Sumário: 1-Competência para as causas de consumo no Estado; 2- Competência da Lei 9.099/95 e Restrições de acesso aos Juizados; 3-  Competência das Varas especializadas do consumidor, estabelecida pela Lei estadual 6.982/96; 4- Facultatividade dos Juizados Especiais; 5- Conseqüências práticas da aplicação do artigo 6º da Lei baiana 6.982/96; 6- Considerações finais.

Resumo

            A Lei 9.099/95 surgiu para facilitar o acesso ao judiciário e desburocratizar diversos procedimentos. Na Bahia, porém por imposição de lei estadual, a facultatividade dos procedimentos é limitada. As varas especializadas de defesa do consumidor só processam causas com valor superior a quarenta salários mínimos, empurrando procedimentos de menor valor aos juizados especiais. O presente trabalho visa a demonstrar a inconstitucionalidade da norma baiana, no tocante à competência para as causas de consumo no Estado, que devem ser processadas tanto nas varas especializadas, quanto perante os juizados especiais e, ainda, na justiça cível comum.

Abstract

            Law 9,099/95 was created to facilitate the access of citizens to the judiciary and to reduce bureaucracy of diverse procedures. In the State of Bahia, however, by imposition of a state law, the facultative of the procedures is limited.

The specialized poles for defense of the consumer only process causes with superior value of forty minimum wages, pushing procedures of lesser value to the special courts.

The present work aims to demonstrate the unconstitutionality of the Bahia State norm, in regards to the ability to process other cases within the state, that must be processed within the specialized poles, as well as before special courts, and also, in common civil courts.

Palavras Chaves – Key words

Inconstitucionalidade - Unconstitutionality

Lei Baiana 6.982/96 – Baiana´s Rule 6.982/96

Facultatividade - Facultative

Juizados Especiais – Special Courts

1- A Competência para as causas de Consumo no Estado da Bahia. Disposições legais.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 5º, apresenta diretrizes para dar efetividade aos seus comandos, no tocante à política nacional de consumo.

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

A Bahia é um dos poucos Estados da Federação a dar completa efetividade à norma direcionadora, ao ter implantadas varas especializadas para as relações consumeiristas e os chamados tribunais de pequenas causas (juizados especiais), podendo as demandas relativas a tais relações ser processadas perante qualquer delas. O valor da causa é que irá dar direção.

Primeiro a Lei 9.099/95, que regula os juizados especiais, atribui a eles a competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse os 40 salários mínimos. O corpo do texto legal exclui alguns de poder pleitear perante tais juizados, como veremos mais à diante.

De outro lado, a Lei estadual 6.982, de 1996, estabelece, em seu artigo 6º, disposição que acaba por excluir das vias de mais fácil acesso e de maior celeridade, além da especialidade, boa parte daqueles que, por lei, são considerados hipossuficientes.

Diz o artigo:

 

Art 6º - “Compete às Varas Especializadas de Defesa do Consumidor processar e julgar os litígios de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.”

Num olhar menos aprofundado, pode-se notar que quem pretende ajuizar ações até determiando valor, deve se dirigir a um juizado; acima dele, em causas de consumo, a uma vara especializada.

No entanto, criou-se um vácuo legal quanto à possibilidade de se acessar o judiciário por uma dessas vias em diversos casos, que a partir de agora serão analisados.

2- Competências estabelecidas pela Lei 9.099/1995 – Juizados Especiais.

A Lei 9.099/1995, visando a dar celeridade, agilizar a justiça, tornando-a mais efetiva e mais acessível às pequenas demandas sem a burocracia, a demora e os custos do procedimento comum, estabelece competências para os Juizados Cíveis, que devem processar causas consideradas de menor complexidade. No seu artigo 3º, critérios para definir quais são elas.

Art. 3º- O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil:

{a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei."

        III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

É no primeiro inciso que se encontra disposição genérica para processamento das causas   ligadas às relações de consumo: O valor é que as limita.

Esta mesma lei, entretanto, restringe o acesso aos juizados para determinadas pessoas, que lá não poderão postular, ainda que suas causas tenham valor menor ao estipulado na norma.

Não podem ser partes: incapazes, pessoas jurídicas de direito público, presos, empresas públicas, massa falida e insolvente civil.

Como autores, só pessoas físicas maiores de 18 anos. A Lei Federal 9841/99 possibilitou às micro-empresas e firmas individuais a condição de autoras nos juizados.

