TRIBUNAL DO JÚRI

1. INTRODUÇÃO

                             A palavra “Júri” vem do latim (jurare) que tem significado de “fazer juramento”.

                             Antes do surgimento do Júri na Inglaterra há de se fazer uma abertura de seu instituto desde a história antiga até o modelo inglês. Adiante, o atual Júri adotado no Brasil.     

                             O professor Pinto da Rocha estabelece a aparição do Júri, nos tempos antigos, entre os judeus do Egito, dentro da legislação hebraica, na qual, Moisés invocou ao julgamento por seus pares, sobre a convicção de que as decisões dos tribunais seriam sagradas perante o nome de Deus. Tais decisões se davam através do Conselho dos Anciãos.

                              A Instituição do Júri se desenvolveu também em Roma. Na Grécia, o corpo do tribunal trouxe dois órgãos: a Heliéia (tribunal popular) e o Areópago (onde julgava-se homicídios premeditados e sacrilégios). Por sua vez, os francos e os germânicos adotaram igualmente o tribunal popular e ambos constituíram suas formações por homens livres.                                               

 

2. HISTÓRICO

 Em uma abordagem do instituto dos julgamentos pelos pares, buscar-se-á as suas origens desde a Inglaterra, embora institutos semelhantes fossem anteriormente registrados, como os “judices” romanos, os “dikastas” dos gregos, os “centeni comitês” dos primitivos povos germanos. Nascido na Inglaterra, depois que o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus, ele guarda até hoje sua origem mística, muito embora ao ser criada, retratasse o espírito prático e clarividente dos anglo-saxões. Na terra do Common-Law onde o mecanismo das instituições jurídicas, com seu funcionamento todo peculiar, tanto difere dos sistemas dos demais países onde impera a tradição romanística, é o Júri um instituto secular e florescente, cuja prática produz os melhores resultados.

Em 1215, os barões ingleses impõem ao rei João Sem-Terra a Magna Charta Libertatum[1], que trazia dentro dos direitos, a garantia do tribunal do júri: “Nenhum homem livre será preso ou despojado ou colocado fora da lei ou exilado, e não se lhe fará nenhum mal, a não ser em virtude de um julgamento legal dos seus pares ou em virtude da lei do país”[2].

 O referido texto legal e o modelo inglês deram a oportunidade para a doutrina estabelecer o tribunal do júri para os crimes de imprensa no Brasil e em Portugal, embora a instituição do júri seja anterior ao documento assinado pelo rei João Sem-Terra, que governou de forma despótica entre 1199 e 1216.

Como ressalta Rui Barbosa[3], o tribunal do júri foi criado por um writ de Henrique II denominado “novel disseisin”, em 1166. Foi instituído o Tribunal em Clarendon e, com ele, o “Trial by Jury”, que era peculiar.

Perante um juiz real itinerante chamado sheriff, a comunidade local composta em júri, estruturado a partir da experiência do órgão da dinastia carolíngia, mais tarde chamado de “Grand Jury”, devia denunciar os crimes mais graves como assassinatos e roubos aos juizes[4].

No início era perante eles que tinham lugar os “Julgamentos de Deus”; mas, quando no século XIII, com o desaparecimento progressivo dos ordálios, o júri devia decidir se o acusado era culpado ou não (guilt or innocent) conforme o que sabiam do caso, sem ouvirem testemunhas ou admitirem outras provas.

Somente nos séculos XV-XVI que o petty jury mudou de caráter: deixa  de ser um júri de prova, tornando-se a instituição que devia ouvir as testemunhas (oral evidence) e apenas poderia julgar sobre o que tivesse sido provado[5]. Esse modelo do século XVI é que servirá como base para Portugal e Brasil, onde havia uma centralização do poder e, existia, portanto, tentativa de limitação da delegação dos julgamentos. Já no século XVII, o júri inglês incluiu o sigilo no juramento e impôs o número de doze jurados, onde a condenação dependia da totalidade de seus votos. Logo após, o júri se consolidou na América do Norte.

3. EM OUTROS PAÍSES

Com a Revolução Francesa, a França adotou o júri, assim como a Europa, exceção Holanda e Dinamarca. O julgamento popular na França decidia questões de natureza criminal e todo cidadão estava obrigado a candidatar-se à jurado. Não necessitava da totalidade de votos para a condenação, bastava nove dos doze jurados. Mas esse sistema não se adequou aos costumes jurídicos dos povos europeus, pois não havia o prestígio e a eficiência demonstrados na Inglaterra. Assim, sua competência foi se restringindo, como ocorre na Alemanha, onde o júri foi abolido com a reforma de 1924. Na Itália, em 1935, o júri foi substituído pelo sistema do assessorado. Na França, em 1789, na terra dos “direitos dos homens” liquidou-se o Júri, substituído pelo escabinado, com a participação conjunta de magistrats et juris no veredicto.

