O comércio eletrônico, cada vez mais, está sendo utilizado por facilitar a vida das pessoas, que por meio da tecnologia, não precisam se desgastar deslocando-se as lojas, apenas atuando via web, por um “click”, satisfazem-se através dos inúmeros produtos a disposição.

Com isso, a necessidade de adaptar a realidade fática à jurídica é gritante. Da falta de mecanismos jurídicos concernentes, decorre a insegurança das relações advindas dos meios eletrônicos. A Internet, em decorrência do anonimato e da publicidade do meio, que abarca a possibilidade de interação de qualquer pessoa ligada à rede, comporta a desconfiança do consumidor, deste modo, encontra-se, este, vulnerável a fraudes, simulações por indivíduos que agem de má fé.

O Novo Código Civil Nacional perdeu grande oportunidade de atualizar-se diante dos acontecimentos no ambiente eletrônico. O CC/02 não versou expressamente sobre tal assunto, apesar de ter inserido em seus dispositivos “de maneira indireta”, segundo Eurípides Brito Cunha[1], no tocante aos artigos 428, I e 434 . "Com isso, e sem necessidade de enumerá-lo explicitamente, o novo Código Civil admitiu a contratação na forma eletrônica, seja entre ausentes ou entre presentes. Daí é correto afirmar que os contratos podem ser revestidos de forma verbal, escrita, solene ou eletrônica", diz o citado autor.

Embora tenha concedido essa admissão em princípio, pecou, o legislador, em não dispor sobre a validade jurídica e o valor probante do documento eletrônico, e a necessária regulamentação sobre a assinatura digital e a certificação digital, pois torna-se imprescindível um conjunto de normas sobre segurança para que seja possível a instituição de uma completa sistematização para as transações do comércio eletrônico.

Diante da Lei 10.406/02 seus redatores aludem essa omissão à falta de doutrina, legislação estrangeira, medidas seguras sobre os meios eletrônicos de formalização de contratos enquanto. Todavia, desde 1995 os Estados norte-americanos de Utah e da Califórnia regulamentaram a utilização da assinatura eletrônica. Desde 1996, a UNCITRAL (United Nations Comission for International Trade Law) publicou sua "Lei Modelo" para o comércio eletrônico, como forma de orientar os países na reformulação de sua legislação interna. A partir de 1997, vários países editaram normas sobre o comércio eletrônico, adotando as diretrizes da Lei Modelo, a exemplo da Alemanha e Itália (1997), Espanha (1999) e França (2000). Assim, o Brasil encontra-se a parte desse grupo, que avança de maneira importante no que tange a evolução tecnológica que se desenvolve de maneira explícita auxiliando ainda no crescimento da economia dos países.

A falta de uma legislação apropriada e atual, capaz de impor ordem aos ambientes eletrônicos, inibe a expansão do comércio. Com a regulamentação necessária, o e-commerce, contará com a confiança jurídica do consumidor.

O Projeto de Lei n°1589/99, atualmente tramita na Câmara dos Deputados, redação do Deputado Luciano Pizzatto, elaborado por uma comissão da OAB/SP, e o PLC n°1.483/99, apensado ao PLC n°4.906/2001, aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 26.09.2001. Todos eles já estão bastante avançados na tramitação e dispõem de maneira genérica sobre regras do comércio eletrônico, validade de documentos e transações eletrônicas e assinatura digital. Todos também se baseiam em termos gerais na Lei Modelo da UNCITRAL.

Há vigente uma da Provisória, a nº 2.200/2001, porém não trata da contratação eletrônica. Ela apenas instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira, além de fazer breve referência a alguns institutos do direito da informática que serão objeto de definição na futura Lei do Comércio Eletrônico. Portanto, uma coisa é regulamentar a contratação no comércio eletrônico, outra é criar a infra-estrutura de chaves públicas e definir órgãos reguladores e gestores da atividade de certificação.

A Internet é uma realidade que não pode ser negada, nem tampouco suas facilidades. Dessa maneira, torna-se necessário regular os negócios jurídicos realizados através do meio eletrônico, com todas as peculiaridades que os envolvem.

De acordo com Eurípides Brito[2] “... o próprio mercado já opera uma espécie de processo de seleção natural, separando o joio do trigo, os maus dos bons comerciantes. Por certo, o advento da Lei de Comércio Eletrônico dará ênfase a esse processo”.

Decerto, o consumidor, munido de meios seguros de contratar via web conseguirá reduzir o número de indivíduos que se utilizam da má-fé, pois havendo a possibilidade de se contratar seguramente, aquele que não dispõe das características e opções que dão segurança ao cliente, serão deixados de lado!

Assim, imperioso para esta moderna forma de contratar um corpo normativo que não apenas valide o contrato eletrônico juridicamente, mas que possa dar segurança aos contraentes e aos negócios firmados.

NOTAS

[1] CUNHA JR, Eurípides Brito. Os Contratos Eletrônicos e o Novo Código Civil. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero19/artigo7.pdf. Acesso em: 10 set.2005.

[2] CUNHA JR, Eurípides Brito. Op. Cit.

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Como citar o texto:

ARGOLLO, Larissa Teixeira..A realidade brasileira diante do crescimento do e-commerce: a ausência de legislação específica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 203. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-e-internet/1595/a-realidade-brasileira-diante-crescimento-commerce-ausencia-legislacao-especifica. Acesso em 4 nov. 2006.

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