RESUMO: A consciência ambiental, a legislação civil e ambiental quanto ao direito de vizinhança e a arquitetura devem harmonizar-se a fim de garantir uma qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

Palavras - chave: consciência ambiental, direito de vizinhança; ecologia; meio ambiente;

ABSTRACT: The ambient conscience, the civil and ambient legislation how much to the right of neighborhood and the architecture they must be harmonized in order to guarantee a quality of life and the preservation of the environment.

Key Words:  ambient, right conscience of neighborhood; ecology; environment;

Sumário: Introdução; I - O Direito de Vizinhança; 1.1 Do Uso Anormal da Propriedade – art. 1277 a 1281 do Código Civil;  1.2 - Das Árvores Limítrofes – art. 1282 a 1284 do Código Civil; 1.3 - Da Passagem Forçada – art. 1285 do Código Civil; 1.4 - Da Passagem de Cabos e Tubulações – art. 1286 e 1287 do Código Civil; 1.5 -Das Águas – art. 1.288 a 1.296 do Código Civil; 1.6 -Das confrontações – art. 1.288 a 1.296 do Código Civil; 1.7 - Do Direito de Construir – art. 1.299 a 1.330 do Código Civil; II– A  Função da Ecologia; Considerações Finais; Bibliografia.

Introdução.

O ressurgimento da os centros urbanos, das  cidades após a revolução industrial, tivemos um grande período de urbanização acelerada, com a retirada do homem do campo e explosão demográfica das cidades e instalação e desenvolvimento do parque industrial, sempre próxima ou dentro dos grandes centros urbanos e centros de consumo. Nesse processo, ambientes inteiros foram degradados, nada sendo feito para minimizar e mitigar os impactos causados ao meio ambiente.

A poluição ambiental, portanto, se instalava junto com a industrialização e o crescimento populacional , o desenvolvimento intenso e constante das cidades o que desencadeia uma série de problemas ambientais que, para a época, não eram considerados prejudiciais, mas hoje sentimos os reflexos com o aquecimento global,  os desmatamentos e a própria urbanização, saneamento e suas conseqüências.

Ainda não temos consciência planetária que a degradação do ambiente  provoca vários impactos, de baixa ou alta relevância, mas que somados podem levar ao desaparecimento de ecossistemas inteiros e de espécies vegetais e animais, além de muitos recursos naturais.

Os impactos de baixa relevância são comuns e, até certo ponto, aceitáveis, uma vez que não há como intervir em um ambiente sem lhe causar algum dano. Quanto aos impactos de alta relevância, verificamos que ainda temos muito o que fazer, embora  em alguns países europeus estão diminuindo gradativamente, graças à crescente conscientização ambiental da sociedade e aos mecanismos de licenciamento ambiental, controle, fiscalização e punição que estão submetidos, desde que perceberam que  os prejuízos são demasiadamente altos após a utilização incorreta de um recurso natural. No Brasil esta conscientização vem sendo difundida há alguns anos, já apresentando  alguns resultados significativos.

Instituições, organizações, governos e educadores de todo o mundo lutam para levar a público a necessidade de se conservar os ecossistemas existentes e que utilizar é necessário, mas de forma sustentável, onde se possa usufruir dos recursos naturais existentes sem os extinguir do Planeta, preservando  para as futuras gerações.

A humanidade, habitante deste planeta, necessita se unir, nesta consciência ecológica . O único meio é a informação e a educação. A esperança esta nos “educadores ambientais” em conscientizar um número expressivo da população mundial, crianças e adultas, afim de que, num futuro próximo, os recursos naturais hoje existentes possam ser utilizados racionalmente e de forma sustentável.

A tarefa é árdua e estressante, pois uma grande parcela da sociedade ainda age com desinformação e desinteresse pelas causas ambientais, desconsiderando o fato de que os recursos naturais são finitos e toda utilização indevida tem seu preço.

Temos três  inimigos atuantes no meio ambiente a serem combatidos:

Desinformação; Desinteresse; Desconsideração.

