INTRODUÇÃO

O Direito tem como base a interpretação de normas, sejam elas escritas ou costumeiras, podemos chamá-las de fontes do Direito. Considerando esse raciocínio é fundamental para estudar e conhecer o Direito, que saibamos suas raízes, pois das normas mais antigas se aprimoraram nossas atuais Leis. Este trabalho vai apresentar como o Direito Romano tratava a pessoa, como era considerada dentro da sociedade romana e quais direitos lhe eram atribuídos, assim como vamos ter uma noção de como deviam se comportar as pessoas para que fossem respeitadas. A partir desse conhecimento pode-se fazer comparações com o atual Ordenamento Jurídico brasileiro, pois do Direito Romano trazemos muitos traços, principalmente em relação à família. 

Dos povos primitivos adquirimos seus costumes, ou seja, o complexo de usos praticados que vão sendo transmitidos às gerações, isso parece ficar claro estudando as formas e características da convivência entre as pessoas numa época em que o ser humano era tratado como objeto, sendo vendido e excluído, sem a menor dignidade, onde o poder de uns absorvia o direito de outros, devido às regras aplicadas.

Noção e classificação de Pessoa

1. Considerações Preliminares

O direito é uma relação intersubjetiva, de pessoa para pessoa.    

Origem da expressão “Pessoa”:

Pessoa – Não é derivado de per + sonare, soar através de, como se pensou outrora (Aulo Gélio, Noites Áticas,  5, 7)

Vem de Persona – é a máscara de teatro, com  um orifício para aumentar a voz.

Esta máscara era munida de lâminas de metal, que fazia que a voz do ator ressoasse cristalinamente nos vastos anfiteatros. Com o tempo, o vocábulo persona passou a dominar o papel representado pelo ator; e como cada pessoa representava um papel nesta vida, o termo passou a designar o próprio homem.

Art° 1° C.C – “Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem real.”

Em nossos dias, desde o nascimento com vida até o último momento, o homem é sujeito de direito, é pessoa, mas o direito romano, não basta ser homem para ser pessoa. É preciso ser homem, Ter forma humana e não estar em condição de escravo.

PESSOA = HOMEM + ATRIBUTOS:

·         Ser homem;

·         Ser livre;

·         Ter forma humana.

2. Classificação das pessoas:

2.1. Pessoas Físicas –  o homem capaz de direitos e obrigações jurídicas.

2.2. Pessoas Jurídicas –  são conjuntos de pessoas ou coisas, a que os romanos atribuem personalidades, tornando-se sujeitos de direitos. Chamam-se  também  pessoas  morais, fictícias ou civis.

O agrupamento de pessoas constitui uma persona, um corpo distinto de persona individual de cada um dos membros.

Ex.: O patrimônio individual de cada um não se confundem com a pessoa jurídica.

3.Persolidade Jurídica (da pessoa física)

3.1. De ordem natural – nascimento perfeito:

3.1.1.      Nascimento com vida:

·        Considera o nascimento quando do corte do cordão umbilical;

·        Quando a criança vagisse (chorar);

·        Qualquer meio de prova em direito admitida para aferir o nascimento com vida.

3.1.2.      Forma humana:

        ?  Situações onde há defeitos externos visíveis, verdadeiras aberrações.

3.1.3.      Viabilidade Fetal:

                               ?   Perfeição orgânica suficiente para continuar com vida.

3.2. De ordem civil- capacidade relativa ao status.

3.2.1.      Liberdade – ser livre Status libertatis;

3.2.2.      Cidadania – pertencer a ROMA (cidadão de Roma);

3.2.3.      Família – pertencer a uma família.

  3.3. Capacidade

De Direito – quem reúne os 3 elementos status civilis – a liberdade, a cidadania  e a família, mas não quer dizer que tenha a capacidade.

De “FATO”, porque, em razão da idade, do sexo ou da mente pode fazer valer seus direitos em juízo tão somente através de “tutor” ou de “curador”.

4.A Capitis Diminutio: é a alteração do estado de personalidade jurídica. É                                            a mudança do estado ocasionado pela perda do status libertatis civitatis ou familiai.

