I. Introdução - II. Breve perfil da nova liquidação de sentença - III. O artigo 128 da Lei nº 8.213/91, em face da nova sistemática - IV. A natureza da execução na pendência de apelação contra a sentença que julga improcedente os Embargos do Devedor - V. Bloqueio de valores da conta do INSS na rede bancária, para a satisfação da condenação - VI. Conclusões.

I. INTRODUÇÃO

Busca-se neste artigo o enfrentamento pragmático de questões que afloram a partir da reforma que vem sendo paulatinamente feita no Código de Processo Civil, com abordagem acerca da nova sistemática da liquidação de sentença, e enfoque sobre seus reflexos na execução de sentença em matéria previdenciária, em face do artigo 128 da Lei nº 8.213/91.

II. BREVE PERFIL DA NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Como resultado da iniciativa de reforma do Código de Processo Civil, editou-se a Lei nº 8.898, de 28 de junho de 1994, alterando, para o que interessa aos fins deste exercício, o disposto nos artigos 604 e 605, sobre a liquidação de sentença, que passaram a ter a seguinte redação:

"Artigo 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma dos artigos 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."

"Artigo 605. Para os fins do artigo 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado."

Eliminou-se, assim, a liquidação por cálculo do contador e a sentença homologatória do cálculo. Com isso, abrevia-se significativamente a tramitação processual. A alteração legislativa justifica-se, quer seja porque o Poder Judiciário nunca deu conta, satisfatoriamente, de elaborar as contas que lhe eram solicitadas, brecando o curso dos processos, quer porque tem o magistral condão de abolir aquela série de recursos que a decisão homologatória ensejava, com discussão muitas vezes estéril, porquanto acabava por ser repetir em sede de Embargos à Execução.

De fato, os setores de cálculos, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em face do exacerbado volume de processos, sempre representaram um ponto sério de estrangulamento da prestação jurisdicional na primeira instância. De há muito, aqueles advogados mais organizados já vinham, por meio de sistemas computadorizados, apresentando esboços de contas, que, em número razoável, depois de submetidas ao crivo da contadoria e à parte ex adversa, restavam homologadas.

Admite-se, então, que a nova sistemática de liquidação de sentença representará um avanço considerável rumo à clamada efetividade da prestação jurisdicional(1).

Dependendo a apuração do montante da condenação de cálculo aritmético, o credor procederá à execução, instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada de cálculo. Na expressão "cálculo aritmético" inserem-se as operações matemáticas tendentes ao levantamento do quantum debeatur, nas sentenças ilíquidas. Sendo necessária a alegação e prova de fatos novos, impõe-se a liquidação por artigos, espécie que demanda processo de cognição.

Diferentemente da pretérita redação do artigo 604, exemplificativa de hipóteses em que a liquidação se faria por cálculo do contador do juízo(2), a nova redação eliminou a espécie toda vez que a apuração do montante de condenação dependa apenas de cálculo aritmético, não distinguindo entre o simples e o complexo, desde que não incidam os pressupostos das outras formas de liquidação (arbitramento ou artigos).

Descabe, dessarte, a partir da vigência da Lei nº 8.898/94, depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, requerer-se a "remessa dos autos à contadoria". Releva dizer que, sendo necessária a atualização da conta, também constituirá ônus do credor. Não seria lógico incumbir a este, ex lege, o "mais", que é a própria conta, e, ao contador, o "menos", consubstanciado na mera atualização.

Pensamos ser possível o pedido de cálculo pela Contadoria Judicial apenas diante de situação excepcional em que, estando o credor litigando com as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, se depare com cálculos demasiadamente trabalhosos ou complexos. Cabe ao juiz, cuidando de não vilipendiar a ratio legis, sopesar, diante do caso concreto, a conveniência de emprestar os serviços da contadoria à parte. Não se vislumbra óbice a que o credor promova a execução com base em cálculo da contadoria judicial que porventura já se encontre nos autos, atualizando-o.

Com a diminuição da carga de trabalho da Contadoria, não se esvaziam de importância as suas atribuições, isto porque permanece imprescindível o conhecimento técnico emprestado ao juiz, para viabilizar suas decisões, função para a qual, aliás, fora concebida. Na verdade, a nova sistemática de liquidação acarretou uma hipervalorização dos Embargos do Devedor, sede onde serão discutidas, além das matérias já previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 741), aquelas querelas resultantes da fixação do quantum debeatur, antes debatidas no procedimento de liquidação da sentença. Para bem decidir os Embargos, dirimindo as divergências das partes acerca do montante da condenação, haverá o juiz que se louvar dos conhecimentos técnicos do contador.

