- Introdução:

A questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica constitui ainda hoje uma temática bastante controvertida e que tem despertado a atenção da doutrina penal em todo o mundo.

Na literatura estrangeira, como defensor da responsabilização penal das pessoas jurídicas, dentre outros, encontra-se o professor alemão Klaus Tiedemann e contrário, podemos encontrar, dentre vários, o jurista espanhol Barbero Santos. No âmbito nacional, podemos nos deparar com autores favoráveis, como por exemplo, os professores Salomão Shecaira e João Marcello e na linha oposta, os ilustres juristas René Ariel Dotti e Cezar Roberto Bittencourt.

Nos países europeus, em sua grande maioria, a responsabilidade penal da pessoa jurídica está prevista as suas respectivas legislações. No Brasil, ainda que de forma literal, há, também, previsão legal quanto a sua aplicabilidade. A Carta Magna, nos seus artigos 173 §5º, e 225, §3º, cuida do tema:

“Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.

§5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se relativamente aos crimes contra o meio ambiente, o disposto no art. 202, §5º.”.

- Evolução histórica:

            A evolução social e filosófica reflete-se no desenvolvimento dos conceitos dogmáticos do Direito. Essa evolução levou, no Direito Penal, ao reconhecimento exclusivo da responsabilidade individual. Contudo, para se entender e avaliar os fundamentos que deram origem a essa responsabilidade individual é fundamental que se conheçam os primórdios dessas elaborações.

- O Direito Romano:

            O direito romano não conheceu a figura da pessoa jurídica. Distinguia-se perfeitamente entre os direitos e as obrigações das corporações (universitas) e os dos seus membros (singuli).

            A distinção entre os direitos e obrigações da corporação e dos seus membros foi, sem dúvida, uma das maiores contribuições ao estudo da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

            Enfim, as fontes do Direito Romano não só mostram segundo Schmitt, a existência da responsabilidade delitiva de uma corporação, como também as raízes da distinção entre responsabilidade coletiva e responsabilidade individual.

- Os glosadores:

            No início da Idade Média, quando as corporações começam a desfrutar de maior importância, tanto na esfera econômica quanto na política, entra em pauta o assunto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Os Estados começam a responder pelos excessos que cometiam contra a ordem social, especialmente em relação às cidades que estavam adquirindo sua independência.

            Embora os glosadores não tenham conhecido um conceito de pessoa jurídica, não ignoram a figura da corporação. Essas corporações podiam delinqüir. Havia um  crime da corporação, quando a totalidade de seus membros iniciava uma ação penalmente relevante através de uma decisão conjunta. Para se configurar um crime conjunto da corporação, é indispensável à existência de uma ação corporativa.

            Enfim, os glosadores sustentavam que as corporações eram responsáveis por suas ações civil e penalmente. Para eles, os direitos da universitas eram ao mesmo tempo direitos de seus membros. Os glosadores limitaram-se a reconhecer certos direitos à corporação e a admitir sua capacidade delitiva.

- Os canonistas:

            Com fundamento na premissa de que, os direitos não pertencem à totalidade de seus fiéis, mas sim a Deus. Os canonistas começaram a criar um conceito técnico-jurídico de pessoa jurídica. Partem da aceitação da capacidade jurídica da universitas, separada da capacidade jurídica dos seus membros. Passa-se a sustentar que os titulares dos direitos eclesiásticos não são os membros da comunidade religiosa, mas Deus, na figura de seu representante terrestre. Aparece aqui, a distinção entre o conceito jurídico de pessoa e conceito real de pessoa como ser humano. Esse rompimento da identificação entre a corporação eclesiástica e a pessoa como ser humano dá origem ao conceito de pessoa jurídica que, por ficção jurídica, passa a ter capacidade jurídica.

            Pode-se concluir que os canonistas foram os primeiros a distinguir a corporação e seus membros, bem como a responsabilidade deles.

