“A palavra é o escudo dos desarmados”

Sinnédria Dias

O Histórico

Até o advento da II Grande Guerra Mundial, a vítima tinha um papel secundário dentro do estudo da criminalidade. Com as atrocidades surgidas com aquela guerra, a vítima passou a ser um protagonista dentro do processo de compreensão da violência e da criminalidade. Este fato deu-se  principalmente pelos trabalhos realizados pelo movimento dos direitos humanos que buscou colocar como primado do sistema criminal, a dignidade da pessoa humana com todas as suas implicações. No Brasil, As vítimas só começaram a ser visíveis para o sistema judicial após o advento da Lei n.º 9.099/95.

Sabe-se por estudos realizados que,  na formação da sociedade brasileira,  há ainda uma grande dificuldade em romper com a cadeia de poder autoritário  e excludente herdado com a ruptura da ditadura militar que foi instaurada em 1964 e sobreviveu por uma geração em nosso país. Temos um país que por sua extensão agigantada, favorece a expansão de determinadas formas de violência e criminalidade. Nas grandes cidades, as favelas convivem promiscuamente com os condomínios luxuosos   e as políticas sociais não vêm dando conta  do problema da distribuição de renda.  Segundo estudos:

“...se analisarmos a renda per capita do Brasil com a de outros países, não podemos considerá-lo um país pobre: a comparação internacional quanto à renda per capita coloca o Brasil entre o terço mais rico dos países do mundo. Apenas 36% dos países do mundo possuem renda per capita superior a do Brasil mas o seu grau de pobreza é significativamente superior à média dos países com renda per capita similar à brasileira. A população pobre do Brasil representa 30% de sua população total, enquanto em países com renda per capita similares esse número é de 10%. De acordo com essa comparação, o Brasil deveria ter apenas 8% de sua população na linha da pobreza. Esses dados demonstram que a origem da pobreza do Brasil não está na falta de recursos mas na má distribuição dos recursos existentes. Poucos detêm muito e muitos não detêm quase nada. A renda média dos 10% mais ricos do país é 28 vezes maior do que a renda média dos 40% mais pobres. Nos EUA, por exemplo, a proporção é de 5 vezes; na Argentina, 10 vezes e na Colômbia, 15 vezes.”[1]

Para conter tão grande massa de famintos, acabou por tornar-se rotineira a prática de execuções extrajudiciais dessa legião de “desajustados sociais”, tendo grande parte dessas execuções sido perpetradas pelas polícias militares[2]. Não podemos nos esquecer que esta instituição, de forma indireta, tem suas raízes num passado escravocrata onde o capataz ou capitão do mato era a “polícia local”, dessa forma, em seu bojo infelizmente, há ainda o legado da prática de atos arbitrários e o desprezo pelas vias legais.

Das senzalas às favelas,  dos capatazes aos grupos de extermínios, a violência foi sendo perpetrada contra segmentos populacionais que acabaram,  pelas condições sociais a que estavam sujeitos, por  se tornarem uma ameaça para os setores dominantes da sociedade. A anistia, ampla, geral e irrestrita ocorrida  após o término da ditadura, deixou  um a certeza de impunidade entre os  policiais e a  cultura do medo nos meios sociais mais pobres,  favorecendo desta forma, o fortalecimento da figura do traficante como líder nas favelas.

A criminalidade cresceu junto com as grandes cidades, e quem testemunhava os crimes, principalmente os impetrados pelas polícias militares, acabava tornando-se um alvo fácil de ameaça e retaliações. E, a ameaça se tornava realidade visto que a testemunha não tinha por parte do Estado, um suporte para que ela pudesse enfrentar os criminosos nos tribunais.

A “queima de arquivo”  foi uma tática usada com relativo sucesso durante os anos 50 e 60, onde os esquadrões da morte, muitas das vezes liderados por militares, faziam da extermínio, a mordaça.

Viu-se então a premente necessidade de proteger essas testemunhas, para que a impunidade fosse reduzida ou evitada. As primeiras iniciativas foram de projetos de lei apresentados no Congresso Nacional em 1994.

