1. Introdução - 2. Questões decorrentes da falta de regulamentação da Lei nº 6.899/81: 2.1. BTN, IPC e expurgos inflacionários; 2.2. TR e correção monetária de débitos judiciais - 3. O art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91 - 4. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Durante catorze anos, a correção monetária dos benefícios previdenciários cobrados em Juízo foi objeto de acirrada polêmica jurisprudencial, opondo os partidários da correção pelos índices da própria legislação previdenciária aos defensores da aplicação da Lei nº 6.899/81. Com a edição da Súmula nº 148 do STJ, que inclinou a balança em favor da lei geral de correção monetária, duas novas questões reacenderam o debate: uma, decorrente da falta de regulamentação da Lei nº 6.899/81 desde janeiro de 1989; outra, relativa à interpretação do art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91.

Para o aplicador do direito, a discussão não deve oferecer interesse meramente acadêmico. Durante trinta anos, a correção monetária foi utilizada como instrumento de política monetária, tornando-se objeto de toda sorte de manipulações. Mais de vinte indexadores foram criados, possibilitando ao Poder Público, por exemplo, utilizar índices distintos conforme fosse o credor ou o devedor da obrigação(1); ou corrigir diariamente os seus créditos - mas não os seus débitos - para equilibrar o orçamento. Não raro, o próprio valor dos índices de correção foi fixado arbitrariamente, como ocorreu na edição dos planos Verão e Collor I, com graves repercussões sobre as obrigações em curso. Paralelamente, a correção diferenciada de preços, salários, aluguéis, aplicações financeiras, etc., abriu caminho para uma concentração de renda sem precedentes. Como observou JOELMIR BETTING:

"Pelos condutos da indexação, a renda transferiu-se do setor privado para o setor público. No setor privado, do sistema produtivo para o sistema financeiro. Entre empresas e indivíduos, dos que purgavam correção parcial para os que gozavam de correção plena. E o que dizer da transferência de renda do trabalho mal corrigido para o capital mais que protegido?"(2)

Também no tocante aos débitos judiciais, a correção monetária é o conduto por onde irá passar a satisfação integral do credor ou, ao contrário, o enriquecimento sem causa do devedor. Desse modo, a falta de regulamentação da Lei nº 6.899/81, se por um lado tem dado causa a uma certa vacilação da jurisprudência, por outro tem permitido ao Judiciário proteger os sujeitos da relação obrigacional contra as distorções produzidas pela política monetária do Governo, criador e beneficiário da inflação.

Revisaremos, a seguir, as soluções elaboradas pelos Tribunais para os litígios suscitados pela falta de regulamentação da Lei nº 6.899/81, bem como o estado atual da controvérsia sobre a aplicabilidade do disposto no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91 aos débitos da Previdência na via judicial.

2. QUESTÕES DECORRENTES DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81

2.1. BTN, IPC e Expurgos Inflacionários

De acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, "os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em Juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista naquele diploma legal".

Como a Lei nº 6.899/81 foi sucessivamente regulamentada pelo Decreto nº 86.649/81 e pelos Decretos-Leis nº 2.283/86 e 2.290/86, segue-se que os débitos previdenciários devem ser corrigidos pela variação das ORTN de abril de 1981 a fevereiro de 1986, e pelas OTN de março de 1986 a janeiro de 1989, quando esse indexador foi extinto pela Lei nº 7.730/89, que instituiu o chamado Plano Verão.

Desde a supressão das OTN, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha um indexador para a generalidade das obrigações(3), como a Lei nº 6.423/77 fizera com relação à ORTN(4). Essa omissão é proposital. Conscientes do papel da correção monetária na perpetuação do processo inflacionário, as autoridades econômicas procuraram, desde janeiro de 1989, estabelecer as bases para a desindexação da economia, meta que só seria alcançada em 1994, com a instauração do Plano Real.

Assim, para preencher a lacuna resultante da falta de regulamentação da lei de correção dos débitos judiciais, dispunha o Judiciário de diversos indexadores, dentre os quais se elegeu, inicialmente, o Bônus do Tesouro Nacional, título da dívida pública cujo valor era calculado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor, como ocorrera, anteriormente, com as OTN(5).

