Resumo: O princípio do juiz natural identifica-se como a proibição de tribunais de exceção e como garantia de juiz competente, garantindo principalmente a imparcialidade do julgador, além de garantir a segurança do povo contra os arbítrios estatais, a administração da justiça em um Estado Democrático de Direito. Desta forma, a consagração do princípio do juiz natural representa uma conquista importante da sociedade, portanto, não podendo ser violado.

Palavras-chaves: princípio do juiz natural; garantia do juiz natural; juiz natural; imparcial

Abstract: The principle of the natural judge is identified as the prohibition of courts of exception and as a pledge of competent judge, mainly guaranteeing the imparcialidade of the judge, besides guaranteeing the security guard of the people against state wills, the administration of justice in a Democratic State of Right. Of this form, the consecration of the principle of the natural judge represents an important conquest of the society, therefore, not being able to be violated.

Key-words: principle of the natural judge; guarantee of the natural judge; natural judge; impartial

Extracto: El principio del juiz natural se identifica como la prohibición de cortes de la excepción y como compromiso del juiz competente, garantizando principalmente el imparcialidade del juiz, además de garantizar al protector de seguridad de la gente contra estado quiere, la administración de la justicia en un estado democrático de la derecha. De esta forma, el consecration del principio del juez natural representa una conquista importante de la sociedad, por lo tanto, no pudiendo ser violado.

Palabras-claves: princípio del juiz natural; garantia del juiz natural; juiz natural; imparcial

Sumário: 1 Introdução; 1.1 Breve histórico; 1.2 Diferença entre princípios e regras;            1.3 Considerações gerais a respeito do princípio do juiz natural; 1.4 Juiz imparcial como corolário de juiz natural; 1.5 O princípio do juiz natural nos procedimentos administrativos; 1.6 Critérios para a definição de competência diante do princípio do juiz natural; 1.7 Ofensa ao princípio do juiz natural; 1.8 Conclusão; Referências.

1 Introdução

O presente estudo é próprio para, dentre outras coisas, contribuir para o debate acerca do princípio do juiz natural, ou se preferir, garantia do juiz natural.

Há vários aspectos referentes ao princípio em estudo, dentre eles foram selecionados alguns aspectos interessantes, a imparcialidade como corolário de juiz natural; a aplicação do princípio do juiz natural nos procedimentos administrativos, o qual recebe a denominação de julgador natural; casos de ofensa ao princípio do juiz natural, os critérios para a definição de competência diante do princípio do juiz natural.

Ocorre que antes de enfrentarmos esses aspectos reputados interessantes foi necessário realizar um breve histórico, diferenciar regras e princípios e fazer considerações gerais para que entendamos os aspectos abordados.

Por fim, traremos nossas conclusões acerca do que foi exposto.

O tema não foi esgotado totalmente e há vários aspectos que poderiam ser tratados, mas esta não é nossa pretensão, pois um tema na ciência do Direito sempre se inicia, mas jamais é esgotado.

1.1 Breve histórico

A Magna Carta Inglesa de 1215, mesmo com a distribuição da justiça ainda pelos proprietários de terra e a incipiente justiça estatal, já previa sanções a condes e barões (art. 21) e homens livres (art. 39) após ‘julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra’. No mesmo diploma encontra-se: ‘nenhuma multa será lançada senão pelo juramento de homens honestos da vizinhança.’ (art. 39).

Posteriormente, na Petition of Rigths (1627) e no Bill of Rights (1688) o princípio ou garantia do juiz natural assume a dimensão atual, de proibição de juízos ex post facto.

Antes mesmo do início da idade média já esboçavam o desejo da institucionalização de um juiz natural, o que só veio a acontecer mais tarde na França, conforme de Rui Portanova: “A primeira referência legal à expressão juiz natural é do artigo 17 do título II da Lei Francesa de 24.08.1790”. (2001, p. 63).

Estabeleceu a redação do artigo 17 do título II da Lei Francesa, de 24.08.1790:

A ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei.

Também aos franceses se deve a prioridade da primeira referência constitucional no texto fundamental de 1791. (apud ABREU, 2004).

Desta forma, o princípio do juiz natural surgiu no ordenamento jurídico anglo-saxão e se desdobrou para os constitucionalismos norte-americano e francês, até chegar ao nosso.

