RESUMO

Este artigo propõe uma análise crítica frente à realidade social vivida neste inicio de século, marcada pela opressão dos Estados soberanos, bem como pela banalização dos direitos humanos. A busca por um sistema internacional de justiça torna-se necessária à medida que as relações interdependentes entre os Estados-Nações, num mundo globalizado, influenciam diretamente no desenvolvimento social da humanidade. Isso posto, são abordados os conceitos elementares referentes aos actantes do cenário internacional, relacionando-os com as teorias formuladas sobre a divergência de ideais entre Estados Nacionais e Sistema Internacional, trazendo-se o foco para a política ostensiva da superpotência norte-americana.

Palavras-chave: Justiça Internacional; Soberania do Estado; Autonomia Nacional.

ABSTRACT

This article proposes a critical analysis of the social reality faced at the beginning of this century, marked by the oppression of sovereign states as well as by the demoralization of Human Rights. The search for an international system of justice becomes necessary in as much as the interdependent relationships between the countries in a globalized world have a direct influence on the social development of humanity. This being said, the elementary concepts related to the actors in the International scene are treated in their relationship to the theories that have been formulated on the divergence of ideals between national states and the international community, bringing into focus the ostensive policies of the North American superpower.

Keywords: international justice; sovereignty of the State; national autonomy.

INTRODUÇÃO

O caos presenciado nesse início de milênio expressa não somente uma realidade distante dos sonhos e contos de fadas, nos quais o bem sempre vence o mal, mas também uma geração rodeada de contrastes sociais e econômicos, miséria, a banalização dos direitos humanos e das virtudes presentes apenas nas teorias.

São constantes os noticiários que refletem uma sociedade civil em decadência, guerras internacionais que não conseguem disfarçar a presença do econômico em detrimento do humano, do social. Onde estão os valores morais e éticos sempre pregados? Onde está a ação dos órgãos governamentais instituídos apenas para essas questões? Ainda há credibilidade na ação do Estado, na sua soberania, autonomia, na sua busca - ao menos em tese - pela justiça? A voz do povo já não é mais a voz de Deus?

Buscamos neste artigo destacar alguns conceitos tais como “Estado”, “Soberania”, “Autonomia”, “República”, os quais estão presentes nas obras que sustentam a ação do governo, – por vezes colocados no esquecimento – e relacioná-los com a política internacional, a real situação vivida pelos Estados, influenciadores e influenciados, praticantes ou não da justiça, merecedores ou não de reformas extremas.

1. A EVOLUÇÃO DOS CONCEITOS DE REPÚBLICA E ESTADO

1.1. República

Criada para contrapor à Monarquia - governo de um só – presente desde o surgimento do Estado e perdurando até nos dias de hoje, porém com algumas adaptações (presença de Constituição e parlamento) principalmente nos paises europeus, a República – do latin res publica, literalmente “o bem público” – tem seu início, pelo menos em teoria, desde a Antiguidade Clássica, com Platão e Cícero, passando por um processo evolutivo a partir de Montesquieu, vindo a se consolidar apenas com as idéias Iluministas a partir da Revolução Francesa, em Kant e Rousseau.

Estritamente um produto da época, devido à derrota de Atenas para Esparta na guerra do Peloponeso, a República de Platão evidencia, claramente, a necessidade de uma forma de governo que garantisse a ordem. A teoria dos Reis Filósofos expressa, mesmo que utopicamente, desde a Antiguidade, a busca por um sistema no qual os indivíduos trabalhassem em função um do outro e o governante fosse detentor de um conhecimento capaz de capacitá-lo para o governo do povo. (STRATHERN, 1997).

Na República de Platão a educação seria comunitária desde o nascimento. As crianças seriam tiradas de suas mães e o Estado as educaria. Todos contemporâneos seriam como que irmãos e irmãs e, com o decorrer do seu desenvolvimento individual, cada um seria designado para a função que fosse capaz de realizar, respondendo sempre em nome da comunidade. Após isso

(...) Os melhores alunos continuavam a estudar aritmética, geometria e astronomia por dez anos. Ensandecidos pela matemática, lote seguinte de fracassados era enviado aos quartéis. Restava então apenas a creme de la creme. Por cinco anos, eram-lhes permitida a grande honra de estudar filosofia. Por quinze anos, então, dedicavam-se ao estudo prático dos assuntos de governo, mergulhando nos hábitos do mundo. Aos cinqüenta anos eram considerados aptos a governar. (STRATHERN, 1997, p.29)

Cícero, quem classicamente examinou o conceito de República em sua especificidade, considera que o “público diz respeito ao bem do povo que, para ele, não é uma multidão qualquer de homens, mas sim um grupo numeroso de pessoas associadas pela adesão a um mesmo direito e voltadas para um bem comum.” Segundo o autor, eram dois os vínculos que interligavam o público ao real sentido de república: o consenso do direito, ou seja, o papel deste para que a república não se veja comprometida pela violência e pelo arbítrio, e a comum utilidade, como na Roma Republicana, na qual vicejavam as virtudes de uma cidadania cuja ambição maior era servir a pátria. (CÍCERO apud LAFER, 1989, p.215).

