O presente artigo tem como alvo trazer uma visão atualizada dos direitos fundamentais, apresentando importantes decisões judiciais e descrevendo o desenvolvimento ocorrido, principalmente da última década pra cá, acerca do tema.   

1 - Conceitos: direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais        Inicialmente, cabe ressaltar que boa parte da doutrina faz diferenciação entre os termos direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais.        Ensinam alguns autores, nesse sentido Ingo W. Sarlet (1), que os direitos do homem são os direitos que decorrem da própria condição humana, inatos, conotando direitos naturais não positivados. Por direitos humanos entende aqueles inscritos no plano internacional, reconhecidos em Tratados e Convenções Internacionais. Já os direitos fundamentais constituem corolário da expressão direitos do homem, que deixa de ser uma expressão apenas de cunho naturalista para ser inserido no texto constitucional.        A distinção entre os direitos fundamentais, direitos humanos e direitos do homem, foi adotada pela Carta das Nações Unidas que repetiu ao longo do seu texto a necessidade do respeito universal e efetivo dos direitos do homem.        Ademais, importa salientar que a Constituição Federal do mesmo modo seguiu a referida distinção. Pode-se observar abaixo que a Lei Maior tratou tecnicamente do assunto.        Art. 5 da Constituição Federal:          “ § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.           § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.           § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” (grifo nosso).        Nota-se que o parágrafo 1º do art. 5 da Constituição Federal denomina direitos fundamentais os direitos previstos no próprio texto constitucional. No parágrafo 3º do mesmo artigo da Constituição, quando trata de direitos reconhecidos no plano internacional – Tratados e Convenções Internacionais – adota o termo direitos humanos. Ademais, corretamente coloca no parágrafo 3º do art. 5º apenas a palavra “direitos”, por se referir tanto a direitos humanos quanto a direitos fundamentais.        Neste ponto, deve-se considerar que os direitos fundamentais não pode ser examinado apenas pela análise do Título II ou do art. 5º da CRFB/88. Tais direitos podem ser encontrados ao longo do texto constitucional e estão radicalmente ligados ao princípio incrustado no art. 1º, inciso III, da Lei Suprema.

2 – Princípio da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais        A dignidade da pessoa humana é o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais.        Ensina o professor Marcelo Novelino (2) que a dignidade não é um direito - não é o ordenamento jurídico que confere dignidade. Dignidade é um atributo que todo o ser humano tem independentemente de qualquer condição, deve ser protegido pelo ordenamento jurídico.        A dignidade é o ponto comum de todos os direitos fundamentais. Por isso, os direitos fundamentais formam um sistema e a dignidade é que dá o caráter unitário a esse sistema.        Mais que simples fundamento do Estado, a dignidade da pessoa humana constitui núcleo axiológico da Constituição, entendido com um valor constitucional supremo e essencial.        Do cunho essencial dos direitos fundamentais subsume as características da inalienabilidade, imprescritibilidade e universalidade.        Os direitos fundamentais são históricos, por não nascerem em momento determinado, são construídos da convivência coletiva. Ademais, pertence ao universo de todas as pessoas e não permite sua desinvestidura.        Há violação da dignidade humana toda vez que o homem for tratado como meio e que este tratamento consistir numa expressão de desprezo pela vida, como, por exemplo, uma lei que imponha aos presos a condição de cobaias para pesquisas.

3 – Vertentes da dignidade da pessoa humana        Os direitos fundamentais surgiram primordialmente com a finalidade de proteger a dignidade da pessoa humana, o que explica o seu caráter unitário e revela um ponto comum.        O princípio da dignidade da pessoa humana apresenta conteúdo negativo, segundo o qual prescinde da atuação do Estado e impede principalmente que o Poder Público trate o ser humano com um meio ou objeto.        Revela ainda um caráter positivo que correntemente é associado ao “mínimo existencial”.        A doutrina mais atualizada, com base na relevância do princípio da dignidade da pessoa humana, avança no delineamento do mínimo existencial. Para Luis Roberto Barroso, o mínimo existencial está  associado à promoção de meios indispensável a uma vida humana digna, visto como conjunto de bens e utilidades indispensável ao tratamento digno.