A captis diminutio se dividia em três:

               Máxima – da liberdade (quando perdia a liberdade, perdia a cidadania e a família);         

               Média – cidadania (ex.: torna-se um peregrino);

               Mínima – família – adoção, emancipação.

4.1. Um cidadão romano (em guerra) preso pelo inimigo perde sua personalidade jurídica, mas se morre em cativeiro, considera-se sua morte antes da prisão por que o cidadão não tinha perdido a sua personalidade jurídica (ficção jurídica). Neste caso seus herdeiros tinham direito a herança.

4.2. Outras causas restritivas da capacidade:

Mulher – não podia ser testemunha;

     Em função da religião – no caso de matrimônio.

5.A capacidade em  Roma

5.1. O Status Libertatis: a liberdade é o maior bem para o romano. A condição de homem livre domina todo o mundo antigo, inclusive o império romano, em que a liberdade se opõe à escravidão.

O homem livre é um ser humano. O escravo não é  ser humano. É coisa, Res.

Com o passar do tempo, principalmente com o advento do cristianismo, a situação do escravo melhora e o antigo contraste não é tão acentuado.

  5.2. A Escravidão: é  a instituição jurídica do direito das gentes, mediante a qual um ser humano, privado da liberdade e, pois, de qualquer traço de personalidade, é equiparado aos objetos, às coisas, res.

Do mesmo modo que as coisas , o escravo pode ser objeto de propriedade, pode ser vendido e, mesmo, destruído. O servus pertence ao dominus, que sobre ele exerce o mais absoluto dominium.

  5.2.1. Causas da escravidão:

Jus gentium – nascimento, captura

O Nascimento:

No início quem definia a condição do filho era a mãe. Caso mãe escrava, filho   escravo. Não   se leva em conta a condição paterna. Com o passar do tempo se a mãe por  um  período não era escrava o filho também não era.

A Captura:

 Situação de guerra – inimigos aprisionados, em tempo de guerra, ficam escravos do Estado romano, sendo vendidos aos particulares. Situação de Paz – povos capturados.

Jus civile:

Causas:

·        O que não prestava declaração no senso;

·        A pessoa que não se apresentava para o alistamento militar;

·        Pela deserção ( o soldado desertor fica escravo );

·        O ladrão pela prisão em flagrante ( é vendido pela vítima do furto );

·        Pela insolvência ( quem deixa de pagar as dívidas, e é condenado, cai nas mãos do credor que pode vendê-lo);

·        A possibilidade do filho ser vendido pelo pai;

·        Em todos esses casos peculiares do antigo direito o cidadão romano só poderá ser vendido fora dos limites da cidade, para lá do Rio Tibre, visto que para o romano, cioso de sua dignidade, a maior desonra para, alguém é tornar-se escravo na mesma cidade em que fora livre.

O tratamento para essas pessoas sofreu alterações no Período do Direito Clássico, com o passar do tempo no Império eram;

·         Condenados aos trabalhos forçados, nas minas, e às feras do circo;

·         A mulher livre se mantivesse relações com escravo alheio, por isso, ficava escrava do dominius do companheiro;

·         O homem livre que com o intuito de fraude, se faz vender como escravo por um cúmplice a fim de mais tarde repartirem ambos o produto da venda, como castigo era entregue ao comprador como punição;

·         O liberto ingrato com o antigo dono, recaia na escravidão.

No fim da República e no Principado a condição de escarvo sofre radical mudança, porque o primitivo estado das coisa se modifica.

Aumenta o número dos servi, agora,  bárbaros, estrangeiros, de costumes e religiões diversas, necessário se faz a intervenção do legislador para abrandar a dominica potestas.

5.3. A Manumissão, manumitio.

Manumitio ou alforria é a dação da liberdade. È o ato jurídico pelo qual o dominus liberta alguém de sua dominica potesta. Pela manumissão o Senhor outorga liberdade ao seu escravo.

Em relação ao dominus que o libertou, o escravo, agora livre, recebe nome de liberto. Em relação as demais pessoas, tem o nome libertino. À liberto, a antigo escravo, agora livre, opões-se, o “ingênuo”, pessoa que jamais foi escrava.

