SUMÁRIO: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 1. O INSTITUTO LEASING E SUAS GENERALIDADES. 1.1. Histórico. 1.2. Conceito. 1.3. Características dos Contratos de Leasing. 2. O LEASING. 2.1. Leasing: Diversas Espécies. 2.2. Elementos Jurídicos. 2.3. Obrigações das partes. 3. TRATAMENTO LEGISLATIVO NO BRASIL. 4. CONTRATO DE ADESÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS. 5. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE LEASING. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

 

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O presente texto tem por objetivo realizar uma abordagem geral sobre um tema de relevante valor prático para o Direito Civil brasileiro. Refere-se ao leasing ou arrendamento mercantil, instituto complexo utilizado nas relações jurídicas brasileiras.

A questão cujo estudo nos propomos tem suscitado inúmeras divergências por parte da doutrina, bem como por nossos tribunais. Assim, pretendemos apresentar uma visão geral sobre o tema, um dos mais complexos do Direito Civil, demonstrando os caracteres gerais e seus aspectos polêmicos, sem a pretensão de esgotarmos esta densa matéria.

 

1. O INSTITUTO LEASING E SUAS GENERALIDADES

1.1. Histórico

Provavelmente as origens do termo leasing advenham da Antiguidade, difundidas nas ações governamentais sobre as minas de produção do Estado, situação em que os sujeitos pagavam ao Estado quantia fixada em moeda para exploração, além de um renda fixa com percentagem de juros (CARRO, Contratos de Leasing in Jus Navigandi, capturado 28.10.2003).

Já no Direito Contemporâneo surgiu este instituto, primeiramente, nos Estados Unidos da América, aproximadamente em 1921. Na época era comum a prática de locação de prestações de serviços e manutenção por pessoas jurídicas, porém sem a opção de compra, denominado reeting (Mancuso apud Venosa, 2003, p. 616).

Posteriormente, especificamente em 1941, o Congresso Nacional Norte-Americano admitiu a Lend an Base Act, hipótese em que os Estados Unidos da América passaram a fornecer material bélico aos seus aliados no Conflito Mundial, material que poderia ser restituído ao fim do referido conflito. Mesma situação ocorreu logo após, porém com condicionamento de alimentos, quando o exército americano ao notar que suas máquinas eram equipamentos insuficientes, optaram por locar o maquinário; a idéia ensejou no hodierno leasing clássico. Na ocasião a situação foi fundada a Boothe Corporation, empresa que cresceu e adquiriu patrimônio rapidamente.

Acertadamente, Arnaldo Wald expõe que: "os motivos de sucesso do leasing nos Estados Unidos foram a ausência no país de um mercado de capitais para o crédito a médio prazo, uma tributação muito severa no tocante às depreciações, uma economia geralmente próspera com altas percentagens de lucro e a existência de empresas obrigadas a uma renovação contínua e rápida dos seus equipamentos diante do progresso tecnológico" (A introdução do leasing no Brasil, in RT 415/10).

Em seguida, o leasing conquistou o mercado mundial; em 1960 na Inglaterra, em 1962 na França, com a criação de uma empresa especializada em leasing, e, em seguida, na Itália, na Bélgica, na Alemanha e, finalmente em 1967 no Brasil, com o advento da companhia de leasing a Rent a Maq, embora a legislação pertinente só adveio em 1974.

 

1.2. Conceito

A etimologia da palavra leasing é anglo-saxã, visto ser leasing a conjugação do verbo to lease, o qual na nossa língua pátria significa alugar, arrendar.

É definido pela lei 6.099/74 no parágrafo único do artigo 1º como: "Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e não atendam as especificações desta".

Maria Helena Diniz conceitua:

"leasing (...) é o contrato pela qual uma pessoa jurídica, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas" (p. 455, 1988).

Por sua vez, Arnaldo Wald expõe no referido artigo que se trata o contrato de leasing "de um contrato pelo qual uma empresa desejando determinado equipamento, ou imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato".

Sendo assim, observa-se que o contrato de leasing em sua forma tradicional envolve três figuras, a saber, o arrendante ou arrendador, o arrendatário e o fornecedor do bem.

O arrendante é a empresa de leasing, ou seja, a financeira, a qual possui o contrato de leasing como objetivo social, devidamente expresso no seu estatuto. Com efeito, VENOSA ressalta acerca da necessidade da empresa de leasing possuir autorização do Banco Central do Brasil para seu funcionamento, visto estar sob fiscalização desta instituição (2003, p. 614).