Entretanto, em quatro oportunidades o valor do BTN foi deliberadamente dissociado da sua base legal de cálculo: em fevereiro de 1989 e em março, abril e maio de 1990. Essas alterações, coincidentes com a implantação dos Planos Verão e Collor I (março de 1990), consistiram em excluir do cálculo do valor do BTN, nos meses referidos, a inflação verificada nos dias anteriores à edição desses Planos, ao mesmo tempo em que se impunha um congelamento temporário dos preços. Assim, a inflação medida pelo BTN era mínima, conferindo uma aparência de êxito às medidas econômicas tomadas pelo Governo (além de, convenientemente, reduzir a dívida pública, mediante a sua correção apenas parcial).

Para que se possam aferir os prejuízos causados aos detentores de créditos judiciais por esses expurgos inflacionários, basta assinalar que, em março de 90, a variação do BTN foi de apenas 41,28%, quando a inflação medida pelo IPC atingiu a marca sem precedentes de 84,32%. Em fevereiro de 89 e em maio de 90, o valor do BTN não sofreu qualquer alteração em relação ao mês anterior, como se a moeda tivesse permanecido absolutamente estável, ao passo que o IPC registrava uma inflação de 42,72% em janeiro de 89, e de 44,80% em abril de 90.

Esses expedientes receberam do Judiciário a merecida repulsa, uniformizando-se a jurisprudência no sentido de se corrigirem os débitos judiciais pela variação do IPC correspondente ao mês anterior ao de referência, em lugar do BTN indevidamente expurgado(6).

Essa solução deu origem a outro problema: a questão do IPC de janeiro de 1989, cujo período de cálculo fora casuisticamente alterado pela lei que instituiu o Plano Verão.

Tradicionalmente, o IPC refletia a média dos preços praticados entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência. O IPC de janeiro de 89 deveria, portanto, basear-se na variação dos preços constatados entre 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989.

Entretanto, o art. 9º, I, da Lei nº 7.730/89, e a Portaria Interministerial nº 202/89 determinaram que o IPC de janeiro de 89 seria calculado comparando-se os preços vigentes entre os dias 17 e 23 de janeiro com a média dos preços registrados no período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 1988. O resultado obtido - 70,28% -, além de abranger um período muito superior a trinta dias, implicou em computar novamente no índice de janeiro a inflação correspondente a dezembro, punindo duplamente os devedores. O remédio para mais esse casuísmo foi alvitrado pela E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 43.055-0-SP, o qual determinou que, em lugar do IPC oficial de janeiro de 1989, fosse adotado o IPC pro rata diei de 42,72%, equivalente à inflação presumidamente ocorrida em um período normal de trinta dias. Esse julgado(7) foi uniformemente acompanhado pela jurisprudência posterior(8), estando suas conclusões consolidadas na Súmula nº 41 do TRF da 1ª Região ("Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença, ainda que nele não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991(9).")

Oportuna, nesse passo, uma observação sobre o item 16.3 do Ato Normativo nº 10/93, da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina a feitura dos cálculos nas ações previdenciárias e acidentárias.

De acordo com o mencionado dispositivo, "desde que determinado expressa e individualizadamente na sentença liquidanda, será devolvido o expurgo da correção monetária de 70,28%, relativo a janeiro de 1989; da correção de 30,46%, havido em março de 1990 (diferença entre os 84,32% de inflação apurada pelo IPC e os 41,28% computados ao BTN), e da correção de 44,80%, ocorrido (sic) em abril de 1990".

Ressalvada a menção feita ao IPC integral de janeiro de 89, em lugar do índice pro rata diei supramencionado, deve-se acentuar que essa determinação, profundamente lesiva aos interesses dos credores da Previdência, como acima se demonstrou, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firme no sentido de que a devolução dos expurgos inflacionários independe de previsão expressa pela decisão exeqüenda(10). E nem poderia ser diferente, uma vez que a correção monetária não acresce valor ao débito, sendo, bem ao contrário, mera recomposição do poder aquisitivo da moeda subtraído inexoravelmente pela inflação.

2.2. TR e Correção Monetária de Débitos Judiciais

Em nova e radical tentativa de romper a inflação inercial, ou seja, o repasse da inflação ocorrida em um determinado mês aos preços praticados no mês seguinte, em um processo ininterrupto de realimentação do processo inflacionário, a Lei nº 8.177/91 extinguiu o BTN e criou um novo indexador, a TR. Esta, diferentemente de seus predecessores, não seria calculada com base na inflação passada, e sim a partir da expectativa de inflação futura, apurada de acordo com a "remuneração média mensal líquida de depósitos fixos captados por bancos privados, tomando por base os títulos emitidos pelas trinta instituições financeiras com maior volume de depósitos a prazo fixo"(11). Sobre essa média seria aplicado um redutor, inicialmente de dois por cento, supostamente correspondente à taxa histórica de juros reais.

