O Ser Humano desde sempre viveu em Sociedade e a Sociedade desde sempre em estado de Direito. O que varia ou pode variar é a forma de exercício deste Direito. Ao se desenvolver o Ser Humano, se desenvolveu a Sociedade e, conseqüentemente, o Direito.

O tema proposto rebusca os três ícones de maneira singular. Por óbvio não há que se adentrar em seus meandros, apenas subjugar o contexto deontológico do tema.

A epistemologia da questão ao se confundir com suas bases não perde sua pragmaticidade em fatos ordinários que trazem a lume tormentosa dialética não longe da fenomenologia. Por mais que se possa parecer de desacerbada argumentação, dá que se lembrar de suas bases.

Para o momento, se dará início às margens do século da luzes pelo seu papel instrumental como renascedouro de escolástica critica ocidental. Falha digressão se vive hoje na "Pátria Mãe Gentil" por viés de um mundo globalizado sedento por uma redescoberta da razão.

De toda percepção que se possa fazer, que não a equivocada. Por vezes se invoca a liberdade , porém a ontologia Brasileira demanda tal chamada à redescoberta do Plano Cartesiano.

Isto se transmuda o tema às luzes. Outra margem da questão é uma indagação à situação de autonomia da jurisdição administrativa francesa não acompanhada por estados de menores latitudes, dos quais parece que somos cria ao espeque.

Assim, ao se burocratizar o vínculo entre os indivíduos havia-se , pois , que fazer maior polissemia da situação manancial de poder preexistente ao passo que a colônia portuguesa não sofresse tanto com considerações moderadas do soberano, ao quede todo se permeia em busca , é a Justiça Administrativa, apenas uma questão dentre outros como o Tribunal de Contas e suas imputações por estes ou aquele cosmos.

A verdade que a subsunção à determinado instituto superior simplifica e torna acessível a segurança entre as situações cotidianas.

No desfecho d questão preliminar a cerca, Estados de erudição clássica, como dito, já fazem tais questionamentos à muito. Dizer que a França e Itália possuem modelos de justiça administrativa como "ratione materie", é dizer que há autonomia? Por menos, que estes Estados tenham se debandado das raízes clássicas, sofreram, também, uma promiscuição cultural originária de migrações no velho continente.

Não se faça palavras por Bizantinismo obscuro, ao se pleitear alusão inversa. Ora, basta perceber fatos com suas inovações, e perceber que é fruto de revolução popular. O Intuito de se exilar as crises demonstra e reflete perenidade de um equilíbrio evolutivo.

Hoje o Brasil sofre porque? Soberania? Interna ou Externa? Quais as projeções?

É difícil viver o presente a partir do passado, porém é desta construção que se faz o Ser Humano evolutivo. De um lado o visionarismo e de outro a histórias imperiais. O que mais há para se descobrir além mar? Minuciosas quebras institucionais podem tornar curvas sinuosas, menos críticas e menos doloridas. Porém, sem deixar de venerar os marcos.

Quanto à Jurisdição do Tribunal de Contas há que se vislumbrar "Lês Rapports entre lês Jurisdictiones administrative et Judiciaire" e o porque o Sistema Italiano que foi precursor na redescoberta da cultura clássica não possui tal evolução. A resposta soa como relâmpago crítico de situações históricas extremadas aos idos iluminares.

A moeda, a força e as ciências exatas, junto à exploração da nova terra, fizeram uma potência carente em alguns aspectos. Ainda há algo além mar? Ou além marte? Esse culto transcendental é substancial à negação autofágica.

Como aclarado, a idéia de Tribunal de Contas ou d suas funções sempre existiram, pense a idéia de prestar contas no dia do juízo final.

Já referida promiscuidade, teve influencia direta no modelo pátrio ao passo que se vislumbra de um lado um modelo monárquico moderador e de outro, um instituto eminentemente anglo-saxônico por asas do Patrono da Justiça Tupiniquim nas mãos de Rui Barbosa, posta suas estritas relações com aquele povo. Fato este que frutifica uma Corte de Contas Imperial.

Da fusão destas raízes levariam a se perder ao primo, também moderador que seja o Ministério Público. Há distinções jurisdicionais de persecuções da Justiça da Coisa Pública.

A partir destes enfoques é que se pode pensar em encaixar a Jurisdição e a força da Corte de Contas. Pormenores estão elencados no Título IV da Constituição Cidadã, sem muita diferença de suas bases Republicanas. De longe se almeja limitar sua atuação , apenas trazer a tona subsídios de compreensão e discussão da mesma. E lembrar seu lugar entre o céu e a Terra.

 

 

Referências Bibliográficas

DURAND, Claude. Lês Rapports entre lês Juridictions administrative et Judiciaire. Paris: LGDJ, 1956.

ALVAREZ-GENTIN, Sabino. Manancial de Derecho Administrativo Español. Barcelona: Bosch, 1954.

MIELE, Giovanni. Principi di Diritto Amministrativo. Padova: CEDAM, 1966.

 

Como citar o texto:

TANURE, Rafael Jayme.Tribunal de contas: jurisdição e eficácia. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 55. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-publico/165/tribunal-contas-jurisdicao-eficacia. Acesso em 8 dez. 2003.

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