No México, Nelson Hungria diz que o Júri só é obrigatório para os crimes políticos e de opinião (crimes de imprensa). Nos países sul-americanos, na Argentina nunca existiu o tribunal do Júri apesar de previsto na Constituição. O Júri, levando ao Continente europeu como reação à Magistratura das monarquias absolutistas, perdeu seu aspecto político depois que o Judiciário adquiriu independência em fase do Executivo. Saliente G. LATTANZI, o problema do Júri não é mais um problema político, pois a história contemporânea e recente demonstra a possibilidade de subserviência dos jurados ao poder político. “Não é o júri que tutela a liberdade dos cidadãos, e sim o regime democrático”. O Júri e os tribunais de exceção constituem os pólos da justiça sem lei. Entre eles, encarnando os ideais do juz suum cuique tribuere coloca-se o juiz togado, com a rigidez e o formalismo que tanto criticam, mas que no fundo traduzem a garantia do cumprimento da lei e do respeito do direito instituído.

O Brasil é um dos poucos países onde o Júri ainda se mantém relativamente fiel às formas tradicionais do Júri.

4. OS TIPOS DE JÚRI

Júri – é a participação popular nos julgamentos criminosos. Alexis de Tocqueville relata o Júri como “um certo número de cidadãos escolhidos pela sorte momentaneamente do poder de julgar”. A participação popular pode apresentar diferentes aspectos.  Exemplo: Constituição austríaca de 1920, art. 91 após declarar: “o povo deve participar da jurisdição”, distingue da participação popular em “jurados que se pronunciarão sobre a culpabilidade das pessoas acusadas de crimes graves”.

Segundo Ferri, três tipos são conhecidos: romano, medieval e inglês.         

Importante é a colocação de Rui Barbosa: “se o Júri de que já se encontra a prefiguração longínqua nos judices romanos, senão nos dikatas gregos, e nos centeni comites dos primitivos germanos, imortalizados por tácito, autorizando historiadores e entusiastas seus a gabarem-no de medir o curso da civilização; se o Júri recebeu os primeiros traços da sua forma definitiva no solo britânico, depois da conquista normanda, sob Henrique II (...) na idade média inglesa é que revestiu a imagem, sob que a Era Moderna o adotou".

No Direito Inglês, há o grande e o pequeno júri. O grande Júri do condado que se reúne nas Assises, ou com os juizes da Quarter Session para formular acusações contra aqueles que foram processados pelos juizes de paz, ou para repelir acusações que considerar infundadas, é uma instituição em franco declínio, dentro e fora da Inglaterra. Na Escócia, não existe mais o Júri de acusação. Portugal que também teve um Júri de pronúncia, de há muito o aboliu.

5. CARACTERÍSTICAS DO JÚRI

Para melhor compreensão das características do Júri, vale expor novamente os conhecimentos do professor Pinto da Rocha - ”as características essenciais do Júri são:a)julgamento dos cidadãos pela consciência de seus pares; b)formação do tribunal pelo sorteio; c)foro comum do povo. Mas se os dois primeiros caracteres indicam o gênero próximo – tribunal popular- sem estatuir a diferença específica que o distingue do escabinado, o último em absoluto é aceitável. Na Suécia, o Júri só existia para os crimes de imprensa. No Brasil, durante a vigência da Constituição Federal de 1891, a maioria dos Estados só mantinha para os delitos contra a vida.           Traço específico do Júri – competência funcional exclusiva dos jurados, para decidirem sobre a existência do crime e a responsabilidade do acusado.”

6. A ORIGEM EM PORTUGAL

Depois da Revolução do Porto, os vencedores buscaram dar guarida aos direitos que defenderam e a liberdade de imprensa fazia parte essencial do programa desses revoltosos contra o poder absoluto português.

Após dominarem a situação em 21 de setembro de 1820, os revolucionários, já no poder, fizeram um ato que facilitava a impressão. Constituíram os rebelados, por meio de dispositivo legal, uma comissão de análise da censura que, por determinação da mesma data, deveria nortear-se pelos liberais princípios da “Proclamação” de 17 de setembro. Dessa forma, ficavam liberadas as publicações escritas contrárias ao regime, embora nem tudo fosse alcançado pelo dispositivo, principalmente os assuntos religiosos, que continuavam sob a tutela da Igreja Católica.