VI – Direito Romano Especial

Noção e classificação da pessoa

1- Considerações preliminares

            O direito é uma relação intersubjetiva (pessoa para pessoa). A palavra pessoa vem de “persona”: é a máscara do teatro, com um orifício para aumentar a voz. Esta máscara era munida de laminas de metal, que fazia com que a voz do ator ressoasse cristalinamente nos vastos anfiteatros. Com o tempo, o vocábulo persona passou denominar o papel representado pelo ator; e como cada pessoa representava um papel nesta vida, o termo passou a designar o próprio homem.

            Art.1 do CC: “Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem social”.

            Em nossos dias, desde o nascimento com vida até o último momento, o homem é sujeito de direito, é pessoa, mas no direito romano, não basta ser homem para ser pessoa. É preciso ser homem, ter forma humana, não estar em condição de escravo.

2- Classificação das pessoas:

a) Pessoas físicas: o homem capaz de direitos e obrigações jurídicas.

b) Pessoas jurídicas: são conjuntos de pessoas ou coisas a que os romanos atribuem personalidades, tornando-se sujeitos de direitos. Chamam-se também pessoas morais, fictas ou civis. O agrupamento de pessoas constitui uma persona, um corpo distinto da persona individuais de cada um dos seus membros. Exemplo: o patrimônio individual de cada um não se confundem com o da pessoa jurídica.

3- Personalidade jurídica da pessoa física:

a) De ordem natural: nascimento perfeito

- Nascimento com vida: considera o nascimento quando do corte do cordão umbilical; quando a criança vagisse (chorar);qualquer prova em direito admitida para aferir o nascimento com vida.

-Forma humana: situações onde há defeitos externos visíveis, verdadeiras aberrações.

- Viabilidade fetal: perfeição orgânica suficiente para continuar com vida.

b) De ordem civil: capacidade relativa ao “status”

- Liberdade: ser livre “status libertatis”;

- Cidadania: pertencer a Roma;

- Família: pertencer a uma família.

*Capacidade:

-De direito: quem reúne os três elementos “status civilis” – a liberdade, a cidadania, e a família, mas não quer dizer que tinha a capacidade de fato, porque em razão da idade, do sexo ou da mente pode fazer valer seus direitos em juízo tão-somente através de tutor ou curador.

- De fato: a pessoa exerce sues direitos pela própria pessoa, sem necessidade de tutor ou curador.

4- A “capitis diminutio”

            Alteração do estado de personalidade jurídica. É a mudança do estado ocasionado pela perda do status libertatus, civitatis ou familiar. Capitis Diminutio:

-Máxima: da liberdade: quando perdia a liberdade, perdia a cidadania e a família;

- Média: cidadania;

- Mínima: da família.

            Um cidadão romano (em guerra) preso pelo inimigo perde sua personalidade jurídica, mas se morre em cativeiro, considera-se sua morte antes da prisão para que o cidadão não tenha perdido a sua personalidade jurídica. Neste caso, seus herdeiros tinham direito a herança.

5- Outras causas restritivas da capacidade:

-Mulher: não podia ser testemunha;

- Em função da religião: no caso do matrimonio.

VII – A capacidade em Roma

1- O “Status libertatis”

            A liberdade é o maior bem para o romano. A condição de homem livre domina todo o mundo antigo, inclusive o império romano, em que a liberdade se opõe à escravidão. O homem livre é um ser humano. O escravo não é ser humano, é coisa, “res”.

            Com o passar do tempo, principalmente com o advento do cristianismo, a situação do escravo melhora e o antigo contraste não é tão acentuado.

1.1-           A escravidão: é a instituição jurídica do direito das gentes, mediante a qual um ser humano, privado da liberdade e, pois de qualquer traço de personalidade, é equiparado aos objetos, às coisas. Do mesmo modo que as coisas, o escravo pode ser objeto de propriedade, pode ser vendido e, mesmo, destruído. O “servus” pertence ao “dominus”, que sobre ele exerce o mais absoluto “dominium”.

1.2- Causas da escravidão:

a) “Jus gentium”:

- Nascimento: no início quem definia a condição do filho era a mãe. Caso mãe escrava, filho escravo. Não se leva em conta a condição paterna. Com o passar do tempo, se a mãe por um período não era escrava o filho também não era.

