SUMÁRIO: Introdução. 1.Cultura Jurídica: O Bacharelismo Liberal. 2.Novo paradigma do ensino jurídico: O Direito Alternativo. Conclusão. Referências Bibliográficas

Introdução

O objetivo do trabalho visa explicar a formação do bacharel do Direito do século XIX até os dias atuais, dando ênfase à cultura jurídica implantada no Império e às influências da doutrina liberal para a formação desse. A curiosidade e o interesse por este tema vieram a partir do momento, no qual surgiram os debates em sala de aula sobre as contradições que existiam no plano jurídico do Brasil, em que sustentava-se um liberalismo de fachada, onde direitos eram garantidos mas não aplicados, tendo como principal fonte de manutenção e difusão desse sistema os bacharéis de direito.

O artigo está fundamentado nos trabalhos e pesquisas apresentados em discursos transcorridos em aulas da disciplina História do Direito, destacando os estudos realizados por: LOPES(2000) que tenta evidenciar as transformações ocorridas com o advento do liberalismo-conservador, ao longo do Império e da República na cultura jurídica brasileira; seguido por WOLKMER (2000), o qual aponta as influências do liberalismo, implantado no Brasil, que juntamente com as práticas do patrimonialismo, as quais não tinham nenhuma relação com o ideal liberal, trouxeram um novo ideal de ensino jurídico; e, por último, RODRIGUES (1991) trazendo as críticas ao direito liberal-conservador e as novas soluções dadas para essa.

Texto organizado em duas partes, tratando inicialmente da cultura jurídica no Império até o bacharelismo liberal, dando destaque aos primeiros cursos jurídicos implantados no Brasil. Já a segunda parte discorre sobre as críticas ao direito de fachada existente, com o liberalismo-conservador e as alternativas dadas para a conquista de um direito conforme as necessidades da sociedade em questão.

1. Cultura Jurídica : O Bacharelismo Liberal

O Brasil do século XIX, de acordo com Wolkmer (2000), estava passando por uma reconfiguração de ideais, devido à abolição do sistema Colonial. Surge então, nessa época, um novo modelo de organização social, político, e econômico na Europa, o qual será basilar para o sistema jurídico-político brasileiro, é o liberalismo.

É de importância evidenciar que o Brasil dessa época começava a desenvolver várias faces do liberalismo, como consta no que relata Emília Viotti citada por Wolkmer quando reconhece:

 

“no liberalismo brasileiro uma “ideologia de tantas caras”, que se estruturou ao longo do século XIX, sendo usada em momentos distintos “por diferentes grupos sociais, com intenções diversas”. Das várias facetas assumidas pelo liberalismo, como o “heroico” (próprio dos movimento emancipatórios anteriores à Independência), o “antidemocrático” (os revolucionários da primeira Constituinte), o “moderado” (adeptos da monarquia constitucional), pode-se dizer que acabou impondo-se o liberalismo de tendência “conservadora”, praticado por minorias hegemônicas antidemocráticas, apegadas às práticas do “favor, do clientelismo e da patronagem” (WOLKMER, 2001: p.77)

Nesse contexto, a proposta liberal foi recebida de duas formas pela sociedade. A primeira visão foi a do proprietário rural, em que para ele era preciso vir com esse novo modelo, o progresso e a modernização, apesar de proporem a manutenção da escravidão, a não democratização, o não interesse pela república e também a falta de vontade por uma igualdade jurídica, política e social. Já a segunda, é a dos grupos mais desfavorecidos, os quais almejavam a liberdade e a igualdade, pois assim concluíam que viria o fim da miséria e das desigualdades.

De acordo com Lopes (2000), o liberalismo também acompanhou a formação do Estado Nacional, a qual teve como um de seus problemas principais a ruptura com o pacto colonial o que proporcionou à sociedade da época um novo estatuto jurídico-político. A cultura jurídica, então introduzida, foi marcada pelo formalismo e retórica, que unidos aos aspectos conservadores como: individualismo, antipopularismo, antidemocracia; moldou o perfil dessa. Diante desta análise, pode-se perceber uma ambigüidade - a conciliação entre a ideologia liberal com o patrimonialismo - resultado de um plano liberal-conservador.