Os atos oficiais visando a liberar, paulatinamente, a publicação de jornais e livros, não ficaram apenas nos dispositivos citados. No mês de outubro foi publicado um outro que permitia a entrada dos periódicos estrangeiros, escritos na língua portuguesa e que também regulava o tempo de expedição de autorizações, pois havia uma tradicional demora das licenças, que, agora pela lei, não podiam mais ocorrer. Pela portaria de 9 de dezembro, então, a censura acabava na esfera administrativa em Portugal, mas ainda ficava entregue ao Poder Judiciário[6].

Os demais atos emanados pelo “Congresso Revolucionário” vieram a consolidar a liberdade de imprensa, inclusive nas províncias ultramarinas, como no Brasil. No ano seguinte ao da revolução, reunidos em Assembléia Constituinte, desde 26 de janeiro, os deputados portugueses começaram a elaborar um diploma constitucional, que acabou aprovado no dia nove de março.

Além de estabelecer o julgamento pelos pares, a Constituição vinda da Revolução do Porto traz outras importantes colaborações no campo jurídico para buscar assegurar direitos fundamentais.

Na secção I, Dos Direitos Individuais do Cidadão, com a ressalva de que: a execução dos artigos 8, 9, 10 e 11, ficará suspensa  por  depender de novas leis que serão feitas imediatamente”, estão as seguintes disposições com respeito à imprensa:

8.º A livre communicação dos pensamentos he hum dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Cidadão póde conseguintemente, sem dependencia de censura previa, manifestar suas opiniões em qualquer materia; com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e na forma que a ley determinar.

9.º As Cortes farão logo esta ley, e nomearão hum Tribunal Especial para proteger a Liberdade de Imprensa, e cohibir os delitos resultados do seu abuso.

10.º Quanto, porém, áquelle abuso, que se póde fazer desta liberdade em materia religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escriptos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos para serem castigados os culpados.

11.º A ley he igual para todos. Não se devem, portanto, tolerar nem os privilegios dos foros nas causas civeis ou crimes, nem Comissões especiaes. Esta disposição não comprehender as causas que pela sua natureza pertencerem a Juisos particulares, na conformidade das leys que marcarem essa natureza”.

Não satisfeitos com os dispositivos colocados na Constituição, os deputados extinguiram, totalmente, durante esse período, a Inquisição em Portugal. Foram liberadas publicações para vedações de assuntos tidos como contrários à fé cristã inclusive, alguns dos quais já aprovados pelo poder civil.

Com base neste decreto de extinção do “Santo Ofício” elaborado pelas “Cortes”, criou-se o tribunal do júri para os crimes de imprensa, copiando a evolução do direito inglês.

O deputado Soares Franco apresentou esse projeto, que, depois de discutido, foi aprovado no dia 12 de julho de 1821. Em dezembro, as “Cortes” definiram os nomes dos membros do tribunal[7]. Todavia, o regimento acabou sendo aprovado em junho de 1822.

A efetivação de um julgamento pelos pares, estruturado com a Magna Carta inglesa e que já havia sido registrado anteriormente no direito inglês, bem como outros “bills”[8], certamente estabeleceu um novo limite ao poder do monarca luso, que não tinha domínio sobre os juízes escolhidos entre os pares. A intenção, ao adotar o júri para os crimes de imprensa no Brasil e em Portugal, era dar aos responsáveis pelas publicações um julgamento justo, sem interferência da monarquia. Até os nobres aprovaram a idéia.

Acreditou também o Rei ser importante atribuir aos júris populares a possibilidade de analisar e, se fosse o caso, punir os chamados delitos de opinião. Para o monarca, havia uma lógica, que residia no fato de os delitos de imprensa, na sua grande maioria, serem de palavras e de opiniões. Cabendo, por conseguinte, à própria opinião pública, que recebia aquelas mensagens baseadas na liberdade de informação, dizer se o jornalista exagerou ou não no uso das palavras, ou seja, os pares definiriam se o profissional de imprensa cometeu ou não um crime ou ofensa.

Devido à não existência dos Distritos de Jurados nas chamadas “Províncias Ultramarinas”, inclusive no Brasil em 8 de julho do mesmo ano a Assembléia Portuguesa, levando em consideração as grandes dificuldades que teria para organizar as divisões distritais, autorizou as Juntas Provisionais das referidas possessões a fazer a repartição dos distritos dos “Conselhos de Jurados”.