- Captura: situação de guerra, onde os inimigos aprisionados ficam escravos do Estado romano, sendo vendidos aos particulares. Também na situação de paz, onde há povos capturados.

b) “Jus Civile”:

- Causas:

1. O que não prestava declaração no senso;

2. A pessoa que não se apresentava para o alistamento militar;

3. Pela deserção (o soldado deserto ficava escravo);

4. O ladrão pela prisão em flagrante (é vendido pela vítima);

5. Pela insolvência (quem deixa de pagar as dívidas e é condenado, cai nas mãos do credor que pode vendê-lo);

6. A possibilidade do filho vendido pelo pai;

7. Em todos estes casos peculiares ao antigo direito, o cidadão romano só poderá ser vendido fora dos limites da cidade, para lá do rio Tibre, visto que para o romano, cioso de sua dignidade, a maior desonra para alguém é tornar-se escravo na mesma cidade em que fora livre;

- Período do direito clássico (com o passar do tempo)

8. Condenados aos trabalhos forçados (nas minas) e às feras do circo;

9. A mulher livre que manteve relações com escravo alheio e que, por isso, fica escrava do dominus do companheiro;

10. O homem livre que, com o intuito de fraude, se faz vender como escravo por um cúmplice a fim de mais tarde repartirem ambos o produto da venda, e que, como castigo, é entregue ao comprador como punição;

11. O liberto ingrato com o antigo dono recai na escravidão.

- Fins da república e no principado: a condição de escravo sofre radical mudança porque o primitivo estado das coisas se modifica. Aumenta o número dos “servi”, agora bárbaros, estrangeiros, de costumes e religiões diversas, necessário se faz a intervenção do legislador para abrandar a “dominica potestas”.

1.3- A manumissão “manumitio”

            A alforria é a dação da liberdade. É o ato jurídico pelo qual o “dominus” liberta alguém de sua “dominica potesta”. Pela manumissão o senhor outorga liberdade a seu escravo.

            Em relação ao “dominus” que o libertou, o escravo agora livre recebe o nome de liberto. Em relação às demais pessoas tem o nome de libertino.

            A liberto, antigo escravo, opõe-se ao ingênuo, pessoa que jamais foi escravo. As formas de manumissão são:

a) Solenes:

- Censo: o escravo é libertado desde que o “dominus” inscreva nos registros do recenseamento (5 em 5 anos);

- Vidicta: o senhor dirigi-se ao magistrado em companhia do escravo e de um amigo. O amigo toca o escravo com a varinha (“vindicta festuca”) e diz: “declaro este homem livre”. O dominus cala-se, e quem cala consente, o magistrado declara livre o escravo;

- Testamento: entre clausular testamentárias “que meu escravo tício seja livre”;

- Eclesiástica: (no baixo império, nova forma oficializada pelo imperador Constantino) realizada nos templos por meio de ima declaração solene do sacerdote diante do proprietário do escravo e dos fiéis, que servem de testemunha.

b) Não solenes:

- “per espistolam”: através de carta, não era reconhecida pelo direito civil, mas era considerada pelos pretores (proprietário mais 5 testemunhas);

- “post mensam” ou “ad mensam”: o escravo era convidado a sentar a mesa;

- “intera amicos”: era oral, semelhante “per epistolam”, com o proprietário mais 5 testemunhas.

1.4- Restrições às manumissões

            No baixo império muitos são os senhores que dão liberdade aos escravos de tal modo que os “libertinos”, verdadeira multidão de desocupados, agora cidadãos romanos, perturbam a ordem pública, pela conduta e costumes desregrados que os caracterizam.

a) Lex Ailia Sentia: estabeleceu limite de idade para o dominus – mínimo de 20 anos e o liberto – mínimo de 30 anos.

b) Lex fufia cominia: limita o número de escravos que podem ser manumitidos por testamento. Libertos por dominus no máximo de 100.

1.5 Ingênuos

            São pessoas livres. É quem nasce livre e continua livre. São cidadãos romanos que nunca foram escravos de romanos, ou que foram escravos pelos inimigos, em tempo de guerra, e retornaram a Roma como homem livre.

1.6 As pessoas “in mancipio”

            São pessoas semi-livres. O “sui júris” é a pessoa que tem plenos poderes; é o “pater família”. Os “alieni júris” são as pessoas que dependem do “pater família”; são os filhos, netos, noras, esposa.