Assim, se o consumidor for incapaz, e dou como exemplo um menor titular de um plano de saúde (relação de consumo), não poderá pleitear direito seu num juizado especial cível, ainda que a causa tenha atribuído o valor de cem reais. Não pode, assim, contar com a rapidez e com as facilidades inerentes aos juizados especiais, ainda que considerado, por lei, hipossuficiente.

3- Competência das Varas especializadas de defesa do consumidor, atribuída pelo artigo 6º da Lei Estadual baiana 6.982/96.

Poderia ser essa uma alternativa àquele que, na qualidade de consumidor, está impedido de pleitear perante um juizado especial, como um menor de idade-consumidor. Isso se a sua causa tiver valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Se o mesmo menor, titular de plano de saúde, necessitar fazer exame que custe cem reais, negado pela operadora do convênio e, para isso, buscar a tutela jurisdicional, também não há de ser numa vara especializada de defesa do consumidor que irá encontrar a solução para o seu problema.

A Lei estadual 6.982/1996, em seu artigo 6º, dispõe que

Compete às Varas Especializadas de Defesa do Consumidor processar e julgar os litígios de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.

É novamente o valor da causa que estabelece quem ali irá postular algum direito. Aqui o legislador baiano tratou de estabelecer, não um teto, como seria plausível, mas um piso para se acessar as varas especializadas. Tratou, assim, de elitizar o tratamento que, ao menos em tese, seria mais específico para as causas que envolvessem relações de consumo. Mas o acesso a esse tratamento especializado só é permitido quando a causa tiver valor superior a 40 salários mínimos.

Se a causa tiver valor menor, a exemplo de uma ação anulatória de cláusula contratual leonina, desconhecida do consumidor, que impeça a realização de exames cujo custo não ultrapasse os cem reais, não há possibilidade de ajuizamento perante uma vara especializada, mesmo que se busque um maior conhecimento acerca da matéria que, apesar de não envolver maior valor financeiro, pode abranger saúde e tratamento médico, inclusive, ainda assim não merece tratamento por vara específica. Isso por determinação legal local. O autor se vê obrigado a postular perante um juizado especial cível, caso pretenda a celeridade que o caso requer e que a lei 9099/95 veio oferecer.

4- Facultatividade dos juizados especiais cíveis.

A facultatividade do procedimento da Lei Nº 9.099/95, apesar de quase 10 anos de sua promulgação, ainda suscita controvérsias entre os operadores do Direito, tanto que a Lei baiana Nº 6.982/96, ao criar o piso de 40 salários mínimos paras as Varas de Consumo do Estado da Bahia, gera a obrigatoriedade do referido procedimento em determinados casos.

A lei anterior (Lei Nº 7.244/84), ao disciplinar os Juizados de Pequenas Causas, trouxe previsão expressa acerca da facultatividade de tal procedimento e, em conseqüência disto, a jurisprudência pátria não hesitou em reconhecer a opcionalidade.  

No que tange à  lei posterior (Lei Nº 9.099/95) a situação é diversa, não tendo o legislador explicitado o aspecto da facultatividade.  

Nesse sentido, temos o ensinamento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho 1“A nova lei não explicita esse aspecto no caput deste artigo (art. 3º), mas se pode extrair dela idêntica solução, ou seja, de que pode o autor, a seu critério, escolher, para demandar, o processo comum (empregada essa expressão para designar o processo regulado por todas as demais leis) ou o previsto na lei, nos casos elencados nos seus incisos.” 

E continua o jurista2

“O citado §3º preexistiu com a mesma redação no corpo da revogada Lei nº 7.244/84. Era um simples esclarecimento do caput do art. 1º, que continha a regra da opcionalidade. O redator, obrigado a modificar o caput do art 1º por força da alteração no arcabouço dos Juizados Especiais (em relação aos extintos Juizados de Pequenas Causas), simplesmente deve ter considerado desnecessária a explicitação na cabeça do artigo (art. 1º) de que a utilização de procedimento era opcional, já que, logo abaixo, tal possibilidade era esclarecida, no § 3º do art. 3º, no que andou bem, pois, por uma questão de técnica legislativa, um texto legal não deve ser repetitivo. É claro que, se a outorga de opção ao autor já estava contida no § 3º, essa mesma cláusula no caput do art. 1º não seria necessária e constituiria excesso de normatização, em descompasso com a técnica legislativa. O § 3º do art. 3º, seguramente autoriza a opcionalidade.” 

