O procedimento sumaríssimo foi introduzido no sistema processual trabalhista através da Lei 9957/2000, a qual passou a viger em 13.03.2000. Este procedimento visou dá mais celeridade a processos de pequena monta, em face da natureza alimentar do crédito em litígio, bem como pelo fato de se tratarem de causas de menor complexidade. Este “novo” procedimento foi incluso no bojo da própria Consolidação das Leis do Trabalho, inserindo assim os arts. 852-A a 852-I.

Faz-se mister, inicialmente, diferenciar os conceitos de ação, processo e procedimento para que se possa melhor compreender a necessidade de criação deste instituto e sua finalidade.

Ação seria, no dizer de (THEODORO JUNIOR, 2004, p. 48),

[...] um poder jurídico, que consiste na faculdade  de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, quando lesados ou ameaçados, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas. É o direito de ação, de natureza pública, por referir-se a uma atividade pública, oficial, do Estado.

Já o processo, seria o conjunto de atos coordenados que assegura o direito de ação, ou seja, o processo é o meio para garantir a propositura da ação. O processo foi subdividido, didaticamente, com base nas diferentes formas de prestações jurisdicionais. Quando o objetivo é a certificação do direito, temos o processo de conhecimento ou cognição; se o que se busca é a satisfação do direito, estar-se-á falando do processo de execução; por fim, se a pretensão é de assegurar, resguardar a certificação ou a satisfação no devido tempo, tem-se o processo cautelar. Esta distinção se faz baseada no objetivo maior de cada processo.

Temos também o procedimento, que seria a forma de operacionalizar o processo, o modus operandi do processo.

Estes três institutos se mesclam, na medida em que visam garantir a prestação estatal do direito pleiteado pelo indivíduo que ingressou na esfera judicial. Há quem confunda processo com procedimento, porém, com a maestria costumeira, (PASSOS, 1974, v. III, p. 7), assim distingue: “a noção de processo é eminentemente teleológica, finalística, voltada para o resultado a ser obtido. A noção de procedimento, ao invés, é eminentemente formal”.

Visando atingir sua finalidade, os procedimento necessitam ser decompostos, bem como, mister se faz estabelecer um padrão standart, a partir do qual todos demais derivarão em função da oportunidade e conveniência do legislador.

Destarte, podemos elencar os procedimentos cíveis em: i) comum, sendo este o padrão pensado para a generalidade das ações, o qual se subdivide em ordinário e sumário; ii) especial, aplicável aos processos que possuem certas especificidades.

Já no processo do trabalho, temos as seguintes espécies de procedimento: i) comum, o qual se subdivide-se em ordinário, sumário (existe discussão acerca da sua derrogação) e sumaríssimo; ii) especial, que visa regular ações específicas, como por exemplo o inquérito para apuração de falta grave.

O procedimento ordinário é o mais usual na esfera trabalhista e visa atingir causas de maior complexidade, visando atingir assim uma cognição mais apurada do aplicador do direito. Para (PINTO, 2001, p. 270), o que baliza esse procedimento seria:

[...] o princípio geral da celeridade, o princípio peculiar da conciliabilidade e as técnicas da oralidade, da concentração de atos, da instrumentalidade e da inquisitoriedade.

É possível notar que as técnicas citadas estão a serviço do princípio geral, que é o resultado pretendido com sua utilização.

A oralidade se baseia, principalmente, no fato de que todo o processo trabalhista é permeado por atos orais, tanto pelas partes quanto pelo juiz. A concentração dos atos visa tornar compacto e célere o processo, em face da natureza do crédito, e é feita em audiência, ressalvada uma ou outra hipótese, como a postulação do autor. A instrumentalidade se materializa com a supressão do formalismo de certos atos. A conciliabilidade é a viga mestra de toda a esfera trabalhista e visa soluciona o litígio da forma mais pacífica possível.

No que tange ao rito sumário, ou procedimento ordinário, existe uma celeuma doutrinária e jurisprudencial no que tange à sua derrogabilidade. Há autores que sustentam ter sido este procedimento derrogado, em função da criação da Lei 9.957/2000, bem como há quem afirme continuar vigendo os dispositivos reguladores da Lei 5.584/70, a qual instituiu o também chamado procedimento de alçada. Como nosso objetivo aqui não é nos aprofundarmos nessa discussão, traremos à baila alguns posicionamentos.