            “Mancipio” é o poder exercido por um homem livre sobre outro homem livre, colocado sob sua “potestas” e, por outro lado, à “dominica potestas”. Acham-se em mancípio:

a) O “alieni júris” que por haver cometido delito é abandonado pelo pater família à vítima;

b) O “alieni júris” que é vendido por um pater família, com intuito de lucro, pelo processo de “mancipatio” (modo solene de transferir a propriedade) a outro pater família.

            Embora semelhante à situação do escravo, não se confunde com esta a da pessoa “in mancipio”, por conserva a liberdade e a cidadania.

1.7 Colonato

            São pessoas semi-livre também. É a vinculação do homem à terra. É a instituição pela qual uma pessoa – o colono – fica vinculado perpetuamente à terra para cultiva-la, mediante quantia em dinheiro ou em espécie (parte da produção cultivada). Colono é a pessoa livre vinculado à terra. É o servo da gleba.

            Difere o colono do escravo, porque tem personalidade jurídica completa, podendo, pois, contrair casamento, ter filhos sob seu poder, ser proprietário, tornar-se credor ou devedor.

            O colono não tem o direito de abandonar a gleba. Se foge, o dominus pode persegui-lo, obrigando-o a voltar como escrevo fugitivo. Se a terra é vendida pelo senhor, o colono é vendido junto, porque o acessório segue o principal, e o colono é o acessório da gleba.

            Torna-se colono ou servo da gleba:

a) Nascimento: filho de colono, colono é; o nascimento é a fonte mais comum do colonato;

b) Convenção: um homem livre faz um acordo com o senhor da terra para tornar-se colono e cultivar a gleba;

c) Prescrição aquisitiva: um homem livre que cultiva uma gleba durante 30 anos, sem interrupção, torna-se colono;

d) Denúncia: os mendigos tornam-se colono de quem os denuncia;

e) Iniciativa do Estado: o estado romano, em vez de reduzir alguém à escravidão, pode reduzi-lo à situação de colono (caso de condenação, etc).

            Deixa-se de ser colono (o que quase não ocorre):

a) Pela compra da gleba cultivada. O colono com economias próprias ou com auxílio alheio, que consegue adquirir a gleba que cultiva, extingue o colonato;

b) Pela elevação do colono ao episcapado: com o advento do cristianismo, alguns colonos, pela sabedoria e prudência de que são dotados, passam a mistros da religião e ascendem ao bispado;

c) Pelo serviço militar, em caso de guerra, onde o senhor da gleba pode ceder o colono ao serviço militar.

2- O “Status Civitatis”

2.1 O cidadão romano

            É todo o homem que tem direito de cidade, adquirido por:

a) Nascimento: antes da Lei Minicia o filho de mãe romana leva a condição materna, não se levando em consideração a situação do pai. Com a “Lex Minicia” se estabelece, em fins de período republicano, que um casal constituído de cidadã romana teria filhos cuja situação jurídica – cidadão ou não cidadão – seria determinado pela situação jurídica do pai, no momento da concepção.

b) Por fatos posteriores ao nascimento: alguém pode tornar-se cidadão romano em várias situações:

- Pela manumissão: alforria só era considerada se fosse feita de maneira solene;

- Por transferência de domicílio para Roma: é o caso dos “latini veteres”;

- Por lei: a “Lex Julia”, de 90 ªC., concede o direito de cidade a todos os latinos da Itália. O Edito de Caracala (mais importante) também conhecida pela “Constituição Antoniana”. O Código Justiniano dizia ser para todos os povos. Foi concedido o direito de cidade a todos os habitantes do Império, exceto os peregrinos deditícios, pois este povo resistiu até o fim;

- Por prestação de serviço militar: os peregrinos que tinham servido antigamente, no exército romano, recebem o “status civitatis”;

- Por denúncia: os peregrinos que denunciam e conseguem a condenação de magistrados corruptos adquirem o direito de cidade;

- Por concessão graciosa: dada pelo Imperador, ou por alguns generais do exército romano.