Em 1995 nasceu a idéia do Provita, quando  o Gabinete de Assessoria Jurídica a Organizações Populares (Gajop) , buscando contribuir com a redução dos altíssimos índices de impunidade em Pernambuco, tendo por  base sua experiência de assessoria jurídica em diversos casos concretos de envolvimento de grupos de extermínio no Estado, apresentou ao governo pernambucano uma proposta para a criação do “programa de apoio e proteção a vítimas, testemunhas e familiares de vítimas da violência”.

O programa teve início em 1996, contando com o apoio do Ministério Público estadual, em convênio de cooperação técnica com o Gajop. Essa proposta vinha ao encontro da realidade internacional onde se via o fortalecimento dos Direitos Humanos, principalmente após a Conferência das Nações Unidas, ocorrida em Viena, em 1993. 

Em 1996, o Programa Nacional de Direitos Humanos estabeleceu como meta o apoio à  criação em nível estadual de programas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes, que estivessem expostas a grave e atual perigo em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo criminal. Em 1998, a  então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça (SEDH/MJ) e o Governo de Pernambuco assinaram um acordo para implantação do programa. Esse ajuste apoiava a iniciativa inédita que acontecia naquele Estado sob a coordenação da organização não-governamental Gabinete de Assessoria Jurídica a Organizações Populares (Gajop): o Provita.

Devido aos resultados, a SEDH/MJ adotou o Provita como  modelo a ser expandido para outros Estados. Nesse mesmo ano, os Estados da  Bahia e do  Espírito Santo firmaram convênio para a implantação  de programas locais. Segundo relatórios gerenciais, foi garantida a integridade física de mais de 1.200 pessoas desde o início do programa em 1998, o que contribuiu para a elucidação de mais de 400 crimes de alto poder ofensivo e repercussão oficial. Ao mesmo tempo, não há registro de nenhuma morte de beneficiários por atentado, tendo ocorrido dois casos de suicídio e um de morte natural (cirrose hepática).  Este programa também atende aos casos de competência da Justiça Federal.[3]

O Gajop, como proponente do Programa, é a entidade de defesa e promoção dos Direitos Humanos responsável pela execução dos Programas do Acre e de Pernambuco e pelo Monitoramento Nacional, através de convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos, órgão ligado ao Gabinete da Presidência da República.

A política de proteção a vítimas e testemunhas teve seu marco legal com a promulgação da lei N.º 9.807, que contou com o apoio da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, em 13 de julho de 1999 . Esta lei, veio estabelecer as normas gerais para a organização dos programas estaduais e criar o Programa Federal de Proteção a Testemunhas, lançando as bases para o Sistema Nacional de Proteção a Testemunhas.

A Lei criou a figura do réu colaborador, definindo regras para a redução da pena e o perdão judicial de criminosos arrependidos.  Embora não prevista na Lei, a possibilidade de permutarem beneficiários dentro das redes estaduais, reduzindo os riscos das testemunhas e seus familiares serem localizados, consolidou a rede solidária, de responsabilidade da Sociedade Civil uma modelo de atuação genuinamente brasileiro.

Já o Programa federal está regulamentado pelo Decreto n.º 3.518, de 20 de junho de 2000, que também dispõe sobre o Serviço de Proteção ao Depoente Especial – SPDE, cuja execução cabe ao Departamento de Polícia Federal.

Cada Estado que possui um programa de Proteção a Testemunhas instalado tem uma legislação específica. O Provita surge então como uma esperança no controle da criminalidade, num quadro social e político marcado pelo medo e pela banalização da violência.

A Lei

A Lei 9.807 de 13 de julho de 1999 possui 21 artigos distribuídos em três capítulos, o primeiro tratando da proteção `a vítimas e testemunhas ameaçadas. A lei em escopo, tem por finalidade estabelecer normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituir o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispor sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Em nosso trabalho, vamos nos ater a normatização para a organização e manutenção dos programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, tecendo nossos comentários e críticas enquanto nos debruçamos sobre os artigos da lei em questão.

