resguardados internacionalmente, vez que anteriormente não eram possuíam reconhecimento como direitos fundamentais.  

Estão previstos do artigo XXII até XXVII, da Declaração, são eles: o direito ao trabalho, ao lazer, a um mínimo de padrão de vida familiar, educação, saúde, cultura.

Todavia, sua efetivação depende do Poder Público, pois se trata de responsabilidade do “administrador do Estado”, haja vista o fornecimento de serviços essenciais à sociedade repercutir em uma integração conjunta com o povo na busca pela preservação dos direitos, sem contar com a fiscalização do Estado na esfera privada, garantindo literalmente os direitos humanos fundamentais.

Ao analisar cada direito de segunda geração, observa-se que todos têm em comum a origem, pois surgem como resposta aos problemas sofridos pela sociedade na época, como, por exemplo, o direito ao trabalho, que surge em resposta ao desemprego derivado do processo de rápida urbanização, que gerou desconcentrações de mão de obra, no período em que se iniciava o modelo capitalista.

Com a grande massa desempregada aos redores das cidades, surgem os descontentamentos e explosões revolucionárias, que passam a exigir um mínimo de condições.

Assim, a Declaração foi um marco que serviu de espelho para que as Constituições que ainda não possuíam a essência de Direitos Humanos pudessem albergar e as que já possuíam pudessem valorar, podendo assim, gozar de maior efetividade.

Um exemplo, desse segundo ponto, foi a Constituição francesa de 1848 que apesar de enunciar o direito ao trabalho, somente foi valorado e garantido cem anos depois, com sua Declaração Universal que tratou do assunto em seu artigo XXIII:

Artigo XXIII

1.Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Quanto ao  direito à educação, esse nasce da necessidade de se formar cidadãos em um período de busca pela democracia, assumindo o Estado a competência para efetivação desse. Pois a instrução educacional qualifica o indivíduo, o faz pensar e mais, propõe a lutar pela busca e garantia de outros direitos.

A Declaração traz algumas noções desse direito em seu artigo XXVI, no qual dispõe:

Artigo XXVI

1. Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos

Outros direito fundamentais de segunda geração presentes na Declaração são os que concernem a um padrão mínimo de vida, que inclui uma série de requisitos como: acesso a saneamento, alimentação, água, luz, moradia, vestimentas, todas elas condições dignas para se viver. Está abordado no artigo XXV:

Artigo XXV

1. Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm  direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Com isso, há na Declaração Universal a preservação de condições mínimas de sobrevivência, que foram recepcionadas pelo Ordenamento Jurídico de diversas nações, sendo inadmissível no estágio tecnológico atual da sociedade internacional, a permissão de ferimento desses direito, em decorrência da má distribuição de renda e legislação tendenciosa para o sistema capitalista, beneficiando a minoria.

Ademais, por mais que existam falhas na efetividade e proteção dos direitos sociais, não se pode negar sua evolução, mesmo que de forma lenta, tendo em vista que a presença desses na sociedade internacional ocorreu através de lutas e conquistas, de forma a contribuir significativa para o surgimento do Estado democrático de Direito, presente em vários países.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Ed. Campus, 2004.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. Ed. Saraiva , 2002.

LAFER, Celso. Reconstrução dos Direitos Humanos: Um Diálogo com o pensamento de Hannah Arentd. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

Declaração Universal do Direitos Humanos de 1948.

LIMA JÚNIOR, Jayme Benvenuto. O Caráter Expansivo dos Direitos Humanos na Afirmação de sua Indivisibilidade e Exigibilidade. Disponível em: < http://www.dhescbrasil.org.br /media/ A%20Indivisibilidade%20e%20a%20Exigibilidade%20 dos%20DH2.rtf. Acesso em 25 de abril de 2005.

MORAIS, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2002

MORANGE JEAN. Direitos humanos e liberdades públicas. 2002.

SILVA, José Afonso.Curso de Direito Positivo. São Paulo: Revista M, 1998.

(Elaborado em abril/2006)

 

Como citar o texto:

FONTES, Grazielly dos Anjos..Abordagem sobre os Direitos Sociais na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 176. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/1206/abordagem-os-direitos-sociais-declaracao-universal-direitos-humanos. Acesso em 2 mai. 2006.

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