RESUMO

Nesse trabalho é feita uma investigação científica, de conteúdo sociológico, psicológico sociológico, jurídico-penal e necessariamente civil com ênfase nos Direitos do Consumidor, acerca das dificuldades definidoras e de controle dos crimes praticados pelas torcidas organizadas e os Direitos dos lesados por eles. Para o enfrentamento do tema, foi feito um estudo sobre a origem do fenômeno das “organizadas”, como tais grupos se multiplicam e fazem tanto sucesso entre os mais jovens.  Seus métodos de administração e de funcionamento. Realizou-se também uma análise crítica dos crimes de perigo e seu fundamento jurídico assim como da problemática definidora das chamadas armas brancas e a inexistência de normatização a esse respeito. Do problema das autoridades policiais diante da inexistência de uma norma jurídica e possíveis ações saneadoras constitucionais. Necessariamente foi estudada a imputação objetiva para logo após enfrentarmos a questão da indenização por lesões corporais relacionado a jogos de futebol e até onde vai à responsabilidade dos clubes diante destes ilícitos. E por fim analisaram-se os direitos do torcedor como consumidor por um serviço prestado, e as soluções a médio e longo prazo a serem efetuados pelas autoridades competentes.

Palavras-chave: Direito Processual Penal. Torcidas Organizadas. Direitos do Consumidor.

ABSTRACT

In this work a scientific inquiry is made, of content sociological, psychological sociological, legal-criminal and necessarily civil with emphasis in the Rights of the Consumer, concerning the defining difficulties and of control of the criminal practised for the twisted ones organized and the Rights of the injured ones for them. For the confrontation of the subject, a study on the origin of the phenomenon was made of “organized”, as such groups if multiply and make as much success enter youngest.  Its methods of administration and functioning. One also became fullfilled a critical analysis of the crimes of danger and its legal bedding thus as of problematic defining them called cutting weapons and the inexistence law to this respect. Of the problem of the police authorities ahead of the inexistence of a rule of law and possible constitutional improving actions. Necessarily the objective imputation was studied soon after to face the question of the indemnity for assault and batteries related the soccer games and until where it goes ahead to the responsibility of the clubs of these illicit ones. E the rights of the sportsman as consuming for a given service, and the solutions had finally been analyzed the medium and long run to be effected by the competent authorities.

Keyword: Criminal procedural law. Twisted Organized. Rights of the Consumer.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO - 1. ORIGENS E IDENTIFICAÇÕES DA VIOLÊNCIA DESPORTIVA - A REALIDADE DAS TORCIDAS ORGANIZADAS - 3 ANÁLISE CRÍTICA DOS CRIMES DE PERIGO - 4 ARMAS BRANCAS – A REALIDADE DA LEGISLAÇÃO ATUAL - 5 A PRESERVAÇÃO DO ESPORTE COMO VALOR CULTURAL - 6 CLUBES E A IMPUTAÇÃO OBJETIVA - 7 A INDENIZAÇÃO EM CASO DE LESÃO CORPORAL - 8 TORCEDOR COMO CONSUMIDOR E SEUS DIREITOS BÁSICOS - 9 ÓRGÃOS DE DEFESA DE CONSUMIDOR - CONCLUSÃO - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

INTRODUÇÃO

A violência no país aumentou incomensuravelmente na última década e a impunidade e a exigência da sociedade pela apuração dos culpados em conformidade com a pressão da imprensa em casos de comoção social, tem gerado críticas vorazes ao Poder de Polícia e ao Ministério Público sobre sua capacidade, transparência e como garantidores da ordem social.

É necessário o entendimento dos enlaces realizados entre o Direito Penal e o Direito Civil, principalmente na seara da proteção ao consumidor. A uma névoa frente os olhos dos consumidores, ou seja, dos torcedores pacíficos que não conhecem seus direitos frente aos poderosos clubes e seus deveres e obrigações com seus associados e torcedores.

Diante de um ilícito penal, caberá ao torcedor (consumidor) recorrer ao órgão competente para investigar o ilícito e concorrentemente tomar as devidas providências na área civil para o ressarcimento pelos danos sofridos? Uma mesma situação poderá ter repercussões tanto na esfera penal como na esfera civil? Quando este mesmo fato for tratado por ambos, haverá uma conexão, porém, sem que cada um perca por isso suas características próprias?