Apesar da distância histórica, as idéias de Cícero (1952) a respeito da virtude na República vieram a se consolidar, décadas e décadas depois, na concepção de Montesquieu. No Espírito das Leis, Montesquieu destaca nas formas de governo que o Despotismo (governo de um só, sem leis fixas e estabelecidas) depende do medo, à Monarquia (no seu entender o governo de um só, porém com leis fixas e estabelecidas) tende a honra, e a República (onde o povo – democracia – ou parte do povo – aristocracia – detém o poder soberano) depende da virtude. Para Montesquieu, a virtude republicana é, pois, uma virtude política, “um sentimento que passa pelo respeito às leis e pela devoção de indivíduo à coletividade”. (MONTESQUIEU apud LAFER, 1989, p.218)

Indo além de Montesquieu, Rousseau trabalhou a perfectibilidade da República a partir das virtudes cívicas que animam a cidadania dando ênfase ao papel da efetividade do populus em relação ao construído racional da vida em sociedade, apropriadamente organizada em um Contrato Social. Tanto para Montesquieu quanto para Rousseau, a República seria um sistema de governo o qual se adaptava com perfeição a territórios pequenos, onde havia um círculo limitado de pessoas e suas relações sociais de proximidade manteriam as virtudes cívicas, visto que a vontade comum se manifestaria e seria único o conhecimento público. (ROUSSEAU, apud LAFER, 1989, p.218)

No entanto, a partir da Revolução Francesa e Revolução Americana, esses ideais tiveram que ser repensados. O surgimento das chamadas Repúblicas Modernas trouxe uma nova concepção. Eram Estados cuja extensão territorial era muito superior ao apropriado para uma República, visto até então.

A solução vista, a exemplo, pelos norte-americanos, para conciliar tamanho e volume, foi a implantação do federalismo. A existência de uma pluralidade de centros de poder coordenados pela União visava assegurar a unidade política e econômica sem abafar a diversidade. (LAFER,1989). Desta maneira, essa descentralização visava atender as questões interiores de cada Estado, ligadas à cidadania e o interesse público de cada Estado, mantendo, contudo, entre estes, um interesse comum a fim de sustentar os ideais da República.

1.2. Estado

Como expressão da estrutura da sociedade, cultura, política e economia de determinados contextos e períodos históricos, torna-se difícil a tarefa de conceituar o termo “Estado”. Analisemos, pois, a sua evolução histórica e os aspectos contextualizados que envolvem o conceito de Estado.

Na Mesopotâmia, Egito, Índia e China, o surgimento da agricultura e a distribuição de terras acarretaram na criação da sociedade privada, caracterizando os primeiros Estados por exercerem um poder absoluto e teocrático. A primeira experiência política foi, portanto, na Grécia Antiga, com o surgimento das polis – cidades-estados independentes – onde era exercida a democracia, em alguns momentos. “Para os filósofos gregos, o núcleo do conceito de Estado se achava representado pela idéia de poder e de submissão”.(BARSA,1997,p.59). Em Roma, a civitas era o centro do território, onde predominava a filosofia de Cícero afirmando que a justiça é um principio natural e tem a missão de limitar o exercício do poder.

As idéias arquetípicas greco-romanas foram grandes influenciadoras dos pensamentos que a sucederam. Para Santo Agostinho, o Estado é uma comunidade de homens unida pela igualdade de direitos e pela comunhão de interesses: não pode existir Estado sem justiça. Apenas a igreja, modelo da cidade celeste, pode orientar a ação do estado na direção da paz e da justiça. Na Idade Média, o Direito Divino Providencial, com Santo Tomás de Aquino, alegava que, da direção suprema de Deus resulta a formação do Estado, onde poder vem de Deus através do povo.

Por conseguinte, na Idade Moderna, Maquiavel, em suas obras, defendeu um Estado secular forte, alegando que estado e religião eram distintos, sendo a razão o guia do primeiro. Hobbes defendeu o absolutismo, o individualismo radical, e desenvolveu bases teóricas do conceito moderno de contrato social desenvolvido, posteriormente, por Rousseau. John Locke afirmou o caráter natural do direito a vida e a propriedade e defendeu uma divisão de poderes voltada para combater a centralização absolutista.