2.2 Os latinos

            São não-cidadãos. Era um povo que ocupou Roma na região do Lácio. Quem não é romano, mas não é estrangeiro, é latino. Dividem-se em três classes:

a) Veteres: os antigos habitantes do Lácio. No campo do direito privado, possuíam os mesmos direitos dos romanos, ou seja, “jus comercii”, “jus conubii”, direito de agir em juízo. No campo do direito público, não tem “jus homorum”, mas tem o “jus sufragi” (direito de votar);

b) Colonarii: habitam as colônias. No campo do direito privado, tem o “juz comercii” e o direito de invocar a “legis actio”, mas não tem o direito ao “jus conubii”. No campo do direito público não possuem “jus honorum” nem o “jus sufragi”.

c) Juniani: são habitantes do império cuja situação, embora semelhante à dos latinos, era regularizada por lei especial, a Lei Junia Norbana, que declara que os libertos manumitidos por formas não solenes, embora livres, não são cidadãos romanos.

2.3 Os peregrinos

            São os estrangeiros aos quais se reconhecem alguns direitos. Dividiam-se em duas classes:

- Ordinários: são os habitantes das cidades que, cercados, tinham concluídos tratados de paz com Roma. Tornam-se povos aliados dos romanos e conservavam seus usos e costumes.

- Deditícios: são habitantes das cidades que resistiram aos romanos, lutando até o fim, e que acabaram firmando tratados de aliança com os vencedores. Perderam a prerrogativa de usar seus costumes, podem somente usar o “jus gentes”. Não foram beneficiados pelo “Edito do Imperador Caracala”.

2.4 Naturalização

            Por força da Lei, por força de uma Constituição imperial. Concede o direito de cidade (“jus civitatis”) a todos os habitantes do império, exceto aos peregrinos deditícios. É o famoso edito de Caracala ou Constituição Antonieta.

            No Código Justiniano “todos os habitantes do império tornam-se cidadãos romanos”. Textos históricos revelam que esta passagem do Digesto não reflete a realidade, porque no século IV ainda havia no império romano peregrinos deditícios, o que demonstra que o referido texto resulta de uma interpolação, por sucessão, que lhe deu uma generalidade, ausente da verdadeira relação.

            O fundamento da determinação de Caracala em conceder cidadania a todos os habitantes do império, exceto aos deditícios, é de natureza marcadamente econômica, porque contribui para aumentar a receita do tesouro romano, exaurido por sucessivas guerras e alimentado quase apenas pelos tributos lançados sobre o povo.

3- O “Status Familiar”

            Família é um vocábulo que, em Roma, além dos outros sentidos, é um conjunto de pessoas colocadas sob o poder de um chefe – o pater famílias. Pessoas colocadas sob a pátria potestas de um chefe. A pátria potestas não se extingue pelo casamento dos filhos que, tenham a idade que tiverem, sejam casados ou não, continuam a pertencer à família do chefe.

3.1 Parentesco

- Linha reta: é asérie de pessoas que descendem umas das outras;

- Linha colateral: pessoas que embora não descendem umas das outras, derivam de um antepassado comum;

- Grau: é a distancia que vai de uma geração à outra.

a) “Agnatio” – agnação: é o parentesco civil, não leva em conta o parentesco sanguineo. Todos os que se acham sob a pátria potestas dum mesmo chefe. Exemplo: filhos adotivos ou não, a mulher do pater, sem casado “cum manu”, etc. Somente os agnatos entram na linha sucessória, sendo os únicos a herdar, Justiniano acaba com a agnação;

b) “Cognatio” – cognação: parentes consangüíneos. A partir de Justiniano tem direito a linha sucessória.

3.2 Emancipação

            É o ato jurídico pelo qual o pater families exclui de sua patri potestas o filho ou filha. É o momento em que a pessoa passava de “alieni júris” para “sui júris”. É um ato exclusivo do pater, independentemente da vontade do emancipado.

            Tais pessoas exercem por si mesmos os seus direitos, representam a unidade da família e, por isso, podem ter outras pessoas sob seu poder. São donos de sua pessoa física e de seu patrimônio. Não estão sujeitos a ninguém. Entretanto, são desvinculados da família.

3.3 Adoção

            Era a possibilidade de dar filhos a quem não poderia ter; para das herdeiros a quem não os tem. Toda a adoção é uma agnação, mas nem toda agnação é uma adoção.