Cogita-se sobre até a suspensão de jogos como solução apaziguadora das infindáveis batalhas campais, mas tal solução não teria uma conotação inconstitucional? Perda de mando de campo, portões fechados e segurança privada são as formas ideais e mais eficientes de punir e coagir tamanha manifestação de ódio por parte das “organizadas”?

Ao mesmo tempo nos questionamos sobre a eficácia de nossas leis, e por óbvio, se há uma fiscalização por parte do Poder Público no cumprimento de nosso ordenamento.

O torcedor pacífico, que apenas quer assistir a um espetáculo esportivo, tem razão de ficar temeroso ao avistar uma torcida organizada rival? Ao portarem paus e pedras, configura algum ilícito? O que é arma branca? Configura como contravenção ou está tipificado no estatuto do desarmamento? Arma desmuniciada por um torcedor para dar um “sustinho” nos adversários, também configura ilícito? Que tipo de crime configura?

Este trabalho tem como objetivo fazer uma breve elucidação sobre o tema, com uma pesquisa referente ao fenômeno “torcida organizada” pelo aspecto sociológico, psicológico sociológico e dogmático, sem aprofundar muito em questões constitucionais, focalizando nas causas da violência entre torcidas organizadas, bens tutelados pelo ordenamento jurídico e nas garantias fundamentais aos cidadãos.

1 ORIGENS E IDENTIFICAÇÕES DA VIOLÊNCIA DESPORTIVA

É incontestável a paixão do brasileiro pelo esporte número um, o futebol. Alguém conhece algum amigo, vizinho ou colega que admita com tranqüilidade, a superioridade do time rival? É claro que as derrotas são conseqüências de um juiz ladrão, mal intencionado ou cego. Se o time joga mal, pode ser um dia ruim do armador, ou melhor, o técnico burro escalou mal. Quantas vezes nós já xingamos nossos vizinhos com sonoros palavrões, ou o juiz por expulsar um de nossos jogadores por uma “entradinha”? 1Sem falar no ótimo programa que se tornou reunir os amigos para um churrasco antes de assistir a um jogo acompanhado por cervejas bem geladas.

Infelizmente, nosso trabalho tem por escopo enfrentar o problema do torcedor fanático, blindados por grupos solidários ao seu sentimento e escudados pela camisa de um time. As arquibancadas não são mais locais seguros para as famílias, sendo palco da violência entre torcidas, absolutamente, qualquer lugar serve para esta rinha de furiosos.

No dia 29 de maio de 1985, o mundo do futebol e do esporte ficou marcado pela extrema violência dos hooligans ingleses contra os italianos. Antes mesmo do inicio do jogo no Estádio de Heysel, na Bélgica, já havia decorrido o conflito com o resultado catastrófico de 38 mortos e 450 feridos. A final da Copa da Europa ficou sem brilho e os gritos de gol foram abafados pelos urros de horror e socorro. O acontecimento ficou conhecido como o Massacre de Bruxelas. 2

Conforme estudo sobre hooligans, trata-se de um fenômeno Europeu, com origem na Inglaterra, que modifica drasticamente o comportamento do espectador de futebol em relação a um conjunto de atitudes, valores pessoais e sociais e visões de mundo. Iremos expor as duas versões para explicar este fenômeno:

A primeira versão aponta a relação direta da violência no futebol com a estrutura de classes, com origem nos jovens filhos de operários. Tal fenômeno seria uma conseqüência dos ajustamentos políticos, econômicos e socioculturais promovidos desde os anos 1960 na Grã-Bretanha, vinculando a violência ao desemprego. Torcedores estariam reproduzindo as relações estabelecidas em seus bairros, onde a cultura proletária elege seus líderes, aqueles que demonstram maior força física e coação moral na busca pelo respeito.

A segunda versão é mais ampla, explica que os grupos de hooligans foram formados por vários grupos existentes (teddy-boys, rockers e skinheads) e o comportamento agressivo não estaria apenas vinculado a classe social as quais pertencem, mas sim no nascimento de uma cultura juvenil que valoriza a força física, o confronto e a prática da violência gratuita contra supostos adversários. Sendo a mídia indispensável na divulgação de seu movimento. 3