É certo que diversos filósofos vêm discutindo, desde tempos remotos, a evolução complexa de significado de “Estado”. Destaca Schwartzman, em sua obra Quem tem medo do Estado? que o “conceito de Estado tem sido usado e abusado demais, tem centenas ou milhares de significados diferentes, e foi transformado em um termo ideológico infinitamente maleável - e, como tal, tornou-se inútil e confuso”. (SCHWARTZMAN, 1982, p.3). Diante das dificuldades, optamos por conceituá-lo a partir da concepção de Ricardo Rodrigues Gama, destacando que

Na esfera internacional, o Estado deve ser entendido como o ente que celebra tratados, criando direitos e assumindo obrigações. Mas não é somente isso, pois o Estado goza de uma personalidade jurídica e de elementos que lhes são próprios. Procedendo-se assim, o Estado apresenta-se com uma pessoa jurídica de direito público interno e externo, composto pelo povo, pelo território, por um governo e pela capacidade de manter relações com os demais entes do Direito Internacional. A personificação do Estado é que possibilita as suas relações com os demais Estados e organizações internacionais. E, pela sua estruturam, não se pode afirma que o Estado seja uma organização política e, sim, internamente, que ele é organizado politicamente.(GAMA, 2002, p.47/48). 

O que nos interessa abordar aqui, principalmente, são os aspectos que envolvem a Soberania, que é, por sua vez, o elemento condutor do Estado. Não há, nem pode haver Estado independente sem soberania, uma autoridade sem limites, absoluta, incontrastável e indivisível que não encontre barreiras para o exercício de suas vontades refletidas dos interesses do povo, podendo exercer suas vontades até mesmo pela força.

Questionamos, todavia, se essa soberania vem sendo respeitada na atualidade. Os países, ou Estados-Nacionais, estão realmente exercendo a sua soberania interna e autonomia externa? Não nos tornemos restritos apenas nas questões que se deslocam de dentro para fora. Estão, deste modo, sendo respeitadas a soberania e autonomia dos Estados?

1.3. A relação entre os conceitos de virtude, república e justiça.

            No Espírito das Leis, como foi dito anteriormente, Montesquieu (MONTESQUIEU, 2003) atribuiu um caráter de “virtude” à República, como sendo um sentimento que passa pelo respeito às leis e pela devoção do individuo à coletividade. Paralelamente trabalha, com o mesmo termo, Montoro (2000), em sua obra Introdução à Ciência do Direito, na qual trás, em sentido subjetivo (latíssimo, lato e estrito) e objetivo, um conceito análogo de “justiça”, sendo, o primeiro, relacionado diretamente à virtude.

Para Montoro (2000), muitas vezes em que falamos em justiça, relacionamo-la a uma qualidade da pessoa, como “Fulano é uma pessoa justa”. Outras vezes, empregamos essa palavra para designar objetivamente uma qualidade da ordem social, a exemplo das leis e instituições (Ministério da Justiça). São, respectivamente, conceitos subjetivo (referente ao ser, individual, qualidade e virtude) e objetivo (como uma exigência da vida para manutenção da ordem social).

No entanto, ao discorrer sobre ambos, o autor destaca que o conceito subjetivo de justiça se subdivide em três: o sentido latíssimo, no qual se equipara à virtude em geral, o conjunto de todas as virtudes, encontrado em diversas passagens bíblicas, onde o justo é santo, virtuoso; o sentido lato, uma concepção menos ampla onde justiça se equipara ao conjunto das virtudes sociais, da relação e convivência humana; e, por fim, o sentido estrito, que destaca, a partir de São Tomás, que “a essência da justiça consiste em dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade”. (TOMÁS apud MONTORO, 2000, p.140).

É nesse ponto que relacionamos a ideologia de Montoro e Montesquieu, mesmo esses presenciando épocas e costumes distintos. Para o segundo, a República depende da virtude, onde a igualdade republicana é uma igualdade de virtude. Por conseguinte, Montoro retrata a virtude através da justiça, como sendo essa a virtude de dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade. Claramente, constatamos aqui, por uma analogia de pensamentos, que a República depende da Justiça, dois conceitos que estão diretamente ligados, entrelaçados não somente no âmbito subjetivo, mas principalmente na esfera objetiva, da ordem social.

Todavia, essa não é a realidade vivida pela República na atualidade. Nota-se uma relação paradoxal entre justiça, soberania e sistema internacional no mundo contemporâneo. As decisões territoriais passam a não depender somente de suas manifestações e interesses internos, mas, na medida em que as fronteiras passam a ser permeáveis e as decisões a serem tomadas mundialmente, esse mecanismo se altera visivelmente.

É certo que, num sentido global, não predominam somente as formas republicanas de governo. No entanto, a nossa intenção está diretamente ligada à analise da posição que ocupa a República Federativa estadunidense na ordem mundial, utilizando-se de sua doutrina ostensiva para resolver questões particulares, desfrutando de sua soberania conquistada e atribuída pelos países subdesenvolvidos.