7. SÍNTESE HISTÓRICA DO JÚRI NO BRASIL

7.1 O JÚRI NO SÉCULO XIX

                                   A instituição do “Júri” apareceu no mundo jurídico brasileiro, exatamente, com a primeira Lei de Imprensa, a 18 de junho de 1822, por mérito de José Bonifácio de Andrada e Silva, como se verá adiante, vigorando durante muitos anos até o século XX. O júri era atribuído especificamente para somente julgar crimes contra a imprensa.

       Enquanto os fatos relatados ocorriam em Portugal, a Corte instalada no Rio de Janeiro ficou sem tomar nenhuma atitude clara diante do movimento iniciado na antiga metrópole.

O ano de 1822 foi marcado por vários fatos históricos importantes em solo brasileiro. O primeiro ocorrido no início do ano, dia 15 de janeiro, quando, de maneira pura e simples, foi suspensa por decreto a publicação do periódico “Heroicidade Brasileira”, com a apreensão de todos os exemplares. Houve uma reação popular.

Em matéria de legislação de imprensa, o primeiro registro de uma lei em terras brasileiras foi a portaria baixada no dia 19 de janeiro daquele ano, que buscou consertar a polêmica causada pela censura e pelo confisco. Tanto que, pois o jornal tinha boa circulação, foi necessário que o Ministro do Reino e do Estrangeiro, José Bonifácio de Andrada e Silva, fizesse uma manifestação. Foi tentativa de contornar o problema e explicar a atitude, justificando-a como um ato necessário, isolado, que não visava a todas as publicações, mas apenas aquele periódico. A justificação, pelo pioneirismo, merece registro:

Porquanto algum espírito mal intencionado poderá interpretar a portaria expedida em 15 do corrente pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino à Junta Diretora da Tipografia Nacional, e publicada na Gazeta de 17, em sentido inteiramente contrário aos liberalíssimos princípios de S.A.A., manda o príncipe Regente, pela mesma Secretaria de Estado declarar à referida Junta que não deve embaraçar a impressão dos escritos anônimos; pois, pelos abusos que contiverem deve responder o autor, ainda que seu nome não tenha sido publicado; e na falta deste o editor ou impressor, como se acha escrito na lei, que regulou a liberdade de imprensa.[9]

A dimensão que essa portaria poderia atingir preocupou o Senado da Câmara do Rio, que, receoso dos abusos que derivariam dessa liberdade, solicitou, por carta, a D. Pedro, então Príncipe Regente, a 4 de fevereiro do mesmo ano, a criação do “Juízo dos Jurados”, com a execução da Lei portuguesa de Imprensa, de 12 de julho de 1822.

No mesmo ano, pelo decreto de 18 de junho oriundo do Conselho de Estado e assinado por D. Pedro I, foram adotados os artigos 12 e 13 da Lei portuguesa, em relação às penas, criando-se um júri composto de 24 cidadãos, escolhidos entre “os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, com o direito de recusação de dezesseis, por parte dos réus”. A apelação era dirigida ao Príncipe. Esse diploma vigorou até 22 de novembro de 1823, pois foi alterado pelo decreto da “Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa do Império do Brasil”. A segunda Lei de Imprensa do Brasil manteve o júri no seu inciso 21[10].

O primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi de João Soares Lisboa, redator do Correio do Rio de Janeiro, que havia sido acusado por José Mariano. O jornalista acabou sendo absolvido pelos seus pares[11].

Em  1827, foi  lançado  em  São Paulo  o  primeiro jornal impresso[12], “O Farol Paulistano”, e logo a seguir viria, também, o primeiro processo contra a imprensa, no Estado, motivado pela irritação de um secretário do governo provincial com os chamados “artigos de fundo”atinentes à sua candidatura a deputado. O júri convocado, soberanamente, decidiu que nada havia de atentatório nos artigos, isentando de culpa o jornalista.

No ano seguinte, o mesmo periódico era alvo de outro processo, desta vez por parte do Ministro da Fazenda, o que revela a importância da publicação.

Outro caso de repercussão ainda maior, não de processo, refere-se ao jornal “O Observador Constitucional”, cujo dono, redator e administrador, o médico liberal João Batista Libero Badaró foi assassinado, às dez horas da noite do dia 20 de novembro de 1830, quando entrava em sua residência na rua São José[13]. O “Farol Paulistano”, de José da Costa Carvalho, Barão de Monte Alegre, tinha uma tipografia, na qual se imprimia o “Observador”.