Os maiores agentes dispersores desta idéia, entretanto, são os representantes de associações de bairros e condomínios, que ajudam a implantar projetos de coleta seletiva de lixo onde residem. Das políticas  ambientais dos municípios, das políticas ambientais dos governos e da união, associada a fiscalização e   licenciamentos

Com isso, materiais que seriam destinados a aterros sanitários e lixões municipais são devolvidos ao mercado com o mesmo potencial de utilização de quando fabricado. O uso de recicláveis ainda é pequeno perto de seu potencial, não podendo se limitar a pequenos artesãos ou artistas plásticos. O uso desses materiais em artefatos do dia-a-dia, como cinzeiros, brinquedos, papéis, móveis, entre outros, ainda esbarra, porém, na viabilidade econômica dos mesmos.

Entendemos que, num país pobre e com alta taxa de desemprego, a indústria de reciclagem possui um enorme campo para crescimento, servindo como poderoso instrumento de inclusão social. Como exemplo, o valor de mercado das latinhas de alumínio já sustenta hoje muitas famílias, estando o Brasil na segunda colocação entre os países recicladores desse material. Portanto, julgamos que a reciclagem somente será viável a partir do momento que for interessante financeiramente para quem recicla. A idéia de reciclagem para o bem ambiental não nos parece por si só suficiente para seu êxito.

Outra questão é o manejo de espécies florestais que, nos dias de hoje, é de extrema necessidade. Engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e biólogos, estudam formas mais eficazes para utilização dos recursos florestais, além dos agentes educadores esclarecerem à população acerca do papel das florestas, e da fauna inserida nela, no ecossistema equilibrado.

No Brasil, uma das formas de manejo que cresce a cada dia é a certificação da madeira, utilizada para a fabricação de móveis, no qual identifica-se a procedência da madeira que está sendo utilizada.

Juntamente com a certificação, há também o uso da madeira de reflorestamento, que é comumente utilizada em indústrias de fabricação de papel, palitos de dente, palitos para churrasco, entre outros. É uma maneira eficaz de diminuir o número de cortes de vegetação para esta finalidade.

A maioria dos países, especialmente pertencentes à Comunidade Econômica Européia – CEE, já exigem como cláusula de compra de produtos advindos da madeira, a certificação desta, para que possam demonstrar sua preocupação com o meio ambiente. A exigência de certificação ambiental para a indústria também já é requisito básico para o comércio internacional, embora funcionando mais como “barreira comercial” acaba atingindo o objetivo maior, qual seja, a preocupação ambiental dos povos.

Portanto, já foi dado um grande passo pela humanidade e pelo Brasil para a preservação de nosso planeta, cabe a nós, formadores de opinião e conhecedores do tema, trabalharmos com afinco para conscientizarmos o maior número de pessoas, agindo como dispersores desta conscientização, esclarecendo que o uso indevido e sem controle dos recursos naturais acabará por voltar-se contra todos nós.

O desenvolvimento é incontrolável e necessário, a humanidade precisa cada vez mais de espaço para sua expansão e crescimento populacional, novas indústrias surgem a cada dia, novos produtos e necessidades são inventadas, e principalmente novas formas de  habitar, residir e morar. As especulações imobiliárias não mais respeitam os espaços, a norma geral e transformam e desmembram as áreas em maior lucro possível, desta forma se preocupam em lotear terrenos com 240,00 m2, com  360,00 m2 , que na maioria das vezes são transformadas em unidades multi familiar, sem nenhuma área verde. Dando inicia a um novo problema, o direito de vizinhança que a seguir iremos tratar, com a preocupação em três focos, meio ambiente, saúde e qualidade de vida e legislação civil e ambiental.

I -  DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

Inicialmente cumpre salientar que os direitos de vizinhança são inerentes ao direito de convivência decorrentes da interferência entre prédios devido à sua proximidade. Esta aproximidade  foi legislado tanTo no direito civil como  também é motivo de preocupação do direito ambiental, como passamos a analisar.

O Direito de vizinhança tem por objetivo harmonizar e regrar o bem-estar e vida social, sem repudiar o direito a propriedade, diga-se que o bem estar também é uma preocupação constitucional ambiental

A competência para tais ações concerne ao proprietário, locatário, usufrutuário e de forma geral a todo aquele possui, detém ou utiliza o prédio ou edificação.