2. NOVAS DIMENSÕES PARA UMA NOVA REALIDADE

Em inícios da década de 50, a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem, apresentada pela Organização das Nações Unidas (ONU, em 1948), imaginava-se que o curso no qual matinha-se a ordem global iria tender para outro rumo. Foram novos tratados, convenções, protocolos e declarações que proporcionavam os mais variados direitos resguardados a pessoa humana em todo o sistema internacional. Era uma realidade que dependia apenas dos Estados para ser mantida como prioritária.

No entanto, não foi o que ocorreu. As transformações da ordem mundial, no último quarto do século XX erodiram o poder do Estado e puseram em xeque, ao mesmo tempo, direitos – principalmente sociais – consagrados no século e meio anterior. As dimensões políticas, econômicas e militares reordenam o tabuleiro global, nesses tempos, dando um novo sentido ao conceito de Soberania.

            Não é preciso ir longe para reforçar essa idéia. Um ponto de partida que mostra claramente essa realidade se faz concreto na invasão do Iraque pela potência norte-americana. Liderada pelo governo dos Estados Unidos contra a opinião da quase totalidade dos membros do Conselho de segurança da ONU, a invasão mostrou, de forma clara e evidente, o papel e a posição em que se encontra o país (EUA) frente à ordem mundial.

            Francisco Vitória, considerado por vários autores como o fundador do direito internacional, afirmou que há somente uma causa para a guerra justa: a ofensa recebida, critério esse consagrado no artigo 51 da Carta das Nações Unidas. Destarte, tal situação explicita a completa relação controversa existente nos princípios anteriormente consagrados e pré-estabelecidos, uma vez que já se constatou, de fato, o motivo pelo qual os EUA arrasaram o “pobre” país do oriente.

            Karem Máron, jornalista argentina, reitera em suas reportagens que relataram, e relatam, a guerra:

Hoje, essa parte do mundo, em muitos casos, se pergunta, ansiosa, onde vai estourar o próximo conflito -na Síria? No Irã? Na Coréia? Para os iraquianos, entretanto, a guerra está em suas casas, mentes, corações. Foi enganosa a declaração de 1º de maio de 2003, que falou do fim da guerra e que os meios de comunicação repetiram, sem grandes cuidados. A guerra se vive diariamente, como um estigma que atormenta a população do Iraque. Porque a bênção deles, reiteram os iraquianos, é também seu castigo. "Se não tivéssemos o petróleo, jamais nos teriam invadido."(MÁRON, 2006)

Depois de três anos da democracia prometida, esta não passa de um recurso discursivo que não convence. É uma obscenidade que arrepia, que repugna, que entristece. Nas ruas de Bagdá as pessoas repetem: "Preferimos Saddam, e não o ocupante". E isso não o absolve de suas atrocidades, que foram das mais cruéis.

No entanto, os "Ciclones Ascendentes" e "Martelos de Ferro" multiplicam-se e fazem suas vítimas de maneira descarada. Assim foram batizados, nesses 36 meses, alguns dos massacres de iraquianos comandados pelas forças multinacionais, deixando um saldo de mais de 150 mil vítimas civis que nada sabem de armas químicas ou rotas do petróleo.

Se o papel do Exército dos EUA consiste em manter a segurança no mundo em favor da economia americana, como disse o major Ralph Peters, e se, "para alcançar esse objetivo, estamos dispostos a matar um número aceitável de pessoas", qual é o número aceitável de vítimas que terá que ser feito no Iraque? "Queremos um Iraque sem iraquianos", relata a repórter ouvir em muitas de suas viagens, da boca dos protagonistas nestes três anos, a ponto de a idéia já não soar tão descabida quanto antes. (MARÓN, 2006)

São cenas lamentáveis aquelas transmitidas pelos meios de divulgação em massa.  Os erros estão à vista. Os “democratizadores” matam, seqüestram, torturam, violam todos os direitos humanos, fazendo sua limpeza étnica. São penalizados, claro. Por aqueles os quais defendem os idéias que justificam os seu atos: eles mesmos. Onde estão os direitos adquiridos pelo pessoa humana em todo território internacional recentemente? Não há uma força maior do que a vontade expressa do capitalismo abrasador exposto por essa superpotência que seja capaz de superar todo e qualquer interesse particular em defesa dos direitos fundamentais do homem?

Por outro lado, um ataque preventivo seria contrário às normais de âmbito internacional na modernidade, que só autorizaria o ataque mediante ao uso da força em auto-defesa, contra ameaças de fato, e não potenciais. O conceito de guerra preventiva, sugerida por Henry Kissinger, por sua vez, realça dois aspectos fundamentais que surgem nessa nova ordem mundial em formação; uma visão de mundo unilateral, manifesta pela prática dos anseios da superpotência e a radicalização do conceito de Soberania.