Em seu capítulo primeiro,  a lei 9.807/99 descreve as medidas de proteção requeridas para vítimas ou para testemunhas de crimes que  estejam sendo coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.

A lei não conceitua quem ver a ser a vítima, esse conceito provém da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40-34, de 29 de novembro de 1985 que em seu considerando A.1 a 3,[4]  diz in literi

A. Vítimas da criminalidade

1. Entende-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadoras das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

2. Uma pessoa pode ser considerada como "vítima", no quadro da presente Declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O termo "vítima" inclui também, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.

3. As disposições da presente secção aplicam-se a todos, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou outras, crenças ou práticas culturais, situação econômica, nascimento ou situação familiar, origem étnica ou social ou capacidade física.

Dentro desse diapasão, estão nas leis estaduais a definição de quem pode ser considerada como vítima. No Estado de Goiás, a definição nos é dada no artigo 2º da Lei n. 13.784, de 3 de janeiro de 2001, lei essa que dispõe sobre a proteção  e auxílio às vítimas da violência e dá outras providências, como veremos a seguir:

Art.2º. Para os efeitos desta lei, entender-se-á por vítima de violência:

I – a pessoa que tenha sofrido lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, violência em seus direitos e garantias fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões previstas como crime na legislação penal;

II – o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente e dependentes que tenham convivência habitual e que efetivamente possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso anterior;

III – a testemunha sob coação ou grave ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento dos atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.

Como vimos, vítima não será apenas a pessoa que sofreu diretamente a violência mas, estão também incluídos neste conceito, sempre que apropriado, os familiares ou pessoas dependentes que tenham relação imediata com quem sofreu o dano, assim como a pessoa que sendo testemunha de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração de tais atos, esteja sob coação ou grave ameaça.

Para o ingresso dos beneficiários no Programa, a Lei n.º 9.807/99 prevê certos requisitos, conforme art. 1º da Lei

        Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

        § 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

        § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

A competência para implementação das medidas de proteção é da União, dos Estados e do Distrito Federal, cada ente dentro de suas competências sendo permitidos a celebração de acordos, convênios, ajustes e termos de parceria. A Lei 9.807 exclui o Município como ente federativo capaz de ajudar na realização da proteção às vítimas e testemunhas. Apesar da Constituição Federal ter feito referência às guardas municipais (art. 144, § 8º), fez mas com objetivo específico de proteção de serviços, bens e instalações do Município,  não tendo em nossa opinião, condições estruturais em sua guarda municipal para contribuir de forma efetiva na segurança das testemunhas e vítimas ameaçadas ou coagidas.

Artigo 2º - A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§ 1º - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

§ 2º - Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

§ 3º - O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

§ 4º - Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

§ 5º - As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

a) Situação de risco. A pessoa deve estar "coagida ou exposta a grave ameaça" (art. 1º, caput). Obviamente não é necessário que a coação ou ameaça tenha já se tenham consumado, sendo bastante a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de que tal possa vir a ocorrer. A situação de risco, entretanto, deve ser atual.

b) Relação de causalidade. A situação de risco em que se encontra a pessoa deve decorrer da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que figura como vítima ou testemunha (art. 1º, caput). Assim, pessoas sob ameaça ou coação motivadas por quaisquer outros fatores não comportam ingresso nos programas.

c) Personalidade e conduta compatíveis. As pessoas a serem incluídas nos programas devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a eles inerentes (art. 2º, § 2º), sob pena de por em risco as demais pessoas protegidas, as equipes técnicas e a rede de proteção como um todo. Daí porque a decisão de ingresso só é tomada após a realização de uma entrevista conduzida por uma equipe multidisciplinar, incluindo um psicólogo, e os protegidos podem ser excluídos quando revelarem conduta incompatível (art. 10, II, "b").

d) Inexistência de limitações à liberdade. É necessário que a pessoa esteja no gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os "condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades" (art. 2º, § 2º), cidadãos que já se encontram sob custódia do Estado.

e) Anuência do protegido. O ingresso no programas, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas terão sempre a ciência e concordância da pessoa a ser protegida, ou de seu representante legal (art. 2º, § 3º), que serão expressas em Termo de Compromisso assinado no momento da inclusão.