Percebemos então, que o § 3º do art 3º da Lei Nº 9.099/95 não se presta apenas a regular questões relativas à renúncia de créditos que excedam o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais. 

O legislador teve a clara intenção de manter a facultatividade, presente na lei anterior, no vigente texto legal, modificando apenas a estrutura do dispositivo, para que, do ponto de vista da técnica legislativa, o mesmo não fosse concebido de forma errada. 

Vê-se que o § 3º do art 3º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis se apresenta mais amplo do que o sentido que a doutrina sobre o tema quer lhe imprimir, tal dispositivo se mostra como o verdadeiro corolário da tese da facultatividade.   

A afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não se trata de mais um argumento favorável à tese da facultatividade, mas, no nosso entendimento, do seu alicerce principal.

O legislador, ao editar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, elencou, no art 3º do referido dispositivo legal, as causas que seriam de sua competência e aquelas que não poderiam ser ajuizadas perante tais órgãos. Senão vejamos: 

Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: 

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; 

III - a ação de despejo para uso próprio; 

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: 

I - dos seus julgados; 

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. 

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. 

Da análise do artigo, pode-se afirmar que o legislador, ao delinear a competência dos Juizados Especiais, utilizou um duplo critério: o quantitativo e o qualitativo

Joel Dias Figueira Junior, menciona em sua obra3  que “O legislador utilizou-se de duplo critério para delinear a competência nos juizados especiais: o quantitativo e o qualitativo; esse respeita à matéria objeto da lide, enquanto aquele ao valor da controvérsia. Essa assertiva pode ser facilmente verificada pela literalidade dos incisos I, II, III e IV, todos do art. 3º, bem como do inc. II, §1º, do mesmo artigo.” 

Quando o critério fosse qualitativo, a competência seria absoluta e quando estivéssemos diante do critério quantitativo a competência seria relativa. Entretanto tal conclusão é equivocada. Nas palavras do mesmo escritor:

[...]para chegarmos ao melhor resultado não podemos partir da conclusão de que o art. 3º contém em seu bojo competência absoluta ou relativa. Antes de mais nada há que se considerar fatores ou elementos determinantes das duas formas de competência, quais sejam: a) o valor da demanda; b) o território (= foro) hábil para o ajuizamento da ação e processamento do feito; a matéria objeto da lide; d) o juízo (funcionalidade ou hierarquia)

Os dois primeiros (valor e território) determinam a competência relativa (prorrogável se não excepcionada em tempo hábil), porque ditados pelo interesse privado, decorrente da incidência do princípio do dispositivo. De outra parte, os dois últimos elementos (matéria e juízo) são fatores determinantes da competência absoluta (improrrogável e inderrogável por convenção das partes), em face do interesse público que a norteia. 

[...] 

Em linha de princípio, poder-se-ia aplicar a regra geral para solucionar a questão posta, isto é, se nos filiarmos à tese da competência absoluta, não caberá ao autor a faculdade de optar pelo rito, ao passo que se acolhermos a tese contrária a opção será viável.

Resta claro que o duplo critério adotado pelo legislador encontra-se equivocado, haja vista o surgimento de três posições: 

I - A competência relativa e a absoluta caminhariam juntas, ou seja, nas causas onde o critério fosse o quantitativo a opção pelo procedimento seria possível, contudo, nas causas em que o critério fosse o qualitativo, a referida opção não o seria

II - A competência seria absoluta em todas as hipóteses, haja vista tratarem as causas ali citadas de lides de menor complexidade, que por sua natureza não exigiriam as formalidades do procedimento da Justiça Comum. 

III - A competência seria relativa em todas as hipóteses, pois, o interesse do legislador não foi o de marginalizar determinada parcela da população que buscasse o acesso ao judiciário. 

A doutrina e jurisprudência pátrias cuidaram de analisar a questão da obrigatoriedade ou facultatividade do procedimento previsto na Lei Nº 9.099/95 para toda e qualquer causa de competência daquele órgão. 

O art. 3º da Lei n.º 9099 prevê que o recurso ao Juizado Especial Civil decorre de opção do demandante.