Por sua vez, o arrendatário pode ser considerado como agente principal do contrato, uma vez ser dele a iniciativa de iniciar o contrato, visto, também ser sua, a necessidade de utilização do bem (ANDRADE, 1993, p.55).

Por fim, surge a figura do fornecedor, uma terceira pessoa, que é o alienador do bem encomendado pelo arrendante. Surge no contrato, exclusivamente, por interesse das partes, de tal maneira que sua ausência não descaracterizará a relação jurídica.

Salienta-se que o leasing possui diversas modalidades e que em algumas delas o fornecedor desaparece da relação jurídica e outro o arrendante é o próprio arrendatário.

 

1.3. Características dos Contratos de Leasing

Primordialmente, surge no contrato de leasing, como característica essencial, a possibilidade do arrendatário optar em adquirir o bem pelo valor residual previamente determinado ou restituí-lo ou renovar o contrato. Porém, Venosa alerta que "esses aspectos básicos do instituto foram sendo paulatinamente modificados na prática, em nosso país, com instituições financeiras adaptando-se às necessidades do mercado" (2003, p. 614-615).

Ademais, caracteriza-se por ser contrato bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo, por tempo determinado, de execução diferida e intuitu personae.

Diz-se contrato bilateral e sinalagmático devido à ocorrência de reciprocidade de obrigações, sendo, em conseqüência, oneroso e comutativo, uma vez que a prestação corresponde a uma contraprestação.

Outrossim, é consensual por ser dotado de informalidade, bastando a manifestação de vontade das partes para tornar o contrato perfeito. Possui, ainda, execução diferida "por conter cláusula oferecendo à arrendatária três opções no final do contrato, consubstanciado, por isso a teoria da imprevisão, visto que dependerá do futuro o novo ato" (ANDRADE, 1993, p. 56).

Por fim, é intuitu personae, pois possui, o leasing, contratante específico pelo qual depende a existência do negócio jurídico e de tempo determinado, pela força do artigo 5º da Lei 6.099/74.

 

2. O LEASING

2.1. Leasing: Diversas Espécies

São diversas as espécies de leasing, a saber, leasing tradicional, lease back, self leasing, leasing operacional, dummy corporation e lease purchase.

O leasing tradicional, financeiro ou clássico necessita do envolvimento de três agentes, os quais são o arrendante, o arrendador e o fornecedor. Ainda, para a caracterização deste instituto, é necessária a existência de cláusula contratual a qual forneça ao locatário a opção de adquirir o bem pelo valor residual, renovar o contrato ou restituir a coisa.

Esta é uma das formas mais utilizadas dos contratos de leasing no nosso País; observa-se, explicitamente, que a sua finalidade é o financiamento. Seu funcionamento é simples: determinada instituição financeira adquire bem específico e o cede, para uso e por lapso temporal limitado, mantendo-se como proprietário daquele. Ao seu término, o contrato ensejará na tríplice escolha ao arrendatário.

O Lease Back ou Sale and Lease Back possui o mesmo mecanismo de funcionamento do leasing tradicional, entretanto, sem a presença do fornecedor, visto que o bem, objeto da relação, é pertencente do ativo da arrendatária.

Resende apud Venosa explica que "o objetivo é permitir aos empresários a transformação de seus ativos fixos em capital de giro, obtendo dinheiro efetivo para desenvolver sua atividade e através da produção, obter uma renda que lhes permita a aquisição desses ativos novamente" (2003, p. 611).

Nota-se que na legislação brasileira esta modalidade negocial é própria das instituições financeiras. De acordo com o artigo 9º da Lei 6.099/74 o bem será desmoralizado do ativo do arrendatário. Em síntese, o arrendatário aliena ao arrendador.

Outra espécie é o Self Leasing, o qual é expressamente vedado no direito brasileiro pelo artigo 2º da lei 6.099/74, legislação que dispõe acerca do arrendamento mercantil, visando a coibição de fraudes. Caracteriza-se por ser um contrato utilizado entre empresas coligadas ou de mesmo grupos.

Já no Leasing Operacional a figura do arrendante é idêntica ao do fabricante. É um sistema muito comum nos Estados Unidos da América, principalmente para cessão de automóveis, geralmente acompanhados de assistência e manutenção técnica.

Esta forma de leasing apresenta-se diferenciado porque não há obrigatoriedade de cláusula de opção ao término do negócio, nem a necessidade de intervenção de instituição financeira.

Hodiernamente, esta modalidade de leasing é bastante usual em nosso país, principalmente, para fornecimento de materiais de escritórios, v.g., microcomputadores e copiadoras, etc.