Em síntese, pois, pode-se apontar como potenciais beneficiários do programa as pessoas que se encontram em situação de risco decorrente da colaboração prestada a procedimento criminal em que figuram como vítima ou testemunha, que estejam no gozo de sua liberdade e cuja personalidade e conduta sejam compatíveis com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, ao qual desejam voluntariamente aderir.

Os casos que não preencherem esses requisitos não estão privados de eventuais medidas de proteção que se façam necessárias. Desde que a Lei nº 9.807/99 não alterou o dever constitucional dos órgãos de segurança pública de garantir a preservação da incolumidade física das pessoas (Constituição Federal, art. 144), o artigo 2º, parágrafo 2º, in fine, da Lei deixa claro que os indivíduos que não se adequarem às hipóteses de inclusão no Programa, em que pese se encontrarem em situação de risco, receberão dos órgãos de segurança pública o atendimento necessário a garantir a sua proteção.[5]

Já o parágrafo segundo elenca as pessoas que estão excluídas da proteção:

a)    os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa. Incluem-se aqui as vítimas e testemunhas

b)     os condenados que estejam cumprindo pena.  Há várias críticas em relação a estes excluídos, pois entre os s condenados muitos podem ter informações importantíssimas sobre fatos em investigação e em muito contribuiriam para a elucidação e prisão de envolvidos. Além do mais, um programa sério de proteção não pode simplesmente excluir pessoas somente por estarem condenadas.

            c) os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.  A lei excluiu os indiciados (indiciados no decorrer do inquérito policial) e os acusados (aqueles que respondem a processo criminal) que estiverem sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades (flagrante, temporária, preventiva). O que também vem recebendo duras críticas, pois  um indiciado ou acusado sob prisão cautelar pode ser uma testemunha fundamental ao aniquilamento de uma quadrilha internacional de tráfico de drogas por exemplo.

O  Decreto Federal 3.518/00, em parte solucionou o problema no seu artigo 10, quando tratou do Depoente Especial, decreto que não será analisado aqui.

Artigo 3º - Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no artigo 2º e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

Antes de ser inserido no Programa, o órgão competente avaliará determinados requisitos definidores do ingresso, dentre eles, deverá certificar-se da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da vítima ou testemunha,  a dificuldade ou mesmo impossibilidade de reprimir essas ameaças pelos meios convencionais, e principalmente, a importância do depoimento para a formação da prova criminal. Não atendidos um desses requisitos, acreditamos que, a pessoa não tem o perfil adequado para estar inserida no Programa.

Artigo 4º - Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

§ 1º - A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 2º - Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa.

Artigo 5º - A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

§ 1º - A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

§ 2º - Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:

I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.

§ 3º - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

O artigo 5º da Lei nº 9.807/99 elenca aqueles que poderão encaminhar solicitação para ingresso no programa. O interessado poderá solicitar o ingresso no programa. O artigo 5º, inciso I do Decreto nº 3.518/00 admitiu ainda que o representante legal do interessado possa também solicitar o ingresso do interessado no programa. O representante do parquet ao nosso ver, deve ser o promotor natural; o Delegado que está conduzindo a investigação, o juiz competente para a instrução do processo criminal e também foi estendida aos órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa de direitos humanos essa capacidade.

Os parágrafos primeiro e segundo estabelece as informações obrigatórias e adicionais que dever acompanhar a solicitação de ingresso no programa. Essas informações também são exigidas pelo parágrafo único, incisos I a V do artigo 5º do Decreto nº 3.518/00.