Os hooligans são, em sua grande maioria, jovens urbanos que aderiram à cultura da violência gratuita e acostumada à própria violência de nosso cotidiano. O termo hooligan tem sua possível origem da publicação de Hooligan Nights, de Clarence Rook, publicado em 1899. Narra à história de um jovem briguento, desordeiro e homicida, que condenado, morre na prisão, seu nome era Patrick Hooligan. Existe uma segunda versão para o surgimento do termo, vinculada a uma família Irlandesa que viveu em Londres, no fim do século XIX, os Houlihan, considerada violenta. O termo foi rapidamente associado a grupos de jovens violentos, na Europa os torcedores fanáticos ficaram rotulados por hooligans, no Brasil ficaram rotulados por torcidas organizadas e no restante da América Latina de barras bravas. 4

2 A REALIDADE DAS TORCIDAS ORGANIZADAS

Podemos definir torcidas organizadas como agrupamento de pessoas simpatizantes de um clube de futebol, sem fins lucrativos, além do objetivo principal de incentivar o time, também defender a integridade física de seus membros durante os conflitos físicos e verbais com os adversários.  Promovem eleições periódicas para eleger o quadro administrativo. Sabe-se que as torcidas organizadas assumem estrutura administrativa militarista, contendo estratégias de confronto, ataque e defesa. 5

Em 1969 foi fundada a primeira torcida organizada do Brasil, com o objetivo de fiscalizar dirigentes do SC Corinthians Paulista, a Gaviões da Fiel é uma organização burocrática, com registro civil em cartório e admitindo o confronto aberto entre torcedores e até mesmo contra a polícia. São justamente estes confrontos que fomentam o crescimento das organizadas, por mais contraditório que possa parecer. 6

É evidente que os confrontos entre torcidas não são resultados do destino. São manifestações planejadas com minúcias militares, envolvendo táticas e armamentos como o coquetel molotov7, bombas de fabricação caseira, armas de fogo, estiletes e vários outros objetos que estejam ao alcance imediato que possibilitem lesões seguida de morte.

As demonstrações de coragem, ousadia e suposta superioridade de um grupo sobre o outro, são verdadeiras demonstrações de sensações que os jovens têm de pertencimento e de acolhida em um grupo estruturado aos moldes da sociedade, entretanto, neste espaço suas ações tem ressonância e conquistam respeito do grupo, mesmo que configurem ilícitos penais. 8

A existência de jovens entra a maioria dos associados, se explica pela sensação de segurança relacionada à adesão, a ideais rígidos de masculinidade, pelo companheirismo e pala possibilidade de auto-firmação pelo meio da força. Seguindo esse contexto, nossas instituições, as famílias inclusive, fracassam em respostas as necessidades e aos desejos destes jovens.

3 ANÁLISE CRÍTICA DOS CRIMES DE PERIGO

A classificação dos crimes não é matéria apaziguada entre os doutrinadores, mas não é de nosso interesse abordar estas divergências, mas sim facilitar a compreensão do tema, portanto, conforme a relação causal entre ação e resultado, poderá ocorrer delitos materiais (de resultado) e delitos formais (de mera conduta). Nos primeiros a ação é separada do resultado, ocorrendo um vinculo entre conduta e efeito, denominado nexo causal. Como exemplos, trazemos o homicídio, furto e as lesões corporais. No segundo grupo, encontram-se os crimes que dispensam o resultado, poderá até ocorrer um resultado, mas será indiferente a consumação do crime. Como exemplos, apresentamos os crimes de tortura e o de falso testemunho. 9

Um segundo parâmetro utilizado para a classificação dos crimes leva em consideração a intensidade do dano do objeto da conduta, distinguindo-se os crime de lesão e os crimes de perigo. Nos crimes de lesão ocorre uma verdadeira ofensa ao bem jurídico tutelado, como no caso do homicídio e da lesão. Nos crimes de perigo basta a ocorrência da situação de perigo ou a exposição do bem jurídico tutelado diante da conduta do agente. 10

Os crimes de perigo podem ser classificados em perigo concreto e perigo presumido. O crime de perigo concreto é a conduta do agente que gera uma possibilidade efetiva de perigo ao bem jurídico tutelado. A ocorrência do perigo é essencial ao tipo, não basta uma conduta inconseqüente, tem que haver uma conseqüência presumida. 11

O crime de perigo presumido ocorre uma conduta perigosa para o objeto de proteção do tipo penal, não se exigindo uma efetiva situação de perigo para a configuração do tipo penal. Para WESSELS o perigo não é elemento do tipo, mas fundamento para a existência do tipo. 12 Para ROXIN existe a possibilidade de colisão com o princípio da culpabilidade. Cita HORN e BREHN que lecionam que estes crimes representam uma espécie de imprudência sem conseqüências. 13