            Nasce, a partir daí, uma relação paradoxal entre democracia, soberania e sistema internacional. David Held analisa, em seus estudos recentes que, um número crescente de nações passou a proclamar sua adesão aos princípios fundamentais do governo representado pela vontade do povo, bem como a expressão dos seus direitos, liberdades sacramentadas na tradição democrática. (HELD apud KUNTZ, 2003)

            Em contrapartida e ao mesmo tempo, a democracia do Estado-Nação, entendida em suas relações externas, tornou-se insegura. Na concepção tradicional, Kuntz (2003) analisa que o governo democrático corresponde à vontade dos cidadãos, detentores legais do poder, manifestada em decisões que afetam diretamente nas relações entre os habitantes de um território limitado.

            Uma vez constituída essa sociedade democrática, as pessoas integram-se em unidades políticas separadas e independentes, no entanto, interligadas, pacificamente, de acordo com as normas que preservem sua autonomia. A título de exemplo destacamos os artigos 1º e 2º da nossa Magna Carta de 1988, o qual expressa sui generis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

            Esse utopicamente perfeito mecanismo se altera na medida em que as fronteiras tornam-se permeáveis – ou mais permeáveis – às decisões tomadas no exterior. Há uma incapacidade crescente no Estado, advinda de sua política interna – ou até mesmo devido ao passado histórico -, de neutralizar os efeitos dos fatores externos.

            Nota-se, por sua vez, que o fenômeno conhecido como “globalização” já não se resume ao rompimento das fronteiras e intensificação das relações econômicas. Ou melhor, não se resumem nesse “rótulo” as relações internacionais, uma vez que esse fenômeno transbordou a esfera meramente econômica atingindo múltiplas dimensões, que não as econômicas e financeiras. Surge, então, o fenômeno da “mundialização”.

            Estariam inclusos, nesse conceito, segundo Bucchianeri, os anseios dos cidadãos no sentido do desenvolvimento e da implementação da uma política mundial de saúde, meio ambiente, o desejo pela paz e pelo princípio da solidariedade universal. (BUCCHIANERI, 2006)

            Essa “crise” de conceitos encontrada cotidianamente em todo sistema global se decorre em face da complexidade existente nas relações entre os Estados Nacionais e destes com a nova ordem global. Isso posto, David Held analisa essa realidade a partir de algumas “disjunções” existentes entre o Estado como ente dotado de soberania interna e externa e a economia mundial, as organizações internacionais, as instituições regionais e globais, a lei internacional e as alianças militares que operam no sentido de restringir os anseios dos Estados-nações individuais. 

3. DISJUNÇÕES RELATIVAS AOS ESTADOS NACIONAIS

            Na ordem mundial, os interesses estatais manifestos, na maioria das vezes, pela eleição de representantes do povo caminham em desacordo com aqueles que expressam a vontade da sociedade internacional. Nessa perspectiva, destacam-se ideais concorrentes entre si, e não paralelos, como deveriam ser, entre os anseios dos Estados-Nacionais, os quais buscam exercer a sua soberania interna e externa, e os agentes do sistema internacional, movidos pelos sentimentos tendenciais do capitalismo.

            Destarte, como citado, o professor David Held (HELD apud KUNTZ, 2003) assinala os principais motivos determinantes da situação cotidiana vivida pelos actantes da ordem internacional. Estes são:

3.1. Disjunção entre o Estado como unidade independente e o interesse das grandes potências e blocos econômicos.

A designação de "bloco regional" pode ser aplicada a qualquer grupo de países vinculados pela contigüidade geográfica (a exemplos dos blocos asiático, africano ou latino-americano) ou por acordos intergovernamentais, de caráter econômico ou político. Por conseguinte, o termo, em sua acepção restrita, refere-se aos agrupamentos de caráter comercial resultando de um projeto integracionista. São exemplos de blocos regionais a União Européia (UE), o Mercosul e o Nafta, bem como dezenas de outras entidades menos conhecidas.

O processo de formação dos blocos regionais contemporâneos coincide com o desenvolvimento dos processos de integração econômica, cujo primeiro exemplo bem-sucedido foi o Mercado Comum Europeu criado pelo tratado de Roma de 1957, convertido depois em Comunidade Européia e mais recentemente (1992) em União Européia, contendo inclusive dispositivos sobre moeda única.

Todavia, nota-se que essa interdependência entre as nações tem afetado diretamente na economia dos actantes que atuam nas mesmas. Afetam positivamente, se considerarmos os aspectos econômicos mundiais. Entretanto, descaracterizam a autoridade formal do Estado. A integração cada vez mais estreita entre os diversos mercados sujeita a política econômica interna, direcionando-a, mais e mais, para as decisões tomadas fora de seu território nacional.