De imediato, os Tribunais de Justiça e o Conselho de Justiça Federal editaram atos administrativos determinando a utilização da TR na feitura dos cálculos judiciais(12).

Todavia, em abril de 1991, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADIn nº 493-0-DF, argüindo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.177/91 que impunham a aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação celebrados anteriormente à sua vigência(13).

Após um minucioso exame das características do novo indexador, o ilustre Ministro Moreira Alves, Relator da representação, descartou-o como índice neutro de correção monetária, eis que a sua composição, além da inflação esperada, refletia também a competição entre os bancos pela captação de depósitos a prazo fixo, mediante a oferta de taxas atraentes de remuneração, fazendo com que, mesmo em períodos de plena estabilidade monetária, a TR pudesse ostentar percentuais relativamente elevados. Em conseqüência, "a atualização pela TR" - advertiu Moreira Alves - "altera não apenas a expressão nominal, mas também o valor real das prestações dos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91", vulnerando a garantia constitucional de inviolabilidade do ato jurídico perfeito pela legislação superveniente.

Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça passou a também considerar inapropriada a utilização da TR como indexador de débitos judiciais, pelo mesmo fundamento: a natureza inteiramente aleatória do novo indexador, sujeitando-o à influência de fatores inteiramente estranhos à inflação propriamente dita, tais como a política de juros do governo ou o acerto da previsão relativa à inflação futura, feita pelas instituições financeiras no início de cada mês. Emblemática, nesse sentido, a decisão no REsp nº 57.923-6-SP, a qual merece transcrita em parte:

"O Supremo Tribunal Federal, como dito, com três votos vencidos, considerou que inadequada a TR como critério de correção. Disso se poderia eventualmente discordar, sem incidir na censura de estar desconsiderando decisão da Corte, a quem cabe dizer a última palavra em matéria constitucional. As assertivas quanto à natureza da TR não integram o dispositivo do julgado, apenas servindo-lhe de fundamento. A decisão limitou-se a reconhecer a inconstitucionalidade, por ofensa a direito adquirido. Cumpre reconhecer, entretanto, que não seria, de qualquer sorte, recomendável a discrepância de entendimentos. Ademais, é convincente a argumentação que levou o Supremo Tribunal àquela conclusão. Efetivamente, embora pareça certo que a lei pretendeu criar um indexador, que ajustasse a expressão do valor monetário à realidade econômica, valeu-se de instrumento que não assegura a necessária correlação entre uma e outra. Procurando resguardá-la, introduziu-se um redutor, inicialmente fixado em dois por cento ao mês, que corresponderia à taxa média histórica de juros reais. Não se ignora, entretanto, que o custo de captação oscila em virtude de diversos fatores, notadamente a taxa de liquidez, estranhos à pura influência do processo inflacionário.

"O exame da evolução da TR, em comparação com os índices que detectam a desvalorização da moeda, mostra que nem sempre sua incidência se revelou mais gravosa. Tem variado, como, aliás, também sucede com aqueles índices, freqüentemente não coincidentes. O certo, entretanto, é que, além da presença de elemento cuja fixação é algo aleatória - o redutor - a base de cálculo não é própria. Adotá-la pode conduzir a distorções que devem ser evitadas. Desse modo, onde não houver determinação em lei de que se deva aplicar a TR, seja por realmente omissa, seja por vício de inconstitucionalidade, outro critério para reajuste se haverá de buscar.

"No quadro exposto, entendo merecer acolhimento a solução por que se tem inclinado a jurisprudência deste Tribunal. Salvo hipóteses em que haja previsão legal ou contratual, o que haverá de ser objeto de exame em separado, recomenda-se, como fator de correção, a adoção de índice que exprima a desvalorização da moeda.(14)"

Pacificou-se a jurisprudência, portanto, no sentido de que a correção dos débitos judiciais deve pautar-se por índice que efetivamente registre a evolução do processo inflacionário, variando as decisões tão-somente no tocante ao indexador que deva ser adotado. Por ordem de preferência, têm sido propostos o INPC(15), o IPC(16) e a UFIR(17), devendo-se assinalar que o IPC deixou de ser calculado pelo IBGE desde março de 91, por força da MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991. Quanto à UFIR, sua variação passou a ser trimestral a partir de janeiro de 1995, tomando-se semestral a desde janeiro de 1996, razão por que a sua utilização, a nosso ver, não preserva suficientemente o valor dos créditos.