            O parágrafo terceiro estabelece que em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial. De bom alvitre o parágrafo em questão, uma vez que situações existem de extrema gravidade e que são necessárias medidas urgentes, não se podendo aguardar os trâmites burocráticos existentes. Sendo a coação ou a ameaça eventual, sem seriedade ou sem  razoabilidade para se verificar, ou mesmo facilmente prevenida e até reprimida, não se deve fazer proteção por meio do programa.

Há casos em que a ameaça é situacional, momentânea, não tendo possibilidades de realmente ser efetivadas. São casos em que o agente, sem muito propósito, fala algo que amedronte a vítima, e até mesmo a testemunha, e que certamente será analisado por aqueles legitimados para pedir a proteção. A Lei não olvidou da  coação, porque a  coação pode existir até mesmo sem a ameaça do agente. Há casos de crimes que clamam por si só, a necessidade da proteção pois,  o agente pode ter amigos influentes ou perigosos (ou os dois) e  os interesses que estão por trás de um crime assim como a possibilidade de desbaratamento de um grande "esquema" se o crime investigado for esclarecido, são causas suficientes para que se considere a existência de uma coação psicológica para que a vítima e/ou a testemunha não deponha contra o agente. Necessário se faz nesse caso, a proteção do Programa.

Artigo 6º - O conselho deliberativo decidirá sobre:

I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.

Parágrafo único - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pela inclusão, exclusão e execução  das medidas de proteção. Suas decisões devem ser tomadas por voto da maioria absoluta de seus integrantes.  A Lei prevê que na composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados ligados à defesa dos direitos humanos.

Artigo 7º - Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Parágrafo único - A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

A preocupação com a integridade psicológica é essencial, uma vez que é esta a integridade que deve estar estável para que a vítima ou testemunha diga ao juiz criminal tudo que sabe. O apoio psicológico quando eficiente, dará ao depoente sendo ele vítima ou testemunha, um equilíbrio emocional necessário à tarefa ao que o mesmo se propõe. Antes do ingresso no Programa, o ingresso terá um atestado de suas condições psicológicas, de sua  personalidade, se volúvel ou não, se sensível ou não, dentre outros fatores psicológicos importantes.

Artigo 8º - Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

O artigo em questão apresenta hipótese similar ao do Decreto nº 3.518/00, em especial no artigo 6º, inciso III, como uma das atribuições do Conselho Deliberativo.   Assim, o Ministério Público, se acionado, poderá requerer ao juiz competente para a instrução criminal, a  concessão de medidas cautelares relacionadas à eficácia da proteção.

Artigo 9º - Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

§ 1º - A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1º do artigo 2º desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

§ 2º - O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.

§ 3º - Concedida à alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:

I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;

II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;

III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.

§ 4º - O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

§ 5º - Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

O caput deste artigo, permite ,  em casos excepcionais, e considerando a gravidade da coação ou ameaça, que o Conselho Deliberativo requeira ao juiz competente para registros públicos,  a alteração do nome completo da pessoa protegida. Observe-se que a lei neste ponto esclarece que o requerimento deverá ser feito ao juiz de registros públicos. Portanto, não será corriqueira a mudança do nome da pessoa protegida, pois a Lei estabeleceu parâmetros rígidos para se suplantar, no objetivo de mudança do nome completo. Nada mais justo uma vez que a mudança do nome completo de alguém pode desorganizar todo o sistema cartorário, imobiliário, financeiro, de proteção de crédito e dos consumidores, bancário e até nos órgãos públicos de segurança.

 A Lei, implicitamente, estabeleceu a legitimidade única da própria pessoa protegida para requerer a mudança do seu nome, tendo-se em vista que o Conselho Deliberativo poderá "encaminhar o requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos" (art. 9º, caput, in fine). Estabeleceu a Lei que para que se altere o nome da pessoa: ela mesma requer ao Conselho Deliberativo e este é quem encaminhará ao juiz. Não cabe ao Conselho Deliberativo fazer julgamento de conveniência ou oportunidade para a mudança do nome. Será uma decisão judicial e não administrativa.