Para Held, um grande exemplo a se tomar e a OTAN. Pertencer à OTAN, para ele, não anula a soberania, mas a qualifica de maneiras singulares para cada Estado. Este passa a ter um grande compromisso com a organização e com suas características que envolvem a burocracia transgovernamental relativas às operações e decisões tomadas dentro dela. (HELD apud KUNTZ, 2003)

            3.2. Ineficácia das Normas Internacionais

            Outro ponto importante a se destacar é a grande discussão que permeia o tema do Direito Internacional. Vários teóricos e cientistas políticos, bem como estudiosos do sistema internacional discutem a sua existência.

            Reunindo um aglomerado de conceitos que norteiam o direito internacional, Gama o define como sendo o “complexo de normas e princípios que tratam das relações entre os Estados, pessoas estrangeiras e pessoas físicas e jurídicas de cada Estado.” (GAMA, 2002, p.27) Este conta com princípios e normas próprios, que apresentam a complexidade e os contornos emergidos de seu próprio meio. Dentre esses, chamamos a atenção à suas características mais íntimas, como a imperfeição da norma, a falta de órgão internacional para impor a norma, os deveres relativos dos sujeitos, a falta de unificação das normas, e, por conseqüência, a individualização da norma.

            Essa complexidade levou muitos estudiosos a negar a existência do Direito Internacional, bem como sua presença na ramificação do Direito como ciência. Tomas Hobbes e Spinoza alegavam que o Direito Internacional não passava de um plano moral, bem como de um direito imperfeito, não podendo inserir-se como sistema jurídico. (HOBBES, SPINOZA apud GAMA, 2002, p.31)

            Na obra Direito Internacional e Estado Soberano, Losano, como tradutor de Kelsen e diretor da revista Comprendre, fundada por Campagnolo, documenta o encontro de dois grandes estudiosos que viveram na Europa dos anos 30, cujos trágicos acontecimentos marcaram suas vidas e se refletiram em suas teorias: Hans Kelsen, como clássico cientista das relações normativas internacionais, e Humberto Campagnolo como exímio aprendiz e crítico daquele.

            Kelsen, como a maioria dos doutrinadores, reconhece a existência do Direito Internacional, e o faz a partir do fundamento que trata o Direito Internacional como a existência da sociedade internacional e a necessidade de relacionamentos entre os Estados, organizações internacionais e entes beligerantes na garantia da segurança global e manutenção da paz mundial. (KELSEN apud LOSANO, 2002, p. 117)

            No entanto, Campagnolo, em sua tese de mestrado, apresenta contestações pertinentes à realidade. Para ele, o Direito Internacional não é inexistente, mas sim, a possibilidade lógica da sujeição dos Estados às normas internacionais, vez que não reconhecia nos Estados essa natureza de sujeitos. Os negadores do Direito Internacional, continua, “se perguntam se existe ou se pode existir um direito dos Estados; eu me pergunto, ao contrário, qual é a noção capaz de compreender, do ponto de vista jurídico, as relações internacionais, ou seja, as relações entre os indivíduos pertencentes às nações diferentes.” (CAMPAGNOLO apud LOSANO, 2002, p. 106)

            Palavras estas são comprovadas a cada dia a partir dos fatos ocorridos. Não existe um órgão superior capaz de coagir um Estado-Nação infrator de um direito liquido e certo. Citamos, novamente, a invasão dos EUA ao Iraque. Não foram poucos os crimes praticados contra os direitos humanos naqueles dias (ou nesses dias!). No entanto, não houve punição, ao menos em tese, a partir de uma mínima dignidade para tais ações. Para as relações econômicas a “Soberania” não é respeitada, outrora, ao se tratar de vidas humanas, a superpotência tornou-se inatingível. Ironia?

         3.3. Estado soberano versus sistema global contemporâneo

            Esta grande área de disjunção, explica David Held, reside num vasto conjunto de regimes e de organizações internacionais aos quais foram-lhes destinadas competências administrativas de áreas de atividade transnacional e problemas coletivos de política. Essas interferências não se constituem, necessariamente, numa perda de soberania. No entanto, há uma grande tensão entre a idéia de Estado soberano e a natureza das decisões em nível internacional.

            Bucchianeri, recentemente, teorizou em seus estudos uma realidade que ratifica nossas teorias aqui apresentadas, ao tratar da “Internacionalização do Poder Constituinte”. Para ela, o Direito do Estado se vê representado pelo povo, território e soberania. Já o Direito Constitucional reanalisa os conceitos de poder constituinte e de soberania popular. Neste caso, continua a autora:

A crise conceitual que hoje afeta o constitucionalismo deriva da constatação de que o direito internacional, mas que influenciado, tem exercido verdadeira imposição sobre os textos constitucionais, determinando que estes, em alguma medida, adaptem-se às exigências e aos padrões ditados pela comunidade internacional. E a verificação desta realidade de imposição tem acarretado reflexões sobre a própria legitimidade dos diplomas constitucionais. (BUCCHIANERI, 2006)

Surge, então, um questionamento: se o Estado é soberano e se isso significa que não há autoridade que lhe seja superior, como admitir uma imposição do Direito Internacional aos princípios constitucionais de determinado Estado? O cenário global ainda nos mostra um mundo constituído de Estados soberanos, mais com menor autonomia de fato, e com poderes legais erodidos.