 

Constata-se também, que no Brasil Império os bacharéis existentes eram formados pela universidade de Coimbra, já que o país não tinha desenvolvido as suas universidades. Os estudantes eram enviados para Portugal e após formados retornavam ao país para pôr em prática suas aprendizagens, porém o que se aprendia lá muitas vezes não era de interesse para a sociedade brasileira. Mas com a Independência as forças liberais desencadearam lutas por reformas institucionais surgindo, então, as faculdades de Direito no Brasil.

Confirma ainda que os bacharéis brasileiros continuavam a herdar de Portugal suas bases, as quais muitas vezes não estavam de acordo com a cultura de seu país. Eram orientados para favorecer na construção do Estado Imperial, na sua fase inicial, que levava à prática do estatismo. Tinham sido inspirados pelo corporativismo elitista, burocracia como poder de construção nacional e pela corrupção como sua prática oficializada. Devido isso assumiram uma certa superioridade e prepotência que junto ao acumulo de casos a serem tratados, fazia da justiça algo lento e distante da realidade . Logo, o principal intuito desses não era o de fazer justiça, mas sim o de servir aos interesses do governo.

Acrescenta também, a influência do liberalismo e do patrimonialismo na criação dos cursos jurídicos, que fez a presença do bacharel na vida política se tornar algo constante. Esse aparecimento era principalmente na administração estatal, que estava em expansão, e na representação de um ideal com segurança profissional e ascensão a uma superioridade de status social. Acabavam por ocupar cargos judiciários e legislativos, facilitando assim a mediação entre interesse público e privado. Por esse bacharel assumir duas funções simultâneas, começava a sofrer limitações nesses exercícios e pressões para separar as atividades judiciárias e políticas.

Portanto, ao mesmo tempo em que eram privilegiados por terem uma certa força na política imperial, vinham sendo controlados pelo governo central. Veio, então, à tona as reformas liberais proporcionando maior garantia aos bacharéis, dando a esses mais autonomia frente ao poder político. A iniciação dessas academias jurídicas foi além da política nacional, tendo uma formação intelectual incorporadora e absorvedora do periodismo universitário. A influência de Portugal trouxe o favorecimento de uma intelectualidade jurídica constituída por juristas e bacharéis.

Wolkmer (2000) mostra que o liberalismo foi difundido e defendido nas academias jurídicas brasileiras, já que estas estavam de acordo com a formalização técnica das normas positivas, na aplicação do texto legal e no exercício da atividade judicial. Porém como já foi relatado anteriormente, essas técnicas não eram de caráter democrático, como era o ideal que se apontava no liberalismo.

O advento da República, constatado por Lopes (2000), também veio a interferir muito na cultura jurídica trazendo um novo dilema, pois a partir de então as inspirações para essa cultura seriam de base no sistema norte-americano, passando a ser possível trazer de lá a inspiração para o jurisconsulto brasileiro. Mas mesmo sendo o sistema jurídico norte-americano o basilar para a nova transformação brasileira, o ensino jurídico continuava a ter diversas influências como: direito administrativo inspirado no francês com processo inquisitorial, escrito e cartório nos moldes do processo romano-canônico. Outras influências se mostravam contraditórias, como o positivismo francês conciliado de forma extraordinária ao evolucionismo social.

Com todas essas contradições e a antidemocracia existente, o liberalismo, no Brasil implantado, teve efeitos diferentes dos proclamados nos discursos. A República então, tentava buscar a modernização, mas para isso era preciso romper com tradições, como obter mudança na estrutura produtiva, e, para isso, era preciso mudar de mãos as propriedades, o que certamente não foi admitido pela sociedade.

Ressalta ainda, que os debates sobre a reforma do ensino de direito ocorreram em cima da questão de qual modelo deveria adotar-se agora. E foi na República que surgiram novas matérias para o curso de direito, como a filosofia e a história do direito. Outra novidade é que como houve a laicização era preciso uma teoria de direito laico distante do direito natural, que era empregado nos cursos durante o Império. Foi adotado ainda o método positivo das ciências naturais, visto em Lopes (2000) e Wolkmer (2000), onde as leis são compreendidas como regularidade de eventos que promovem a evolução social.