Entre nós, o referido princípio inseriu-se desde o início das Constituições, ou seja, desde 1824, ano que tivemos a primeira Constituição. Com exceção da Carta Política outorgada de 1937, todas as constituições brasileiras contemplaram o princípio do juiz natural.

Merece mencionar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 10 prevê a garantia do juiz natural:

Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal.

1.2 Diferença entre princípios e regras

Primeiramente cabe diferençar princípios e regras, pois de nada adiantar falar sobre o princípio do juiz natural se não se conhecer o que os princípios representam no ordenamento jurídico.

As doutrinas as mais antigas negavam juridicidade aos princípios, expondo que eram apenas preceitos de ordem moral ou política.

Com o tempo surgiu um movimento para reconhecer a juridicidade dos princípios e esse caráter é, atualmente, pacífico.

Assim, os princípios passam a ter que ser observados e obedecidos.

Para alguns autores como Walter Claudius Rothenburg (2000, p. 15-6) as regras e os princípios são espécies de norma. Ambos prescrevem o dever-ser.

As regras possuem conteúdo específico, incidindo sobre diversas situações do mesmo tipo.

Os princípios são superiores às demais regras, pois são eles que orientam toda atividade legislativa e a interpretação das normas para aplicação ao caso concreto. São eles que dão ao ordenamento jurídico a idéia de sistema integrado. São as fontes primárias do direito e orientam a ordem jurídica, ou seja, são normas de base, tanto é assim que impedem que uma norma contrária a algum deles seja legítima.

 Exprimem os valores mais caros à sociedade. Eles possuem um elevado grau de abstração, ou seja, baixa densidade semântica, vagueza e são genéricos e todas essas características possibilitam a sua aplicação a vários tipos de situações.

Fixam diretrizes para serem seguidas pelas regras e assim os princípios acabam por gerar vários direitos e regras.

Walter Claudius Rothenburg (1999, p. 18) leciona que:

Os princípios são dotados de vagueza, no sentido de uma enunciação larga e aberta, capaz de hospedar as grandes linhas na direção das quais deve orientar-se todo o ordenamento jurídico. Trata-se de expressão dos valores principais de uma dada concepção do Direito, naturalmente abstratos e abrangentes. Não quer isso dizer, todavia, que os princípios são inteiramente ou sempre genéricos e imprecisos: ao contrário, possuem um significado determinado, passível de um satisfatório grau de concretização por intermédio das operações de aplicação desses preceitos jurídicos nucleares às situações de fato, assim que os princípios sejam determináveis em concreto.

Os princípios são dotados de normatividade e imperatividade. São indispensáveis a ordem jurídica.

O conflito entre dois ou mais princípios não deve fazer com que um só um seja aplicado, mas todos de maneira que se compatibilizem, integrem, daí o caráter relativo dos princípios, ou seja, a aplicação de um não exclui o outro, incidindo o critério da proporcionalidade.

Diferentemente do que acontece com as regras, pois no conflito apenas uma será aplicada ao caso em concreto, resolvendo a aplicação pelo critério da especialidade e anterioridade.

Outra diferença é que os princípios podem ser implícitos ou explícitos e as regras apenas explícitas. Os princípios podem ser implícitos, por exemplo, quando decorrem do sistema jurídico.

Os princípios constitucionais estão no ápice do ordenamento jurídico, principalmente se buscarem a proteção da dignidade da pessoa humana, ou seja, se exprimirem direitos fundamentais.

Concordando ou não com a doutrina que concebe regras e princípios como espécie de normas, todos concordam com o acima exposto sobre o que os princípios representam para o ordenamento jurídico.

1.3 Considerações gerais a respeito do princípio do juiz natural

A invocação do princípio do juiz natural consagra conquista importante da humanidade. Não se deve esquecer que, ao longo de sua história, o poder judiciário, por diversas vezes, se mostrou arbitrário e subserviente a comandos ditatoriais, afrontando o conteúdo democrático do Estado Democrático de Direito:

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO – A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) tem o condão de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal democrático. O princípio da naturalidade do juízo representa uma das matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado, condicionado, ainda o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penal-persecutório. A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional. (HC 73801/MG. Relator: Min. CELSO DE MELLO. DJU, 27.06.97, p.30226). (grifo nosso)

O Estado Democrático de Direito a partir do momento que proibiu a auto-tutela, salvo algumas exceções previstas em lei, assumiu o monopólio da jurisdição. O Poder Judiciário atua sob a égide da função jurisdicional:

EMENTA: HABEAS CORPUS - É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo – considerado o princípio do juiz natural – que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judicial competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas – que representam limitações expressivas aos poderes do Estado – consagrou, agora de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política, prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. (HC 79865/RS. Relator Min. CELSO DE MELLO. DJU, 06.04.01)

Jurisdição é a realização do direito pela manifestação estatal, que tem capacidade de decidir imperativamente e impor suas decisões, resolvendo os conflitos que lhe são apresentados por meio da aplicação de uma solução prevista no ordenamento jurídico.