A contestação da soberania nos dias de hoje é fundamentada em argumentos relativos aos direitos humanos, como também à ajuda humanitária, à proteção do meio ambiente – classificada, muitas das vezes, como um desses direitos –, e até a reconstituição da soberania dos Estados mais fracos.

Em vista do fato relativo à problemática do direito extravasar cada vez mais amplamente os limites dos Estados-nações, vimo-nos na necessidade de teorizar, e buscar, sobre a justiça internacional, criando uma nova teoria democrática, a fim de situá-la não apenas no âmbito do Estado-nação, mas sim, num sistema internacional. Não podemos nos contentar com a simples realidade desta incompatibilidade entre soberania e justiça. É preciso ir além.

4. PRINCÍPIOS BASICOS PARA A PROMOÇÃO DA JUSTIÇA INTERNACIONAL

Luigi Bonanate, em seu livro Ética e Política Internacional, esboça alguns princípios fundamentais para a obtenção da justiça internacional. Como tem ocorrido em vários países nessa década, não se bastam apenas reivindicações populares, movimentos e passeatas protestando sobre algo ou alguém. É necessário algo mais eficaz, vez que, perante um mundo globalizado, as ações de um Estado-Nação afetam diretamente a população de diversos países.

Desta forma, segundo Bonanate (BONANATE, 1992, p.205), são necessárias para o estabelecimento de padrões internacionais de justiça dignos de respeito e dotados de alguma eficácia as seguintes ações:

4.1. Superação da anarquia e a renúncia ao uso da violência entre os Estados

 No sistema internacional atual, em destaque para os fatos citados aqui referentes à doutrina ostensiva norte-americana, há uma noção de que a superpotência possui uma indefectível soberania, na qual a única e exclusiva solução para os conflitos seriam alianças ou guerras. Contudo, essas ações já se tornam ultrapassadas em vista do progresso da civilização global.

            É constante nos noticiários a constatação da existência de países detentores de um amplo sistema de produção de armas de destruição em massa. E o pior, os países buscando superar essa realidade por meio de guerras. Não seria uma ironia tal atitude? Estamos vivenciando uma “Era das Incertezas”, sustentada pela crise das ideologias e impulsionada pelo terrorismo.

            Em meio a essa complexidade, não nos resta uma única verdade: tornarmo-nos civilizados, buscando a superação da anarquia e o uso da violência entre os Estados, senão, no mais tardar, as sábias palavras do grande gênio Albert Einstein se passarão de um cômico jargão e se tornarão realidade, quando referidas a incerteza da Terceira Guerra Mundial, mas a certeza de que a Quarta Guerra Mundial será de paus e pedras.

4.2. Pluralismo interestatal

Em virtude dos princípios elementares do Direito Internacional, destacamos aqui a necessidade do respeito à individualidade de cada Estado-nação. No entanto, não é o que vem acontecendo na esfera global. As grandes potências têm agido da forma que querem, infringindo a soberania e autonomia das nações.

Ao invadir o Iraque, uma das várias justificativas dadas pelos Estados Unidos foi a intenção de levar a democracia àquele povo. Destarte, as normas internacionais resguardam o direito da não-intervenção interestatal, a qual estabelece que nenhum Estado tem uma missão civilizadora ou emancipadora frente à outra nação. É preciso resgatar, nesse novo século, a Soberania dos Estados, que possibilite a aceitação dos usos e costumes de cada povo adquiridos ao longo de sua história, sem, contudo, infringir a prevalência dos Direitos Humanos internacionalmente.

4.3. Democratização do sistema internacional e os princípios elementares de eqüidade

            O processo de democratização interna nos Estados Nacionais vem crescendo nesse início de século. A grande circulação de informações e a interação entre os povos têm trazido às nações a consciência pela busca de seus direitos. Em contrapartida, esse é um processo que tem se desenvolvido apenas “internamente”. Na esfera internacional, essa realidade ainda é falha.

            Os interesses dos grandes atores internacionais, representados, principalmente, pelos interesses econômicos das poderosas transnacionais, vêm sobrepondo-se ao dos demais cidadãos. Nota-se, por sua vez, a necessidade de buscar a superação dos princípios essenciais dos direitos humanos, da igualdade entre os Estados, da reciprocidade e da responsabilidade coletiva.

            David Held vai além desses princípios e esboça o desenho de uma federação democrática de Estados, constituída por eleitorados de vários países envolvendo-se nas decisões tomadas mundialmente, destacando-se a representatividade dos indivíduos e dos grupos civis nos sistemas normativos internacionais, uma das bandeiras agitadas, há alguns anos, por muitas ONGs.