4- Eficácia dos direitos fundamentais        Os direitos fundamentais, que outrora se limitavam a representar disposições positivadas protetoras dos indivíduos contra ações do Estado, inicialmente oponível ao Estado, passaram a gozar da chamada eficácia horizontal.        A eficácia horizontal é a aplicação dos direitos fundamentais às relações firmadas entre particulares. Hipoteticamente, as relações entre indivíduos são relações jurídicas de igualdade, daí a denominação eficácia horizontal dos direitos fundamentais.        Cabe, no entanto, notar que existem três teorias que se destacam acerca da eficácia horizontal:        

1) Teoria da Ineficácia Horizontal, adotada nos Estados Unidos da América, segundo o qual os direitos fundamentais não se aplicariam as relações privadas, apenas à relações entre o particular e o Estado;        2) Teoria da Eficácia Horizontal Indireta e Mediata dos direitos fundamentais, adotada na Alemanha, para o qual os direitos fundamentais têm eficácia horizontal apenas de forma indireta e mediata, onde somente será aplicada quando houver intermediação do legislador;        3) Teoria da Eficácia Horizontal Direta e Imediata, adotada pelo Brasil, que considera possuir os direitos fundamentais aplicação direta às relações interprivadas, mesmo que não haja intermediação do legislador.        Importante lembrar que o STF, como se pode notar na decisão abaixo transcrita, corroborando a doutrina mais atualizada, claramente se manifestou pelo reconhecimento da teoria da eficácia horizontal direta e imediata dos direitos fundamentais.

              “...As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.” (grifo nosso) (Re 201819/RJ – Rel. Min. Ellen Grace – Publicado em 27/10/2005)

 

5 – Crítica a Gerações de Diretos Fundamentais.        Outro assunto que merece ser analisado é a famigerada tese, causadora de debate, denominada "Gerações de Direitos Fundamentais" de Norberto Bobbio.        A doutrina constitucionalista passou a dividir os direitos fundamentais em “Gerações”. Basicamente a doutrina separou em três gerações os direitos fundamentais:        Consideram-se direitos de primeira geração os direitos civis e políticos, motivados pelo discurso liberal (revoluções liberais), conquistados no séc. XVIII. De cunho negativo, exigem a abstenção por parte do Estado.        Por direitos de segunda geração entendem ser os direitos econômicos, sociais e culturais conquistados no séc. XIX, que estabelecem uma atuação positiva por parte do Poder Público. Normalmente, têm por finalidade a redução de desigualdades.        Já os direitos de terceira geração surgem da preocupação com questões afetas a própria coletividade. São os direitos coletivos, ligados ao direito ao meio ambiente e ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.        Alguns autores sustentam haver a quarta geração e até uma quinta geração de direitos fundamentais.        O professor Paulo Bonavides coloca como direito de quarta geração o direito a democracia, informação e pluralismo político. Direitos influenciados principalmente pela globalização política. Já, por direito de quinta geração considera a paz mundial.        No entanto, essa divisão em gerações de direitos é desmontada por alguns doutrinadores, nesse sentido, A. A. Cançado Trindade e Valério de Oliveira M.(3).        A tese das gerações de direitos é incorreta e infundada.  Não tem fundamento político. Geracionar direitos pode levar a idéia de maior proteção aos direitos de primeira geração do que os de segunda geração - o que é um equivoco.        Ademais, é incorreta por tais direitos não terem se conduzidos historicamente dessa forma no plano internacional. Como, por exemplo, o fato da Organização Internacional do Trabalho ter sido fundada em 1919 (direito de segunda geração), enquanto o Pacto de Nova Iorque, que trata de direitos civis e político, é de 1966.        Adverte Antônio A. Cançado Trindade (4) que quem formulou a tese das gerações de direito foi Karel Vasak, em conferência ministrada em 1979, no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo. Pela primeira vez, ele falou em gerações de direitos, inspirado na bandeira francesa: liberté, egalité, fraternité.        Comenta A. A. Cançado Trindade que “essa tese das gerações de direitos não tem nenhum fundamento jurídico, nem na realidade. Essa teoria é fragmentadora, atomista e toma os direitos de maneira absolutamente dividida, o que não corresponde à realidade”.        Continua ainda a dizer que o “mesmo o autor não levou essa tese muita a sério, mas, como tudo que é palavra “chavão”, pegou. Aí Norberto Bobbio começou a construir gerações de direitos etc”.        Cabe registrar, no entanto, que  a boa doutrina não divide os direitos fundamentais em ‘gerações’, classifica os basicamente em três grupos. Em direitos de defesa, por protegerem a liberdade dos indivíduos, blindando o indivíduo contra o arbítrio estatal (caráter negativo). Em direitos prestacionais, por exigirem prestações materiais e prestações jurídicas por parte do Poder Público (direitos de cunho positivo). E, por fim, em direitos de participação, por abrir a possibilidade de participação dos indivíduos na vida política do Estado.    6 – Reconhecimento da influência dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico        Sabe-se que nossa lei suprema contém as normas fundamentais do Estado e nisso já se nota sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. Os direitos fundamentais, além de constituírem núcleo duro da Constituição (5), irradiam efeitos por todo ordenamento jurídico, conferindo direcionamento e coerência ao intérprete e ao aplicador do direito objetivo.        Cabe perceber que o Direito penal, ramo que define infrações penais e estabelece penas e medidas de segurança, se vale dos princípios fundamentais como balizamento para a correta interpretação e a justa aplicação das normas penas.        A dignidade humana é o princípio genérico e reitor do direito penal, e dela partem outros princípios mais específicos, como o princípio expresso no art. 5º, inciso LXVI, da CRFB.        Inclusive, considerando haver afronta ao princípio da individualização da pena, em importantíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos.        Nesse sentido o Informativo 418/ STF:        “Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º)...”        HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006.  (HC-82959)