A tutela jurisdicional é exercida, ordinariamente pelo Poder judiciário através de seus magistrados. Observe-se, contudo, que não só o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional, assim, quanto à função, a jurisdição pode ser ordinária ou comum e extraordinária ou especial, conforme o órgão que a exerça ser pertencente ou não o Poder Judiciário. Um exemplo clássico de jurisdição extraordinária é aquela exercida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso I e II, da Constituição Federal. Cabe deixar claro que nenhum órgão poderá exercer a jurisdição se não tiver o poder de julgar assentado na Constituição Federal. (Fernandes Scarance, 2002, p. 10; Mirabete, 2000. p. 166)

A jurisdição é balizada pelas normas constitucionais e um desses balizamentos é o princípio do juiz natural. Os balizamentos de ordem constitucional são chamados de garantias constitucionais.

O ilustre doutrinador José Frederico Marques anotou:

A jurisdição pode ser exercida apenas por órgão previsto na Constituição da República: é o princípio do juiz natural ou juiz constitucional. Considera-se investido de funções jurisdicionais, tão-só, o juiz ou tribunal que se enquadrar em órgão judiciário previsto de modo expresso ou implícito, em norma jurídico-constitucional. Há previsão expressa quando a Constituição exaure a enumeração genérica dos órgãos a que está afeta determinada atividade jurisdicional. Há previsão implícita, ou condicionada, quando a Constituição deixa à lei ordinária a criação e estrutura de determinados órgãos. (1976, p. 74)

O princípio ou garantia do juiz natural é um princípio fundamental processual que decorre do princípio do devido processo legal e diz respeito a todos os âmbitos da jurisdição e não só a de primeiro grau, se refere também ao julgador de qualquer processo, seja na esfera judicial ou administrativa. Isso, pois, o princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico, isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis infraconstitucionais que, obviamente, devem estar em conformidade com a Lei Maior.

Segundo Ada Pellegrini Grinover, o princípio do juiz natural, além de um direito subjetivo da parte, é uma garantia da própria jurisdição, pois sem um juiz natural não há jurisdição possível. (2003, p. 131).

A garantia do juiz natural é prevista na Constituição Federal de 1988 nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º:

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Diante do disposto na Constituição Federal, podemos observar que o princípio do juiz natural identifica-se como a proibição de tribunais de exceção e como garantia de juiz competente, garantindo a imparcialidade do julgador e a segurança do povo contra os arbítrios estatais, além de constituir garantia fundamental para a administração da justiça em um Estado de Direito.

Também afirma o ilustre mestre paulista que a garantia do juiz natural é tridimensional: proibição de juízo ou tribunal de exceção; todos têm direito de serem julgados por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; o juiz competente deve ser imparcial. (2004, p.97-8).

Nelson Nery Junior reputa necessárias para a observância do princípio do juiz natural: 1) exigência de determinabilidade, ou seja, “prévia individualização dos juízes por meio de leis gerais”; 2) garantia de justiça material, consubstanciada na “independência de imparcialidade dos juízes”; 3) fixação de competência, por meio de “estabelecimento de critérios objetivos para a determinação da competência dos juízes”; 4) observância da divisão funcional interna. Assevera que a análise dessas condições explicita o conteúdo material do juiz natural, ao exigir independência e imparcialidade do órgão julgador, bem como a imposição de critérios objetivos na distribuição de competência e prévia constituição do juízo. (2004, p. 104)

A Constituição Federal, por meio do caput do art. 95, disciplinou garantias inerentes aos cargos de magistrado, colocando-os a salvo das intromissões políticas e hierárquicas, com o objetivo de lhes garantir a plena capacidade de solucionar os conflitos postos em juízo mediante o seu livre convencimento legal.