Salienta-se, ainda, que há discussão doutrinária acerca desse instituto com o contrato de reating. Maria Helena DINIIZ considera estes dois institutos como o mesmo (p. 459, 1988). Por sua vez, VENOSA entende serem institutos distintos, embora se contradiga ao explanar sua opinião (p. 617, 2003).

Há, ainda, a Dummy Corporation, hipótese em que surge uma corporação com fins de intermediar entre arrendatários e investidores. VENOSA explica que "essa empresa é gerida por um truste, indicado pelos próprios investidores, a quem são pagos os alugueres devidos pelas arrendatárias" (2003, p. 617).

Ainda ensina acerca da existência do lease purchase "normalmente utilizado na atividade aeroviária ou ferroviária. O trustee emite certificados, semelhantes a debêntures, por meio dos quais adquire numerário para a aquisição do bem a ser arrendado. A locatária tornar-se-á proprietária do bem, quando houver resgatado todos os certificados" (2003, p. 618).

 

2.2. Elementos Jurídicos

A natureza jurídica do contrato de leasing é bastante controvertida, ensejando grandes celeumas, pois não há determinação legal que o conceitue.

Parte da doutrina admite ser o leasing contrato atípico, o qual aglomera caracteres dos contratos de locação, de financiamento e de compra e venda. Nesse sentido é o posicionamento de Aramy Dorneles que entende ser o contrato de leasing como "um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribui ao locatário direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual" (apud CARRO).

No entanto, outra parte da doutrina entende ser de natureza mista como, v.g., Bulagrelli, que conclui que o leasing possui estruturalmente a seqüências das obrigações decorrentes deste contrato caracteriza-se muito mais como misto do que como complexo (apud CARRO).

Por fim, o douto Fran Martins explica que o contrato em voga é de natureza complexa "compreendendo a locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e às vezes um mandato quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem" (apud CARRO).

Visando a finalização desse capítulo, cabe ressaltar que as decisões jurisprudenciais seguem este último posicionamento.

"O leasing financeiro é um contrato complexo, que, não sendo mera locação, assemelha-se à compra e venda com reserva de domínio, ou mesmo ao contrato com cláusulas de alienação fiduciária. Isto leva à aplicação analógica da legislação pertinente a estes institutos" (RT 653/117).

Maria Helena Diniz define os seguintes elementos jurídicos essenciais para a caracterização do arrendamento mercantil:

(a) necessidade da existência de três empresas para operação: a que vende as máquinas, a que as compra, pagando o preço e a que obtém sem ter comprado os referidos bens de produção;

(b) uma instituição financeira indica à empresa os bens que ela deverá adquirir;

(c) a instituição financeira compra equipamentos e máquinas para arrendá-los a longo prazo à empresa que requereu a aquisição de bens;

(d) concessão do uso desses bens ou equipamentos, mediante o pagamento de uma renda;

(e) findo o prazo, enseja a tríplice opção do arrendatário de adquirir os bens por preço menor do que o de sua aquisição primitiva, devolvê-los ao arrendador ou prorrogar o contrato.

 

2.3. Obrigações das partes

Os contratos bilaterais são dotados de prestações para ambos os contratantes. Considerando que o instituto do qual trata este singelo trabalho é um negócio jurídico detentor desta característica, cabe dissertar resumidamente sobre as obrigações dos sujeitos do contrato de leasing.

São obrigações do arrendador a aquisição dos bens a serem arrendados, bem como a entrega destes ao arrendatário para seu uso e gozo; aceitar a opção do arrendatário ao final do contrato, ou seja, vender os bens, caso seja efetuado o pagamento do preço residual, receber o bem restituído ou, ainda renovar o contrato.

Por sua vez, são prestações do arrendatário: pagar os aluguéis conforme se ajustou, manter os bens arrendados, ao final do contrato, se não quiser compra-los, suportar os riscos e os encargos dos bens arrendados e pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação se rescindir o contrato antes de seu vencimento.

 

 

3. TRATAMENTO LEGISLATIVO NO BRASIL

A Lei 6.099/74 introduziu no País a figura do leasing, a qual foi complementada pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução 351/75. Nota-se que a norma preocupou-se, exclusivamente, com o tratamento tributário da relação jurídica.

VENOSA explica de forma didática a estrutura do negócio, merecedor de transcrição:

"A essência do negócio, de acordo com a legislação, é uma operação financeira para obtenção de um ativo fixo. A empresa arrendadora, sujeita ao controle e fiscalização do Banco Central, é intermediária na operação, captando recursos no mercado e repassando-os por meios de contratos de leasing. Desse modo, em nosso ordenamento, o arrendador deve, necessariamente, ser uma empresa inserida no sistema financeiro. O valor residual estabelecido é, por vezes, simbólico, inferior ao preço do mercado. O estabelecimento de um valor residual é característico do leasing financeiro, o mais utilizado. Por essa cláusula, as partes fixam, desde logo, o valor que o bem deverá ter no final do período de arrendamento. Essa estipulação recebeu o nome no meio financeiro de valor residual garantido" (2003, p. 618).

