A excessiva morosidade da justiça tem, cada vez mais, provocado receio entre as pessoas quanto à interposição de demandas perante o Judiciário, e é neste contexto que a arbitragem vem se desenvolvendo, angariando mais adeptos principalmente entre as pessoas jurídicas que necessitam de rápidas soluções aos seus conflitos.

1. DO CONCEITO

Vejamos o que dispõe o artigo 1º da Lei 9.307/96:

“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

Portanto, partindo da definição fornecida pelo legislador à arbitragem, podemos dizer que esta se trata de um meio de solução de conflitos privado que pode ser utilizado entre as partes se a lide for decorrente de direito disponível, de modo que a sentença arbitral gera coisa julgada não estando sujeita a recurso.

De acordo com o ilustre doutrinador Carreira Alvim:

“A arbitragem é uma instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis. Esta definição põe em relevo que a arbitragem é uma especial modalidade de resolução de conflitos; pode ser convencionada por pessoas capazes, físicas ou jurídicas; os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição judicial de arbitragem; na arbitragem existe o ‘julgamento’ de um litígio por ‘sentença’ com força de coisa julgada.” (CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Tratado Geral da Arbitragem – interno. Belo horizonte. Ed. Mandamentos. 2000. p. 14.)

Assim, pelo fato de constituir um meio alternativo de solução de conflitos, por muitas vezes a arbitragem é confundida com a mediação ou com a conciliação. No entanto, tais institutos em muito se distanciam, já que a arbitragem é meio heterocompositivo de solução de controvérsias (solução da lide é fornecida pelo árbitro) e os outros dois são meios autocompositivos (terceiro aproxima as partes para que elas próprias cheguem a um consenso).

Instituída pela Lei nº 9307/96, a arbitragem deve ser convencionada em cláusula compromissária ou compromisso arbitral e se finda com a prolação da sentença arbitral.

3. DO PROCEDIMENTO

Por se tratar de heterocomposição, a arbitragem assemelha-se, neste aspecto, à prestação jurisdicional que também é heterocompositiva, uma vez que é o juiz que fornece a solução da lide às partes, entretanto, é no procedimento que ambos se distanciam.

Uma vez observados os princípios do contraditório, da igualdade entre as partes e da imparcialidade dos árbitros, as partes estão livres para escolher o procedimento que mais lhes convier.

Quanto à lide a ser julgada por meio da arbitragem, como já dissemos em momento anterior, essa deve ser decorrente de direito disponível, ou seja, não pode tratar sobre direitos personalíssimos, direito de família ou de sucessão. Tal restrição nos é trazida pelo Código Civil, em seu artigo 852, que determina que poderá haver compromisso somente acerca de questões estritamente patrimoniais, excluindo-se assim questões de direito pessoal, de família, de estado, dentre outras.

Assim, temos que o compromisso arbitral também só poderá ser firmado sob as mesmas condições em que se pode contratar, ou seja, os compromissários têm de ser capazes, o objeto tem de ser lícito e a forma deve ser prevista em lei.

Com relação à extinção do compromisso, o meio comum é pela prolação do respectivo laudo arbitral, cujas características serão adiante aduzidas. Existem ainda outras formas de extinção, mas estas não são comumente observadas na prática. 

4. DO LAUDO ARBITRAL

A sentença arbitral pode ser “proferida” tanto por um só árbitro, ou por dois ou mais árbitros, dependendo do convencionado pelas partes. Pode ainda, ser proferida por árbitros de um órgão arbitral previamente constituído, que é a arbitragem institucional, ou de um órgão constituído com o único intuito de resolver determinada controvérsia, neste caso temos a arbitragem ad hoc.