- Os pós-glosadores:

            Os pós-glosadores aceitaram a definição dos canonistas, de que a universitas era uma pessoa fictícia. Porém, admitem a possibilidade desta praticar crimes, a contrario dos canonistas. As idéias do Iluminismo e do Direito Natural, no entanto, diminuíram o autoritarismo do Estado e das corporações que haviam atingido seu auge no fim da Idade Média, assegurando um novo espaço ao indivíduo na ordem social. Esta nova orientação do indivíduo das velhas e autoritárias relações medievais implica necessariamente a recusa de qualquer responsabilidade penal coletiva. Essa responsabilidade coletiva é incompatível com a nova realidade de liberdade e de autodeterminação do indivíduo e que representam conquista democráticas da Revolução Francesa. Essa mudança filosófica de concepção do indivíduo, do Estado e da sociedade conduz, necessariamente, à responsabilidade individual.

            A consagração do princípio societas non potest, ao contrário do que sustentam alguns autores, não decorreu da importância da teoria ficcionista da pessoa jurídica – que negava capacidade de vontade e, por conseqüência, a capacidade delitiva da pessoa jurídica - na medida em que essa ficção não foi obstáculo aos canonistas e pós-glosadores que admitiam a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Na verdade, não foram razões jurídicas, mas necessariamente políticas que determinaram a desaparição da punibilidade das corporações, posto que estas perderam a importância e o poder que tinham na Idade Média. Esse esvaziamento da importância e de poder político  que as corporações desfrutavam na Idade Média tornou desnecessária a responsabilidade penal destas. Essa negação de responsabilidade, segundo sustentava Feuerbach, de que mesmo coma deliberação unânime da corporação, seria impossível a responsabilidade penal, posto que, nesse caso, não estariam atuando de acordo com a finalidade da associação, mas com finalidade distinta do seu desiderato.

- Grécia Antiga e Direito Germânico:

            Com relação aos gregos, faltam notícias seguras sobre o direito punitivo. A história do direito penal na Grécia é dividida em dois momentos: o primeiro, coletivista, admitindo a responsabilização criminal da pessoa jurídica, notadamente na fase da vingança privada, com penas aplicadas aos clãs; o segundo, individualista, não admitindo a responsabilidade penal das organizações coletivas, a não ser nos crimes religiosos e políticos que continuavam a admitir sanções ao grupo, como expulsão coletiva da paz.

            Já em relação ao Direito Germânico, a admissão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas eram punidos com multa – indenizações em dinheiro, chamadas de wergeld - caso ocorresse um crime e seus integrantes não conseguissem punir o criminoso.

-História brasileira da responsabilidade penal da pessoa jurídica:

            A história do direito brasileiro sobre a temática da responsabilidade penal da pessoa jurídica, advém da própria formação histórica e cultural do país.

            A responsabilidade penal da pessoa jurídica sempre esteve presente na preocupação do legislador, por meio das codificações, leis e ordenações em relação ao tema.

As Ordenações do Reino:

            Verifica-se que nos primórdios da colonização brasileira, encontra-se entre os povos indígenas, a semelhança do direito penal Incaico e Araucano, onde predominava a responsabilidade coletiva entre os povos indígenas, tendo estes a teoria da participação coletiva da culpa.

            Os povos indígenas à época do descobrimento do Brasil, não apresentavam uma consciência da personalidade individual. A idéia da responsabilidade coletiva é que predominava.

            Quanto à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, verifica-se que em nada acrescentou ao direito penal sobre a temática, haja vista que a matéria tratada pelas ordenações apresentava uma forma assistemática e irracional, com comportamentos incriminados em número excessivo, com tipos difusos, obscuros e conflitantes, além de antinomias.

As Constituições Brasileiras:

            O advento das Constituições Brasileiras, pouco se tem manifestado em relação ao tema.

            A Constituição Imperial de 25 de março de 1824, em relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, dispunha o seguinte nos seus artigos 18, 19 e 20:

“Art. 18 – Organizar-se-á quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade.”