3.4 Tutela e Curatela

            São os dois institutos a que recorrem os incapazes, em direito romano, para a defesa de seus direitos. São os representantes legais dos incapazes.

a) Tutela: visa proteger os bens e pessoas, pode ser um parente ou não; a tutela pode ser dada por herança. Em geral se refere a menores (até 7 anos representado – de 7 à 14 (homens) e de 7 à 12 (mulheres) assistidos), com exceção do caso das mulheres, que se sujeitam à vontade do pai, marido, ou chefe de família.

b) Curatela: refere-se aos loucos de todo o gênero, os pródigos, e os menores de 25 anos. Estes últimos, com Justiniano, deveriam requerer curador. Antes da Lei Pletória o menor de 25 anos é considerado capaz. Depois da Lei Pletória, os membros de 25 anos são colocados sob curatela, tornado-se incapazes. É tido como um delito o fato de alguém ludibriar a boa fé de um adolescente.

3.5 Matrimônio

            O direito de se casar só era permitido aos cidadãos romanos. Divide-se em:

a) Justas núpcias: é o casamento legítimo, contraído de acordo com o direito civil.

- Cum Manu: é aquele em que a mulher cai sob o poder do marido ou do pater familis do marido. Divide-se em:

* Confarreatio: é o casamento solene e religioso, usual entre os Patrícios. A cerimônia era realizada na presença de 10 testemunhas, do grande pontifícia e do “flamen de Júpter”;

* Coemptio: menos solene, simulação de compra da mulher pelo marido com a presença de 5 testemunhas. Casamento usual dos plebeus;

* Usus: sem solenidade, se concretiza o casamento depois da coabitação contínua do homem e da mulher durante um ano. A mulher não pode se ausentar durante 3 noites consecutivas. É como que a transposição do usucapião (ou aquisição da propriedade através da posse contínua e prolongada) para o âmbito do direito de família.

Condições de validade das Justas Núpcias:

1- Idade: respeitar a idade de 12 anos para mulher e 14 para o homem;

2- Consentimento: do pater família

3- Conubium: requisitos legais são a afinidades e parentescos; normas do direito positivo.

b) Injustas Núpcias: são outras formas de matrimonio não reconhecida pelo direito civil.

- Concubinatus: convivência entre 2 pessoas. No começo não geravam nenhuma relação jurídica. A partir de Justiniano os filhos eram reconhecidos como filhos legítimos e a esposa tinha direito sucessório;

- Matrimonium sine connubium: matrimônio contrário ao “Jus Connubii”, o qual pressupõe cidadania romana. É o matrimônio do direito das gentes, sendo regulado pelo “jus gentium” ou pelo direito peculiar à cidade a que pertenciam os cônjuges.

- Contubérnio: é a união entre escravos ou entre pessoa livre e escravo, desprovido de quaisquer conseqüências jurídicas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRETELA JÙNIOR, José. Direito Romano Moderno. Introdução ao Direito Civil Brasileiro. 7º edição. Rio de Janeiro, Forense, 1996.

CRETELA JÙNIOR, José. Curso de Direito Romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. 27º edição. Rio de Janeiro, Forense, 2002.

GRASSI, Fiorindo David. Direito Romano Hoje. Rio Grande do Sul, Editora URI- Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, 1996.

LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano - História. Sujeito e objeto do direito. Instituições jurídicas. Rio de Janeiro, Edição: Alvaro Pinto, 1931.

MARKY, Tomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8º edição, São Paulo, Saraiva, 1995.

MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano- história do direito romano e instituições do direito romano. 10º edição, Rio de Janeiro, Forense, 1995, vol. 1.

NERY JR, Nelson  e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação   Extravagante, 2a. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004.

 NOGUEIRA, Adalício Coelho. Introdução ao Direito Romano. 1º edição. Rio de Janeiro, Forense, 1971,  2º vol.

(Texto elaborado em dezembro/2005)

 

Como citar o texto:

BARBOZA, Minéira de Godoy.Pessoas - Regime dos status: status civitatis e status familiae no Direito Romano. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 184. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/1342/pessoas-regime-status-status-civitatis-status-familiae-direito-romano. Acesso em 25 jun. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.