Em seu parágrafo primeiro, a Lei  determina ainda que a alteração do nome completo poderá estender-se ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes, dependentes e também filhos menores. O requerimento deverá ser fundamentado, o que não se concebe como seria diferente disso, e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça conforme o parágrafo segundo da Lei.

         Concedida a alteração, o juiz determinará na sentença, a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado. Assim, determinou a Lei que no registro original conste à alteração de nome, entretanto, não permitiu a lei que ficasse constando o novo nome. O motivo é óbvio. Ainda na sentença o juiz determinará aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração.    Por fim, determinará o juiz à remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, observando-se as restrições de sigilo.

É atribuição do Conselho Deliberativo deverá manter o controle sobre a localização do protegido após a alteração do nome.

O parágrafo quinto visa restabelecer a situação do protegido depois de cessada a coação ou a ameaça que deu causa à alteração do nome. Ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original. Assim, o protegido poderá voltar a usar o nome verdadeiro se cessados forem os motivos da proteção. Também neste caso será necessária a prévia manifestação do Ministério Público.

Apesar de poder voltar ao nome original, a mudança tende a ser perpétua, diante da possibilidade de consumação das ameaças. Diferentemente da duração do programa (dois anos, podendo ser prorrogado), a mudança do nome, em princípio, deverá ser constante, o que ratifica ainda mais a necessidade de suplantar requisitos sérios.

Artigo 10 - A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;

II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) conduta incompatível do protegido.

Já a saída do Programa pode se dar pelas razões que estão indicadas no artigo 10 da Lei n.º 9.807/99 a saber: solicitação do próprio interessado; por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de cessação dos motivos que ensejaram a proteção ou conduta incompatível do protegido. Quando a saída se dá por solicitação do próprio interessado, mister se faz à instrução pelos técnicos sobre os riscos inerentes a sua escolha e assinatura do termo de exclusão, após o qual, receberão os meios necessários para se deslocarem para o seu local de origem.[6]

A personalidade da pessoa que quer ser protegida, muitas das vezes poderá ser óbice na efetivação do Programa. Pessoas com inclinação à exposição às intempéries das ameaças, pode ser tornar um risco para si próprias e para a própria rede de proteção. Pessoas que se sentem fortemente ligadas aos antigos hábitos e amizades, que não conseguem se desvencilhar do antigo local de moradia, pode ser um risco constante para si e para seus familiares protegidos pelo Programa.

 Outra dificuldade são as pessoas com um nível financeiro elevado que não se adaptam ao padrão econômico oferecido pelo Programa, nos mais das vezes são pessoas que teoricamente deixaram o Programa após pouco tempo de inseridas no mesmo. È preciso pois que seja claramente exposto à pessoa a real situação em que a mesma vai viver e as limitações financeiras pelo qual terá que passar.

Artigo 11 - A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

O programa terá a duração de dois anos, sendo prorrogado pelo tempo necessário para a efetivação da proteção, em circunstâncias excepcionais e se perdurar os motivos que deram ensejo à proteção inicial, cf. art. 11, caput e parágrafo único. É preciso levar em consideração que a Lei não desejou a prorrogação do prazo, e mesmo que ainda existam os motivos, somente em casos excepcionais é que deverá ser prorrogado.

A advertência vale porque quando a própria Lei lembra da excepcionalidade, e se ela fala é porque se deve ter em mente que quer dizer que as circunstâncias deverão ser manifestas, e que não haja nenhuma dúvida de que é necessário mesmo continuar a proteger a pessoa.

Aqueles motivos que ensejaram a prisão, considerando os fundamentos básicos (ameaça ou coação à integridade física ou psicológica, dificuldade de preveni-las ou reprimi-las e importância da prova), deverão perdurar pelos longos dois anos. Em alguns casos, o suspeito que está sendo investigado pode, mesmo, deixar que a repercussão inicial arrefeça, que seu nome não seja mais cogitado pela imprensa, para depois tentar contra a vida da testemunha ou vítima. São casos de sentimentos vingativos perpétuos, onde a atividade criminosa é predeterminada e extremamente perigosa.