As garantias do judiciário, tanto as institucionais, quanto as funcionais também acabam por viabilizar o princípio do juiz natural, visto que fornecem ao judiciário autonomia orgânico-administrativa e financeira e possibilitam proferiram suas decisões de forma independente, sem sofrer qualquer tipo de pressão, o que também garante na imparcialidade do magistrado.

Sobre o conteúdo do princípio do juiz natural, o ilustre catedrático da Faculdade de Direito de Montevidéu, Eduardo J. Couture, escreveu:

Tratando de ordenar, em um sistema de idéias, os princípios basilares, radicais, aqueles em torno de que se agrupa toda experiência acerca da função e da incumbência do juiz, eu me permiti reduzi-los a três ordens necessárias: - a de independência, a de autoridade e a de responsabilidade. A de independência, para que suas decisões não sejam uma conseqüência da fome ou do medo; a de autoridade, para que suas decisões não sejam simples conselhos, divagações acadêmicas, que o Poder Executivo possa desatender segundo seu capricho; e a de responsabilidade, para que a sentença não seja um ímpeto da ambição, do orgulho ou da soberbia, e sim da consciência vigilante do homem frente ao seu próprio destino. (s/d, p. 88).

A respeito do aludido princípio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 230009-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, assentou:

A imparcialidade do magistrado, um dos pilares do princípio do juiz natural, que reclama juiz legalmente investido na função, competente e imparcial, se inclui dentre os pressupostos de validade da relação processual, que se reflete na ausência de impedimento, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil.” (DJU, ed. 27.03.2000, p. 113)

Refuta-se que a imparcialidade seja a garantia mais importante do princípio do juiz natural, pois a proibição de juízo ou tribunal de exceção, o direito de ser julgado por juiz competente e pré-constituído por lei, visam, em última análise a imparcialidade do magistrado. A imparcialidade é inerente a jurisdição e ó o ponto de partida do princípio do juiz natural.

1.4 Juiz imparcial como corolário de juiz natural

Uma das principais razões do princípio do juiz natural é garantir a imparcialidade do julgador, já que a imparcialidade é uma importante característica da jurisdição e também imprescindível ao Estado de Direito, tendo em vista que não se pode aplicar o direito ao caso em concreto sem que o aludido órgão julgador seja imparcial.

O ilustre doutrinador Fredie Didier (apud MACHADO JÚNIOR, 2006) dispõe que o princípio em tela reclama um aspecto substancial ou material que pressupõe a imparcialidade do magistrado.

Tanto é assim que a lei prevê os casos de suspeição e impedimento do magistrado que também visam garantir a imparcialidade do juízo, além de também serem uma proteção do próprio juiz, já não estará obrigado atuar num processo em que lhe falta imparcialidade.

Essa temática também não passou despercebida pelo grande constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 581), que assim disciplinou:

A independência dos tribunais pressupõe, igualmente, a exigência de os juízes ‘não serem parte’ nas questões submetidas à sua apreciação. Esta exigência de imparcialidade ou terciariedade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes litigantes. Aqui se situa também a legitimidade do incidente de suspeição accionado pelas partes.

Cumpre mencionar, também o trecho do relatório do Ministro Celso de Melo:

O princípio da naturalidade do Juízo - que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas - atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juizes e tribunais [...] (STF, HC nº 69.601/SP).

Segundo a visão tradicional um juiz para ser imparcial deve-se despir de seus conceitos ideológicos, filosóficos, de ordem política, social e moral e cumprir a norma posta, melhor dizendo, usar de um conceito de justiça baseado unicamente na conformidade à vontade da lei. Assim, o juiz deve analisar o caso concreto e decidi-lo conforme manda a lei, ainda que esta for injusta não cabe ao juiz modificar seu entendimento, sob pena de exercer função legislativa, a qual não está habilitado, cabendo apenas ao legislativo por meio da criação normativa, a promoção de justiça social, e, sendo assim, uma vez aplicadas pelo Juiz, normas criadas com tal propósito, a justiça, imediatamente, será feita.

Percebe-se que a função do juiz seria reduzida a uma equação matemática submetidas à avaliação estritamente técnica, à aplicação incontestável de normas.

Ocorre que atualmente esta visão perdeu totalmente o seu sentido, já que a imparcialidade é conseqüência e fim do princípio do juiz natural, só que cumpre observar que imparcialidade não se confunde com indiferença, já que o magistrado é um ser humano, tem sentimentos, é cidadão integrante da sociedade e passa por experiências que a vida cotidiana desperta, não podendo exigir do juiz uma imparcialidade plena, alheia a sentimentos e preconceitos típicos da natureza humana.