1.1 Do Uso Anormal da Propriedade – art. 1277 a 1281 do Código Civil

     Art. 1277 do CC . O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a segurança, ao sossego e a saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância  dos moradores da vizinhança

Art. 1278: O direito a que se refere o artigo  antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor causador delas pagará ao vizinho indenização  cabal.

Art. 1279: Ainda que por decisão judicial devem ser toleráveis as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução ou eliminação quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1280: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1281:   O proprietário ou possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias quanto ao prejuízo eventual.

Incômodos e transtornos decorrentes dos fatos e atos entre vizinhos dão origem, basicamente, a duas atitudes cabíveis por parte do proprietário ou possuidor: Se já houver ocorrido o prejuízo, ocasião em que o adequado será ingresso com ação indenizatória; ou, tratando-se de presente e contínua a situação de prejuízo à saúde, sossego e segurança do vizinho, a ação adequada será a de vizinhança, por intermédio de ação de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive, contando com a possibilidade de cominação de multa diária. Possível, pois, que se postule a interrupção da perturbação, bem como a indenização pelos prejuízos causados (Ação de dano infecto)

Em alguns casos, as perturbações à vizinhança não apresentam materialidade ou visível constatação, podendo ser olfativa ou auditiva, por exemplo. Assim sendo, por parte da vítima, não se exclui a possibilidade de postular indenização exclusivamente de cunho moral, decorrente do mau uso da propriedade.

     E neste caso, quando apuradas as perturbações como olfativas e  auditivas atingem diretamente o meio ambiente , as pessoas e o entorno.

     O conceito de vizinhança, em direito, não pode ser confundido com simples contigüidade de prédios, conforme bem nos ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA[3]. Segundo o autor, o núcleo de vizinhos, a vicinitude, pode ser mais ou menos amplo. O espectro de pessoas atingidas pelo estorvo à vizinhança variará conforme a natureza do distúrbio: sonoro, gasoso, edilício, comportamental, etc.

     As ações típicas do direito de vizinhança são imprescritíveis, pois podem ser propostas enquanto perdurar o ato turbativo, conceituando-se por facultativo ou potestativo.

1.2 - Das Árvores Limítrofes – art. 1282 a 1284 do Código Civil

Em relação à árvore cujo tronco estiver na linha divisória (árvore-meia), presume-se pertencer em comum aos proprietários, bastando, para tanto, que parte do tronco esteja no limite, devendo, pois, serem divididos os frutos e a madeira, caso seja abatida. Tal presunção é relativa, podendo um dos confinantes provar sua propriedade exclusiva.

Em relação aos frutos caídos de árvore em terreno vizinho, nos termos do art. 1.284 do Código Civil, estes pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. Com isso se evitaria que o dono da árvore penetre constantemente no terreno vizinho para apanhar os frutos supondo serem seus. Trata-se, pois, de direito originário de aquisição de propriedade. A queda de tais frutos deve ser natural, já que, em sendo provocada, incorrerá o agente em ato ilícito, se apossando de algo que não lhe pertence, ou seja, enquanto ligados à árvore, os frutos pertencem ao seu dono, que pode colhê-los, somente podendo ingressar, ademais, em terreno vizinho para tanto, com autorização deste. Caso o terreno em que os frutos caiam ou brotem for público, continuam a pertencer ao dono da árvore.

O art. 1.283 autoriza, a seu turno, ao proprietário que tenha imóvel invadido por raízes e ramos de árvores, de forma extrema, que os corte, até o plano divisório, tornando-se das mesmas proprietário. Trata-se, também, de direito imprescritível e potestativo, podendo ser exercitado enquanto perdurar a situação fática, ademais, somente sendo autorizada caso reverta-se em moléstia àquele que tem o direito de exercê-lo.

