SUMÁRIO: 1 - Introdução – recepção da Lei 6.453/77 pela Constituição Federal de 1988. 2 - Desenvolvimento: a posição majoritária da doutrina acerca da Responsabilidade Civil dos Danos Nucleares ser adotada a teoria do Risco Integral; 2.1 - Decreto 911 de 03 de setembro de 1993 (Mudança do atual Paradigma). 3 - Considerações Finais. 4 – Bibliografia.

Resumo: O presente artigo é fruto de uma lacuna na doutrina brasileira sobre a Responsabilidade Civil em relação ao Dano Nuclear. A Doutrina Majoritária afirma que foi adotada a Teoria do Risco Integral. Entretanto, neste artigo jurídico foi defendida uma posição quase isolada. Porém, com argumentos lógicos e coerentes analisando situações tidas como juridicamente cristalizadas pela Doutrina Majoritária e, portanto, mudando o paradigma adotado até então para se afirmar que, na realidade, a Responsabilidade Civil pelos Danos Nucleares adotada no Direito Brasileiro foi a Teoria do Risco Administrativo.

Abstract: The present article is fruit of a gap in the Brazilian doctrine about the Civil Responsibility in relation to the Nuclear Damage. The Majority Doctrine affirms that the Theory of the Integral Risk was adopted. However, in this juridical article an almost isolated position was defended. However, with logical and coherent arguments analyzing situations had as juridically crystallized by the Majority Doctrine and, therefore, changing the paradigm adopted until then to affirm that, in the reality, the Civil Responsibility for the Nuclear Damages adopted in the Brazilian Right was the Theory of the Administrative Risk.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil Causado pelos Danos Nucleares. Risco Integral. Risco Administrativo. Mudança do atual Paradigma. Novo ponto de vista.

Keywords: Civil responsibility Caused by the Nuclear Damages. Integral Risk. Administrative Risk. Change of the current Paradigm. New point of view.

1) Introdução – recepção da Lei 6.453/77 pela Constituição Federal de 1988.

Há uma Lei anterior à Constituição Federal de 1988, que tem causas de excludentes da responsabilidade civil por danos nucleares.

Essa é a Lei 6.453/77 que dispõe sobre: “a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências”. Que em seu artigo 8º, in verbis, reza:

Art. 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza”. (grifo nosso).

2) Desenvolvimento: a posição majoritária da doutrina acerca da Responsabilidade Civil dos Danos Nucleares ser adotada a teoria do Risco Integral

No artigo Jurídico do Mestre Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do TJ/RJ Professor dos Cursos de Direito da UNESA, sobre a Responsabilidade Civil Constitucional diz o seu posicionamento em relação ao tema:

(...)

Responsabilidade por dano nuclear

No artigo 21, inc. XXIII, letra c da Constituição vamos encontrar mais um caso de responsabilidade civil. Temos ali uma norma especial para o dano nuclear, que estabeleceu responsabilidade objetiva para o seu causador, fundada no risco integral, dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear. Se essa responsabilidade fosse fundada no risco administrativo, como querem alguns, ela já estaria incluída no artigo 37, § 6º da CF, não se fazendo necessária uma norma especial.

O artigo 8º, da Lei nº 6.453/77, exclui a responsabilidade do operador pelo dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insureição ou excepcional fato da natureza. A base jurídica da responsabilidade do explorador da atividade nuclear, entretanto, passou a ser a Constituição a partir de 1988, e esta, em seu art. 21, inc. XXIII, "c", não abre nenhuma exceção, pelo que entendemos não mais estarem em vigor as causas exonerativas previstas na lei infraconstitucional. Diga-se o mesmo em relação aos limites indenizatórios estabelecidos no art. 9º da citada Lei nº 6.453/77. Sendo ilimitada a responsabilidade do Estado, consoante art. 37, § 6º da Constituição Federal, não pode a lei ordinária estabelecer limites indenizatórios para os danos decorrentes de acidente nuclear, de responsabilidade desse mesmo Estado ou de entes privados prestadores de serviços públicos”.

Quando a Magna Carta de 1988 no seu artigo 21, XXlll, d, dispõe acerca da responsabilidade civil de o dano nuclear em nenhum momento afirma, de maneira clara, que em relação ao dano nuclear foi adotada a teoria do risco integral. Senão veja-se, ipsis literis:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006). CF" (grifo nosso).

2.1) Decreto 911 de 03 de setembro de 1993 (Mudança do Paradigma)

E mesmo para os que possam questionar que o artigo 8º da Lei 6.453/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 traz-se a colação o Decreto 911 de 03 setembro de 1993. Portanto, posterior a Lei Maior, que: “promulga a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963”.

Onde no Decreto 911/93 em seu artigo 4º, item 3, de forma cristalina, corrobora com tudo com o que foi dito até agora, in verbis.

ARTIGO IV

1 - A responsabilidade do operador por danos nucleares, de conformidade com a presente Convenção, será objetiva.

(...)

3 - a) De conformidade com a presente Convenção, não acarretarão qualquer responsabilidade para o operador os danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a conflito armado, a hostilidades, a guerra civil ou a insurreição”. (grifo nosso).

b) Exceto na medida em que o Estado da Instalação dispuser em contrário, o operador será responsável pelos danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a uma catástrofe natural de caráter excepcional.

3) Considerações Finais:

Portanto, em relação à responsabilidade civil dos danos nucleares não foi adotada a teoria do risco integral como até hoje se pensava na sociedade. Afirma-se, com certeza, que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva e mais tecnicamente a teoria do risco administrativo, que aceita excludentes de responsabilidade.

Bibliografia:

Disponível em: <http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/ revista2/artigo4.htm>. Acesso em: 19 de janeiro de 2007.

 

Como citar o texto:

BARROS, Adriano Celestino Ribeiro..Quebrando tabus em relação à responsabilidade civil por danos nucleares. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 217. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/1726/quebrando-tabus-relacao-responsabilidade-civil-danos-nucleares. Acesso em 21 fev. 2007.

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