A partir de então, baseado no que foi discorrido nos dois autores acima citados, é perceptível a desvinculação que as atitudes do bacharel irão sofrer, já que este não irá visar a vida cotidiana de uma sociedade em transformação, retendo-se e não conseguindo solucionar as novas necessidades. Então, o bacharelismo tinha a incumbência de manter e defender uma legalidade desagregada da sociedade.

2. Novo Paradigma do Ensino Jurídico: O Direito Alternativo

Como pode ser constatado em Rodrigues (1991), com a crise do paradigma do liberalismo-conservador presente na legalidade e juntamente com a crise do capitalismo e com a ditadura militar surge, no Brasil, uma linha de raciocínio inovadora que veio com o trabalho desenvolvido por Roberto Lyra Filho com a NAIR. Definia-se em lutas das comunidades por seus direitos e assistência legal, preocupando-se, diferentemente do europeu, com a educação da comunidade e não só com a dos bacharéis. Essa preocupação era diferente, pois antes de educar os mesmos, era preciso fazer isso com a comunidade pois só assim essa poderia participar das soluções das necessidades, e também porque ao ensinar a comunidade os novos bacharéis que dela viriam já estariam intelectualmente preparados para aplicar esse novo direito.

Então, o direito alternativo queria buscar através de duas frentes a aplicação do direito simbólico, aquele direito que estava instituído, mas que não era praticado. Foi um instrumento de luta e trazia uma proposta de construção de uma sociedade mais justa, socialista e democrática. O direito é visto agora como um instrumento dessa luta, que privilegiava um método de compreensão do fenômeno jurídico e suas conseqüências políticas, econômicas e sociais.

O movimento era dividido em duas frentes uma na luta dentro da legalidade que buscava através de dois níveis diferentes, o Uso Alternativo do Direito e o Positivismo de Combate, a eficácia concreta dos direitos individuais e sociais em favor dos mais desfavorecidos, e o fim da vagueza e ambigüidade das normas para que assim o intérprete pudesse escolher o caminho que estivesse privilegiando a classe mais necessitada. A outra frente era a que aceitava o pluralismo do ordenamento em um mesmo espaço de tempo, acarretando assim um direito insurgente, tornando-o injusto. Os dois níveis dessa segunda frente, Pluralismo e o Jusnaturalismo de Caminhada, defendiam a aplicação sem restrições dos direitos básicos.

Porém, o processo ditatorial que estava em vigor no Brasil, como foi visto em Lopes (2000), não facilitava a implantação desses novos ideais de lutas por um direito de acordo com as necessidades de uma camada que foi sempre reprimida. Essa busca, feita por Roberto Lyra, era através da perspectiva dialética, que queria fazer do direito um método de transformação social. O direito para ele também era capaz de libertar o homem, ensinando-o a resistir.

Discutia-se nessa época, de acordo com Rodrigues (1991), qual a metodologia a ser aplicada, e foi a ALMED, preponderantemente através de Warat, quem desenvolveu o trabalho crítico no Brasil voltada para a questão do ensino jurídico. Warat também se uniu a Roberto Lyra nessa discussão, mas não possuía o mesmo engajamento jurídico desse último.

É preciso ainda deixar claro que o direito que estava se discutindo não era igual ao direito positivo, como dizia Pontes Miranda citado por Rodrigues:

 

“Se entendemos que a palavra“lei” substitui a que lá devera estar, “direito”, já muda de figura. Porque direito é conceito sociológico, a que o juiz se subordina, pelo fato mesmo de ser instrumento da realização dele. E esse é o verdadeiro conteúdo do juramento do juiz, quando promete respeitar e assegurar a lei. Se o conteúdo fosse o de impor a letra legal, e só ela, aos fatos, a função judicial não corresponderia àquilo para que foi criada: apaziguar, realizar o direito objetivo. Seria a perfeição em matéria de braço mecânico do legislador, braço sem cabeça, sem inteligência, sem discernimento; mas anti-social e, como a lei e a jurisdição servem à sociedade, - absurda. (RODRIGUES, 1991. P.159)

Observa-se, portanto, que a idéia trazida por Pontes de Miranda, tenta mostrar que não se confunde direito do direito positivo, pois, para ele, se o direito for aplicado somente conforme a letra da lei, perderá sua função social.