Não há nenhuma vedação de ordem constitucional para a construção de tipos penais de perigo presumido. Dessa forma, podemos afirmar que todos os tipos penais do estatuto do desarmamento, Lei 10826/2003 constituem crimes de perigo presumido, pois fica evidente que o bem tutelado é a segurança coletiva 14. Haverá crime sempre que o agente desenvolver as condutas previstas no estatuto, pois presumem a exposição do bem coletivo ao perigo. Para configurar crime de perigo abstrato não é necessário que a arma esteja carregada, mas deve ser necessariamente uma arma verdadeira, apta a fazer disparos, pois se não, a arma de brinquedo também é eficaz na produção da intimidação. 15

4 ARMAS BRANCAS – A REALIDADE DA LEGISLAÇÃO ATUAL

A relação de armas brancas seria interminável, passando pela definição do decreto 3.665/2000, art. 3º inc. XI que qualificou arma branca de artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga. Entretanto, facas, canivetes, navalhas, entre outros, não são armas para incidência do Estatuto do Desarmamento, embora aptas para ferir e matar.

Ainda, o Decreto 3.665 classifica “espadas e espadins utilizados pelas forças armadas e Forças Auxiliares” como armas de uso restrito, mas não há norma incriminadora, por se tratar de armas brancas. 16

Visto que o Estatuto do Desarmamento só trata de arma de fogo, munição, acessórios de arma de fogo e silencia sobre as armas brancas, não há duvidas de que as condutas referentes às armas brancas são atípicas, mas há resquícios do art. 19 das Contravenções Penais, pois as polícias militares e civis agem em conformidade com as ordens de seus comandos para o recolhimento de lâminas superiores a 10 cm, ou “laminas com mais de 4 dedos”, denominação dada por alguns autores a interpretação do Decreto 1.246 de 1936.

Entretanto, o enquadramento do porte de arma branca no art. 19 da LCP é um equivoco das autoridades, pois apesar de no referido artigo descrever como conduta típica “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta sem licença de autoridade...”, jamais se concedeu porte para armas brancas17. O próprio documento de porte de arma exigia a descriminação da marca, calibre, número e alma (raiada ou lisa) do cano e a capacidade de cartuchos. Embora o dispositivo não descrimine arma de fogo, pelo o que acima foi exposto, fica evidente que não se trata de porte de lâmina.

A autoridade administrativa não pode conceder o porte porque estas armas não estão sujeitas ao porte autorizado. O procedimento alternativo aos agentes policiais deve consistir na retirada da lâmina e seu recolhimento, mediante recibo, que poderá ser retirado após breve entrevista. A entrevista teria objetivo de verificar a situação criminal do agente, principalmente o envolvimento a violência, agressões, rixas ou ameaças, pois haveria recusa expressa na devolução. É importante observar, que não há normatização neste sentido, sendo um ato discricionário da autoridade policial e que esse recolhimento não traz qualquer conseqüência penal ao agente, pois a legislação silencia a esse respeito. 18

5 A PRESERVAÇÃO DO ESPORTE COMO VALOR CULTURAL

Independente dos conflitos que acontecem, o futebol por ser patrimônio cultural, é incogitável a discussão pela suspensão de jogos com o objetivo de atenuar a violência. As discussões terão necessariamente que tomar outros rumos.

A Constituição Federal trata sobre o tema em seu art. 216 “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

A conhecida Lei Pelé, Lei 9.615 de 1998 em seu art. 4º, § 2º, discorre que o esporte integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerado de elevado interesse social.

O art. 215 da Constituição Federal estabelece que “o Estado garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, importando a preservação do patrimônio cultural descritos no art. 216 da CF referido anteriormente e principalmente a um aspecto cultural brasileira, como o futebol. 19

6 CLUBES E A IMPUTAÇÃO OBJETIVA

É uma teoria que procura reduzir o alcance da causalidade objetiva entre a conduta e o resultado, cuidando-se conditio sine qua non para que não ocorra um regresso infinito como no exemplo de JAKOBS, de nossos crimes regressarem a Adão, Eva e a serpente no paraíso20, a cadeia infinita antecedente de responsabilidades só consegue ser evitada pela exclusão do dolo e da culpa. 21

Desse modo, o clube só não responderia pelo crime cometido por sua torcida organizada “fora de suas dependências” porque não atuou com dolo ou culpa em relação ao resultado22. Mas houve nexo causal, pois se não houvesse a fomentação da pratica esportiva e do acerto de contratos com jogadores, publicidade e partidas, não haveria torcida organizada e não haveria crime.

