Atualmente o setor produtivo revela-se como pilar fundamental da economia, gerando empregos, estimulando a atividade econômica e promovendo a função social. Paradoxalmente, vivemos em uma época de grande dificuldade econômica, norteada pela imposição de alta carga tributária e pela inflexibilização das leis trabalhistas que acabam por prejudicar o desenvolvimento deste segmento no país.

Neste contexto, surge na legislação brasileira o novo instituto de Direito Falimentar que preceitua como seu maior objetivo a Recuperação das Empresas, evidenciando a tomada de consciência do legislador que previu a necessidade de conceder tratamento diferenciado às empresas que enfrentam situação de crise econômico-financeira.

Há, portanto, a recuperação extrajudicial na qual o devedor reúne seus credores com o intuito de negociar possibilidades que permitam a superação da crise, consignando a referida negociação em instrumento de novação ou renegociação, que posteriormente, desde que preenchidos os requisitos legais, poderá ser homologado judicialmente. E a recuperação judicial, que é aquela requerida pelo devedor diretamente ao juiz que, após análise dos requisitos legais, decidirá pelo deferimento ou indeferimento de seu processamento.

Contudo, para que a recuperação empresarial se efetive são necessários alguns benefícios que possibilitem o reequilíbrio da empresa, tais como a dilação dos prazos para a efetuação dos pagamentos e a suspensão de todas as ações e execuções em nome do devedor, benefícios estes previstos na legislação somente de forma parcial.

O novo diploma legal determina que as execuções fiscais em nome do devedor não serão suspensas , assim como que após deferimento do processamento da recuperação judicial o devedor deverá apresentar certidões negativas de tributos sob pena de o juiz não conceder a recuperação.

É sabido que o maior passivo das empresas em dificuldades financeiras é representado por créditos tributários, a exigência de apresentação de certidões negativas, assim como a continuidade do processamento das execuções fiscais, que constituem grave limitação ao sucesso e real aproveitamento deste novo instituto.

Face a essas exigências legais, pergunta-se: este novo diploma nasceu com o intuito de preservar as empresas, ou de assegurar, mais uma vez, o direito do fisco?

Ante ao objetivo maior que é a preservação da empresa, deve o magistrado flexibilizar as exigências legais diante do exame de cada caso concreto, do contrário, a nova lei de recuperação de empresas não sairá do papel.

 

Como citar o texto:

MARQUES NETO, Rosana..Nova de Lei de Recuperação de Empresas ou do Interesse Fiscal?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 177. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-falimentar/1245/nova-lei-recuperacao-empresas-ou-interesse-fiscal. Acesso em 7 mai. 2006.

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