1.3 - Da Passagem Forçada – art. 1285 do Código Civil

Parte do pressuposto de que o bem imóvel desconstituído de saída para a via pública, fonte ou porto torna-se inútil. Eventual acesso a fonte ou porto dependerá da utilização eventual dos mesmos por parte do proprietário, porém, acesso à via pública, certamente é indispensável.

Trata-se de direito do proprietário do prédio encravado, ao qual não pode se opor o vizinho, devendo a passagem forçada ser fixada pelo trajeto mais curto, no prédio mais próximo e da forma menos onerosa para ambas as partes. Convencionalmente, como ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA,[4] podem podem os interessados dispor como desejarem, pois haverá negócio jurídico.

Legitimado está não apenas o proprietário para pedir a passagem, mas também o usufrutuário, usuário, habitador ou possuidor, podendo defender igualmente tal direito de passagem pelos remédios possessórios adequados.

Trata-se, também, de direito potestativo ou facultativo, exercitável enquanto perdurar o encravamento.

1.4 - Da Passagem de Cabos e Tubulações – art. 1286 e 1287 do Código Civil

Tal matéria relaciona-se proximamente com as servidões, assim sendo tratada, inclusive, por outras legislações.

Segundo art. 1286 do Código Civil, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outra forma não foi possível ou extremamente onerosa para os mesmos.

Caso as obras ofereçam grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir obras de segurança, nos termos do art. 1.287 do Código Civil.

1.5 -Das Águas – art. 1.288 a 1.296 do Código Civil

A água deve ser tida como vem de domínio público e recurso natural economicamente valorável, indispensável à sobrevivência do ser humano, além de ser recurso natural finito, com a preservação legislada no direito ambiental.

Conforme bem ensina, mais uma vez, SÍLVIO DE SALVO VENOSA[5], em qualquer situação que se decida acerca das águas no campo privado, deve ser levada em conta a finalidade social da propriedade como princípio constitucional, ligado à utilização correta das águas. Há que se coibir abuso que desvie ou permita a utilização da água para fins egoísticos ou inúteis.

O art. 1.288 refere que o dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior (referentes as da chuva e as que brotam naturalmente do solo), não podendo o mesmo realizar obras que embaracem o fluxo normal das mesmas. Ainda no mesmo dispositivo consta que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

A obrigatoriedade quanto ao recebimento das águas apenas diz respeito àquela naturais, e não as nocivas ou servidas.

O dono ou titular do prédio inferior não está obrigado a receber o fluxo de água de prédio superior que ali não tenha ido por força da natureza, consoante art. 1.289 do Código Civil.

O art. 1.290 faz referência às águas provenientes de nascentes ou às águas pluviais, onde o dono do prédio inferior tem o direito de receber as águas supérfluas, o que se apurará em cada caso, devendo sempre ser coibido o abuso e buscando o maior aproveitamento possível das águas pelo maior número possível de pessoas.

Já o art. 1.291 é claro ao proferir que o possuidor do imóvel superior não poderá poluir ás águas indispensáveis a vida dos possuidores dos imóveis inferiores, estando sujeito à necessidade de ressarcir eventuais danos ou prejuízos.

O Novo Código Civil, em seus arts. 1.293 e 1.295 dispõe a respeito de uma das espécies mais antigas de servidão legal admitidas pelo Direito Romano, qual seja, o Aqueduto, devendo, consoante art. 1.294, ser ao mesmo aplicado o disposto à passagem de cabos e tubulações, já que evidente a analogia.

1.6 -Das confrontações – art. 1.288 a 1.296 do Código Civil

Em relação à contigüidade de prédios, sempre podem surgir dúvidas concernentes à demarcação dos limites entre os imóveis. Ao proprietário interessa saber corretamente o limite de sua propriedade, enquanto ao Estado interessam os limites para garantir a paz social, o poder de polícia, mas também a tributação e ao meio ambiente interessa saber a quem responsabilizar a função social da propriedade.

Assim sendo, refere o art. 1.297 do Código Civil que tem o proprietário direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

A legitimidade ativa para propor tal ação demarcatória não é apenas do proprietário, mas também do enfiteuta, do nu-proprietário e até mesmo do usuário, o mesmo valendo para os condôminos de imóvel confinante, no âmbito de seu direito concomitante de propriedade.