A restrição do jus puniendi reside, na falta da imputação subjetiva, ausência do nexo normativo, não se pode responsabilizar o agente. É necessário verificar se o sujeito deu causa ao resultado (imputação objetiva), pois pode ocorrer de ele não ter relação alguma com o fato. Antes e independentemente de se perscrutar acerca do dolo ou da culpa do agente, é necessário analisar se o agente deu causa, objetivamente, ao resultado. 23

Atualmente prevalece o entendimento de que a imputação objetiva não deve ser limitada somente aos crimes materiais, mas também aos crimes formais e os de mera conduta em observância ao resultado jurídico, ou seja, violação ao bem jurídico tutelado pela lei penal. 24

Portanto, só haverá imputação do resultado ao autor do fato se o resultado tiver sido resultado por uma conduta inaceitável socialmente e que venha a criar risco de um bem jurídico.  Entretanto, se sua conduta for tolerável para a produção do resultado, o resultado não lhe será atribuído. Se o risco for permitido ou tolerado, o direito não se interessará pela conduta, ainda que exista nexo físico para com o resultado. 25

7 A INDENIZAÇÃO EM CASO DE LESÃO CORPORAL

Quando a lei penal silenciar sobre cominação de pena pecuniária imposta ao delinqüente, como no caso da lesão ou outra ofensa à saúde, o Código Civil sanou esta lacuna com os seguintes dispositivos:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 26

A primeira hipótese de lesão à saúde contemplada no art. 949, trata da lesão transitória que não deixa marcas mais sérias como, por exemplo, o aleijão, a deformidade ou ainda, o defeito que envolva inabilitação para o trabalho ou diminuição da capacidade laborativa. Devendo ser paga a devida indenização pelas despesas de tratamento e o lucro cessante. 27

Incluem-se nas despesas de tratamento todas as formas necessárias para obter a cura e devolver a vítima ao seu estado anterior ao acidente. Entende-se por lucro cessante aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar, pelos dias de trabalho perdidos como empregado, empregador ou autônomo, demonstrado por aquilo que ele vinha ganhando as vésperas do evento danoso.

A lei diz que a inabilitação para o trabalho, ou redução da capacidade laborativa da vítima, é relativa à sua profissão ou oficio e não a qualquer atividade remunerativa. Caberá ao juiz28 agir com ponderação, pois pode haver redução da capacidade laborativa e em sua sentença poderá haver uma indenização que cause enriquecimento ilícito e um injustificado ócio. 29

8 TORCEDOR COMO CONSUMIDOR E SEUS DIREITOS BÁSICOS

O torcedor ao ir sozinho, com os seus amigos ou com a sua família, esta contratando um serviço com o clube. Em sua expectativa, aguarda um serviço de boa qualidade, com segurança e que não cause lesões ao seu patrimônio, seja esse serviço oneroso ou a título gratuito, como veremos a seguir.

É necessário analisar o direito do consumidor, pois sua abrangência passa por todas as leis, direta ou indiretamente. O jurista ao analisar o caso concreto, realiza sempre que necessário uma análise harmoniosa de um conjunto de normas de proteção ao consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 30

O inciso I descreve não apenas a reparação dos danos eventualmente causados por defeitos do produto adquirido ou de imperfeição do serviço prestado. Deduz-se que o consumidor tem o direito à devida reparação dos danos sofridos devido ao ato doloso ou culposo do fornecedor, e este, ainda incorre criminalmente pelo ato criminoso. 31

Serviço é toda prestação realizada a titulo oneroso ou gratuito que não enseje relação trabalhista. É correto afirmar que o serviço é toda prestação que não é caracterizada como produto. 32

O conceito de serviço é abrangente e alcança qualquer tipo de serviço no mercado de consumo, mesmo aqueles eventuais e a titulo gratuito. 33

Conforme o art. 14, § 4º do CDC, no caso do fornecedor-produtor, ele será obrigado a indenizar, independentemente de culpa. Tem que haver o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor. 34

Ainda há dificuldade na estipulação da indenização por dano moral, pois as leis não oferecem esse suporte, mas é entendimento apaziguado de que essa indenização tem duplo efeito, o compensatório e o punitivo, pois além de oferecer compensação ao lesado, tem efeito desestimulante ao ofensor em repetir seu ato. 35