No que atina à vigência da nova lei, urge que se observe o seguinte: 1) entrou em vigor em 01.09.94, ou seja, sessenta dias após a sua publicação (artigo 2º); 2) aplica-se a todos os processos, ressalvados os que a conta já esteja devidamente homologada por sentença; e 3) anulada a sentença homologatória da conta, pela instância superior, por óbvio, proceder-se-á nos termos da nova lei.

Promovida a execução pelo credor, instruindo o pedido de citação do devedor com a memória discriminada e atualizada do cálculo (artigo 604 combinado com o artigo 614 do Código de Processo Civil), será este citado, pessoalmente, para pagar o débito no prazo legal ou nomear bens à penhora, se pretender defender-se por meio dos Embargos do Devedor.

Verificando o juiz que a conta apresentada pelo credor vulnera flagrantemente o decisum executado, não refletindo seu comando, impõe-se que não se defira o pedido de citação do devedor, determinando, com base no artigo 616 do Código de Processo Civil, a emenda da inicial. Coíbe-se, de pronto, o excesso de execução, ou que se inicie uma execução temerária, máxime porque são comuns os equívocos quanto ao exato alcance da condenação(3).

Não é demais lembrar - pela freqüência que sói ocorrer inação da parte vencedora no aguardo de impulso judicial determinando a citação do sucumbente à satisfação da condenação - que não basta o credor acostar a planilha de cálculo e pedir que o devedor fale sobre ela, providência esta inócua, porque nenhuma discussão sobre a conta terá lugar antes da citação do devedor. Incumbe ao credor pedir que o devedor seja citado para pagar a conta, constituindo este requerimento a petição inicial da execução, e, na execução contra a Fazenda Pública, peça obrigatória de traslado para compor o precatório. A execução, portanto, não se processa de ofício - não vigora a executio per officium iudicis, carecendo do impulso inicial da parte vencedora.

III. O ARTIGO 128 DA LEI Nº 8.213/91 EM FACE DA NOVA SISTEMÁTICA

Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, conceito em que se enquadra o INSS (Autarquia Federal), observa-se o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. A teor das disposições inseridas nestes artigos, a Fazenda Pública é citada para fins de Embargos, não para pagar. Isto porque, em face da impenhorabilidade (corolário da inalienabilidade e indisponibilidade) dos bens públicos, os pagamentos se fazem, consoante preconiza o artigo 100 da Constituição Federal/88, por meio de precatório.

A referência no artigo 604 ao disposto no artigo 652 (alusivo à citação para pagamento em vinte e quatro horas) não afasta a aplicabilidade da nova sistemática de liquidação à execução contra a Fazenda Pública. Depreende-se que se trata de mera falta de técnica legislativa, máxime porque os artigos alterados (604 e 605) sempre se aplicaram à liquidação de sentença contra a Fazenda Pública.

Interessa-nos ressaltar pelo alcance destas singelas colocações, a dificuldade da imbricação das regras que dispõem sobre a nova sistemática de liquidação com a norma insculpida no artigo 128 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Artigo 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil" (nova redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995).

Quanto à condenação que excede o teto previsto no citado artigo, inexiste qualquer dificuldade. O Credor requer a execução, obedecendo ao disposto no artigo 604 do Código de Processo Civil, e o INSS é citado para opor Embargos (artigo 730). Não sendo estes opostos, ou se julgados improcedentes, aplica-se, em seguida, o disposto no inciso I do referido artigo, expedindo-se o precatório requisitório(4).

Releva notar, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os créditos de natureza alimentícia, a despeito da clareza da regra do artigo 100 da Constituição Federal/88, não dispensam, para seu pagamento, a expedição do precatório, ficando a salvo apenas de obedecer à ordem cronológica de apresentação(5).

Mas qual será o procedimento a ser adotado nos casos em que o valor da condenação não extrapole o teto limite previsto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91?

Em nossa modesta concepção, diante da eliminação da liquidação por cálculos do contador e da respectiva sentença de homologação, que, em última análise, representavam a garantia da presunção juris tantum de liquidez e certeza do título, não se pode dispensar a citação do INSS para oposição de Embargos.

De fato, mormente porque se trata de Autarquia Federal (concebida para curar interesses públicos), não pode o INSS ficar submetido à unilateral liquidação perpetrada pelo credor, sem poder oferecer objeção. Por isso, a despeito do disposto no artigo 128 em referência, somente depois de decididos os Embargos, ou se não opostos estes, é que poderá haver a requisição direta do pagamento.

