Atenta-se no presente  estudo a possibilidade da coexistência entre ação de execução e  a habilitação no processo de falência de uma empresa. Salienta-se lembrar que o objeto das respectivas ações, surge de inadimplemento de um contrato de mútuo onde figurava como contratantes uma empresa em processo de falência e seu respectivo avalista. 

                        No que tange ao processo de execução não há que se questionar a responsabilidade solidária do avalista, o que implica concluir que o credor tem total liberalidade em proceder com a execução em face de qualquer uma das partes, in casu, totalmente  pertinente e possível a continuidade do procedimento de execução  em desfavor do avalista, o qual poderá por sua faculdade entra com ação regressiva em face da empresa em procedimento falimentar.

“CONTRATO – Mútuo bancário com garantia cartular e penhor mercantil. Avalista. Obrigação que se resume ao valor da cártula e da garantia do penhor mercantil, eis que não firmou o contrato excutido como seu garantidor solidário. Recálculo da dívida determinado. Recurso provido para esse fim. Contrato. Mútuo. Vencimento antecipado das parcelas da dívida. Previsão contratual com respaldo no artigo 960 do Código Civil de 1916. Matéria, ademais, não alegada na inicial dos embargos. Preclusão operada. Recurso desprovido. (1º TACSP – AP 0858690-7 – Serra Negra – 5ª C. – Rel. Juiz Antonio Carlos da Cunha Garcia – J. 14.04.2004) JCCB.960.”(grifo nosso)

                        Questiona-se ainda quanto a aplicação do artigo 24 da Lei de Falência  no presente caso, obviamente que se no pólo passivo da execução tivéssemos apenas uma empresa em processo de falência, sem dúvida o caminho seria a suspensão do processo de execução e respectiva habilitação na massa falida, no caso como credor quirografário. Entretanto, se permanece a possibilidade de continuar  a execução contra o avalista, o qual possui responsabilidade solidária, ou seja, pode e deve responder por toda a dívida, não há que se questionar diferente estratégia. Ainda mais, comparado a um processo falimentar.

                         Inclusive, apresenta-se decisão tomando esta linha de raciocínio do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DE NULIDADE, DECLARANDO SEM EFEITO ARREMATAÇÃO – FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA – BEM NÃO ARRECADADO, POIS NÃO LOCALIZADO – ANTERIOR PENHORA DE BENS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS – POSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – BEM QUE NÃO INTEGRA A MASSA FALIDA – ARTS. 70 E 75 DA LEI FALIMENTAR – DEPÓSITO JUDICIAL – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – 1. Execução e depósito. bem não arrecadado à massa falida. Existido penhora, e respectivo depósito anterior à decretação da falência, e, não tendo sido tais bens, objeto da constrição judicial, elencados entre aqueles arrecadados à massa falida, mesmo nos casos de autorização de continuação do negócio, não exonera o depositário judicial de suas obrigações, sendo possível a sanção por infidelidade de depositário; e daí competente o juízo da execução. 2. Depositário judicial. Tem, como a penhora a que está vinculado, natureza executiva. É ato de caráter público sem índole contratual, no que difere do depósito convencional regulado no art. 1.265 e seguintes do Código Civil. Mesmo não se tratando de contrato, é inegável que instaura nova relação jurídica. Há vínculo de direito público entre Estado e depositário, que se aperfeiçoa no instante em que a nomeação para a função é aceita. A partir de então, o depositário é auxiliar do juízo, longa manus do juiz, passando a desempenhar função pública (CPC, art. 139). Surgem-lhe específicos deveres, responsabilidades e direitos. Mesmo quando o próprio devedor ou credor for depositário, a função será exercida na condição de auxiliar do juízo, havendo, então, o acúmulo de duas posições processuais (parte e longa manus do juiz) 3. Falência. suspensão da execução. Sobrevindo a falência do devedor, pessoa jurídica, suspende-se unicamente contra esta a execução, prosseguindo em face dos avalistas. 4. Obrigação do avalista. Execução contra o avalista, de obrigação em que devedor principal empresa falida. Não incidência in casu, da vis attractiva a que se refere o art. 24 da Lei Falimentar, subsistindo íntegra a responsabilidade do avalista, em face do caráter autônomo e independente da obrigação cambial. 5. Prisão civil. Habeas Corpus. Depositário Infiel. Penhora anterior à Falência. 1. Não é ilegal nem abusiva a decisão judicial que determina a prisão civil do depositário que muda de endereço, sem comunicar ao Juízo da Execução e sem alertá-lo sobre a decretação da falência da empresa por ele representada. 2. Ademais, cumpria ao depositário preconstituir, no pedido de habeas corpus, a prova inequívoca de que, entre os bens arrecadados no Juízo da Falência, encontrava-se o que fora penhorado antes da decretação da quebra. 3. Caracterizada a infidelidade do depositário, possível a sanção civil. (TAPR – AI 0177692-9 – (14938) – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Jurandyr Souza Junior – DJPR 07.12.2001) JCCB.1265 JCPC.139.” (grifos nosso)

                        Ora, se já possui um procedimento de execução onde há no pólo passivo uma empresa em processo falimentar  e um avalista, o qual já se tem um bem penhorado para suprir a dívida, torna-se incoerente abrir mão do que já fora alcançado por uma habilitação na massa falida.

                        Quanto a possibilidade de manter-se no processo de execução e habilitar-se como credor quirografário na massa falida, torna-se despropositada tal pretensão. Ocorre  que tratamos no presente caso de uma inadimplência, a qual tornou-se em uma obrigação, advinda de um contrato de mútuo. Como já afirmado, figurava no contrato o Credor-Banco cedente do mútuo, a empresa e seu avalista. Ou seja, o objeto da ação é a inadimplência do contrato, o qual gerou uma obrigação.

                        Torna-se inaceitável a promoção de dois procedimentos com o mesmo objeto jurídico a ser reclamado, caso clássico de conexão. Logo, tentar manter duas causas com o mesmo objeto/causa de pedir, conforme prega o artigo 103 do Código processual Civil, seria andar para atrás. Inclusive, encontramos exemplo idêntico no CPC anotado do ilustre Theotônio Negrão, ao comentar o artigo 103 CPC, pela nota 07, vejamos:

Quando duas ações tem fundamento no mesmo contrato, há identidades de causas e, pois, conexão (RP 3/330, em 51). Há conexão entre execução e ação ordinária ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes (RT 718/163)” (Grifo nosso).

                        Logo,  tentar promover ação executiva  já com penhora e pelo mesmo fato habilitar o crédito na massa falida, repete-se, é caso de conexão de ações. Torna-se um risco esta tentativa, a qual pode dilatar mais ainda o procedimento e o objetivo do Banco. Além de que não pode se dar mais o luxo de manobras que possam por em risco sua posição, que já é delicada. É preferível um conduta e procedimentos centrado  numa filosofia correta e maior segurança jurídica.

 

Como citar o texto:

SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade..Responsabilidade Solidária do Avalista de Empresas em Regime Falimentar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 193. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-falimentar/1488/responsabilidade-solidaria-avalista-empresas-regime-falimentar. Acesso em 29 ago. 2006.

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