O consumidor encontra-se em situação desvantajosa e inferiorizado frente ao fornecedor, é bastante oportuno à inversão do ônus da prova a que se refere o inc. VIII, pois desta forma busca-se um equilíbrio entre as partes. Deixando claro, que são incluídos como fornecedores, a administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cujas atividades são regidas pelo CDC. Na execução de um serviço público, se houver prejuízo ao consumidor, terão de ressarci-lo nos termos da lei. 36

É importante observar que o art. 61 do CDC declara que as tipificações do Código Penal e de leis especiais são aplicáveis aos delitos em que a vítima seja consumidor, quando não contrariar o próprio CDC. O art. 76 trata das agravantes dos crimes tipificados no CDC:

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

(...) II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. 37

A Lei penal do consumidor comprova que a pena pecuniária é autônoma e não guarda relação com a pena concretizada na sentença 38. Pois o CDC discorre sobre pena cominada ao crime e não em pena aplicada. Isso muda muito, pois o julgador está jungido à pena privativa de liberdade aplicada e pode melhor dosar economicamente a pena, na individualização conforme os arts. 59 do CP e 57 do CDC. 39

A defesa, em juízo, dos interesses individuais, coletivos ou difusos não tem que obedecer a um mesmo rito processual. A parte interessada tem o direito de eleger a ação que desejar desde que o Código de Processo Civil ofereça a solução. Em relação às sentenças condenatórias, tratando-se de interesses individuais homogêneos, tais sentenças pedem o rito do art. 90 e seguintes do CDC e nas ações de interesse coletivo ou difuso, deverá ser regulado pela Lei 7.347/85. 40

9 ÓRGÃOS DE DEFESA DE CONSUMIDOR

O CDC ao se referir à execução da Política Nacional das relações de consumo, em seu art. 5º, que o poder público contará, entre outros instrumentos, com a “instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público”.

É de nossa tradição processual ver o Ministério Público como instituição fiscalizadora da Lei, seja ela penal ou cível, para a proteção dos incapazes e da família. Em se tratando do CDC, o consumidor sente-se mais amparado pelo Ministério Público inteiramente desvinculado do Poder Executivo, com a função constitucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e dos interesses difusos e coletivos. 41

Muitas condutas de fornecedores atingem um número indeterminado de consumidores, justificando uma defesa coletiva. Ao se constatar um número indeterminado de consumidores, caberá a Promotoria de Defesa do Consumidor tal atribuição. Se o promotor do consumidor constatar que a reclamação constitui ofensa individual, sugere-se ao ofendido que recorra ao PROCON e/ou à Justiça. Cabe ao PROCON a aplicação de penalidades, informação dos direitos do consumidor e de conciliação entre as partes.

A Delegacia do Consumidor é órgão da polícia civil que tem por atribuição principal apurar, por meio do inquérito policial ou termo circunstanciado, os crimes cometidos contra os consumidores. Concluídas as investigações, o inquérito ou termo circunstanciado são encaminhados ao promotor, que decidirá pelo arquivamento ou instauração de processo criminal contra os indiciados. 42

CONCLUSÃO

Urge mudar essa realidade! É evidente de que as instituições do Estado e principalmente a família estão falhando sistematicamente na educação e proteção do desenvolvimento dos jovens. É inadmissível que um jovem para se identificar com um determinado grupo tenha que se impor fisicamente e o que é pior, todos seus atos configurem ilícitos penais e que venha causar danos gravíssimos a outro jovem, quando não raras vezes acabe com a morte do próximo.

É claro que as soluções administrativas encontradas pelo STJD ou pela CBF não passam de manobras paliativas frente a gravidade dos acontecimentos, como os portões fechados, torcida adversária proibida de ir ao Estádio entre outros.

O problema da arma branca não deve se concentrar em sua definição, pois absolutamente qualquer objeto a mão de um torcedor furioso pode se configurar como arma branca. Muito menos ao seu porte, mas sim como configurador de ilícito de baixa gravidade, exclusivamente nessas situações da torcidas organizadas, nas dependências ou vizinhanças do Estádio, para que na sua incidência, medidas mais sérias possam ser tomadas, pois do jeito que está não pode continuar.

E o mais importante, pela consciência do torcedor de seus Direitos como consumidor frente às obrigações do clube por cuidar de sua proteção nas dependências do clube. Pois com a incidência de indenizações pressionadas pela justiça nesse cumprimento, os clubes certamente hão de melhorar sua segurança com câmeras, detectores de metal, segurança privada e na proibição de freqüentar suas dependências pelos torcedores marginais.