3. O ART. 41, § 7º, DA LEI Nº 8.213/91

Afastada a utilização da TR como indexador dos débitos judiciais, uma nova questão, relativa especificamente aos débitos previdenciários, surgiu com a edição da Lei nº 8.213/91, cujo art. 41, § 7º dispõe que "o pagamento das parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".

A aplicação desse dispositivo aos débitos judiciais tem sido objeto de acalorada controvérsia, cujo desate ainda parece distante, podendo-se distinguir na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça três posicionamentos. Uma primeira corrente vê no art. 41, § 7º, da Lei de Custeio e Benefícios e legislação superveniente(18) disposição que se limita a estender a correção monetária às prestações pagas com atraso na via administrativa, as quais não gozavam de qualquer proteção contra a corrosão inflacionária, permanecendo os débitos da Previdência na via judicial sob a égide da Lei nº 6.899/81. Exemplo marcante dessa tendência se encontra no REsp nº 64.238-8-RJ, cuja fundamentação se baseia em parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Drª Marli Tavares:

"(...) há que se distinguir entre reajuste e correção monetária.

"O reajuste nada mais é do que a atualização do valor dos benefícios mês a mês, que deveriam ter sido pagos pelo órgão segurador nas datas aprazadas, o qual sem sombra de dúvida se faz com observância dos índices previdenciários (art. 5º, da Lei 6.367/76, art. 58, parág. único do ADCT, da Constituição Federal de 1988, art. 41, II c/c art. 145, da Lei 8.213/91, e a partir de 1º de janeiro de 1993, será feito pelo IRSM, de acordo com o artigo 9º, § 2º, da Lei 8.542, de 23 de dezembro de 1992.

"Quanto à correção monetária, consiste na recomposição do valor da moeda em razão da inflação.

"Assim, encontrados os valores reajustados dos benefícios e como não foram pagos na época devida, vez que reconhecidos somente em decisão judicial, sobre este débito é que incidirá a correção monetária em decorrência da Lei 6.899/81, que determina que sobre qualquer débito resultante da decisão judicial aplicar-se-á a correção.

"Feita esta distinção, não há como comungar-se do mesmo entendimento em que se fundamenta o acórdão recorrido, e conseqüentemente, como se afirmar que a aplicação da Lei 6.899/81, aos cálculos de liquidação nas ações acidentárias acarretará dupla correção." (REsp nº 64.238 - 5ª T. - unân. - j. 30.08.95 - DJU 25.09.95 - Rel. Min. José Dantas)(19)

Uma segunda corrente vê no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91 e na legislação superveniente verdadeira derrogação da Lei nº 6.899/81 em relação aos débitos previdenciários. Merece reproduzido em parte o acórdão no REsp nº 147.208-RJ:

"Em sintonia com a remansosa jurisprudência deste STJ, o acórdão que determinou a correção monetária com observância da Lei 6.899/81, esclarecendo por devida a incidência do INPC da Lei 8.213/91, bem assim de outros índices oficiais decorrentes das diversas modificações havidas no texto desse diploma legal. Aliás, vale conferir a fundamentação do aresto:

"Induvidosamente, e aliás como proclamado não só pelo verbete da Súmula 23 deste E. Tribunal de Alçada Cível, mas também pelo da Súmula 148 do STJ, urge corrigir monetariamente o valor das prestações acidentárias cobradas em Juízo, aplicando-se os princípios da invocada Lei nº 8.213/91, passou o sistema previdenciário, e, pois, o acidentário, a contar com seus próprios índices, que devem a partir de então ser observados, dado que se cuida de normas de cunho especial, que hão de prevalecer sobre as aplicáveis à generalidade das relações de outra índole, sem que esse procedimento possa constituir afronta à recomendação acima indicada, porquanto o diploma legal ali referido simplesmente determina a atualização monetária de débitos resultantes de decisões judiciais, e a manifestação normativa que o regulamentou mandou aplicar índices genéricos, não mais existentes."(20)