Interessante observar acerca do pagamento antecipado de valor residual, situação em que tal pagamento enseja na descaracterização do leasing. Neste sentido:

"A jurisprudência do E. STJ tem se posicionado no sentido de que a cobrança antecipada do valor residual, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato do arrendamento mercantil, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, c/c art. 11, § 1º da Lei 6.099/1974, alterado pela Lei 7.137/83) com desaparecimento da causa do contato" (2º TA Civ - SP; Rel. Renato Sartorelli, in Leasing Série Jurisprudência, 2001, p. 22).

Logo, quando há estipulação em cláusula contratual de antecipação do valor residual garantido, o contrato de leasing sofre modificação essencial tornando-se um contrato de compra e venda.

Brilhante é a exposição do ilustre ministro Waldemar Zveiter ao julgar o Resp nº 163.845-Rs (STJ, Julgado 15.06.1999):

"Assim, se o autor está pagando parcelas para amortizar o capital juntamente com o valor residual, resta evidente que está ele, na verdade, pagando o leasing.

Tal deve ser declarado, tendo presente que pouco importa o nomen juris que as partes tenham dado ao contrato, a sua natureza jurídica deve ser inferida do efetivo teor das cláusulas avançados e do que em concreto elas significam em sua aperacionalidade".

 

4. CONTRATO DE ADESÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS

Contrato de adesão é aquele em que uma das partes estipula cláusulas ao seu livre arbítrio e discricionariedade enquanto a outra parte simplesmente o adere.

O ilustre Silvio Rodrigues ensina que:

"No conceito clássico de contrato admite-se uma fase em que se procede ao debate das cláusulas da avenca e na qual as partes, colocadas em pé de igualdade, discutem os termos do negócio. É a chamada fase de puntuação, em que as divergências são elimidas pela transigência dos contraentes. A esse tipo de negócio dá-se o nome de contrato paritário, pois supõe-se a igualdade entre os interessados. No contrato de adesão a fase inicial de debater e transigência fica eliminada, pois uma das partes impõe a outra, como um todo, o instrumento inteiro do negócio, que esta, em geral, não pode recusar" (Contratos paritários e de adesão in Direito Civil, 2002, p. 44-45).

Assim sendo, questiona-se se os contratos de adesão detentores de cláusulas abusivas poderão ensejar a nulidade do contrato, conforme dispõe o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

"art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".

Sabe-se que a abusividade de uma cláusula contratual é de fácil visibilidade, pois para sua ocorrência basta a percepção de desequilíbrio entre os pólos contratuais, como, v.g., a designação de foro de eleição que melhor se adapte à instituição e prejudique a parte hipossuficiente.

O instituto leasing foi criado para atender as necessidades das empresas e não do consumidor, pois até o advento da Resolução 2.309/96 do Banco Central, este instituto só era utilizado a pessoas físicas específicas, associados à produção econômica ou profissional.

Por tal fundamentação é comum que haja decisões que não admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos arrendatários, pois seu objeto não tem como destinação uso próprio, mas busca atender às necessidades da empresa arrendatária, buscando implementação em sua atividade comercial.

No entanto, tais fundamentações não obstam a possibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de leasing, principalmente, no que diz a respeito a reajuste, taxas de juros, etc.

Nesse sentido o Desembargador Fenelon Teodoro Reis entende que:

"O contrato sub examine é de arrendamento mercantil - Leasing e, por envolver a compra e venda de um bem e estar o valor residual garantido diluído nas prestações, constitui relação de consumo no âmbito financeiro, tem natureza de contrato de adesão e, de conseqüências, está sujeito ao controle do Código de Defesa do Consumidor" (Série Jurisprudências, 2001, p. 162).

Em mesma linha são inúmeras decisões nos diversos tribunais:

"O Leasing caracteriza-se como contrato de adesão, estando sujeito ao controle do Código de Defesa do Consumidor" (Ap. Civ. 44.126-0/88)

"Leasing tem natureza de um contrato de adesão, assim sendo, considera-se abusiva e, conseqüentemente, passível de anulação em virtude da Lei 8.078/90, cláusula que onera excessivamente o arrendatário consumidor" (Ap. Civ. 41.526-6/188)

Ainda é pertinente tecer comentários acerca das taxas de juros aplicadas as estes contratos. É comum que as instituições financeiras estipulem altos juros de 10%, 12%, 15% ou 20% a.m., situação que por si só é capaz de criar o inadimplemento pelo arrendatário, visto ser praticamente utópico crer que alguma atividade lícita será capaz de propiciar benesse com aptidão de cobrir tais encargos.