Depois dessa morte, o jornal “Tibiriçá”, de oposição à política conservadora, também foi objeto de processo no tribunal do júri, e no seu decorrer, ao irromper o movimento liberal de Sorocaba, em 1842, o periódico foi fechado.

No entanto, outros casos de julgamentos foram registrados em São Paulo. Em 1847, o jornal “O Futuro” sofreria uma ação do professor e advogado Silva Carrão, titular da Faculdade de Direito.

Em 1858, “O Raio”, de orientação liberal, foi chamado à responsabilidade pelo comendador Antônio de Queiroz Telles Júnior, que se julgou atingido em sua honra por conceitos estampados no jornal. Como se pode notar, o tribunal do júri funcionou bastante nesse período, mas com modificações na sua estrutura.

7.2 A CARTA DO IMPÉRIO

                          O júri foi criado entre nós pela Lei de 18 de junho de 1822, com a competência restrita aos delitos de imprensa. Coube ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, em “vereação extraordinária de 4 de fevereiro de 1822”, dirigir-se  a D. Pedro, solicitando a criação do “Juízo dos Jurados” para execução da Lei de Liberdade de Imprensa no Rio de Janeiro, “aonde a criação do Juízo dos Jurados parece exeqüível sem conveniente, atenta a muita população de que se compõe”.

                          Esse júri era composto de 24 “Juizes de Fato”, cidadãos escolhidos “dentre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”, cabendo sua nomeação ao Corregedor e Ouvidores do crime, “nos casos ocorrentes e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que será o Promotor e Fiscal de tais delitos”. Da sentença do Júri só cabia apelação para o Príncipe.

                           A Constituição Política do Império, promulgada em 25 de março de 1824, ao estatuir sobre o Poder Judiciário, dispõe:

                          Art.151 – “O poder Judicial é independente e será composto de juizes e jurados, aos quais terão lugar assim no cível como no crime, nos caos e pelo modo que os Códigos determinarem.”

                      Art. 152 – “Os jurados pronunciam sobre o fato e os juizes aplicam a lei”.

                    A “Carta de Lei” de 20 de setembro de 1830, que três meses depois seria encampada no âmbito do Código Criminal, manteve a instituição do júri para o julgamento dos delitos de imprensa, em seus artigos 14 e 15, sendo os jurados eleitos pelos vereadores e eleitores.

                     Posteriormente, com o Código Criminal em 18 de dezembro, os princípios contidos na Carta de Lei de setembro foram nele incorporados, passando, assim, os delitos de imprensa, para a esfera dos crimes comuns. Contudo, até o ano de 1832, ao ser sancionado o Código de Processo, os crimes feitos por jornalistas, na parte tocante à competência do júri especial, continuaram a ser julgados por este. Depois disso, houve vários decretos e “avisos” do Poder Executivo, esclarecendo a forma e a competência para o julgamento dos abusos perpetrados no exercício da liberdade de imprensa.

                           O Código de Processo Criminal de 1832 estabeleceu dois Conselhos de Jurados: o júri de Acusação, composto de vinte três jurados, mais tarde, sendo extinto, e o júri de Sentença, formado por doze membros. Após a decisão do 1º Conselho, podiam os réus ser acusados perante o 2º Conselho.

    O júri foi organizado somente no Decreto nº848 de 1890 com a criação da Justiça Federal e do Júri Federal, composto por doze jurados.

7.3 O JÚRI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891.

Na nova Constituição de 1891, a referência do Júri já se não situou no capítulo do “Poder Judiciário”, mas, sim, no da “declaração de Direitos”. Portanto, o júri foi mantido através da Emenda Constitucional do Art. 72, §31. Houve muitas controvérsias para caracterizar o júri. O Supremo Tribunal Federal, pelo acórdão de 7 de outubro de 1899, definiu o seguinte:

                           São características do tribunal do júri:

               I – Quanto à composição dos jurados,

               a) composta de cidadãos qualificados periodicamente por autoridades designadas pela lei, tiradas de rodas as classes sociais, tendo as qualidades legais previamente estabelecidas para as funções do juiz de fato, com recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista, e,

               b) o conselho de julgamento, composto de certo número de juizes, escolhidos à sorte, de entre o corpo dos jurados, em número tríplice ou quádruplo, com antecedência, sorteados para servirem em certa sessão, previamente marcada por quem a tiver de presidir, e depurados pela aceitação ou recusação das partes, limitadas as recusações a um número tal que por elas não seja esgotada a uma dos jurados convocados para a sessão;

                   II – quanto ao funcionamento

                         a)incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas no conselho, para evitar sugestões alheias;

                               b)alegações e provas da acusação e defesa produzidas publicamente perante ele.