Uma terceira corrente, minoritária, contorna a questão, estabelecendo que os benefícios previdenciários devam ser corrigidos pela variação do salário mínimo. É o caso do acórdão no REsp nº 151.126-SP, cuja ementa dispõe:

"REsp - Previdenciário - Benefício - Correção - Salário Mínimo - Os benefícios visam a compensar ou substituir salário, que, por sua vez, evidencia caráter alimentar. A atualização do respectivo valor deve ajustar o valor formal ao valor material da prestação. Busca concretizar o equilíbrio das relações jurídicas. O salário mínimo, coordenado com os preços de mercadoria de consumo, melhor atende à hipótese. Ajusta-se, ademais, ao art. 58 do ADCT" (6ª T. - unân. - j. 04.11.97 - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)(21)

Dos três critérios propostos pelo Superior Tribunal de Justiça, o da correção pela variação do salário mínimo é, sem dúvida, o menos convincente. De fato, os defensores desse terceiro posicionamento aplicam analogicamente à correção monetária o disposto no art. 58 do ADCT, norma de âmbito extremamente restrito, uma vez que a sua finalidade foi recuperar o valor dos benefícios em curso à data da promulgação da Lei Magna, restabelecendo a sua proporcionalidade original em relação ao salário mínimo, a qual deveria ser mantida até a edição e implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência, o que ocorreu a 09 de dezembro de 1991.

Essas peculiaridades permitem conceituar o art. 58 do ADCT como norma de direito transitório e de caráter excepcional, o que contra-indica a sua extensão analógica a hipóteses não previstas pelo ordenamento jurídico. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o RE nº 204.052-5, da 1ª Turma:

"A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época da sua promulgação."(22)

Em segundo lugar, desde a promulgação da Lei nº 6.205/75, vigora no Direito brasileiro a proibição de utilizar-se o salário mínimo como indexador, tendência reafirmada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a sua vinculação para qualquer fim.

Ora, preencher uma lacuna legal por intermédio da analogia consiste em extrair do direito positivo uma norma que nele já se encontra em potencial, inferindo-a da disciplina de hipótese semelhante (analogia legis) ou dos princípios gerais de direito (analogia juris). Assim, não nos parece de boa técnica apoiar uma aplicação analógica em uma norma não mais vigente e de âmbito deliberadamente restrito, como o art. 58 do ADCT, ou deduzir do ordenamento jurídico um dispositivo que, se existisse, seria contrário à própria Constituição.

Observe-se, igualmente, que, no tocante ao reajuste dos benefícios previdenciários, a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que os índices previstos na legislação previdenciária estão conformes ao art. 201, § 2º, da CF, não sendo de aplicar-se o disposto no art. 58 do ADCT posteriormente a dezembro de 1991(23). Seria, no mínimo, incoerente entender que os índices previdenciários são adequados para resguardar o valor dos benefícios em manutenção - cuja natureza alimentar é mais imediata, pois que se destinam a assegurar a própria sobrevivência do segurado - e insuficientes para corrigir as prestações em atraso, as quais, corrigidas pela variação do salário mínimo, alcançariam montante superior ao das prestações já implantadas.

Resta, portanto, definir, entre as duas primeiras correntes, qual apresenta a argumentação mais persuasiva, se a que manda tratar os benefícios previdenciários como os demais débitos judiciais, ou se a que determina a aplicação dos índices da própria legislação previdenciária.

Desde já advertimos que não comungamos do entendimento de que o art. 41, § 7º, da Lei de Custeio e Benefícios tenha derrogado a Lei nº 6.899/81 no que diz respeito aos débitos previdenciários cobrados em Juízo. O motivo foi exposto, com a habitual clareza, por CARLOS MAXIMILIANO, no clássico Hermenêutica e Aplicação do Direito:

"Tomada a interpretação sob o aspecto formal ou técnico-sistemático, deve-se ter em vista, acima de tudo, o lugar em que um dispositivo se encontra. Especialmente das relações com os parágrafos vizinhos, o instituto a que pertence e o conjunto da legislação se deduzem conclusões de alcance prático, elementos para fixar as raias de domínio da regra positiva."(24)

Ora, nada autoriza a conclusão de que um mero parágrafo, inserto em dispositivo que trata exclusivamente dos benefícios em manutenção, tenha pretendido disciplinar a correção monetária de débitos judiciais. Comumente, a morosa burocracia da Previdência faz com que os procedimentos para a concessão e implantação de benefícios se arrastem durante meses, findos os quais as prestações em atraso eram pagas sem qualquer correção. Consentâneo, portanto, o entendimento de que, com o art. 41, § 7º, da Lei Previdenciária, o legislador tenha buscado reparar os prejuízos que a impontualidade da Autarquia poderia causar aos titulares desses benefícios(25), evitando o enriquecimento sem causa do INSS.