“Art. 19 – Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis.”

“Art. 20 – Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. Portanto, não haverá em caso algum confiscação de bens, nem infâmia do réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau que seja.”

            A Constituição da Republicana de 1891 visou alargar o conceito legal no art. 179, nº. XX. Sem expressamente mencionar pelo aceite da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ela apenas proporcionou uma discussão versátil sobre a realidade da época e, eventualmente, a necessidade de rever os preceitos penais sobre a pessoa física e jurídica.

            A Constituição de 1934 enaltece o liberalismo e o próprio intervencionismo, a de 1946 redemocratiza o país e a de 1967 enaltece os aspectos da segurança nacional.

Os Códigos Penais Brasileiros:

Com a proclamação da Independência, a preocupação do legislador foi elaborar uma nova legislação penal, que viesse ao encontro da expectativa do povo Brasileiro.

Em 1830, estatui-se o Código Criminal Brasileiro, eminentemente nacional e de naturalidade peculiar a um grande trabalho legislativo de efeitos penais. Este, ao tratar da responsabilidade penal da pessoa jurídica em seus artigos diz: “Art. 79 – Reconhecer o que for cidadão brasileiro, superior fora do Império, prestando-lhe efetiva obediência. Penas: de prisão de 4 a 16 meses”. E artigo 80 que diz que “se este crime for cometido por corporação, será essa dissolvida.”. O Código Criminal de 1830 demonstra que a legislação penal brasileira não exclui a responsabilidade das corporações, desde o império.

Entretanto, em 1890, com o Código Penal Republicano, destaca-se a incongruência existente no mesmo, em razão do conflito entre os seus artigos. Este Código Penal é contraditório, determinando posições antagônicas em relação ao tema. O Livro I – Título III – refere-se a responsabilidade penal, que é exclusivamente pessoal.  O parágrafo único – trata dos crimes em que tomarem parte os membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recairá sobre casa um dos que participarem do fato criminoso.

Contudo, o artigo 103 do livro III – Título I trata da seguinte maneira dos crimes contra existência política da República – “Art. 103 – Reconhecer o cidadão Brasileiro algum superior fora do país, prestando-lhe obediência efetiva. Pena de prisão cautelar por quatro meses a um ano. Parágrafo único – Se este crime for cometido por corporação será dissolvida; e caso os seus membros se tornem a reunir debaixo da mesma, ou diverso regime. Pena – aos chefes, de prisão cautelar por um a seis anos; aos outros membros por seis meses a um ano.”.

O Código de 1940 nada alterou ou acrescentou acerca da atribuição penal às pessoa jurídicas. Já o Código Penal Brasileiro, na nova Parte Geral, redigida de acordo com a Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, eliminou a possibilidade de imposição de capacidade às pessoas jurídicas.

A lei das Contravenções Penais já no seu primeiro artigo (Dec.-Lei nº 3.688 de 3.10.41), estabelece a esses tipos de ilicitude se aplicam as regras gerais do Código Penal. Quanto às outras leis especiais, vigora o mesmo princípio do societas delinquere non potest.

Portanto, com este sistema não se tem possibilidade de adotar, no Direito Penal Brasileiro, a responsabilidade penal da pessoa jurídica.  

Teorias sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

- Teoria da Ficção:

Essa teoria foi a mais aceita durante todo o século XVIII, período de predomínio de um Direito Penal fundado no individualismo, movimento científico que praticamente aboliu a responsabilidade criminal da pessoa jurídica.

A teoria da ficção parte do pressuposto de que a todo direito corresponde um sujeito que é o seu titular e, assim sendo, as corporações só poderiam ter direitos e deveres e, de conseqüência, capacidade jurídica, se fossem concebidas como sujeitos. Mas, para isso, era necessário criar-se esta personalidade através da Lei, já que, somente o ser humano podia ser sujeito de direito e deveres.