Infelizmente, esta tendência dos legisladores atuais não dá mostras de que vá haver alguma mudança. Conclui-se por fim, uma medida que se mostra muito eficiente enquanto as mudanças legislativas não aparecem, são as palestras oferecidas pelos órgãos judiciários e pelo Ministério Público em comunidades carentes e em colégios públicos e particulares. Também é muito eficiente a identificação dos membros das torcidas organizadas e de uma Delegacia de Policia “provisória” nas dependências do Estádio, para averiguação imediata dos principais infratores, recolhimento de objetos que causem perigo a incolumidade pública e para a efetivação dos termos circunstanciados.

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1 PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi. Faces do Fanatismo. São Paulo: Contexto, 2004. p. 247.

2 PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi. Faces do Fanatismo. pp. 248 - 249.

3 PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi. Faces do Fanatismo. pp. 250 - 251.

4 PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi. Faces do Fanatismo. pp. 254 - 255.

5 PIMENTA, Carlos Alberto Máximo. Torcidas Organizadas no Futebol. São Paulo: Vogal, 1997. p. 67.

6 PIMENTA, Carlos Alberto Máximo. Torcidas Organizadas no Futebol. pp. 68 - 69.

7 Em dias de jogos e em especial nos “clássicos”, as organizadas deixam as respectivas sedes saem em comboios de ônibus em direção aos estádios. Para garantir a segurança, enviam carros e motos à frente do grupo, levando batedores. No primeiro ônibus embarca a “linha de frente”, tendo ainda a retaguarda, pessoal preparado para possíveis confrontos. Sendo comum armar emboscadas aos seus rivais. Existem ainda os “caças”, cuja atividade é o resgate de pessoas e objetos mantidos na sede dos adversários. Sem dúvida essas denominações foram copiadas e adaptadas do vocabulário tático militar.

8 PIMENTA, Carlos Alberto Máximo. Torcidas Organizadas no Futebol. pp. 124 - 125.

9 THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2005. pp. 33 - 34.

10 WESSELS, Johannes. Direito Penal, parte geral. Porto Alegre: Fabris Editor, 1976. p. 8.

11 THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento. pp. 34 - 35.

12 WESSELS, Johannes. Direito Penal, parte geral. p. 9.

13 ROXIN, Claus. Derecho Penal, parte general. Madrid: Civitas, 2006. pp. 408 - 409.

14 Conforme ementa: APELAÇÃO-CRIME. DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA VIA PÚBLICA. RESISTÊNCIA. PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A prisão em flagrante do réu portando arma de fogo, após efetuar disparos na via pública, e em direção a ela, lugar habitado, é consistente para a manutenção da condenação. 2. O tipo do artigo 15 da Lei n.º 10.826/03 é crime de perigo presumido, bastando que o réu efetue disparos de arma de fogo na via pública, desimporta que para o alto, não exige demonstração de perigo de dano. 3. A pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. (Apelação Crime Nº 70018767723, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 12/04/2007) (grifei).

15 THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento. p. 36.

16 THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento. pp. 63 - 64.

17 Nesse sentido: PORTE DE ARMA BRANCA. ARTIGO 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. Se pelo contexto fático narrado no Termo Circunstanciado há possibilidade de utilização do canivete para fins criminosos, pode este se caracterizar como arma e atrair a incidência do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais. Canivete portado na entrada de estádio de futebol com finalidade de defesa alegada, sendo arma o instrumento com finalidade de ataque ou defesa. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001089341, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 06/11/2006) (grifei).

18 THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento. p. 65.

19 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 371.

20 JAKOBS, Günther. La Imputación Objetiva. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1996. p. 7.

21 Conforme ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. TORCEDORES QUE DEPREDARAM VEÍCULO DO AUTOR LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA PRÓXIMA A ESTÁDIO DE FUTEBOL. O Clube de Futebol não pode ser responsabilizado pela segurança pública externa, a não ser, por se tratar do detentor do mando de campo, adotar medidas preventivas, o que, de fato, foi feito ao convocar a Brigada Militar. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70018607283, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 03/05/2007)(grifei).