Não obstante, como a Lei nº 6.899/81 permanece sem regulamentação, tornando impositivo o recurso à analogia, temos como defensável a aplicação do art. 41, § 7º aos débitos previdenciários cobrados na via judicial.

Nesse passo, mais uma vez se mostra oportuno o ensinamento de CARLOS MAXIMILIANO:

"Funda-se a analogia, não como se pensou outrora, na vontade presumida do legislador, e, sim, no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes; neste sentido aquele processo tradicional constitui genuíno elemento sociológico da Aplicação do Direito."(26)

Nada mais justo, por conseguinte, que os credores da Previdência na via judicial recebam o mesmo tratamento que os titulares dos benefícios em manutenção, até que a lei estabeleça novo indexador para os débitos judiciais. Ressalte-se que, como o índice de correção monetária previsto pela Lei específica é o mesmo utilizado nos reajustes dos benefícios, as prestações em atraso passam a ser atualizadas pelos mesmos critérios que os benefícios em manutenção, conservando-se equiparadas a estes e resguardadas, portanto, em sua natureza de dívidas de valor.

4. CONCLUSÃO

A Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça, pondo termo a antiga dissensão jurisprudencial, estabeleceu que as prestações previdenciárias cobradas em Juízo devem ser corrigidas pela Lei nº 6.899/81 a partir da sua entrada em vigor.

A inexistência no ordenamento jurídico, desde janeiro de 1989, de dispositivo que regulamente a Lei mencionada transferiu para o Judiciário a responsabilidade pela escolha de índices que protejam os créditos judiciais contra a instabilidade da moeda. Com essa finalidade, orientaram-se os Tribunais no sentido de que a correção monetária deve ensejar a recomposição tanto quanto possível integral dos referidos créditos, repelindo-se os expedientes adotados pelas autoridades econômicas para dissimular a inflação, como no caso dos conhecidos expurgos inflacionários.

Quanto à TR, deve ser evitada a sua utilização como indexador fora das hipóteses previstas em lei, porquanto entram na sua composição elementos inteiramente aleatórios, como a expectativa de inflação, a competição entre os bancos pela captação de recursos e a política de juros, como a que atualmente procura impedir a fuga de capitais especulativos pela manutenção dos juros em patamares anormalmente elevados.

Concluindo, falta ainda ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar o seu entendimento a respeito da aplicabilidade do disposto no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente aos débitos previdenciários cobrados em Juízo. Deve-se considerar admissível, porém, a sua aplicação analógica aos débitos judiciais, com fundamento no princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, até que a lei geral de correção dos débitos judiciais receba nova regulamentação.

NOTAS

(1) O próprio Decreto nº 86.649/81, que regulamentou a Lei nº 6.899, determinando que os débitos judiciais fossem corrigidos pela variação das ORTN, excluiu da sua abrangência os débitos para com a Fazenda Pública, cuja correção monetária estava disciplinada por legislação especial. Mais recentemente, a Lei nº 8.218/91 indexou os créditos do INSS à TRD, ao passo que os débitos previdenciários, de acordo com o art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91, ficaram vinculados ao INPC.

(2) In "Os Párias do Quatrilhão". Revista Veja, nº 1.476, dezembro de 1996, pg. 162.

(3) Salvo pela breve vigência do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o qual determinou que a correção monetária em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico de valores referentes a obrigações contraídas a partir de julho de 1994, inclusive, se fizesse obrigatoriamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Série r (IPC-r). Um dia depois da publicação da lei, a MP nº 1.053/95 determinou que o IPC-r deixasse de ser calculado a partir de 1º de julho de 1995.

(4) A Lei nº 6.423/77 vinculou a correção monetária em virtude de disposição legal ou contratual à variação nominal das ORTN, considerando de nenhum efeito a estipulação de qualquer outro indexador.