       É importante lembrar que também o direito ambiental se submete à influência dos direitos fundamentais, principalmente por ser um direito que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, o desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais.        Cabe compreender que o art. 225 da Constituição Federal representa um direito-dever fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado que constitui o núcleo normativo do tratamento ambiental constitucional. Ademais, traz o referido artigo importantes princípios constitucionais, como o princípio da cooperação e o princípio da justiça ambiental inter-geracional.        Em razão da relevância do tema, oportuno transcrever a Ementa do acórdão publicado em 03/02/2006, ADI-MC 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno: ” E M E N T A: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS”

       O direito civil, do mesmo modo, se sujeita às modificações ocasionadas pela adequada aplicação dos direitos fundamentais.        Estruturado pelo anterior Código Civil de 1916, sob uma visão patrimonialista e individualista, com o influxo das normas fundamentais, o direito civil sofre significativa mudança de concepção. A doutrina mais moderna chama de Constitucionalização do Direito Civil ou Direito Civil Constitucional, considerando a penetração das normas constitucionais e fundamentais dentro de institutos básicos do direito civil.        Pode-se notar tal fenômeno pelo tratamento conferido hodiernamente a institutos afetos à direitos reais, direito contratual e principalmente aos institutos pertencentes ao campo direito de família.        Recentemente, decisão proferida em 03/02/2006, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, ADI 3300 MC/DF, se manifestou brilhantemente, embasado em princípios fundamentais, pela necessidade de se atribuir verdadeira estatuto de cidadania às união estáveis homoafetivas.        Considerou que:        

       “Não obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam insuscetível de conhecimento a presente ação direta, mas considerando a extrema importância jurídico-social da matéria – cuja apreciação talvez pudesse viabilizar-se em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais”. (grifo nosso)

       De fato, a Constituição é o estatuto legal básico que orienta todos os ramos do Direito, portanto não se pode ignorar a matéria posta e definida pelo texto constitucional, cuja eficácia e força normativa se impõem às relações jurídicas.

7 – Conclusão        A consagração dos direitos fundamentais tem se refletido na jurisprudência constitucional dos Tribunais Superiores e, principalmente, na jurisprudência da Corte Suprema, como resulta claro das decisões que esta Corte profere.        Nesse contexto, releva notar que a significativa contribuição da utilização da técnica de efetivação dos direitos fundamentais é capaz de provocar arejamento e renovação na interpretação do ordenamento jurídico, demonstrando constituir mecanismo apto à legitimação do verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Nota e BIBLIOGRAFIA (1) SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35.

(2) CAMARGO, Marcelo Novelino. Direito Constitucional para Concursos. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 204.

(3) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos, Constituição e os Tratados. 1ª ed. Editora: Juarez de Oliveira. 2006.

(4)  Fonte – internet – consulta realizada em 21 de julho de 2007 - site:  http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_bob.htm.

(5) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos, Constituição e os Tratados. 1ª ed. Editora: Juarez de Oliveira. 2006.

 

Como citar o texto:

MOREIRA, Conrado Rangel.Perspectiva atual e decisões jurisprudenciais recentes acerca dos direitos fundamentais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 254. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1853/perspectiva-atual-decisoes-jurisprudenciais-recentes-acerca-direitos-fundamentais. Acesso em 19 nov. 2007.

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