Para a teoria supramencionada, os entes coletivos não possuem vontade real, nem mesmo consciência, sendo uma mera criação do direito, para que possam ter capacidade jurídica e, com isso, participarem ativamente da vida em sociedade.

- Teoria da Vontade Legal:

A teoria da vontade legal foi criada por M. Michoud e afirma que a pessoa jurídica não é uma mera invenção do Direito por que a lei apenas disciplina, normativamente, um situação fática e, portanto, real que é a existência da corporação. Todavia, não se pode reconhecer a capacidade de vontade da pessoa jurídica que deseja e realiza através dos seus representantes, num mecanismo denominado de “transporte da responsabilidade de uma pessoa para a outra”. A vontade legal surge, nesse contexto, da determinação contida na Lei de que as vontades dos órgãos da corporação seja a própria vontade deste ente coletivo.

Não há nenhuma alteração substancial entre a teoria da ficção e da vontade legal, porquanto se a vontade corporativa é obra exclusiva da Lei, a teoria da vontade se reduz à da ficção.

Teoria dos direitos sem sujeito:

Essa teoria tem como seus principais defensores Windscheid e Brinz, e determina que existem determinados direitos que não correspondem a um sujeito individual, não podendo, todavia, serem criados sujeitos “fictícios” que seriam uma manipulação do fato real.

A teoria dos direitos sem sujeito é uma mera conseqüência da teoria da ficção porque resulta, exatamente, da busca da realidade. Tal teoria não possui aplicabilidade, caindo em descrédito exatamente porque não reconhece a relação entre o sujeito e direito, necessária na construção de todo e qualquer ordenamento jurídico.

Teoria dos destinatários:

Desenvolvida por Ihering, essa teoria afirma que os verdadeiros titulares de um direito são os seus beneficiários, mas como nem todos podem ser determinados, sendo em relação a alguns direitos os beneficiários nem mesmo nasceram, institui-se a pessoa jurídica para ser portadora daqueles direitos que, entretanto, permanecem possuindo como titulares os destinatários.

Teoria da vontade real:

Essa é a teoria que, realmente, se contrapõe a teoria da ficção. Resulta da evolução dos estudos de Direito Público na Alemanha, tendo como seu principal autor Gierke.

A teoria da vontade real, parte do pressuposto de que o Estado, não obstante ser um agrupamento de pessoas, não pode nunca ser considerado como uma ficção, sendo-lhe inaplicável as ponderações da teoria da ficção.

Os defensores da vontade real fazem uma distinção importante entre representante e órgão da pessoa moral. E, desta distinção, surge a dupla função de uma determinada pessoa física dentro de uma empresa: sua vontade é diferente quando da atuação no órgão que compõe na corporação e fora dela.

Assim, pode-se identificar uma vontade corporativa formada pela vontade de seus órgãos que é diferenciada da vontade individual dos seus empregados, enquanto pessoa física.

Como fundamento da teoria da vontade real, é apontado o princípio da unidade resultante da pluralidade, segundo o qual, a união das vontades individuais pode sim formar uma vontade única que seria a vontade das corporações.

Teoria da realidade técnica:

Como um meio termo entra as teorias da ficção e da vontade real, essa teoria é assim exposta por Alves:

“Por ser eclética ela confere valor a parte de cada uma das teorias, estando mais de acordo com a realidade, pois não patê das construções artificiais ou entra no campo das ciências exatas. Do ponto de vista materialista só o homem é uma realidade, sendo a pessoa jurídica pura ficção (como doutrinam SAVIGNY E JHERING) Mas a pessoa jurídica existe de fato em Direito, não como uma realidade corporal, mas ideal. È uma concepção da ciência jurídica que aprecia os fenômenos de acordo com seus critérios, tendo em vista os objetivos das instituições jurídicas.”.

A teoria da realidade técnica faz uma perfeita distinção entre o ser humano e a pessoa jurídica, porquanto esta será uma realidade apenas naquilo que não for exclusivo da pessoa jurídica.