Sugeriu-se, diante do impasse, que, na hipótese em comento, fosse assegurado o contraditório, independentemente dos Embargos, possibilitando-se ao INSS impugnar a conta apresentada no bojo do processo principal. Feita a impugnação, o juiz decidiria, e tal decisão se submeteria ao recurso de apelação(6).

Não vejo pertinência, nem vantagem, nesta proposição, primeiro, porque a instalação de um contraditório antes da citação vulnera diretamente o artigo 604 do Código de Processo Civil; segundo, porque em se processando a apelação nos autos principais, ficaria dificultosa, senão inviabilizada, a execução na pendência do julgamento desta (recebida no efeito meramente devolutivo); e terceiro, porque poderiam ficar pendentes outras questões típicas dos Embargos (artigo 741 do Código de Processo Civil).

Dessarte, embora não se tenha concebido a execução de sentença para dar oportunidade de defesa ao devedor, mas para a realização do direito do credor, já havido como líquido e certo, assumem acentuada importância os Embargos à Execução, garantia do due process of law e do direito ao contraditório, constitucionalmente previstos.

De grande valia é a nova regra insculpida no artigo 605 do Código de Processo Civil, facultando ao devedor que, tomando a iniciativa da execução, elabore a conta, nos termos do artigo 604, e deposite o valor respectivo, citando o credor para receber. O credor, nesta situação, poderá levantar o valor oferecido (parte incontroversa) e promover a execução, com base no artigo 604, quanto à eventual remanescente cujo direito entenda lhe assistir.

E pena que, por constituir mera faculdade do devedor, a iniciativa da execução e especialmente o depósito do valor apurado, ilação extraída da expressão "poderá" inserida no artigo 605, a ocorrência desta prática será rara, estando submetida ao quase nunca ocorrente interesse do devedor em livrar-se da condenação, satisfazendo-se espontaneamente.

A utilização desta faculdade, notadamente quando se trate de dívidas de natureza alimentar, como as previdenciárias, resolveria um grave problema de efetividade da prestação jurisdicional. Indago sobre o porquê de não adotar o INSS, como instrução normativa, a prática de apresentar a planilha atualizada de cálculo e, ato contínuo, proceder ao depósito (observadas as regras dos artigos 128 da Lei nº 8.213/91 e 605 do Código de Processo Civil). Certamente esta conduta seria festejada pelos milhares de segurados que necessitam bater às portas do Poder Judiciário para obter a revisão dos seus invariavelmente parcos proventos. De outra parte, um número muito considerável deles, levantando o valor oferecido pela Autarquia ancilar, até pela dificuldade de quantificá-lo, não iria pleitear eventual remanescente, com vantagem financeira para o INSS. Por fim, em relação ao depósito levantado pelo credor, não incidiriam os consectários legais (juros e correção monetária). Fica, portanto, nosso apelo ao bom senso das autoridades previdenciárias, para que reflitam sobre o assunto. Talvez fosse necessário que o Ministério Público, no uso de suas funções institucionais (artigos 127 e 129 da Constituição Federal/88), buscasse evidenciar que o custo/benefício da rolagem da dívida judicial do INSS, através de recursos e outros expedientes, não é positivo aos seus interesses financeiros. Tenho testemunhado casos em que a diferença pela qual briga o INSS é muito inferior ao valor dos honorários que desembolsa para o advogado credenciado patrocinar a defesa (embargar a execução e recorrer da sentença proferida nos Embargos, por exemplo).

Prosseguindo no iter da execução, temos, como vimos de ver, que a discussão sobre o quantum debeatur constitui objeto dos Embargos do Devedor. Nestes, para a apuração do valor da condenação, consoante os termos postos na lide, far-se-á ampla instrução probatória, oportunizando-se, inclusive, a produção da prova pericial. Deve-se ressaltar que, ao proferir a sentença, não basta ao juiz dizer que o valor pretendido pelo credor não está correto, ressaltando as diretrizes fixadas no decisum exeqüendo para a sua correta apuração. Terá que ir mais longe, apontando, com auxílio da contadoria, ou louvando-se do conhecimento técnico de perito judicial, o exato valor da condenação, de forma a pôr fim na controvérsia.

IV. A NATUREZA DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS

Decididos (rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes) os Embargos, a sentença desafia a apelação, a ser recebida no efeito meramente devolutivo (artigo 520, V, do Código de Processo Civil). Isto quer dizer que o exeqüente poderá prosseguir na execução, que estava suspensa com o recebimento dos Embargos.

De fato, arredado o óbice da suspensão da execução, esta deve prosseguir, a nosso ver, de forma definitiva. Segundo o escólio do insigne ARAKEN DE ASSIS: "De nenhuma utilidade ou consistência uma forma híbrida, desconhecida no sistema, a um só tempo reconhecendo a premissa da definitividade e impedindo suas conseqüências naturais, como a prática de atos alienativos, a teor do artigo 588, II, a contrario sensu(7)."