Como o Juizado Especial é reservado às pequenas causas ( CF, art. 24, inc. X), a opção por seu procedimento importa, de antemão, renúncia, pelo autor, ao crédito que, eventualmente, exceder o limite de 40 vezes o salário mínimo (Lei nº 9099, art. 3º, § 3º).

Nas hipóteses de competência ratione materiae (art. 3º, inc. II), não importa, em princípio, o valor da causa para que o litigante opte pelo seu processamento perante o Juizado Especial. Aqui a franquia àquele juízo decorre da “menor complexidade da causa”, por presunção legal (CF, art. 98, inc. I). Mas, se a sentença compreende, afinal, crédito cujo quantum vier a ser apurado em valor superior ao limite do art. 3º, inc. I, a condenação ficará restrita a ele.

A norma é clara. É uma faculdade do autor propor ou não ações no Juizado, ou seja, não há que se falar em incompetência do Juízo Comum para processar e julgar causas que também sejam da competência dos JEC. 

Em comentários a esta divergência doutrinária, afirmou Arruda Alvim, no livro organizado por Carvalho4 , que: Logo que promulgada a Lei nº 9099/95, surgiu a dúvida sobre se a competência dos Juizados Especiais seria absoluta ou relativa, ou seja, se a parte autora poderia optar pela Justiça Comum nas hipóteses em que essa lei estabelecia a competência dos Juizados Especiais. Se fosse absoluta, deveria o Juízo da Justiça Comum declinar de ofício da sua competência, para a competência dos Juizados Especiais; mas, sendo relativa, essa opção pela Justiça Comum constituía verdadeiro direito potestativo, cujos efeitos são produzidos pela simples emissão de vontade do seu titular (CHIOVENDA). 

Se uma ação de valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo é proposta perante o Juízo da Justiça Comum, nem o juiz de ofício, nem o réu se assim entender, poderá opor-se à vontade da parte autora, que optou por este juízo comum para processar e decidir sua causa. Aplica-se a regra de que “quem pode o mais, pode o menos”.

Assim, o juízo competente para julgar causas de valor superior a quarenta vezes o salário mínimo, deveria poder julgar causas de valor inferior. 

Mas não é o que acontece na Bahia. A Lei 6982/96, determina que somente as causas de valor superior a 40 salários mínimos podem ser processadas e julgadas perante as varas especializadas de defesa do consumidor. Exclui da especialização as de menor valor. Não considera o fato de que quem pode o mais pode o menos.

Imbuído do movimento de maior acesso à justiça que o constituinte cogitou da implantação dos “juizados de pequenas causas” (art. 24, inc. X) ou “Juizados Especiais” com competência para “causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo” (art. 98, inc. I).

A programação constitucional desses tipos de juizados foi implementada pela Lei n.º: 9099 de 26.09.1995, que disciplinou tanto o Juizado Especial Civil como o criminal, reservando um capítulo para as Disposições Gerais comuns a ambos (arts. 1º e 2º) e um outro especificamente destinado à regulamentação do Juizado Civil (arts. 3º a 59).

   Recomenda o art. 2º da Lei 9099/95 que o processo do Juizado Especial deverá orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que  possível, a conciliação ou a transação.

Esses princípios traduzem a ideologia inspiradora do instituto processual. Sem compreendê-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o aplicador do instrumento de pacificação social não estará habilitado a cumprir a missão que o legislador lhe confiou. É preciso perquirir, com mais vagar, o que a Lei n.º 9099/95 pretendeu transmitir no tocante á sua teleogia.

No mesmo sentido, destaca Jorge Alberto Quadros Carvalho Silva (“””):5

[...] Acontece que nos Juizados Especiais Cíveis a amplitude da defesa de um direito nem sempre é favorecida quando o caso necessita, para sua solução, de uma prova mais elaborada, técnica ou robusta. Isto porque certas provas são inviáveis, conforme o procedimento previsto pela Lei 9099/95, o qual não admite, por exemplo, a pericial, tal qual é prevista pelo Código de Processo Civil, nem a ouvida de mais três testemunhas.

É bem verdade que os Juizados Especiais foram criados com o intuito de dirimir questões relativas às causas de menor complexidade, entretanto, na prática, verifica-se que mesmo em tais demandas, faz-se necessária, muitas vezes, a produção de provas mais robustas, o que, conforme explicitado, se torna inviável nos Juizados Especiais. 