(5) No Rio de Janeiro, a utilização dos BTN para atualizar os débitos judiciais a partir de 1º de fevereiro de 1989 foi determinada pelo Provimento nº 220/89 do Corregedor-Geral da Justiça.

(6) "Processual Civil. Liquidação de Sentença. Inclusão. Correção Monetária. Expurgos Inflacionários. Janeiro de 1989, Março a Maio de 1990 e Fevereiro de 1991. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em sede de liquidação de sentença, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado de modo a refletir a efetiva desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sendo descabido o uso de índices que contenham expurgos ditados pela política governamental.

"A correção monetária é mero instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda, devendo incidir na conta de liquidação de sentença, sem que tal providência afete a coisa julgada." (REsp nº 170.308-DF - 6ª T. - unân. - j. 09.06.98 - DJU 29.06.98, pg. 384 - Rel. Min. Vicente Leal). Cf, no mesmo teor: REsp nº 170.133-SP (6ª T. - unân. - j. 09.06.98 - DJU 29.06.98, pg. 384 - Rel. Min. Vicente Leal); REsp nº 172.110-DF (5ª T. - unân. - j. 22.09.98 - DJU 13.10.98, pg. 179 - Rel. Min. Félix Fischer); REsp nº 179.307-DF - 5ª T. - unân. - j. 22.09.98 - DJU 13.10.98, pg. 179 - Rel. Min. José Arnaldo; REsp nº 133.058-SP - 6ª T. - unân. - j. 03.09.98 - DJU 13.10.98, pg. 193 - Rel. Min. Anselmo Santiago).

(7) "EMENTA: Direito Econômico. Correção monetária. Janeiro/1989. "Plano Verão". Liquidação. IPC. Real índice inflacionário. Critério de cálculo. Art. 9º, I e II, da Lei 7.730/89. Atuação do Judiciário no plano econômico. Considerações em torno do índice de fevereiro. Recurso parcialmente provido.

I - Ao Judiciário, uma vez acionado e tomando em consideração os fatos econômicos, incumbe aplicar as normas de regência, dando a essas, inclusive, exegese e sentido ajustados aos princípios gerais de direito, como o que veda o enriquecimento sem causa.

II - O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório.

III - Ao Superior Tribunal de Justiça, por missão constitucional, cabe assegurar a autoridade da lei federal e sua exata interpretação" (maioria; j. 25.08.94; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Cf. íntegra in RSTJ nº 73.306 e segs.)

(8) Cf. REsp nº 109.855-SP (6ª T. - unân. - j. 09.09.97 - DJU 17.08.98, pg. 96 - Rel. Min. Vicente Leal); REsp 155.729-SP - 6ª T. - unân. - j. 19.03.98 - DJU 17.08.98, pg. 100 - Rel. Min. Anselmo Santiago); REsp 171.709-SP (6ª T. - unân. - j. 06.08.98 - DJU 17.08.98, pg. 109 - Rel. Min. Fernando Gonçalves).

(9) O índice de fevereiro de 91 deve ser aplicado em março de 91, em lugar da TR, cuja variação inicial, fixada arbitrariamente, importaria em considerar inexistente a inflação referente a esse mês.

(10) Ver a jurisprudência mencionada na nota nº 6.

(11) Resolução nº 1.805, de 27.03.91, do Conselho Monetário Nacional.

(12) No Estado do Rio de janeiro, a aplicação da TR aos cálculos judiciais foi determinada pelo Provimento nº 02/91, do Presidente do TJRJ.

(13) Foi argüida a inconstitucionalidade dos arts. 18, caput e §§ 1º e 4º; 20; 21 e § único; 23 e §§ e 24 e §§.

(14) unân. - j. 22.08.95 - Relator Min. Eduardo Ribeiro. Cf. íntegra em Revista Lex - Jurisprudência do STJ e TRFs, nº 79, pg. 245 e segs.

(15) Ediv no REsp 54.564-0-SP - 3ª Seção - j. 26.09.95 - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 06.11.95; REsp nº 38.758-2-RJ - 5ª T. - j. 18.10.95 - Rel. Min. Assis Toledo - DJU 20.11.95; Ap. Civ. 94.04.08565-0/PR - 2ª T. do TRF - 4ª Reg. - j. 17.04.95 - Rel. Juíza Tania Escobar - DJU 03.05.95.