Principais sistemas de responsabilidade penal da pessoa jurídica

¨ O sistema inglês:

Nos países pertencentes à família do common law, vigora tradicionalmente o princípio antagônico do societas delinquere potest.

A idéia da responsabilidade penal da pessoa jurídica é uma criação jurisprudencial que data do início do século XIX. Posteriormente, por intervenção legislativa, foi reconhecida a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Interpretation Act (1889), por meio de um dispositivo geral que passou a considerar o termo “pessoa” como abrangendo também o ente coletivo. Essa espécie de responsabilidade foi aplicada, inicialmente, às infrações punidas com sanções menos severas e de forma objetiva. A partir de 1940, alcançou crimes de qualquer natureza (estupro, homicídio, etc.).

A pessoa jurídica pode ser responsabilizada por toda infração penal que sua condição lhe permitir realizar. Embora exija, regra geral, elemento subjetivo e ato material, admitem-se a responsabilidade objetiva (por ato pessoal, sem dolo ou culpa, aplicável tanto às pessoas jurídicas quanto às físicas) e por fato de outrem, de caráter excepcional e que sempre dá lugar a uma responsabilidade objetiva. Por outro lado, dá-se a responsabilidade subjetiva nos casos em que se faz necessário a presença de dolo ou culpa e ato material para a configuração do delito.

Para se imputar a prática de um fato punível e o eventual elemento subjetivo à pessoa jurídica é indispensável uma ação ou omissão do ser humano. Isso impõe que se lance mão de um artifício para atribuir à pessoa jurídica os atos de uma pessoa física: “um salto” da pessoa física para a jurídica. O fundamento penal encontrado está na teoria da identificação, originária da jurisprudência cível (acórdão da House of Lords,1915) que acabou por alcançar a área criminal, 1944. O juiz ou tribunal deve procurar identificar a pessoa que “não seja um empregado ou agente, cuja sociedade seja responsável pelo fato em decorrência de uma relação hierárquica, mas qualquer um que a torne responsável porque o ato incriminado é o próprio ato da sociedade”. Tem se, portanto, que a pessoa natural “não fala, ao atua para a sociedade; ela atua enquanto a sociedade e vontade que dirige suas ações é a vontade da própria sociedade”. Ela é a personificação do ente coletivo; sua vontade é a vontade dele. Essa doutrina deu lugar à idéia de que a culpa de certas pessoas físicas pode ser imputada a uma pessoa jurídica como sua culpa própria ou pessoal, numa verdadeira e total identificação.

No momento atual, a teoria da identificação exige ao menos um único dirigente, isto é, uma só pessoa no centro do organismo, na qual todos os elementos de culpa necessários estão reunidos.

¨ O Sistema Francês:

            A mais importante novidade apresentada pelo novo Código Penal francês em vigor desde 01.03.1994, foi o agasalho do princípio da responsabilidade penal da pessoa jurídica (societas delinquere potest).

Esse tipo de responsabilidade não era completamente estranho ao antigo Direito Penal francês. Segundo uma Ordenação de Colbert (1670), as comunidades de cidades, praças fortes, vilarejos, os grupos e companhias que praticassem rebelião, violência ou outro crime poderiam ser processados. Mas, rejeitada pelo legislador revolucionário, não obteve aceitação pelo Código Penal de 1810, quando se firmou como regra geral o postulado do societas delinquere non potest.

            Os fundamentos invocados para justificar a admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, segunda a exposição de motivos do Código Penal francês, foram essencialmente dois: em primeiro lugar, a pretendida necessidade de considerar apenas a pessoa moral responsável por fatos delituosos não imputáveis às pessoas físicas, isto é, evitar a hipótese de que seus dirigentes venham a sofrer uma “presunção de responsabilidade penal”, ou mesmo uma responsabilidade efetiva, por infrações cuja existência às vezes ignoram, sendo, para tanto, preciso imputar essa responsabilidade à pessoa jurídica como um todo. Além da manifesta incongruência, há barreira conceitual irremovível para sua consecução, visto que, a o contrário da matéria civil, no campo penal a responsabilidade não se presta apenas à divisão. Em segundo lugar, afirma-se que a realidade criminológica mostra que as pessoas jurídicas dispõem de meios poderosos e podem estar na origem de atentados graves à saúde pública, ao ambiente, à ordem econômica e social, sendo certo que sua imunidade surge como algo “chocante” no plano da equidade e da legalidade.