Alegam essas instituições financeiras que o Conselho Monetário Nacional os libera, porém esta informação é manifestamente equivocada, tendo em vista que é função do Conselho monetário Nacional limitar as taxas de juros e quaisquer outras formas de remuneração e de operação e serviços bancários e financeiros para a formulação da política de crédito no Brasil.

Nesse sentido é a Apelação Cível n.º 70000053595, da Décima Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que foi Relator Desembargador Henrque Osvaldo Poeta Roenick:

"Mas mesmo que se admita a título de argumentação, que as taxas de juros estariam liberadas pelo Conselho Monetário Nacional, não se pode perder de vistas que assim está ele agindo exclusivamente de acordo com as circunstâncias e interesses próprios do sistema e da atividade bancária. Desimporta,para este órgão, por óbvio, a questão do equilíbrio da comutatividade dos contratos. Contudo, para o Poder Judiciário, quando provocado, tal questão não pode escapar do necessário e detido exame e consideração, pois é na busca de equilíbrio e na pacificação das relações jurídicas que o Judiciário exaure sua função precípua".

Finalizando tal celeuma, é justo creditar o douto Relator Desembargador Sebastião de Paula Nery na ap. Civ. 700000906669, também da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que explana acerca do assunto a luz da Lei de Introdução do código Civil.

"A luz do artigo 4º da LICC, num regime de moeda estável e numa economia de tendência deflacionária, nem a analogia, nem outros costumes, nem os princípios gerais do direito permitem a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Pela analogia, nos países industrializados de economia estável, os juros não são superiores a 0,5% ao mês. Para um país que, tendo vivido submerso numa espiral inflacionária, dela enriqueceu para um regime monetário relativamente estável, mandam is costumes que os juros acompanhem a taxa inflacionária desse regime. Aos princípios gerais do direito repugna a iniqüidade, o poder do mais forte, a violência econômica dos donos do dinheiro. As taxas de juros propostas pelo artigo. 1.062 Código Civil Brasileiro e pelo Decreto 22.626/1933 são excelentes parâmetros para que se defina um limite para a cobrança de juros que permita, ao mesmo tempo, bem remunerar a instituição financeira e assegurar ao consumidor uma onerosidade adequada à sua posição".

 

5. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE LEASING

Findando a presente dissertação, observa-se que a espécie contratual que figura o presente texto extingue-se sem maiores peculiaridades, como os contratos em gerais.

Logo, poderá o contrato de Leasing extinguir-se pela morte das partes, visto ser este contrato intuiu persoane. Pelo decurso do lapso temporal, ou seja, pelo fim natural. Ainda, extingue-se pela rescisão, por inadimplemento de qualquer das partes, dependendo de intervenção judicial, ou nas hipóteses em que as partes entenderem por bem resili-lo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após percorrer-se este intrincado tema doutrinário e jurisprudencial, percebe-se a complexidade e a aplicabilidade desta temática, ora apresentando-se sob condições em tese (como a observada ao versar-se sobre a natureza jurídica do instituto), e ora evidenciada nos posicionamentos jurisprudenciais divergentes nos principais Tribunais do País.

De qualquer forma, seja qual for o posicionamento doutrinário ou jurisprudencial defendido, deve-se ter sempre em vista, data venia, a gênese deste instituto processual, ou seja, sua fundamentação como garantia de eqüidade jurisdicional, segurança de proteção de direitos do indivíduo, imprescindíveis em um Estado social, democrático e de direito.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADCOAS. Iracema A. Valverde (org). Leasing. Série jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Esplanada, 2001.

ANDRADE, Jorge Pereira. Contratos de Franquia e Leasing. São Paulo: Atlas, 1993.

CARRO, Angélica. Contratos de Leasing.. Jus Navigandi. In ww1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp?id=626 [capturado em 28/10/2003].

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1988.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

WALD, Arnoldo. A introdução do Leasing no Brasil. In Revista dos Tribunais 415/10).

(Texto confeccionado em 11/2003)

 

Como citar o texto:

FEIJÓ, Daniele Curcio.Do contrato de Leasing ou Arrendamento Mercantil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 53. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/142/do-contrato-leasing-ou-arrendamento-mercantil. Acesso em 24 nov. 2003.

Importante:

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