Um juiz deve compreender a sociedade e as relações humanas, e assim, busque uma justiça substancial e não meramente formal.

Diante desta visão moderna ganha relevo a motivação das decisões judiciais, pois é nela que se pode saber qual a interpretação e raciocínios foram utilizados na aplicação das normas, além de servir como um inibidor de arbitrariedades.

A indiferença não atende ao processo moderno que reclama um julgador participativo, dirigente e justo e somente um juiz imparcial, imparcial e independente, mas não indiferente e não arbitrário, preocupa-se com os anseios sociais e é capaz de agir de acordo com a justiça.

1.5 O princípio do juiz natural nos procedimentos administrativos

O princípio do juiz natural também se aplica aos procedimentos administrativos, já que também se aplica à via administrativa o princípio do devido processo legal. Couture, citado por Romeu Felipe Bacellar Filho in Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar: "Couture observa que o devido processo legal compreende o direito material da lei preestabelecida e o direito processual do juiz competente." (BACELLAR FILHO, 1998, p. 201).

Há, pois, o substantive due process e o procedural due process, para indicar a incidência do princípio no âmbito do direito material e a tutela de direitos por meio do processo, tanto judicial, quanto administrativo.

A Constituição da República no inciso LIII, do artigo 5º dispõe que “ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente” e assim, podemos perceber que a Constituição não especificou a qual processo se dirigia tal enunciado, ou melhor, não restringiu sua aplicação ao processo judicial, o que já nos leva a constatação de que o princípio em estudo se aplica igualmente aos procedimentos administrativos.

Este também é o entendimento do festejado Nelson Nery Júnior:

O princípio do juiz natural aplica-se indistintamente ao processo civil, ao penal e ao administrativo. A cláusula constitucional brasileira, ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’ (art. 5º, LIII, CF) não distingue o tipo de processo que é abrangido pela garantia. (2004, p. 104)

Desta forma o julgador administrativo também deve ser pré-constituído na forma da lei e ser imparcial para o julgamento.

No direito administrativo o princípio do juiz natural recebe a denominação de princípio do julgador natural.

1.6 Critérios para a definição de competência diante do princípio do juiz natural

De acordo com Fredie Didier (apud MACHADO JÚNIOR, 2006), o exame do princípio do juiz natural reclama, além do aspecto substancial disposto no item acima, um aspecto objetivo ou formal, e por este entende-se que o juiz natural é aquele juiz competente conforme as regras gerais e abstratas já estabelecidas, vez que não é possível a determinação de um juízo post facto ou ad personam.

Como já salientado anteriormente, o princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico, isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis infraconstitucionais que, obviamente, devem estar em conformidade com a Lei Maior. Assim, desde que o magistrado seja designado por critérios objetivos, genéricos e impessoais, restará cumprido o princípio do juiz natural, melhor dizendo, o juízo, permitido pela Constituição e não violador do princípio do juiz natural, aquele previsto antecedentemente (deve ser constituído antes da ocorrência do fato), abstrato e geral, para julgar matéria específica prevista na Lei.

Por conseguinte, o órgão julgador somente pode ser constituído nos termos estabelecidos na Constituição e mediante lei específica para tanto. Logo, seria impensável a sua criação por meio de resoluções ou provimentos baixados por Tribunais, salvo quando autorizados por lei.

Desta forma, os Regimentos Internos dos Tribunais ou atos normativos de menor expressão hierárquica, como Provimentos, Portarias, Ofícios – Circulares, etc., todos baixados pelos tribunais também devem obediência a Constituição Federal, às leis infraconstitucionais em sentido estrito, sob pena de nulidade.

A Constituição Federal traz, tradicionalmente, foros especiais para algumas autoridades em função da dignidade dos cargos ocupados, o que parece ferir o do juiz natural, mas não fere, pois a própria Constituição Federal estabelece previamente juizes naturais especiais, assim, o juízo especial é previsto antecedentemente, de forma abstrata e geral, para julgar matéria específica prevista na Lei e só existirá foro especial no caso de crimes, lato sensu: crime e contravenção penal

A Constituição também prevê justiças especializadas o que também não viola o princípio do juiz natural, já que a proibição da existência de tribunais de exceção, ad hoc, não abrange as justiças especializadas, que são atribuição e divisão da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário, além do mais, os juízo especial, são previstos antecedentemente, abstrato e geral, para julgar matéria específica prevista na Lei.