Trata-se, pois, de ação real demarcatória, restringindo-se, a declaração da sentença movida, a delimitar o fato da posse.

1.7 - Do Direito de Construir – art. 1.299 a 1.330 do Código Civil

Em que pese ser direito oriundo do ius fruendi, em prol do direito de vizinhança e do bem social, o proprietário não possui direito absoluto de construção de prédio, sendo genericamente descrito pelo próprio art. 1.299 do Código Civil.

O direito de liberdade de construir é regra, ademais, deverão ser observados, mais uma vez, os melhores preceitos sociais e do convívio harmônico.

Observar-se-ão, ainda, as devidas regras administrativas, cabendo à Municipalidade fixar normas urbanísticas por intermédio de seu plano diretor.

Eventual infração aos princípios estabelecidos a respeito do direto de construir, bem como os regulamentos urbanísticos administrativos, enseja a obrigação de demolir as construções feitas, além da respectiva indenização por perdas e danos, consoante previsto no art. 1.312 do Código Civil.

A “Ação Demolitória” poderá ser movida contra o responsável pela edificação, devendo, no entanto, ser a última solução, buscando-se, sempre, a possibilidade de adaptação da obra aos regulamentos administrativos e às restrições de vizinhança.

Diante da grande urbanização em que se encontram as regiões mais desenvolvidas do planeta, o poder publico, o direito civil, o direito ambiental, pos profissionais da área de engenharia, arquitetura e urbanismo assim como os ambientalistas necessitam conhecer o direito de vizinhança para melhor harmonizar o  ambiente, respeitar a legislação e atender as normas legais.

II– A  Função da Ecologia.

O homem e o planeta estão em rota de colisão e, é neste palco que se desenrola o drama da vida na Terra. Os problemas com as questões ecológicas estão nos cenários da humanidade e manifestam-se através de diversas ações imprevisíveis, impossíveis de serem ignoradas.

Um dos problemas é a utilização da natureza de forma ilimitada pelo homem para a satisfação de suas necessidades. Como mostra  Nalini, “pode-se afirmar que a destruição do ambiente decorre de duas causas principais. Se uma delas é a cupidez – utilizar-se da natureza como se esta fora um supermercado gratuito -, a outra é a ignorância.”[6]

Destarte,  percebe-se que o planeta Terra vive um momento de diversas transformações. A verdade é que seu equilíbrio ecológico está, de certa maneira, sendo rompido e ameaçado, acarretando graves conseqüências e perigos para a humanidade. Constata-se que existe, de certa maneira, uma variedade de fatores que se somam ao processo de desequilíbrio e perturbação do meio ambiente.

Na concepção de Enrique Leff:

A Natureza se levanta de sua opressão e toma vida, revelando-se à produção de objetos mortos e à coesificação do mundo. A superexploração dos ecossistemas, que os processos produtivos mantinham sob silêncio, desencadeou uma força destrutiva que em seus efeitos sinérgicos e acumulativos gera as mudanças globais que ameaçam a estabilidade e sustentabilidade do planeta: a destruição da biodiversidade, a rarefação da camada estratosférica de ozônio, o aquecimento global. O impacto dessas mudanças ambientais na ordem ecológica e social do mundo ameaça a economia como um câncer generalizado e incontrolável, mais grave do que as crises cíclicas do capital.[7]

Já, na ótica de Edward Wilson,

Hoje em dia, tornou-se necessária uma visão mais realista do progresso humano. Por toda parte, a superpopulação e o desenvolvimento desordenado estão destruindo os hábitats naturais e reduzindo a diversidade biológica. No mundo real, governado igualmente pela economia natural e pela economia de mercado, a humanidade está travando uma guerra feroz contra a natureza. Se continuar assim, obterá uma vitória de Pirro, na qual primeiro sofrerá a biosfera e depois a humanidade.[8]

Na opinião de Fernando Gabeira:

­Viver na Pré-História indica que o mais importante ainda está por vir e que os habitantes do futuro contemplarão com paciência nossos primeiros passos, nossas primeiras quedas. Resta desejar que tenham condições de contemplar alguma coisa no fim desse longo processo de luta pela sobrevivência planetária. [9]

Assim, percebe-se a deterioração da qualidade de vida, tanto nos espaços rurais como nos espaços urbanos, com o grave problema da conservação ambiental. A palavra ecologia vem se constituindo a palavra da moda na atualidade.