                               c) Atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência e,

                  d) Irresponsabilidade do voto emitido contra ou a favor do réu.

                         Com a promulgação da Lei “Adolfo Gordo”, em 1923, já na República, voltou a imprensa a possuir legislação própria, mas sem o júri, restaurado pelo decreto n.º 24.776 e, posteriormente, mantido pela Lei n.º 2.083, de 1953.

7.4 A CONSTITUIÇÃO DE 1934, A CARTA DE 1937 E O DECRETO-LEI  Nº167/1938

A Constituição de 16 de julho de 1934 alterou, em parte, o antigo texto sobre o júri. No art. 72, e debaixo da rubrica “Do Poder Judiciário”, vinha estatuído: “É mantida a instituição de Júri, com a organização e atribuições que der a lei.”

PONTES DE MIRANDA, dizia que o art.72 manteve o Júri para um rime, no mínimo.

COSTA MANSO dizia que a Constituição de 1934 avançou muito, pois confiou ao critério do legislador ordinário, não só a organização do Júri, mas também a enumeração das suas atribuições.

Na Constituição de 1937 nada dizia sobre o Júri. Todavia, o Decreto-lei nº167 alterou profundamente o Júri, praticamente o aboliu, subtraindo-lhe a soberania dos veredictos, com a instituição da apelação sobre o mérito desde que houvesse  “injustiça da decisão, por sua completa divergência, com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário.

No Júri brasileiro, as provas escritas nos autos é que predominam, uma nova apreciação do veredicto popular, nada tem de chocante, nos limites termos em que o Decreto nº167 a instituiu.

O Decreto-lei nº167 foi a primeira lei nacional de processo penal do Brasil republicano. Esse diploma legislativo não só instituiu o Tribunal do Júri, omitido na carta de 1937, como também disciplinou o procedimento respectivo. Com isso, os índices de criminalidade e os abusos no tribunal do júri foram reduzidos.

Entrando em vigor o Código de Processo Penal, os procedimentos perante o Júri foram amplamente regulados, bem como a organização e composição do tribunal popular. Permaneceu, porém, o Decreto-lei nº167, como sendo legal a base da instituição.

7.5 O JÚRI NA CONSTITUIÇÃO DE 1946

      O Júri, no Brasil, sofreu duro golpe com a promulgação do Decreto-lei nº167, em 5 de janeiro de 1938. Com a democratização perpetuada pela Constituição de 18 de setembro de 1946, restabelecida ficou a soberania dos “veredictos do júri”, eclipsada pelo decreto-lei n.º 167 de 1938, baixado em plena Ditadura de Vargas, mas que, segundo alguns doutrinadores, não teria alcançado os crimes de imprensa.

          O artigo 141, parágrafo 28 dispõe que:

“Art. 141.......................................

§ 28. É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatória da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

                       Em face dessa nova redação da Constituição, duas correntes se manifestaram desde logo. A primeira, sustentando a sua inaplicabilidade ao júri de imprensa, previsto no decreto n.º 24.776, de 1934, enquanto que a outra não fazia distinção entre o júri popular e o de imprensa. A jurisprudência, vacilante a princípio, acabou tendendo por não aceitar mais o júri para os delitos cometidos com base na Lei de Imprensa[14].

                       Os constituintes de 1946 quiseram restaurar a soberania do Júri e manter esse tribunal.

                       Mantida a instituição do Júri. Opuseram-se limitações que se referem à organização e forma de funcionamento do tribunal, e à sua competência. Com relação à organização, vedado está à lei instituir o conselho julgador com número par de membros (o número deve ser ímpar, no mínimo 3); em relação à forma de funcionamento, não podem as normas que regulamentarem o Júri cercear o direito de defesa, nem estabelecer julgamentos descobertos. Quanto à competência: a) os crimes dolosos contra a vida são de atribuição privativa. Quanto ao julgamento, do Tribunal do Júri; b) não cabe aos tribunais superiores ou qualquer outro órgão judiciário, em relação à competência funcional, conhecer dos veredictos soberanos do Júri, para, como judicium rescisorium, reformá-los em grau recurso.

7.6 A LEI Nº263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948.

                         No art.3º, as regras sobre a competência por conexão e continência de causa sofreram as adaptações impostas pelas modificações constitucionais sobre a competência do Júri.