Para (TEIXEIRA FILHO, 2000, p. 40),

[...] a Lei n. 5.584/70 não foi derrogada, no particular, pela Lei n. 9.957/2000, por uma razão elementar: esses dois dispositivos legais cuidam de matérias distintas. Com efeito, o objetivo da primeira norma legal, ao utilizar o salário mínimo como critério, foi, exclusivamente, o de determinar quais seriam as sentenças irrecorríveis, sem qualquer preocupação, portanto, em instituir um novo procedimento [...]; o escopo da segunda norma legal, ao fazer referência ao salário mínimo, foi, ao contrário, o de introduzir um novo procedimento (sumaríssimo), sem nenhuma preocupação no tocante à recorribilidade, ou não, das sentenças aí emitidas.

Por outro lado, há aqueles que defendem peremptoriamente a derrogação do procedimento sumário. Com efeito, o professor (RODRIGUES PINTO, 2004, p. 271), afirma que, apesar de o art. 2º e § § da Lei 5.584/70, ter trazido ao procedimento ordinário os atos de: i) fixação do valor da alçada, visando a recorribilidade da sentença ou não; ii) impugnação do valor de alçada, o qual tem em vista a discussão do valor desta alçada, em primeira instância; iii) pedido de revisão do valor de alçada, o qual volta-se para a reforma pelo presidente do Tribunal Regional; os dispositivos destes atos estão derrogados pela Lei 9.957/2000, a qual atribui novo valor para as chamadas pequenas causas além de ter assegurado a sua recorribilidade.

Dispõe o art. 2º da referida Lei 5.584/70:

Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o presidente da Junta ou o juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação deste § 4º dada pela Lei nº 7.402, de 05.11.86).

Deste modo, compartilhamos do posicionamento de (MALLET, 2002, p. 21) no que concerne à revogação do supramencionado rito, o qual aduz que não ocorreu revogação expressa, pois em nenhum dispositivo da Lei 9.957/2000 há menção há aquela lei, bem como não trata-se de hipótese de revogação decorrente de regulação integral da matéria, posto que a Lei 9.957/2000 não só tratou do rito sumaríssimo, como de outras matérias, vale dizer, remição e assistência judiciária, e por fim, não há incompatibilidade de legislação superveniente. Logo, é plenamente possível a vigência simultânea de ambas as normas legais.

Em relação ao procedimento sumaríssimo, eis aqui o ponto nevrálgico deste trabalho, razão pela qual deteremos análise mais aguçada do referido instituto, visando verificar a possibilidade de conversão deste procedimento, tendendo à não-violação dos Direitos Fundamentais, consagrados em nossa Carta Magna.

Conforme já mencionamos, a Lei 9.957/2000 foi instituída no ordenamento jurídico pátrio propondo-se a trazer maior celeridade aos processos trabalhistas de menor complexidade, com valor da causa até quarenta salários mínimos, isto tendo em vista a natureza alimentar do crédito em litígio.

Porém, a busca por procedimentos mais rápidos é algo que vem permeando toda a história do direito no mundo, desde a Roma Antiga. Em breve síntese histórica, (MALLET, 2002, p. 14, grifos nossos) apresenta a evolução do procedimento sumaríssimo no Brasil, a saber:

Nos domínios da legislação brasileira, o procedimento sumário é referido no Regulamento n. 737, de 1850, ocupando todo o Título III, da codificação. É igualmente mencionado na Consolidação de Ribas, em que, ao lado das chamadas “acções summarias”, designação abrangente, utilizada sem muito rigor científico e compreendendo os mais diferentes processos [...], encontram-se ainda as “acções summarissimas”, sob cuja designação mais uma vez são colocados processos distintos,

[...]

O Código de Processo Civil de 1939 não contempla procedimentos sumários ou sumaríssimos, prevendo apenas, ao lado do chamado processo ordinário (arts. 291 a 297), grande número de processos ditos especiais (arts. 298 a 674) e acessórios (arts. 675 a 781).

[...]

Nos domínios do processo do trabalho, três anos antes do Código de Processo Civil criou-se, com a Lei n. 5.584, procedimento ainda mais abreviado que o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável às chamadas causas de alçada, de valor não superior a dois salários mínimos.

[...]

Mal se havia feito, no campo do direito processual civil, a correção terminológica e logo se reincidia no equívoco do direito anterior, criando a Lei n. 9.957 o procedimento sumaríssimo trabalhista, equívoco ainda mais grave diante do caráter já sumário do procedimento trabalhista comum e da existência de outro procedimento – o da Lei n. 5.584 – mais abreviado do que o recém criado.

Os requisitos trazidos pelo legislador para balizamento das causas a se adequarem ao rito sumaríssimo são eminentemente de cunho objetivo.