Mas o que é ecologia?

Na opinião de Édis Milaré, ecologia é a ciência que estuda as relações dos seres vivos entre si e com o seu meio físico. Este, por sua vez, deve ser entendido, no contexto da definição, como o cenário natural em que esses seres se desenvolvem. Por meio físico entendem-se notadamente seus elementos abióticos, como solo, relevo, recursos hidrícos, ar e clima.[10]

E, vai além, afirmando que o termo ecologia foi cunhado em 1866 pelo biólogo e médico alemão Ernst Heimrich Haeckel (1834-1917), em sua obra Morfologia geral dos seres vivos, como proposta de uma nova disciplina científica, a partir dos radicais gregos oikos (casa) e logia (estudo).  Ecologia é, assim, o “estudo da casa”, compreendido em sentido lato como o local de existência, o entorno, o meio. É, na verdade, um ramo da moderna Biologia, com foros de ciência, e dado como sinônimos de Mesologia. Na linguagem corrente, porém, além de equivalenete de natureza, paisagismo, moda com temática de plantas e animais, e sabe-se lá o que mais o quê, a palavra passou a denotar o movimento ativista  voltado para a proteção ambiental, inclusive com conotações intelectuais e artísticas e políticas.[11]

Já a expressão meio ambiente segundo o autor Carlos Gomes de Carvalho mostra a palavra meio ambiente tem, neste sentido, uma extraordinária abrangência. Ela abarca absolutamente todos os elementos que compõe a biosfera.[12]

Sob essa ótica, percebemos que a fauna, a flora, o ar, a água, o solo e todo os recursos naturais, inclusive o próprio homem estão ameaçados devido ao não respeito com a Natureza.

Assim, podemos definir meio ambiente, segundo a visão de Carlos Gomes Carvalho:

 O meio ambiente é definido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.[13]

Indo além, conforme o artigo 3º, I, da Lei. nº 6.398/81, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o mesmo é definido como:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. [14]  

Aludindo a Constituição Federal de 1998, percebe-se que ela possui um capítulo específico sobre o Meio Ambiente,  sendo tutelado pelo art.225, caput e § 1º, I e VII da Constituição Federal, que diz:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

(...)

II – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.[15]

Assim, a ecologia se preocupa com a preservação ambiental, como o solo, a água, o ar e também, com o meio ambiente humano, isto é, preocupa-se com as condições produzidas pelo homem e que afetam sua existência no Planeta.

Com o nascimento dos grandes centros urbanos e das  cidades após a Revolução Industrial, percebe-se um grande período de urbanização acelerada, com a retirada do homem do campo e explosão demográfica das cidades e instalação e desenvolvimento do parque industrial, sempre próxima ou dentro dos grandes centros urbanos e centros de consumo. Nesse processo, ambientes inteiros foram degradados, nada sendo feito para minimizar e mitigar os impactos causados ao meio ambiente.

Surge a poluição ambiental, portanto, que  se instalava junto com a industrialização e o crescimento populacional , o desenvolvimento intenso e constante das cidades o que desencadeia uma série de problemas ambientais que, para a época, não eram considerados prejudiciais, mas hoje sentimos os reflexos com o aquecimento global,  os desmatamentos e a própria urbanização, saneamento e suas conseqüências.

Por fim, na visão de Michel Bachelet, a sociedade ocidental libertada do comunismo, decepcionada pelo capitalismo, angustiada por um liberalismo que se aproxima do pessimismo mais desenfreado em todos os domínios, constrói um novo conceito de vida dividido entre a esperança, a utopia, o progresso econômico, o desenvolvimento social e desportos de massa.[16]

Devido à complexidade das questões ambientais, o desenvolvimento só é possível se haver equilíbrio nas relações entre as dimensões sociais, políticas, ecológicas, econômicas, espaciais e culturais.