22 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. AGRESSÕES PERPETRADAS A TORCEDORES NO INTERIOR DE ESTÁDIO DE FUTEBOL. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. Os demandantes visam ver reparados os danos morais e materiais experimentados, decorrentes das lesões suportadas no interior do estádio Beira-Rio, de propriedade do réu, em 02 de outubro de 2005, quando da realização de partida de futebol envolvendo Sport Club Internacional e Fluminense Football Club. Muito embora não estejam de todo desarrazoados os autores no que diz com o dever do réu de propiciar a seus torcedores e freqüentadores condições seguras em seus eventos esportivos, tenho que, no caso, não lhe assiste razão. Em que pese ocorrido no interior do estádio Beira-Rio, quando da realização de evento esportivo (jogo de futebol) promovido por parte do réu, é público e notório que o episódio foi desencadeado por atitude desmedida dos próprios integrantes da Brigada Militar, aqueles, ironicamente chamados para garantir a segurança dos torcedores. Redistribuídos os ônus de sucumbência. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DOS AUTORES JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018915025, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/05/2007) (grifei).

23 CAPEZ, Fernando. Consentimento do ofendido e violência desportiva. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 155 - 158.

24 CAPEZ, Fernando. Consentimento do ofendido e violência desportiva. p. 159.

25 CAPEZ, Fernando. Consentimento do ofendido e violência desportiva. p. 164.

26 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

27 RODRIGUEZ, Silvio. Direito Civil, v. 4. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 221.

28 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO E ROUBO PERPETRADOS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL POR TORCIDA ORGANIZADA. FALHA NA SEGURANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. AGRAVO RETIDO. A ausência de indicação do valor na inicial, deixado ao prudente arbítrio do juízo, não a torna inepta, mormente se considerado que a estipulação do montante, quando fixado, se afigura meramente estimativo. Por outro lado, a petição inicial apresenta, de forma clara, os fundamentos e o pedido que a embasou, permitindo o entendimento e a defesa do demandado. Atendimento dos requisitos previstos no art. 282, do CPC. 2. A implementação de planos de ação referentes à segurança do evento, capazes de evitar a ocorrência de agressões como às sofridas pelo autor, é de responsabilidade da agremiação detentora do mando de campo, dela não se desincumbindo sob o argumento de que a segurança estaria a cargo do Poder Público. Tal responsabilidade, tratando-se de prejuízos causados pela falha na segurança, é objetiva, ensejando a aplicação do disposto nos arts. 12 a 14 do CDC, que atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos no fornecimento de produtos ou na prestação de serviço. 3. Inadmissível a hipótese de culpa de terceiro ou força maior, já que a entidade demandada, responsável pela segurança dos torcedores, não adotou as cautelas necessárias para resguardar a incolumidade do público, considerando, ainda, o fato de que a torcida organizada Garra Tricolor recebe benefícios da agremiação, esta a causadora indireta do dano, devendo responder pelos danos praticados pelos integrantes da torcida. 4. Inequívoca, ainda, a responsabilidade do clube demandado pelas declarações inverídicas de preposta à imprensa, a qual admitiu publicamente que o agredido estaria assaltando nas dependências do estádio, motivo pelo qual teria sido agredido por integrantes da torcida. 5. DANO MORAL IN RE IPSA. O dano moral, na hipótese, está ínsito na própria ofensa, se afigurando in re ipsa o sofrimento imposto ao autor. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório coligido, demonstrando a ampla divulgação dos fatos na mídia e a repercussão no ambiente profissional do autor, corrobora o abalo na esfera psíquica do demandante. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a majoração do quantum indenizatório. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018527150, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/11/2007) (grifei).

29 RODRIGUEZ, Silvio. Direito Civil, v. 4. Responsabilidade Civil. pp. 232 - 234.

30 LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

31 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. São Paulo: LTR, 1998. p. 151.

32 ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006. p. 181.

33 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 125 - 126.

34 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. p. 161.

35 BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e seus Direitos. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 33.

36 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. pp. 169 - 170.

37 LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

38 FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direito Penal do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 79.

39 COSTA JUNIOR, Paulo Jose da. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva 1991. p. 260.

40 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. p. 573.

41 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. p. 582.

42 BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e seus Direitos. p. 39.

 

Data de elaboração: fevereiro/2008

 

Como citar o texto:

SILVA, Gustavo Serafim de Aguiar..Torcidas organizadas: aspectos sociais e criminais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 256. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1876/torcidas-organizadas-aspectos-sociais-criminais. Acesso em 14 fev. 2008.

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