            De conformidade com a disposição legal, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é cumulativa, especial e condicional.

            Assim, em obediência ao princípio constitucional da igualdade, todo ente moral pode ser criminalmente responsabilizado. A ressalva atinge tão-só o Estado e as coletividades territoriais, sendo que estas respondem penalmente em caso de concessão de serviço público.

            A previsão legal explícita da responsabilidade criminal da pessoa jurídica – princípio da especialidade -, que constitui, na matéria, um reforço do princípio da legalidade.

            As condicionantes legais indispensáveis à existência dessa responsabilidade são: a) a infração criminal deve ser praticada por um órgão ou representante legal da pessoa jurídica e b) a infração deve ser praticada por conta pessoa jurídica.

            A responsabilidade da pessoa jurídica é considerada subsidiária à da pessoa física, sem a qual não pode a pessoa jurídica vir a ser condenada. Não obstante, excepcionalmente, quando se trata de infrações de omissão, culposas ou materiais, que são formadas na falta seja de intenção delituosa, a responsabilidade penal da pessoa jurídica poderá ser deduzida mesmo que não tenha sido estabelecida a responsabilidade penal de uma pessoa física.

            No que tange ao elemento subjetivo, são exigidos: o dolo no caso de crime e a culpa ou dolo eventual no de delito.

            De conformidade com o novo texto legal, podem ser sujeitos ativos de uma infração penal consumada ou tentada a pessoa natural e a jurídica (art. 121-3, CP francês).

A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica à luz Constituição Federal de 1988.

            No Brasil, a obscura previsão do art. 225, §3º, da CF, relativamente ao meio ambiente, tem levado alguns penalistas a sustentarem, que a Carta Magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. No entanto, essa responsabilidade penal ainda se encontra limitada à responsabilidade subjetiva e individual. Nesse sentido, manifesta-se René Ariel Dotti, afirmando que “no sistema jurídico positivo brasileiro, a responsabilidade penal é atribuída, exclusivamente, às pessoas físicas. Os crimes ou delitos e as contravenções não podem ser praticados pelas pessoa jurídicas, posto que a imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos”. Também é o entendimento de Muñoz Conde, para quem a capacidade de ação, de culpabilidade e de pena exige a presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, que não existe na pessoa jurídica, mero ente fictício ao qual o Direito atribui capacidade para outros fins distintos dos penais.

            Para combater a tese de que a atual Constituição consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica, é necessário analisar o disposto no art. 173, § 5º, CF, que estabelece: 1.º) a responsabilidade pessoal dos dirigentes não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica; 2.º) a Constituição não dotou a pessoa jurídica de responsabilidade penal, ao contrário, condicionou a sua responsabilidade à aplicação de sanções compatíveis com a sua natureza.

            Enfim, a responsabilidade penal continua a ser pessoal (art. 5º, XLV, CF). Por isso, quando se identificar e se puder individualizar quem são os autores físicos dos fatos praticados em nome de uma pessoa jurídica aí sim deverão ser responsabilizados penalmente. Caso isso não ocorra, corre-se o risco de termos que nos contentar com uma pura penalização formal das pessoas jurídicas que, ante a dificuldade probatória e operacional, esgotaria a real atividade judiciária, em mais uma comprovação na função simbólica do Direito Penal.

A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e a Lei Ambiental

            Em 13 de fevereiro de 1998, a Lei nº 9.605/98, foi publicada, na qual se convencionou chamar de Lei dos Crimes Ambientais.