É preciso que haja uma forte conscientização com a educação ambiental, desde os ensinos fundamentais até o superior. A educação é base de uma sociedade equilibrada e economicamente desenvolvida.

A superação da crise ambiental sobrepuja modificações nas prioridades dos Estados, impõe mudanças individuais, uma vez que o ser humano é o principal agente das transformações ambientais e que as suas escolhas pessoais ou mesmo sociais e políticas continuam sendo, de certa maneira, trilhadas em um caminho  ecologicamente insustentável.

Considerações Finais.

Neste século entramos na história, com um período de expansão tecnológica e científica amplo, com descobertas geniais, mas com o legado de um desequilibro ambiental que ameaça a continuidade da vida dos seres humanos no planeta Terra.

Percebe-se que o desenvolvimento econômico-social trouxe, além dos benefícios, a degradação ambiental e a seqüela de um subdesenvolvimento de várias nações.

 Em resposta a crise ambiental a sociedade deve buscar o envolvimento de todos os setores que a compõe, além de iniciar uma nova relação entre o homem e o meio ambiente que o cerca.

As novas estratégias do desenvolvimento devem buscar um planejamento regional e mundial, devendo pensar globalmente através de ações locais. Percebe-se que a ameaça ao meio ambiente não vem somente da tecnologia, mas das formas, das condições em que ela se cria e como a mesma é utilizada.

Assim, o processo histórico do homem sobre a terra, ao longo do tempo,  foi demonstrado através do domínio, do poder, das invasões, escravidões e guerras , tudo em nome  do ter e do poder. A propriedade, os territórios, as nações fizeram e fazem parte esta conquista incessante.

As relações sociais, econômicas e jurídicas se firmaram através de normas, cuja  evolução exige a constante atualização destas  normas. Mas antes de cada norma existe o princípio. E no presente tema, os princípios são: princípio da responsabilidade, prevenção e precaução.

Morin[17], “ um elo inseparável deve unir, doravante, duas finalidades aparentemente antagônicas. A primeira é a sobrevivência da humanidade; a segunda, é a procura da hominização.

“O amor à vida é uma regra”.[18] E a vida só será possível através da água.

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Notas:

 

 

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Terceira Edição, Editora Atlas,  São Paulo 2003, p.334

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Terceira Edição, Editora Atlas,  São Paulo 2003, p.336

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Terceira Edição, Editora Atlas,  São Paulo 2003, p.338

[6] NALINI, José Renato. Poder Judiciário. In. . TRIGUEIRO, André (coord). Meio Ambiente no século 21. 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento, p.292

[7] LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade racionalidade, complexidade, poder. 2ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2002, p.56.

[8] WILSON, Edward Osborne. Op. cit. p. 64

[9] GABEIRA, Fernando. Poder Legislativo. In. . TRIGUEIRO, André (coord). Meio Ambiente no século 21. 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento, p.285.

[10] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 96.

[11] MILARÉ, Édis. Op. Cit., p. 96-97.

[12] CARVALHO, Carlos Gomes de. . O que é Direito Ambiental: dos descaminhos da casa à Harmonia da Nave. Florianópolis: Habitus, 2003, p.39

[13] CARVALHO, Carlos Gomes de. op.cit. p.119.

[14]FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p.19

[15] Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999, p.122-123.

[16] BACHELET, Michel. Ingerência Ecológica. Direito Ambiental em questão. Tradução de Fernanda Oliveira. Lisboa: Instituto Piaget, 1995, p.123-124.

[17] MORIN, Edgar; Kern, Anne Brigite. Terra Pátria.  2. ed. Portugal: Piaget, 2001, p.109

[18] PAVIANI, Jayme. Cultura, Humanismo &Globalização. Caxias do Sul: EDUCS, 2005, p.60

 

Como citar o texto:

CALGARO, Cleide; HOFFMANN, Eliane Willrich..Consciência ambiental e o direito de vizinhança. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 197. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/1524/consciencia-ambiental-direito-vizinhanca. Acesso em 24 set. 2006.

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