O doutrinador Nelson Nery Júnior ensina que a competência relativa também não viola o princípio do juiz natural, pois que já está previamente estabelecida na lei processual, pode ser objeto de prorrogação por acordo das partes ou por inércia do réu que deixar de argüir exceção de incompetência. O sistema processual civil disciplinou esse tipo de competência, relativa, como sendo de interesse disponível das partes, não sendo, pois, preceito de ordem pública. Assim, os foros constituídos por intermédio de convenção das partes (foros de eleição), se contratados dentro dos limites da lei, isto é, versando apenas matéria de competência relativa, não ofendem o princípio do juiz natural. (2004, 68-9).

Cumpre destacar que o princípio do Juiz natural, como todo princípio não é absoluto, a ponto de inviabilizar o exercício de demais direitos fundamentais e importantes ao cidadão jurisdicionado, por isso, também se aplica o princípio da proporcionalidade, assim, qual seja a importância do princípio do juiz natural, não se concebe que a sua aplicação chegue a situações extremas, atentatórias à razoabilidade.

Atualmente muito se tem discutido se há ou não violação ao princípio do juiz natural no caso dos Tribunais criarem mutirões para proferir julgamento em processos pendentes de solução. Logicamente que tal situação também deve respeito ao princípio do juiz natural e este restará resguardado se for feita mediante autorização legislativa específica.

Assim como os Tribunais somente podem ser criados por lei, a convocação de magistrados de primeiro grau para prestar-lhes auxílio, nos chamados mutirões, também deverá observar o mesmo procedimento, isto é, por meio de lei em sentido estrito (Art. 96, II, da CF), ou seja, não podem os Tribunais, por meio de simples resoluções administrativas, sem autorização legislativa, mesmo quando aprovadas pelo seu órgão máximo, convocar magistrados de primeiro grau para atuar em mutirões de julgamentos de processos de sua competência. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema:

EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 646/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSTITUCIONALIDADE DESSE ATO LEGISLATIVO LOCAL – LEGITIMIDADE DO QUADRO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU – RESPEITO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – PEDIDO INDEFERIDO. O sistema de substituição externa nos Tribunais Judiciários constitui, no plano de nosso direito positivo, matéria sujeita ao domínio temático da lei. Subordina-se, em conseqüência, ao princípio da reserva legal absoluta, cuja incidência afasta, por completo, a possibilidade de tratamento meramente regimental da questão. Esse tema – cuja sedes materiae só pode ser a instância normativa da lei – não comporta, e nem admite, em conseqüência, que se proceda, mediante simples norma de extração regimental, a disciplina das convocações para substituição nos Tribunais de Justiça estaduais. – O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao modelo normativo consagrado pela Carta Federal. Esse sistema, instituído mediante lei local (Lei Complementar nº 646/90), obedece a mandamento consubstanciado na Carta Política estadual que, além de prever a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, dispõe que a respectiva designação, sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-á, dentre outras funções específicas, a viabilizar a substituição de membros dos Tribunais paulistas. – O procedimento de substituição dos Desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante convocação de Juízes de Direito efetuada com fundamento na Lei Complementar estadual nº 646/90, evidencia-se compatível com os postulados constitucionais inscritos no art. 96, II, b e d, da Carta Federal, e revela-se plenamente convivente com o princípio fundamental do juiz natural. Com isso, resta descaracterizada a alegação de nulidade do julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, por evidente inocorrência do vício de composição do órgão julgador. (HC 69601/SP. Relator Min. CELSO DE MELLO. DJU, 18.12.92). (grifo nosso)

Outrossim, os mutirões nos juízos de primeiro grau, com a redistribuição de processos entre juízes de mesma hierarquia, não ofendem o princípio do juiz natural, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

É descabida a alegação de violação ao Princípio do Juiz Natural pela redistribuição de processo, se a mesma foi realizada em razão do acúmulo de processos na vara de origem e feita à outra com a mesma competência material. (Habeas Corpus nº 10.341-SP, Relator Min. Gilson Dipp. DJU, ed. 22.11. 99).

Diante disso, existe o desaforamento, a substituição de juízes, as codificações usuais de competência, como a criação de novas varas, especialização das varas, juízo arbitral, a competência relativa etc. Esses institutos, por estarem determinados pelo interesse público e da própria justiça, não ferem o princípio do juiz natural, pois o intuito é a busca do julgamento justo.