            Seria um sistema de justiça internacional fundamentado nos princípios elementares de eqüidade, no qual a Corte Internacional decidiria o destino das situações litigiosas valendo-se dos princípios gerais do Direito e da consciência. Essa é, pois, uma realidade distante, porém não utópica. É preciso, na atualidade, instituir um órgão superior capaz de garantir a soberania dos Estados nacionais a sancionar sobre as atitudes que se encontrem adversas às normas internacionais.

CONCLUSÃO

            Diante do que foi exposto, pode-se inferir que a promoção de um Sistema Internacional de justiça, que vise à soberania e à autonomia dos Estados – fundamentadas na democracia e no respeito aos direitos humanos essenciais – é de extrema necessidade para o desenvolvimento, não somente social, mas também político e econômico na atualidade.

            A luta pelo direito torna-se incessante no sentido da obtenção da justiça. Ihering, clássico jurista, utilizando-se de sabias palavras, destaca que “o objetivo do direito é a paz. A luta é o meio de consegui-la. (...) A vida do direito é a luta, a luta dos povos, de governos, de classes, de indivíduos.” Continua ainda o autor ressaltando: “Todo o direito do mundo foi assim conquistado, todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, assim como o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado.” (IHERING, 2004, p.27).

            Com efeito, é preciso entender que não nos resta apenas cruzar os braços e observar os pequenos e fracos serem esmagados pelos poderosos. Não nos restringimos aqui apenas às pessoas, mas também aos Estados como nação. Toda essa realidade vivida pelos países subdesenvolvidos, que envolve o terrorismo, o tráfico de drogas, a destruição de florestas, a segurança internacional, deve ser superada por eles mesmos, numa ação de baixo para cima.

            Embora muitos ainda leiam estas palavras, ou mesmo outras que alertem para sentido equivalente, e achem que isso não passa de uma ilusão, é preciso frisar que, após o atentado de “11 de setembro”, a potência norte-americana jamais foi a mesma.

            Os dilemas como os limites verticais, ocasionados pelo terrorismo, o sentimento antiamericano presente no mundo todo, a crise econômica em decorrência das novas economias emergentes, reforçados pela crise das liberdades civis – perda do direito à individualidade devido aos fatos recentes em combate ao terrorismo – e pelo nacionalismo axacerbado dos norte-americanos vêm aprofundando mais e mais a crise vivenciada por este país.

            A sanção às atrocidades cometidas pelos Estados Unidos não vieram do Conselho de Segurança da ONU, embora alguns ainda insistam que sim, mas, de fato, firmam-se a cada dia nas ações de repúdio à superpotência advinda das várias nações. É preciso sustentar esse sentimento de não aceitação e, paralelamente, promover a justiça internacional, fundamentada na virtude de proporcionar a todos aquilo que lhes é de direito: a vida com dignidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONANATE, Luigi. Ética e Política Internacional. Turim: Giulio Einaude Editore, 1992.

BIGNOTTO, Newton (org.). Pensar a Republica. Belo Horizonte: ed.UFMG, 2000.

BRASIL. Constituição Federal. 1988

BUCCHIANERI, M. C. P. A internacionalização do Poder Constituinte. Disponível em: <htttp//jus.uol.br> Acesso em: 12.08.2006.

ENCICLOPEDIA BARSA. São Paulo: Editora Planeta, v. 6, 1997.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Introdução ao direito internacional. Campinas: Bookseller, 2002.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

KUNTZ, Rolf. República, direitos e ordem global. São Paulo: Lua Nova, 2003.

LAFER, Celso. O significado da república. Estudos Históricos: Rio de Janeiro, vol. 2, n.4, 1989. Disponível em: <http:cpdoc.fgv.br/revista/arq/57.pdf > Acessado em: 16.02.2006

MARÓN, Karen. Cada dia é um novo suplício para os iraquianos. Disponível em: <http://www.vermelho.org.br/ diario/2006/0320/0320_iraque-karen.asp.>Acesso em: 08.08.2006

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Malheiros, 15 ed.

MONTESQUIEU. Do Espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2003.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo, 2000.

STRATHERN, Paul. Platão em 90 minutos. São Paulo: Jorge Zahar, 1997.

SCHWARTZMAN, Simon. Quem tem Medo do Estado? Brasília, Editora da Universidade de Brasília, 1882.

(Texto elaborado em novembro/2006)

 

Como citar o texto:

SANTOS E SILVA, Samuel..Justiça internacional: soberania do Estado e autonomia nacional da república moderna. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 216. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/1710/justica-internacional-soberania-estado-autonomia-nacional-republica-moderna. Acesso em 10 fev. 2007.

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