                        O art. 5­º, dentre os preceitos de caráter definitivo, é talvez o único passível de censuras, pois não se harmoniza de maneira perfeita com o sistema de aplicação das penas, da lei penal substantiva. Opinar o Júri sobre a existência de agravantes e atenuantes é questão que só se compreende num regime de penas tarifadas, e não no sistema de arbítrio judicial adotado pelo vigente Código Penal.

O art.8º, a apelação limitada visou cortar grande parte dos abusos do Júri, submetendo os veredictos a um eficaz controle das jurisdições superiores, sem com isto violar a soberania das decisões populares.

                       Com a Lei de Imprensa nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que entrou em vigor no dia 14 de março, o júri foi, definitivamente, abolido do ordenamento para os crimes de imprensa.

8. O JÚRI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

                        A Constituição Federal de 1988, em vigor, trouxe a Instituição do Júri em seu art.5º, XXXVIII:  “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

                        O tribunal do júri é um dos órgãos do Poder Judiciário e de 1ª instância da justiça comum, com suas regras autônomas.

                        Divergente de sua natureza para julgar os crimes contra a liberdade da imprensa, o júri passou a ter competência para os crimes dolosos contra a vida, como consagra a nossa lei maior.

                        O Código Penal traz os crimes dolosos contra a vida previstos nos arts. 121 a 127 que são, respectivamente, o homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, tanto em suas formas consumadas quanto tentadas. Tais crimes citados revestem uma tutela do nosso bem jurídico mais relevante: a vida.

                        Porém, importante ressaltar que a Constituição Federal autoriza a ampliação dessa competência através de uma lei ordinária.

                        Quanto à formação do júri, é composto por um Juiz de Direito, aliás, é o Presidente, e por vinte e um jurados sorteados dentre os alistados, onde somente sete formarão o Conselho de Sentença na sessão de julgamento.

                        Anualmente, os jurados são alistados pelo Presidente do Júri (magistrado), na qual, inclui as pessoas entre 21 a 60 anos. Ademais, é obrigação dos alistados prestarem serviço, como pena a perda de direitos políticos, caso houver recusa.

                        Como dito, a lista dos jurados é organizada pelo Juiz de Direito e está sob sua responsabilidade, que deve estar incluída por cidadãos de notória idoneidade, através do conhecimento próprio do magistrado ou pela informação fidedigna, é o que esclarece o art. 439 do Código de Processo Penal.

                        Os jurados, então, decidirá sobre a culpabilidade do acusado relativo ao delito cometido.

                        Por fim, o tribunal do júri forma mais que uma mera matéria do corpo constitucional, é claúsula pétrea, estabelecida no art. 60, §4º, IV.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E NOTAS

PORTO, Ermínio Alberto Marques. Júri – Procedimento e aspectos.   Editora Malheiros.

STRECK, Lênio Luiz. Tribunal do Júri, Porto Alegre.  Editora dos Advogados.

MANEY, Adriano. Teoria e Prática do Júri.  Editora RT

FILHO, Tourino. Processo Penal, volume IV.

ROCHA, Arthur Pinto da. O Júri e a sua evolução. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro e Maurílio, 1919.

TOCQUEVILLE, Alexis Charles-Henri-Maurice Clérel de. A Democracia na América: leis e costumes, São Paulo, Martins Fontes, 2005.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. História e prática do habeas corpus: direito constitucional e processual comparado, 3.ed. Rio de JANEIRO: José Konfino, 1955.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos.

BARBOSA, Rui.  O Júri sob todos os aspectos.

GILLISSEN, John. Introdução histórica ao direito.

IPANEMA, Marcello de. Legislação de Imprensa.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional.

LEITE FILHO, Solidonio. Commentarios à Lei de Imprensa.

MIRANDA, Darcy Arruda. Dos abusos da Liberdade de Imprensa.

OLIVEIRA, João Gualberto de. Liberdade de imprensa.

MARTINS, Ana Luiza. Sob o signo da censura. In: Minorias silenciadas - História da censura.

NOTAS:

[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. História e Prática do Habeas Corpus, p. 13. Para o autor, o que não há dúvida ao estudioso do direito inglês é que a carta foi a pedra inicial do novo estados de coisas, para a Inglaterra, para as nações-filhas e para o homem.  E ainda que: “O pacto, embora baseado no de Henrique I, cuidou principalmente dos direitos de personalidade”.

