A morte do casal de namorados Felipe e Liana, traz novamente à tona a discussão sobre o problema dos menores infratores e a questão da redução da maioridade penal.

No Brasil, a maioridade penal se da quando o indivíduo completa dezoito anos, conforme encontramos na Constituição Federal (art.228), no Código Penal (art.27) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.104). Mas os menores infratores com idades entre 12 e 18 anos, estão sujeitos às medidas sócio-educativas, regime especial, em virtude das quais serão tomadas as ações de caráter legal a respeito dos atos que praticaram e sobre suas pessoas.

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao menor infrator as seguintes medidas: a advertência, que consistirá em admoestação verbal; obrigação de reparar o dano, com a obrigação de restituir a coisa, ou, por outra forma, que compense o prejuízo da vítima; a prestação de serviços à comunidade, que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente há seis meses; liberdade assistida, medida com a finalidade de auxiliar e orientar o adolescente; inserção em regime de semiliberdade, que possibilita a realização de atividades externas; e a internação em estabelecimento educacional, medida que constitui a privação da liberdade.

As medidas criadas pelo legislador, são na verdade uma maneira de dar um tratamento diferenciado aos menores infratores, pois existe a consciência, que estes adolescentes ainda estão em formação, reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Esse tratamento diferenciado deveria recuperar e reintegrar o jovem a sociedade. Coisa que infelizmente não ocorre, pois o modo como são executadas as medidas sócio-educativas são verdadeiras penas, totalmente ineficazes, inócuas e criticadas por todos.

Uma das melhores formas de se saber como punir um adolescente que cometeu uma infração, é observar o seu histórico, vida e atos, o infrator deve ser sujeito a exames e avaliações psicologicas e sociais, e dependendo deste resultado deve ser aplicada uma punibilidade justa com a conduta do infrator. Pois as medidas que são tomadas hoje em dia pelo sistema, se tornaram castigos, que acabam revoltando todos, não recuperando ninguém.

Não podemos agir pela emoção, devemos analisar quais as causas de tanta violência, não se esquecendo que em muitos casos, o menor não passa de uma criança, sem nenhuma base familiar, social e religiosa sobre valores.

Devemos exigir do governo soluções para o problema, pois o desemprego, a miséria da população, a falta de educação, assistência médica precária, influenciam o aumento da criminalidade. A redução da maioridade penal dos dezoito para os dezesseis anos em nada contribuiria para a redução da criminalidade, ou seja, não é aumentando o tempo da reclusão que resolveremos o problema.

O problema da violência no Brasil, só será resolvido quando não houver tantas desigualdades sociais, enquanto existir os ambiciosos que se elevam, mediante a riqueza e poder, com seus privilégios e arrogância junto ao povo covarde e débil, não encontraremos uma solução razoável para o problema da violência, como para tantos outros problemas.

Mas a partir do momento em que o povo, manter suas prerrogativas, tornando-se árbitros dos governos, das leis, dos tratados da vida, começaremos a ter uma sociedade mais justa e com menos violência. Devemos parar de tentar varrer a sujeira para debaixo do tapete, e começar uma reeducação social, pois ao seguir o exemplo de paises que recorreram a redução de maioridade penal, não estaríamos indo a busca de solução, mas sim de um retrocesso.

Bibliografia.

Brasil - Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 - 31. ed. - São Paulo: Saraiva, 2003.

Brasil - Código Penal - 5. ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2000.

 

Como citar o texto:

VELLOSO, Renato Ribeiro.Redução da maioridade penal, essa é a solução?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 60. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/167/reducao-maioridade-penal-essa-solucao. Acesso em 11 jan. 2004.

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