Questão similar se faz presente no que diz respeito aos meios recursais, haja vista a Lei Nº 9.099/95 não permitir a utilização de todos os recursos previstos no Código de Processo Civil para a impugnação das decisões proferidas pelo juiz. A exemplo disto, temos o fato de não se poder interpor embargos infringentes contra os acórdãos proferidos pelas Turmas ou Colégios Recursais. 

Neste sentido, temos também a inaplicabilidade do recurso adesivo perante os Juizados Especiais Cíveis, pois, além de não estar previsto na Lei que os regulam, contraria os critérios informativos do processo em tais órgãos, como o da simplicidade, o da celeridade e o da economia processual. 

A impugnação de decisões interlocutórias proferidas pelo juiz no bojo do processo torna-se também prejudicada, pois, não se admite o agravo de instrumento, nem mesmo o retido. Este fato importa, em grande parte dos casos, prejuízos irremediáveis para a parte afetada pela decisão proferida pelo magistrado.

Com a vigência da Lei dos Juizados Especiais Cíveis criou-se, conforme fora acima explicitado, grande divergência acerca da obrigatoriedade ou não do procedimento previsto naquele diploma legal. 

Desta forma, doutrinadores e operadores do direito formaram suas posições pessoais em relação ao tema e, assim, passaram a utilizá-las na prática. Neste sentido, as Varas de Defesa do Consumidor baianas adotaram a tese da obrigatoriedade do procedimento previsto na Lei Nº 9.099/95, estipulando que tais juízos só seriam competentes para julgar as matérias consumeristas cujo valor da causa fosse superior a quarenta salários mínimos. 

Esta posição aplicada pelas Varas de Defesa do Consumidor baianas, além de ser uma posição isolada no Brasil, afronta, como visto acima, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como as regras de competência e, como se não bastasse, a própria Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 

No que tange à competência, temos a seguinte problemática: 1º) o artigo 98 da Carta Magna torna obrigatória a criação dos Juizados Especiais Cíveis nos Estados, 2º) a Lei Nº 9.099/95 dita as normas de competência de tais órgãos e 3º) o artigo 91 do Código de Processo Civil outorga à Lei de Organização Judiciária a delimitação das competências em razão do valor da causa e da matéria. 

Neste sentido, caberia à Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia restringir a competência das Varas baianas, inclusive as de Defesa do Consumidor, para causas cujo valor fosse superior a quarenta salários mínimos, ou seja, estabelecer um piso para as varas comuns, o que foi feito com o advento da Lei baiana Nº 6982/96, que regula tão somente as Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. 

Tem-se, portanto, que a Lei, ao implementar o piso de 40 salários mínimos nas Varas de Defesa do Consumidor, adota posicionamento inconstitucional, haja vista estar em desacordo com os preceitos constitucionais e com a própria Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que no seu bojo contempla a facultatividade. 

5- Conseqüências práticas da aplicação do artigo 6º da Lei baiana 6.982/96.

Depois de analisadas as competências, tanto dos Juizados Especiais Cíveis, quanto das varas especializadas de defesa do consumidor, há que se cogitar as conseqüências da aplicação das duas normas: lei 9.099/95 e Lei Estadual baiana 6.982/96.

Vistas isoladamente, as normas não aparentam criar nenhum tipo de problema quanto ao acesso ao judiciário, em especial aos juízos que proporcionem maior celeridade e efetividade do rpovimento jurisdicional perseguido.

É de se notar que, assim, superficialmente, basta saber se o que se busca pode ser avaliado em até quarenta salários mínimos ou valor superior. Daí é partir para o juízo que possa receber a causa.

Mas a simplicidade da questão pára por aí.

Verifica-se que algumas pessoas, físicas ou juídicas, poderão estar excluídas da atenção dos dois juízos: o especializado em causas de consumo e os juizados.

Ponto crucial, e também demonstrado pelo jurista Fredie Didier Jr.(10), reside no fato de que, o estabelecimento de um piso nas Varas de Defesa Consumidor, aliado à impossibilidade de pessoas jurídicas ingressarem como autoras nos Juizados Especiais Cíveis, colocaria estes entes à margem da prestação jurisdicional qualificada, pois, restaria apenas a subsidiariedade das Varas Cíveis Comuns, nas causas inferiores a quarenta salários mínimos.  