2 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 57. O mais célebre dos pactos ingleses é a Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannem et Barones pro concerssione libertatum ecclesiae et regni Angliae (Carta Magna das Liberdades, ou Concórdia entre o rei João e os Barões para outorga das liberdades da Igreja e do reino inglês). O documento foi confirmado, com ligeiras alterações, por sete sucessores de João Sem-Terra, sendo que o filho de João, Henrique III assinou o assinou o documento pela primeira vez de nove para dez anos de idade e ainda o confirmou como Conde de Glaucester. Henrique III assinou outras quatro vezes, mas seu sucessor Eduardo I escreveu seu nome outras três vezes.

3 BARBOSA, Rui.  O Júri sob todos os aspectos, p.27: “... recebeu os primeiros traços da sua forma definitiva no solo britânico, depois da conquista normanda, sob Henrique II, extinguindo-se na França, de onde fora transplantado nos seus mais grosseiros rudimentos com as Capitulares, na média idade inglesa é que ele revestiu a imagem, sob que a era moderna o adotou.”

4 GILLISSEN, John. Introdução histórica ao direito, p. 210-211.O autor afirma que o júri era composto de 23 jurados em cada condado, de 12 jurados em cada centena, que tornou-se júri de acusações. Os jurados deviam decidir segundo o que sabiam e segundo o que se dizia; não deviam ocupar-se com as provas, pois isso era uma tarefa do segundo júri, chamado “Petty Jury”, composto geralmente de 12 jurados, “boni homines”, recrutados entre os  vizinhos. No início era perante eles que tinham lugar os julgamentos de Deus.

5 IPANEMA, Marcello de. Legislação de Imprensa, Vol. 1, p. 47.

6 IPANEMA, Marcello de. Op. cit., p. 49. Os membros foram: José Portelli, João Bernardino Teixeira, José Isidoro Gomes da Silva, João Pedro Ribeiro e Gregorio José de Seixas.

7 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, p. 4. Nesse sentido, o autor diz: “O mais célebre desses pactos é a Magna Carta, que consubstancia o acordo entre João sem Terra e seus súditos revoltados, sobre direitos a serem respeitados”

8 LEITE FILHO, Solidonio. Commentarios à Lei de Imprensa, p. 19-20.

9 MIRANDA, Darcy Arruda. Dos abusos da Liberdade de Imprensa,  p. 10. Na página 512, Arruda Miranda traz o dispositivo: “Em cada legislatura serão eleitos para Juizes de Fato 60 homens bons escolhidos pelos Eleitores, da mesma forma que fizeram a eleição dos Deputados, e remetida ao Juiz de Direito uma cópia autêntica desta eleição, ele fará logo recolher a uma urna, que se há de guardar no arquivo da Câmara da cabeça da comarca, tantas cédulas quantos forem os eleitos, cujos nomes se escreverão nelas para se extraírem as necessárias nas ocasiões de formar-se o Conselho”.

10 IPANEMA, Marcello de. Op. cit., , p. 7.

11 OLIVEIRA, João Gualberto de. Liberdade de imprensa – No Brasil e na Suécia, p. 17: “a primeira folha estampada em nossa terra, isto é, em São Paulo, chamou-se ‘O Paulista”. O governo, no começo, do século XVIII, fez o possível para que São Paulo não tivesse um jornal seu, como o tinham os demais Estados. Uma tipografia embarcada no Rio de Janeiro jamais aqui chegou...., o que não impediu que Antônio Mariano de Azevedo Marques fundasse ‘O Paulista”, manuscrito em papel de cartório, e cuja redação funcionava na rua São Bento, n.º 79. Era feito por amanuenses, de “boa mão de pena”, que ganhavam cento e quarenta réis por folha de papel, e como fizessem oito por dia e o jornal fosse bi-semanário, chegavam a perceber, no fim do mês, a soma ‘louca’ de dez mil reais”.

12 MIRANDA, Darcy Arruda. Dos abusos da Liberdade de Imprensa, p.514. Embora fosse um defensor da permanência do júri para os delitos de imprensa, analisa: “Mesmo depois de promulgada a lei n.o 2.083, de 11 de novembro de 1953, em plena vigência da Constituição, a maioria dos julgados do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que é competente para conhecer os recursos, em matérias de abusos da liberdade de imprensa, como os de outros tribunais, até do Supremo Tribunal Federal, vêm se orientando no sentido de negar a soberania aos julgamentos do júri de imprensa”

(Texto elaborado em setembro/06)

 

Como citar o texto:

FELÍCIO, Guilherme Lopes..Tribunal do júri. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 202. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1593/tribunal-juri. Acesso em 31 out. 2006.

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