Artigo 12 - Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.

Este artigo instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas que acabou regulamentado pelo Decreto nº 3.518 de 20.06.2000,  que não será estudado em nosso trabalho.

Do estudo da legislação de proteção a vítimas e testemunhas no Brasil, chegamos à conclusão que a lei apresenta vários aspectos positivos, entretanto, temos como principal crítica à impossibilidade de verificar junto aos beneficiários do Programa a sua real eficácia. Não podemos, em nome do sigilo, simplesmente ficar à mercê de um Programa que não presta contas dos seus gastos, não podemos deixar que um Programa de tão alta relevância para o país se torne apenas mais um cabide de empregos para apadrinhados  políticos de momento.

O Brasil precisa muito mais do que uma política de faz-de-conta. Pois, se em dez anos, mil e duzentas pessoas foram protegidas, isso quer dizer em média, cem pessoas por ano, e qual tem sido o custo desse programa? Quanto tem sido efetivamente gasto com essas pessoas e seus familiares? Quais os meios que estão sendo utilizados para redução de gastos? Como estão sendo feitos os investimentos em busca da reinserção social das pessoas protegidas para que elas possam ter uma vida digna após deixar o Programa? Quanto de verba está sendo destinada para o treinamento de pessoal para que o Programa tenha um melhoramento constante do seu quadro de pessoal? Porque não há a divulgação do Programa ou quando há é de uma forma precária? Quem tem interesse na falência do Programa?

Essas e outras questões ficam sem respostas visto que mesmo o Tribunal de Contas da União, viu-se limitado em sua auditoria, em nome do sigilo. Não estamos vivendo em um país com administradores de contas públicas tão sérios a ponto de nos quedarmos tranqüilos quando as portas são barradas ao Tribunal de Contas em nome da proteção e segurança de indivíduos anônimos e quem sabe beneficiários virtuais, porém, com gastos bem reais.

[1] (http://integracao.fgvsp.br/BancoPesquisa/pesquisas_n5_2001.htm) (A Estabilidade Inaceitável: Desigualdade e Pobreza no Brasil" - Barros, Ricardo Paes de; Henriques, Ricardo; Mendonça, Rosane - IPEA – 2001)

[2] “Quando se constata que 37 % dos atuais acusados pertencem às forças policiais, é forçoso considerar a possibilidade de envolvimento, nos crimes investigados, de policiais designados para dar proteção a testemunhas.”

- TCU - Relatório de Avaliação de Programa Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas- visitado em 22.11.2006 - http://www2 .tcu.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/TCU/ CONTROLE_EXTERNO/FISCALIZACAO/ AVALICAO_PROGRAMAS_GOVERNO/RELATORIOS/ TESTEMUNHAS.PDF

[3]  http://www2.tcu.gov.br/pls /portal/docs/ PAGE/TCU/CONTROLE_EXTERNO/ FISCALIZACAO/AVALICAO_PROGRAMAS _GOVERNO/RELATORIOS/ TESTEMUNHAS.PDF

[4] http://www.direitoshumanos.usp.br/ counter/Onu/Prisioneiros/texto/abusopoder1.htm

[5] http://www.mj.gov.br/sedh/ct/spddh/ cgpvta/sistema.htm

[6] http://www2 .tcu.gov.br/pls/portal/docs/ PAGE/TCU/CONTROLE_EXTERNO/FISCALIZACAO/ AVALICAO_PROGRAMAS_ GOVERNO/RELATORIOS/TESTEMUNHAS.PDF

 

Como citar o texto:

DIAS, Sinnédria dos Santos..A Lei n. 9.807 em seus aspectos de proteção a vítimas e testemunhas - comentários e críticas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 214. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1689/a-lei-n-9-807-seus-aspectos-protecao-vitimas-testemunhas-comentarios-criticas. Acesso em 28 jan. 2007.

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