1.7 Ofensa ao princípio do juiz natural

O princípio em estudo possui conteúdo substancial imediato e mediato, o imediato seria a imparcialidade jurisdicional e o mediato a igualdade das partes, já que nenhuma delas pode escolher um juiz que melhor lhe aprouver, por isso a necessidade de predeterminação do juízo competente.

Convém citar a lição de Sérgio Gilberto Porto:

É exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do juízo natural. (apud LONGO, 2003).

Acentua Vicente Greco Filho que "não se admite a escolha de magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente; quando ocorre determinado fato, as regras de competência já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório de sorteio para que não haja interferência na escolha". (2003)

Atualmente verificam-se alguns atos atentatórios ao preceito do juiz natural nos corredores forenses, no intuito de escolher o juiz da causa, de modo que o juiz tenha posicionamento compatível com o resultado que se almeja na demanda.

Vários dispositivos do Código de Processo civil estão sendo utilizados para escolher o magistrado mais conveniente para atuar no processo e isto afronta gravemente o princípio em estudo e tudo o que ele prima.

A título de exemplo podemos mencionar a violação às regras de livre distribuição. A distribuição serve para estabelecer a competência do juízo, de forma objetiva, genérica e impessoal, impedindo que as partes possam escolher o juiz de sua preferência para julgar o seu processo, contribuindo assim, na garantia de um juiz imparcial. Várias regras de distribuição estão sendo burladas, violadas.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso dessa envergadura, entendeu ser possível, de ofício, a condenação do culpado nas penas correspondentes à litigância de má-fé, vejamos:

Processual civil – prequestionamento – ausência – súmulas 282 e 356/STF – litigância de má-fé – imposição de ofício – divergência jurisprudencial não-configurada – 1. Para a satisfação do prequestionamento é necessário que as questões nele abordadas tenham sido objeto de decisão no acórdão recorrido. 2. Desde a mudança efetivada no art. 18 do CPC (Lei nº 9.668/98) o Juiz pode, de ofício, impor multa por litigância de má-fé. 3. A nefasta prática do ajuizamento de diversas ações idênticas no intuito de burlar o Princípio do Juiz Natural configura a litigância improba. 4. A divergência jurisprudencial além de atender às formalidades do Parágrafo único do art. 541, do CPC, deve demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 5. Regimental improvido. (grifo nosso). (STJ – AGRESP 466775 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.09.2003 – p. 00227).

A Ordem dos Advogados do Brasil, através do seu Tribunal de Ética, já cuidou de repudiar a atitude de advogados que ludibriam a livre distribuição, conforme pode ser observado na ementa abaixo:

 PATROCÍNIO - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE VÁRIAS DEMANDAS DE IGUAL CONTEÚDO VISANDO A DIRIGIR A DISTRIBUIÇÃO - EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLINAR. - Advogados que fazem distribuir simultaneamente a mesma demanda a mais de um juiz, objetivando dirigir a distribuição a fim de obter posição judicial mais favorável, denigrem sua reputação pessoal e profissional quanto à defesa da moralidade pública e da administração da Justiça. Constitui prática desleal e de má-fé (art. 14, II, CPC), abusando do direito de ação ( art. 5º, XXXV, da CF), raiando pela emulação injusta, e em face da inutilidade da segunda ação, que deve ser anulada em razão do próprio ato praticado (art. 34, X, do EAOAB). Incidência do art. 36, I e II do EAOAB, com remessa dos autos às Turmas Disciplinares". (Proc. E-2.081/00 - v.m. em 23/03/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI. SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 2000).

Vejamos outros julgados neste sentido:

PATROCÍNIO – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE VÁRIAS DEMANDAS DE IGUAL CONTEÚDO VISANDO DIRIGIR A DISTRIBUIÇÃO – EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – CONSULTA DA SECCIONAL DE SERGIPE - A distribuição simultânea de várias demandas de igual conteúdo, entre as mesmas partes, visando dirigir a distribuição, deslustra a reputação pessoal e profissional. Atitude sorrateira, ardilosa, condenável e incompatível com a indispensabilidade do advogado na administração da justiça. Macula, ainda, a obrigação de atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade, moralidade pública e boa-fé. Interpretação do art. 2º, §§ 1º e 2º, do EAOAB e art. 2º, parágrafo único, incisos II e III, do CED" (Proc. E-1.932/99 – V.M. em 16/09/99 do parecer e voto do Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO contra o voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 1999).