O primeiro desses critérios se reporta justamente a determinar quais causas tramitarão pelo procedimento sumaríssimo e quais não.  Reza o art. 852-A da CLT (cabe ressaltar que os artigos da Lei 9.957/2000 estão inseridos no bojo da própria Consolidação):

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Especificando cada elemento do referido artigo temos inicialmente a aplicação da Lei apenas no que tange aos dissídios individuais. Ou seja, estão excluídos deste rito os dissídios coletivos. A segunda observação diz respeito ao valor atribuído à causa, o qual deve corresponder aos pedidos feitos e não deve exceder quarenta salários mínimos vigente. Se este valor não constar da inicial, cadê, nos termos da Lei 5.584/70: ao juiz, arbitrá-lo antes de dá prosseguimento ao feito, com a instrução da causa; à qualquer das partes, impugnar este valor ao aduzir razões finais, bem como realizar o pedido de revisão, o qual pode ser submetido também ao Presidente do Tribunal, do que não cabe recurso, conforme menciona (TEIXEIRA FILHO, 2000, p. 38).

No que respeita ao salário mínimo, faz-se mister salientar que em nome do princípio da perpetuatio iurisdicionis, deve-se basear o seu valor quando da propositura da ação, conforme explicita a lei e já havia, manifestação do TST, em sua súmula 71: “a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo”.

Em relação à exclusão da Administração Pública dos processos deste rito, se deve ao fato de poder-se estar comprometendo a celeridade do referido procedimento, uma vez que aquela possui a prerrogativa do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

O primeiro ponto obscuro diz respeito à obrigatoriedade de adoção do rito sumaríssimo, visto que, no art. 852-A da CLT diz que “... ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”. Os autores laboristas são quase que unânimes em sustentar a obrigatoriedade do procedimento sumaríssimo. Porém, há quem discorde deste entendimento, com o que perfilamos, uma vez que estar-se-ia ferindo o direito de ação não permitindo que o indivíduo ajuizasse uma ação pelo rito ordinário, apesar de estar atendendo aos requisitos do outro rito. A jurisprudência também é uníssona no sentido da obrigatoriedade do procedimento sumaríssimo, senão vejamos:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REVISANDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMARÍSSIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 260 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que não é aplicável o procedimento sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000. Assim, no caso de não se admitir o recurso de revista, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/2000, por não restar atendido o requisito do parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, entende-se que deve ser superado tal obstáculo, apreciando-se o recurso fundado também em violência a preceito infraconstitucional e em dissenso pretoriano. Este é o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 260 da SBDI-1 desta Corte. Quando o Regional aprecia o recurso em acórdão fundamentado, não se valendo das disposições constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 895 da CLT, não se declara a nulidade, por desrespeito aos princípios insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, do ato de conversão do rito processual, de ordinário em sumaríssimo, em virtude de não restar configurada a existência de prejuízos às partes. (TST - AIRR-1.957/2001-114-15-40.6 - 1ª T. - Relª Juíza Conv. Maria de Assis Calsing - DJU 05.03.2004)

RECURSO DE REVISTA - ADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONVERSÃO NO TRIBUNAL - INSURGÊNCIA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1. Operada, equivocadamente, no âmbito do Tribunal, a conversão do rito, de sumaríssimo para ordinário, em demanda já em curso anteriormente ao advento da Lei nº 9.957/2000, incumbe à parte prejudicada, ao ensejo da interposição do recurso de revista, argüir a nulidade do julgamento, em virtude de "error in procedendo", apontando violação do art. 5º, incisos XXXVI e LV da CF/88. Inadmissível tal alegação somente por ocasião do agravo de instrumento contra a decisão denegatória do recurso de revista porquanto consumada inexoravelmente a preclusão, à falta de insurgência, no momento oportuno. Não sendo dado à Justiça do Trabalho rever suas próprias decisões (CLT, art. 831), salvo em ação rescisória, em semelhante circunstância examina-se a recorribilidade da decisão sob o enfoque do rito sumaríssimo. 2. Em demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista somente se caracteriza em caso de contrariedade a Súmula ou afronta "direta" a dispositivo da Constituição Federal (CLT, artigo 896, § 6º). 3. Não merece, pois, destrancamento o recurso de revista em que a Reclamada não logra demonstrar violação direta e inequívoca aos artigos 5º, inciso LV, 7º, inciso XXIX e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 368/1999-007-15-40.9 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 04.04.2003) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831 e 896).

Dispõe o art. 5º, XXXV da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, afirma (NERY, 2004, p. 130) que,

Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão.