Com efeito, é expresso o Código de Processo Civil em considerar definitiva a execução da sentença transitada em julgado (artigo 587). Deduzidos os Embargos, não deixa de sê-lo, ficando apenas suspensa. Depois, como a apelação da sentença que julga improcedentes os Embargos não tem efeito suspensivo, a conseqüência evidente é de que a execução terá prosseguimento com o caráter definitivo que nunca deixou de ter(8).

Assim sendo, pode o credor pleitear, observado o disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91, a imediata quitação do débito ou a expedição do competente precatório.

V. O BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DO INSS NA REDE BANCÁRIA, PARA A SATISFAÇÃO DA CONDENAÇÃO

Tratando-se de valor inferior ao teto previsto no artigo 128 antes citado, dispensando o pagamento por precatório, em havendo recalcitrância em efetuar o depósito da condenação, outra providência não resta senão o bloqueio de valores em contas do INSS na rede bancária. Esta providência, tenho dito, é demasiadamente radical e grave, mas é a única capaz de resgatar a efetividade do Poder Judiciário diante da desobediência da Autarquia.

De fato, o retardamento no cumprimento das condenações judiciais comprometem a efetividade e a autoridade do Poder Judiciário e, conseqüentemente, violam o Estado de Direito, impondo-se, como medida de ordem pública e constitucional, providências judiciais mais eficazes. Somente se reconhece o estado de direito quando o Estado se submeta à jurisdição como qualquer pars.

Não se pode, dessarte, alegar que o seqüestro constitui abuso de poder. Com efeito, se assim fosse, não se teria notícias do uso de tal medida com a freqüência que sói ocorrer, obtendo, inclusive, a ratificação da Superior Instância, como bem retratam os seguintes arestos:

"Acidente do Trabalho. Execução. Penhora. Dinheiro em Conta Corrente Bancária em Nome do INSS. Disponibilidade dos segurados. Cabimento. Por outro lado, nada impede que a penhora incida sobre quantia em dinheiro, depositada em conta corrente na rede bancária, em nome da Autarquia, mas disponível às necessidades, não da Autarquia, mas dos seus segurados, não se constituindo, em conseqüência, em capital do INSS, erigido como bem público e impenhorável" (Acórdão unânime da 1ª Turma do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo 411.587-00/0 - Relator Juiz Souza Aranha - julgado em 20.06.94 - Agravante: INSS; Agravado: José Alves dos Santos - ementa IOB, por transcrição parcial) (apud Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de agosto de 1994, nº 16/94, página 267).

"Direito Procedimental. Previdenciário. Seqüestro de Numerário. Dispensa de Precatório. Natureza Alimentar do Crédito. Mandado de Segurança contra Ato Judicial. Determinação de seqüestro de numerário. Dispensa de expedição de Precatório. Crédito de natureza alimentícia. Aplicação do artigo 128 da Lei nº 8.213/91. Estando a autarquia sendo compelida a pagar o débito cuja importância em questão está abaixo do limite fixado pelo artigo 128 da Lei nº 8.213/91, fica dispensada a observância ao regime do precatório (artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil). Ordem denegada" (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 1ª Turma, Mandado de Segurança nº 92.03.059695-0, votação unânime, Diário da Justiça da União 10.05.94).

"Agravo de Instrumento. Determinação de Seqüestro de Numerário Pertencente do INSS. Dispensa de Precatório. Aplicação do Artigo 128 da Lei nº 8.213/91. A importância em questão está abaixo do limite previsto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se faz necessária a observância do sistema de precatório (artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil). Inexistência da ilegalidade na decisão que determinou o seqüestro de numerário pertencente ao Instituto, para liquidação do débito. Agravo improvido" (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 94.03.057721-5, Diário da Justiça da União 11.04.95, página 20.564).

VI. CONCLUSÕES

De relevante nas singelas considerações expendidas neste artigo destaco o seguinte:

1. A nova sistemática da liquidação de sentença não mais contempla a liquidação por cálculo do contador, incumbindo-se à parte vencedora de, ao promover a execução, anexar ao pedido a memória discriminada e atualizada de cálculo.

2. Somente se justifica a remessa dos autos ao contador, excepcionalmente, quando o credor, beneficiário da conta, assim requerer, justificando sua impossibilidade de liquidar a condenação.

3. Eventual inconformismo do devedor será deduzido por meio de Embargos à Execução, sede onde se discutirá acerca do quantum debeatur. A decisão dos Embargos, reconhecendo que o valor executado não corresponde ao comando sentencial, deve definir o exato montante da condenação.

