Os recentes episódios de insegurança no Estado de São Paulo demonstram que não se está garantindo para o cidadão o mínimo estabelecido no art. 6º da Constituição Federal, que é saúde, trabalho, moradia, lazer, SEGURANÇA, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Além da absoluta ineficiência do Estado, que é notada em todos esses aspectos, descobriu-se que celular na mão do bandido, por vezes, é mais uma arma.

E o Estado não está conseguindo tirar essa arma do bandido. Bloqueadores de celular, adquiridos a peso de ouro, não funcionam e a corrupção continua campeando pelo sistema carcerário. Mas esse problema não é só do Estado.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe a importante teoria do risco da atividade, que estabelece que todos aqueles que atuam no mercado de consumo devem arcar com os bônus e com os ônus de suas atividades. Antes do advento desse código, o fornecedor ficava com o lucro e o consumidor que adquiria produto com vício e com defeito era tido como azarado.

Hoje essa teoria obriga que os fornecedores respondam de forma objetiva pelos produtos e serviços que colocam no mercado, pelos riscos que eles acarretam, etc..

Trazendo para a realidade atual do Estado de São Paulo, isso significa que as operadoras de celular são responsáveis pelas conseqüências de possíveis radiações de antenas e, principalmente, por evitar que sinais de celular passem das muralhas dos presídios.

Ninguém melhor do que as operadoras de celular para detectar formas seguras de cortar os sinais dos celulares dentro dos presídios, sem prejudicar os vizinhos. Elas detém toda a tecnologia necessária para isso, porque dominam profundamente a atividade que exercem.

Não é crível que as operadoras de celular pretendam colher os bônus decorrentes do fato das linhas móveis terem superado as linhas fixas e se furtem a cumprir com o seu dever perante a sociedade de cortar os sinais nas imediações e, especialmente, no interior dos presídios.

Telefones celulares vêm sendo constantemente meio de cometimento de crimes, como pedidos de resgates, golpes diversos e comunicação entre os presídios, devendo as operadoras proporcionar meios de resolver esses problemas, que tantos males causam à sociedade.

Se é certo que o Estado tem o dever de proporcionar o bem comum dos cidadãos e de reprimir o cometimento de crime, também é certo que aquele que tem lucro, e muito lucro diga-se, com sua atividade deve também arcar com os malefícios e com os riscos que ela provoca para a sociedade.

Deve ser baixada imediatamente uma determinação pela ANATEL para que as operadoras se responsabilizem junto com os Estados pela interrupção do sinal dos celulares nos presídios. Isso, frise-se, não é um favor. Trata-se, tão-somente, de arcar com o risco da atividade.

Enquanto isso não ocorre, entendemos devam ser desligadas as antenas próximas a presídios, a fim de evitar que o crime campeie. Sobre os interesses dos cidadãos, que terão mais deficiências no serviço de telefonia móvel, prevalece o interesse de toda a sociedade.

Os celulares não devem mais ser usados como meio de articulação de rebeliões e de práticas criminosas.

 

Como citar o texto:

ROLLO, Arthur; ROLLO, Alberto..O PCC e as operadoras de celular. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 179. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/1268/o-pcc-as-operadoras-celular. Acesso em 22 mai. 2006.

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