A Justiça Federal do Rio de Janeiro, até para evitar inúmeras fraudes que já foram detectadas e para superar problemas repetidos de burla à distribuição, passou a exigir dos autores cópia da carteira de identidade e do CPF, como medidas de controle. Nada impede que as seções judiciárias adotem medidas gerais que considerem necessárias à superação de fraudes e de burla à distribuição. Não se trata de exigência sem sentido, aleatória, arbitrária ou ilegal, sendo, muito pelo contrário, medida saneadora, com vistas sobretudo à moralidade da Justiça. A lei não proíbe este tipo de procedimento. A alegação de ônus à parte é graciosa, pois o valor de duas cópias é ínfimo" (TRF 2a Região, AC 208985/RJ, 2a Turma, rel. Juiz Castro Aguiar, em 29/3/2000, DJ 17/10/1994, p. 27860).

Por força do art. 125 do CPC, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e a violação do princípio do juiz natural é um ato contrário à dignidade da justiça.

No que se refere ao restabelecimento da regra da livre distribuição, o juiz, percebendo a fraude, tem o dever de corrigir, de ofício ou a requerimento do interessado, a falta de distribuição, nos termos do art. 255, do CPC.

As partes devem "proceder com lealdade e boa-fé" (art. 14, inc. II, do CPC), agindo dentro do princípio da probidade processual. O advogado deve defender os interesses de seu cliente "dentro da ética e da moral, não utilizando mecanismos de chicana e fraude processual", sendo vedada "a utilização de expedientes de chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de ganhar a demanda a qualquer custo" (NERY JÚNIOR, 1997, p. 284).

 Quaisquer comportamentos desleais, objetivando violar o princípio do juiz natural devem ser combatidos.

Merece destaque a posição doutrinária de José Maria Tesheiner e Fredie Didier (apud MACHADO JÚNIOR, 2006) que defende a possibilidade de decretação de nulidade de ato atentatório a preceito constitucional, até mesmo após o lapso de tempo de dois anos previsto para a ação rescisória (CPC, art. 495), por meio de ação autônoma denominada querela nullitatis. Essa teoria também pode ser aplicada nos caso de ofensa ao princípio do juiz natural, já que este é um preceito constitucional.

1.8 Conclusão

Por toda a história houve o desejo de institucionalização do principio do juiz natural, isto porque sempre se buscou acabar com as arbitrariedades estatais e tal princípio contribui para isto, já que exprime um valor caro à sociedade que vive em um Estado Democrático de Direito.

O princípio do juiz natural é um princípio constitucional processual, e decorre do devido processo legal, por isto é considerado uma garantia. Por se tratar de um princípio, orienta a atividade legislativa e a interpretação das normas para aplicação ao caso concreto, como os princípios possuem um elevado grau de abstração, ou seja, baixa densidade semântica, vagueza e são genéricos o que possibilita a sua aplicação a vários tipos de situações.

O princípio em estudo pressupõe a existência de um órgão julgador técnico, isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas lei infraconstitucionais que, obviamente, devem estar em conformidade com a Lei Maior e se aplica tanto a esfera judicial quanto à administrativa.

Uma das principais razões do princípio do juiz natural é garantir a imparcialidade do julgador, já que a imparcialidade é uma importante característica da jurisdição e também imprescindível ao Estado de Direito, tendo em vista que não se pode aplicar o direito ao caso em concreto sem que o aludido órgão julgador seja imparcial. È importante destacar que imparcialidade não se confunde com neutralidade. A indiferença não atende ao processo moderno que reclama um julgador participativo, dirigente e justo e somente um juiz imparcial, mas não indiferente e não arbitrário, preocupa-se com os anseios sociais e é capaz de agir de acordo com a justiça.

 Quaisquer comportamentos desleais, objetivando violar o princípio do juiz natural devem ser combatidos, pois acabam por violarem um valor que a saciedade tanto lutou para conquistar e, também, o Estado Democrático de Direito.

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Como citar o texto:

MACHADO, Juliana..Aspectos interessantes sobre o princípio do juiz natural. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 214. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/1681/aspectos-interessantes-principio-juiz-natural. Acesso em 28 jan. 2007.

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