            Apesar dessa denominação, trata-se de legislação de natureza híbrida, pois não trata exclusivamente sobre crimes contra o meio ambiente, trazendo também importantes disposições de ordem civil e administrativa.

            A responsabilidade penas da pessoa jurídica foi fundada no art. 225, §3º, da CF/88, que, previa a responsabilidade das empresas por danos ambientais.

            De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.605/98, “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

            Ao adotar a responsabilidade penal objetiva para as pessoas jurídicas, semelhante ao sistema common law, o legislador, foi, também, influenciado pelo modelo francês (art. 121-2, Código Penal francês).

            O legislador francês, porém, cautelosamente, adaptou de modo expresso essa responsabilidade ao sistema tradicional do direito penal – “elencou diretrizes genéricas à pessoa jurídica e as respectivas penas, não parte geral, e indicou na parte especial, os tipos penais atribuíveis ao ente moral” (Luís Paulo Sirvinskas, Tutela penal do meio ambiente, p. 25). A Lei de Adaptação (Lei nº 92-1336/1992) alterou diversos textos legais para torná-los coerentes e harmônicos com o novo Código Penal, contendo inclusive disposições processuais. Estabeleceu, ainda, o princípio da especialidade, ou seja, só é possível deflagar-se o processo penal contra pessoa jurídica quando esteja tal responsabilidade prevista expressamente no tipo legal, definindo-se, assim, as infrações penais possíveis de serem imputadas ao ente coletivo.

            Na Lei dos Crimes Ambientais ocorreu exatamente o inverso. O legislador de forma simplista, nada mais fez do que enunciar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, cominando-lhe penas, sem lograr, contudo, instituí-la – ao descrever as normas penais incriminadoras não indicou sobre qual delas poderia recair a responsabilidade da pessoa jurídica, tampouco qual a pena a ser aplicada em cada caso.

Vale lembrar, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 3º, quando determina que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Estabeleceu-se a co-autoria necessária entre o agente coletivo e o individual, pois a punição da pessoa jurídica implica, obrigatoriamente, a responsabilização da pessoa física que concorreu para a prática do crime, como co-autora ou partícipe.

Isso porque a pessoa jurídica não comete crime por si mesmo. Somente por intermédio de uma pessoa natural é que o ato delituoso pode ser praticado.

Partindo-se desta premissa, é possível contatar que só haverá responsabilização penal contra pessoa jurídica se o ato for praticado em benefício da empresa por pessoa natural estreitamente ligada a ela, e com a ajuda do poderio desta última, advindo daí um concurso de pessoas.

A Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 4º, determina ainda a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, Possibilita-se, assim, que a responsabilidade pelo crime praticado seja diretamente imputada aos administradores da pessoa jurídica, que a utilizaram, apenas, como escudo para fins ilícitos.

No Brasil, era muito grande a expectativa quanto à regulamentação ordinária do dispositivo constitucional de responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais. Infelizmente, viu-se frustrada diante das deficiências e lacunas consubstanciadas na Lei nº 9.605/98, tanto nas questões penais quanto nas processuais penais.

BIBLIOGRAFIA:

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* SILVA, Guilherme José Ferreira da. Incapacidade criminal da pessoa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 169 p. ISBN 85-7308-590-8

* CASTELO BRANCO, Fernando. A pessoa jurídica no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2001. 228 p. ISBN 85-02-03200-3

* PRADO, Luiz Regis; SILVA, Jesús Ma.; GRACIA MARTÍN, Luis; LUISI, Luiz; REALE JÚNIOR, Miguel; DOTTI, René Ariel; RIOS, Rodrigo Sánchez; SALES, Sheila Jorge Selim de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 215 p. ISBN 85-203-2051-1

(Texto elaborado em setembro/2006)

 

Como citar o texto:

GOMES, Marcelo Janini..A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 197. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1522/a-responsabilidade-penal-pessoa-juridica. Acesso em 24 set. 2006.

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