Daí a melhor forma de enfrentar a questão das normas injustas parece ser através da percepção da existência das lacunas axiológicas e normativas. Aceitando isso será possível a aplicação da dogmática jurídica e dos critérios de integração, pois vão permitir assim aplicar os princípios gerais e o costume, que podem levar à aplicação do direito insurgente, o qual dá ênfase aos pobres e defende a sociedade democrática.

Logo as críticas feitas pelo Direito Alternativo eram diferentes das críticas já realizadas anteriormente. Pois como foi exposto em Rodrigues (1991), esse novo direito que estavam querendo implantar no Brasil visava não só fazer as críticas, mas sim por em prática a luta pela conquista do que, desde o início no Império, estava estabelecido como um direito para todos (igualdade, liberdade, vida digna e etc.), porém só era instituído e não aplicado à realidade social. Além de tudo, tentava também acabar com o favorecimento da classe mais alta e abrir privilégios também para aquela classe que sempre foi massacrada durante toda a história jurídica.

Queriam assim, formar bacharéis que buscassem de maneira efetiva as soluções concretas para a aplicação desse direito sonegado. Porém, esse processo não era restrito apenas para os bacharéis, mas a toda sociedade, pois só assim alcançar-se-ia a força precisa para por em prática o que se estava lutando.

Conclusão

De acordo com as idéias, transcorridas no artigo, é possível perceber que o bacharelismo atual não está tão distante do que foi visto desde o início, no Império. Atualmente o direito continua a ser uma manifestação da elite em favor de seus interesses e em contradição com as necessidades dos mais desfavorecidos. Portanto, a distância entre direito e justiça ainda persiste, não só pelo motivo citado acima, mas também devido a sua forma erudita de expressão e ao seu método de aplicação que é baseado apenas no texto legal não visando a princípio a realidade social. Então, o que foi criticado pelo Direito Alternativo ainda continua ocorrendo com todo vigor, pois é perceptível essa sonegação de direitos.

A quantidade de bacharéis e cursos jurídicos aumentou muito, pois desde o começo o ensino jurídico foi visto como uma forma de chegar ao status desejado, como foi evidenciado pelos primeiros bacharéis que por essa formação acabavam por se tornar aptos a constituir poderes políticos, administrativos estatais, além do seu papel jurídico. Portanto essa busca constante pelo status fez com que as faculdades de ensino jurídico se multiplicassem muito, acabando por se defasarem e abarrotar a sociedade de profissionais, muitas vezes incapazes.

O liberalismo conservador que vigorou no país desde o início, trouxe para a atual realidade social uma busca constante por reformas como a agrária, que é evidenciada pelo Movimento dos Sem Terra. Além disso, ainda desencadeou uma série de fatores agravantes sociais como: desigualdade, corrupção e preconceitos.

Como resultado deste artigo pode-se perceber que ao longo da história, o direito sempre foi visualizado como forma de articulação das classes mais favorecidas, suprimindo assim os direitos e garantias dos mais pobres, numa tentativa de manutenção do status quo.

Referências Bibliográficas

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Por que Direito Alternativo? (a insuficiência da crítica jurídica tradicional). IN: Ensino Jurídico e Direito Alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1991.

WOLKMER, Antônio Carlos. Estado, elite e construção nacional. IN: História do Direto no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

LOPES, José Reinaldo de Lima. As Instituições e a Cultura Jurídica. Brasil – Século XIX. IN: O Direito na História: Lições Introdutórias. São Paulo: Max Limonad. 2000.

LOPES, José Reinaldo de Lima. Do século XIX ao século XX. Inovações Republicanas. IN: O Direito na História: Lições Introdutórias. São Paulo: Max Limonad. 2000.

(Elaborado em novembro/2002)

 

Como citar o texto:

PINHO, Marcele Prado..Formação do Bacharel em Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 194. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/pratica-forense-e-advogados/1494/formacao-bacharel-direito. Acesso em 3 set. 2006.

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