Logo, não pode o legislador ordinário obrigar o indivíduo q ajuizar uma ação por um rito, mesmo ele cumprindo as exigências para tal, uma vez que o demandante pode não atender a outros requisitos, apesar de sua causa não exceder a quarenta salários mínimos, as quais explicitaremos a seguir.

Feitas estas consideração, cabe ressaltar que o artigo mais importante desta lei, assim como o já mencionado, é os 852-B, sobre o qual nos debruçaremos. É de grande relevância a transcrição deste dispositivo legal, para melhor compreensão dos posicionamentos adotados.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000)

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Por ser um instituto eminentemente novo, vale salientar que as opiniões acerca da sua obrigatoriedade têm se alterado ao longo da vigência da lei, o que é perfeitamente aceitável tendo em vista o estudo mais aprofundado dos doutrinadores no intuito de melhor adequar a hermenêutica da Lei 9.957/2000 à legislação pátria vigente.

Assim se posiciona (LEITE, 2004, p. 212):

[...] sustentávamos ser equivocada a solução adotada pelo legislador no particular, pois a inobservância dos requisitos especiais contidos nos incisos I e II do art. 852-B deveria trazer como conseqüência jurídico-processual a transmudação do procedimento sumaríssimo em ordinário, e não a extinção do feito. Melhor refletindo sobre o tema, alteramos nosso entendimento para sustentar o acerto do legislador, pelo menos no tocante ao inciso I. Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao valor líquido do pedido, para que o autor possa se beneficiar do procedimento sumaríssimo. Se o autor possa se beneficiar do procedimento sumaríssimo.

A análise que se faz deste dispositivo legal, remete-nos ao § 1º, o qual se reporta imediatamente aos incisos I e II. Ora, como já mencionamos anteriormente, arquivar a ação ajuizada por não atendimento destes requisitos é violar o direito de ação. Este é um direito público subjetivo, exercitável até mesmo contra o Estado, o qual não pode se furtar em prestar a tutela jurisdicional em nenhuma hipótese.

Ademais, há hipóteses em que não há como os pedidos do demandante serem certos, determinados e líquidos, não há como se verificar o quantum debeatur. Trazemos como exemplo as hipóteses em que o pedido for referente à participação nos lucros da empresa e o demandante não souber este valor, uma vez que não tem acesso ao balanço da empresa; bem como, na hipótese em que pleitear equiparação salarial e que não se souber a evolução salarial do paradigma, como irá se proceder à determinação e liquidez dos pedidos, (TEIXEIRA FILHO, 2000, p. 62)?

Outro ponto bastante pertinente respeita ao jus postulandi (capacidade postulatória), uma vez que este instituto é permitido na seara processual trabalhista e é amplamente utilizado, razão pela qual o demandante pode postular em juízo sem a necessidade de constituir um advogado. Logo, de quem será a responsabilidade para se apurar os cálculos dos valores dos pedidos? Do trabalhador ou do serventuário de justiça que estiver reduzindo a termo a reclamação, corroborando assim para sobrecarregar ainda mais o serviço judiciário?

Além do que, o legislador não pode fechar os olhos para a realidade, objetivando adequar todas as hipóteses práticas ao procedimento sumaríssimo, sob pena de está subestimando a realidade e permitir que aconteça o que, mais um vez, advertiu Ripert, “Quando a lei ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando a lei”.

Desta forma, resta-nos concluir que a Lei 9.957/2000 de nada trouxe contribuições significativas para o processo trabalhista, tendo em vista que: i) trata-se do procedimento ordinário com nova roupagem, o qual por si só já é célere, especialmente se comparado à outros ramos do direito; ii) o que temos é mera concessões de liberalidades ao juiz na condução da audiência, dos atos à ela inerentes, enfim, de todo o processo.

Por outro lado, as “mudanças trazidas” pela Lei comportam inclusive questionamentos sobre o prisma da constitucionalidade, bem como outras medias oferecem eficácia limitada prática, como por exemplo o prazo de quinze dias para julgamento da reclamação. Para (MALLET, 2002, p. 119), a referida norma possui “... limitado caráter inovador e reduzido alcance prático, juntamente com a consagração de estrutura processual em desajuste com as necessidades atuais, fazem com que dela não se possa esperar muita coisa”. O que é precisa se busca é um avanço decidido ou um abandono da idéia de reformar.

(Texto produzido em novembro de 2006)

 

Como citar o texto:

PINTO, Isa Cristina Behrens..A conversibilidade do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista e os Direitos Fundamentais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 206. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1618/a-conversibilidade-procedimento-sumarissimo-trabalhista-os-direitos-fundamentais. Acesso em 25 nov. 2006.

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