(16) REsp 133.245-SP; 133.330-SP (DJU 25.02.98, pg. 100/101); 136.119-SP (idem, pg. 102); 144.081-SP (idem, pg. 104) da 5ª T.; Ap. 33.102 - TACiv-RJ - 6ª Câm., reg. 05.06.95 - Rel. Juiz Nilson Dião.

(17) AI 94.04.45886-4-RS - TRF - 4ª Reg. - v.u. - 4ª T., publ. 13.12.95 - Rel. Juíza Silvia Goraieb.

(18) O INPC, preconizado na redação original do art. 41, § 7º, foi substituído pelo IRSM por força do art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542/92; em seguida, pela variação do IPC-r, pelo art. 20, § 6º, da Lei nº 8.880/94; posteriormente pela variação do INPC (art. 8º da MP nº 1.053/95) e finalmente pelo IGP-DI, ex vi da MP nº 1.415/96.

(19) Cf., no mesmo sentido: REsp nº 147.208-RJ - 6ª T. - unân. - j. 07.10.97 - Rel. Min. William Patterson; REsp nº 133.275-SP - DJU 08.09.97 - Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 74.443-RJ - 5ª T. - unân. - j. 29.11.95 - Rel. Min. José Dantas; REsp nº 67.767 - unân. - 6ª T. - j. 05.12.95 - Rel. Min. Adhemar Maciel.

(20) Ac. unân. da 6ª T. - j. 07.10.97 - Rel. Min. William Patterson. No mesmo sentido: REsp 147.866-SP - 5ª T. - unân. - j. 27.08.96 - DJU 07.10.96 - Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 73.269-RJ; 73.728-RJ; 74.517-RJ e 74.940-RJ, todos da 5ª T., publicados no DJU de 07.10.96; REsp 131.968-SP (6ª T. - unân. - j. em 05.08.97 - DJU 25.02.98, pg. 129 - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; REsp 91.400-SC (6ª T. - unân. - j. 27.08.96 - DJU 07.10.96 - Rel. Min. Anselmo Santiago)

(21) V., no mesmo sentido: REsp nº 43.853-5/SP, reproduzido in RSTJ 80:396; REsp 171.537-SP (6ª T. - unân. - j. 04.08.98 - DJU 31.08.98, pg. 129 - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro); REsp 171.516-SE (6ª T. - unân. - j. 23.06.98 - DJU 17.08.98, pg. 108 - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro.

(22) V. íntegra na nota nº 23.

(23) "Benefício Previdenciário. Prestação Continuada. Concessão após a promulgação da CF/88. - Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/1988, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 5 de outubro de 1988. Precedentes. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época da sua promulgação. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei - CF, art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador - interpositio legislatoris. Existência da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre o regulamento dos valores dos benefícios previdenciários - arts. 41 e 144." (RE 204.052-5-SP - STF - 1ª T. - unân. - publ. 06.06.97 - Rel. Min. Celso de Mello - in Informativo Semanal ADV-COAD, nº 33/97, ementa nº 79.677).

(24) RJ, Forense, 1998, pg. 269.

(25) "Acidente do Trabalho. Cálculo de Liquidação. Critério. Correção Monetária. Aplicação da Lei 6899. Recurso Repelido." 1. O cálculo foi feito de acordo com as normas vigentes, quais sejam, em uma primeira fase, a adoção dos índices previdenciários, até 31 de março de 89. Depois, restabeleceu-se a equivalência salarial, de acordo com o art. 58 do ADCT, até abril/91, quando passou o reajuste a ser vinculado à variação do INPC" 2. A correção monetária, todavia, deve ter como fundamento a Lei 6.899/81, e não a regra do § 7º do art. 41 da Lei 8.213, que somente se aplica administrativamente. Alcançada a renda mensal, pela aplicação das normas acima apontadas, será ela corrigida pela Lei 6.899, aplicando-se-lhe, ainda, os juros da mora, ambas decorrentes de decisão judicial" 3. Apelo rejeitado" (Apelação nº 10.418/93 - 1ª Câm. do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro - unân. - j. 16.11.93 - Rel. Juiz Gustavo A. Kuhl Leite).

(26) Op. cit., pg. 210.

 

Como citar o texto:

COSTA, Daisy Palmieri..Benefícios previdenciários cobrados em juízo e correção monetária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/157/beneficios-previdenciarios-cobrados-juizo-correcao-monetaria. Acesso em 9 nov. 2000.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.