De acordo com o disposto no artigo 26 da Lei de Arbitragem, o laudo arbitral será composto de três requisitos, a saber: o primeiro será o relatório, que conterá a qualificação das partes, um resumo sobre o objeto da arbitragem e seu desenrolar até o momento; o segundo será a motivação, momento em que o árbitro expõe as razões pelas quais julgou de tal forma; e, por derradeiro, o dispositivo, no qual deverá constar à decisão propriamente dita. Ao final ainda deverá trazer o local e a data em que foi proferida a sentença.

No tocante ao prazo para entrega da sentença pelo árbitro, de acordo com o que dispõe o artigo 23 da mesma lei, este é de seis meses contados a partir da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro, se for o caso, se as partes não convencionarem outro prazo. No entanto, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, tem-se a possibilidade de prorrogação deste prazo, se assim acordarem as partes.

Com relação aos efeitos da sentença arbitral, esta se equipara à sentença judicial, de modo que a primeira produz todos os efeitos que produz a segunda. Assim, faz coisa julgada entre as partes e, se for de natureza condenatória, constituirá título executivo judicial, ensejando Ação Executória. É o que dispõe o artigo 31 da Lei nº. 9.307/1996:

“A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

Atualmente, a orientação da doutrina brasileira é no sentido de que o laudo arbitral, apesar de ser um ato jurídico resultante de contrato privado, tem a mesma força e provoca os mesmos efeitos de um instrumento público.

Outra conseqüência importante do laudo é que, em sede arbitral, não existe órgão recursal. No entanto, de acordo com o artigo 30 da supra citada lei, é possível que a parte recorra ao próprio árbitro que proferiu a sentença nos casos em que haja algum erro material nesta, ou ainda, se a mesma contiver alguma obscuridade, dúvida ou contradição.

Essa possibilidade fundamenta-se nos casos em que, na sentença proferida por juiz de direito, existam julgamentos extra, supra ou citra petita. Trata-se das situações ensejadoras do recurso de Embargos de Declaração, onde a sentença é reformada pelo próprio juiz a quo.

No mais, por ser irrecorrível, a sentença arbitral somente poderá ser alterada se, mediante ação judicial houver a sua anulação, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem. Se isso não acontecer, o mérito julgado na arbitragem não poderá mais ser discutido pelas mesmas partes, tanto em outra arbitragem como judicialmente.

5. CONCLUSÃO

Procuramos, por meio deste breve estudo, demonstrar, a priori, que a arbitragem trás aos seus aderentes vários benefícios, como o sigilo das questões relativas ao litígio, por exemplo, além da agilidade, seu principal diferencial em relação ao procedimento judicial.

Assim, como já dissemos em momento anterior, podemos notar uma distância incrível entre os trâmites do procedimento arbitral e os procedimentos adotados na prestação da tutela jurisdicional, sendo que não são apenas os prazos que geram tal morosidade, mas também outros fatores, tais como o voluptuoso número de processos por vara e os intermináveis recursos previstos pela lei processual civil.

Para concluir, poderíamos nos afiliar ao pensamento de muitos que consideram que o poder judiciário é uma instituição falida, porém não chegaremos a este extremo, mas nos sentimos na obrigação de manifestarmos nossa revolta com relação ao descaso com o qual as autoridades competentes tratam a questão do judiciário, mas, enquanto isso, o instituto da arbitragem desenvolve-se, rompe a barreira da desconfiança dos operadores do direito e aponta uma saída para aqueles que não podem aguardar dez, vinte anos, para receberem do Estado a prestação jurisdicional à qual têm direito.

BIBLIOGRAFIA

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. 2004.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Tratado Geral da Arbitragem – interno. Belo horizonte. Ed. Mandamentos. 2000.

Da Silva, Eduardo. Arbitragem e Direito da Empresa – Ed. Revista dos Tribunais. 2003.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo civil na Constituição Federal. 2. ed., São Paulo. 1992.

(Artigo elaborado em 04/2006)

 

Como citar o texto:

MARTINS, Sara de Sousa..Aspectos gerais da arbitragem. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 179. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/1263/aspectos-gerais-arbitragem. Acesso em 22 mai. 2006.

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