4. A nova sistemática também se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, denominação que compreende as Autarquias; obedecido, no caso da execução de sentença de natureza previdenciária contra o INSS, ao disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91.

5. Mesmo diante do que dispõe o artigo 128 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a citação do INSS para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil, devendo a sua eventual contrariedade em relação ao montante da execução ser deduzida por meio de Embargos.

6. É definitiva a execução na pendência de apelação da sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os Embargos do Devedor, consoante dispõe o artigo 587 do Código de Processo Civil.

7. Considera-se legítima a medida de bloqueio de numerário depositado na rede bancária em nome do INSS, em caso de recalcitrância deste em efetuar o depósito, quando, no momento processual oportuno, intimado para tal, sob pena de comprometimento da efetividade e autoridade do Poder Judiciário.

NOTAS

(1) Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "falta muito para que se tenha o processo que se deseja. Velhos formalismos e hábitos comodistas minam o sistema e de um momento para outro ele não se alterará. Além disso, a própria lei reflete atitudes privatistas e individualistas perante o processo, incluindo-se nisso o conformismo com algumas de suas supostas fraquezas e pouca disposição de superá-las" (A Instrumentalidade do Processo. 2ª ed., São Paulo : RT, 1990, página 388).

(2) DINAMARCO defendia que o artigo 604 era taxativo, de forma que somente nas situações nele previstas o cálculo seria feito pelo contador do juízo; nas demais hipóteses, não cogitadas, a conta ficaria a cargo do próprio credor, vedada a interpretação extensiva (apud Execução Civil, vol. 1, 2ª ed., págs. 313/14).

(3) Idêntico ponto de vista foi expendido por J. E. CARREIRA ALVIM (Liquidação de Sentença à Luz das Modificações Introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 8.898/94, Revista dos Tribunais, Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 9, out./dez. 94, página 167).

(4) Precatório é a requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, dirigida ao Presidente do Tribunal pelo Juiz da Execução, conforme disciplinado pelo Regimento Interno de cada Tribunal. Impõe-se a adaptação das regras que dispõem sobre a formação do precatório, no que tange às peças de traslado obrigatório, para a exclusão da sentença de homologação da conta.

(5) A exceção estabelecida pela Constituição Federal em favor dos chamados créditos de natureza alimentícia não chega ao ponto de abolir, em relação a eles, os princípios orçamentários inerentes à despesa pública, limitando-se apenas a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação aos de natureza geral. Decisão do Supremo Tribunal Federal: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 47. Recomenda-se, sobre o tema, artigo de JOSÉ AUGUSTO DELGADO: "Execução de quantia certa contra a Fazenda Pública. Inexigibilidade de precatório requisitório quando se tratar de crédito de natureza alimentícia. Artigo 100 da Constituição Federal" (Revista de Processo, 57/13).

(6) Conforme excelente artigo de EDISON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (O Novo Perfil da Liquidação de Sentença. Revista dos Tribunais nº 707, setembro de 1994, págs. 14/18).

(7) Questões Controvertidas no Processo de Execução. Revista AJURIS nº 47, página 234. Assinala ARAKEN DE ASSIS que a sentença impugnada mediante recurso a que alude a parte final do artigo 587 é condenatória proferida no processo de conhecimento, e não a sentença proferida nos Embargos, portanto, se aquela transitar em julgado, não descaracteriza a definitividade da execução e apelação interposta contra esta.

(8) THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota ao artigo 587 do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª edição, Malheiros, 1995, página 464), colaciona aresto no seguinte sentido: "Se a execução tem por título acórdão trânsito em julgado, não perde o caráter de definitiva pela interposição de recurso contra a sentença que julga improcedentes os embargos opostos pelo devedor" (RBDP 42/122, acórdão relatado pelo Des. BARBOSA MOREIRA).

VIII. BIBLIOGRAFIA

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, página 265/9.

Execução Civil, 2ª edição, volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

GRECO FILHO, Vicente. Da Execução Contra a Fazenda Pública. São Paulo: Saraiva, 1986, páginas 49/56.

PASSOS, J. J. Calmon de. Inovações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, páginas 39/48.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal. Rio de Janeiro: AIDE, 1987.

 

Como citar o texto:

VAZ, Paulo Afonso Brum.Anotações sobre a nova sistemática de liquidação de sentença e a execução de sentença em matéria previdenciária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/152/anotacoes-nova-sistematica-liquidacao-sentenca-execucao-sentenca-materia-previdenciaria. Acesso em 16 jul. 1998.

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