Partindo da premissa adotada pelos juizes baianos, existiria nas referidas varas o piso de 40 salários mínimos, assim sendo, tais juízos não seriam competentes para julgar causas cujo valor fosse inferior. 

Desta forma, a pessoa jurídica recorreria aos Juizados Especiais Cíveis para fazer valer seus direitos?  Não. Pelo contrário, estaria a pessoa jurídica impossibilitada de ter seu direito defendido em juízo pelo simples fato de o artigo 8º da Lei Nº 9.099/95 prever expressamente que o referido ente não poderá ser parte nos Juizados, estando na condição de autor. 

Como ficaria, então, a tutela dos interesses consumeristas das pessoas jurídicas que fossem inferiores a quarenta salários mínimos?   

Partindo da análise da Lei baiana Nº 6.982/96, as Varas de Defesa do Consumidor ficariam impossibilitadas de exercer a atividade jurisdicional em tais casos e os Juizados também seriam incompetentes, pela expressa disposição do referido artigo 8º, restando apenas, desta forma, a subsidiariedade das Varas Cíveis Comuns, fato que coloca o incapaz e as pessoas jurídicas que se enquadrem nesta situação, à margem de uma prestação jurisdicional mais qualificada, tendo em vista a existência de Varas especificas para julgar causas de consumo.

Voltemos ao exemplo do incapaz, titular de plano de sáude, que necessite exame avaliado em cem reais, negado pela operadora do convênio. Trata-se de uma relação de consumo, inegavelmente. O autor é pessoa incapaz para os atos da vida civil. Onde postular??

A Lei 9.099, que cuida dos Juizados especiais, restringe a participação de determinados sujeitos nesses juízos.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado

Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

De outro lado, as varas especializadas do consumidor só estão aptas a receber causas cujo valor ultrapasse os quarenta salários mínimos. Outra exclusão. Restaria, assim, a via das varas cíveis comuns, com sua demora e toda a burocracia que enm toda necessidade é capaz de suportar. O direito, então, pode sucumbir à morosidade e ao procedimento por elas adotados.

Os juizados integram-se ao Poder Judiciário de maneira a propiciar acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhe oportunidade obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional. As varas especializadas, como o próprio nome faz reportar, tem maior condiçaõ de atender às especificidades de uma relação de consumo mas, no exemplo dado, nenhum dos dois juízos estão legalmente autorizados a atender àquela demanda.

As imposições legais ferem, inclusive, o objetivo da proópria constituição, de proporcionar maior acesso à justiça e de dar proteção aos direitos do consumidor, considerado, pela Carta Maior, parte hipossuficiente, em princípio, a parte mais fraca da relação.

“O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.” A frase é de Henry Ford, pai da produção em série, diz Paulo Rónai.2. (in dicionário universal Nova Fronteira de Citações).

Como bem pondera o professor Fábio Konder Comparato (“A proteção ao consumidor: importante capítulo do Direito Econômico”, in Revista de Direito Mercantil, nºs 15 e 16, ano XIII, 1974.), citado em comentários ao Código de Defesa do consumidor pelo autores do anteprojeto, os consumidores são aqueles “que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes”, enfatizando ainda que “o consumidor é, pois, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produçaõ, isto é, os empresários.

Os autores do anteprojeto do CDC, arrematam: “No âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele, sem dúvida, a parte mais fraca, vulnerável, se tiver em conta que os detentores dos meios de produçaõ é que detêm todo o controle do mercado...”

A preocupação visa a estabelecer o equilíbrio necessário a qualquer harmonia econômica entre consumidor-fornecedor. E é exatamente por isso que, dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova.

O consumidor procura resolver a pendência pelos meios menos custosos, menos traumáticos que, quando frustrados pelos custos da justiça comum e sua notória e irritante morosidade, como também em face do que irá enfrentar, ou seja, o poder econômico.

Daí porque se parte do princípio da fraqueza manifesta do consumidor no mercado, para conferir-lhe certos instrumentos para uma melhor defesa.

Dentro da perspectiva da política nacional das relações de consumo, cabe ao Estado não apenas desenvolver atividades no sentido de proteger o consumidor, mediante a instituição de órgãos públicos de defesa, mas efetivando essas possibilidades no judiciário.

Quanto ao consumidor incapaz mencionado, esse é hipossuficiente duas vezes e, ao menos em tese, e partindo da premissa de que a intensão do constituinte era a proteção, tanto ao consumidor, quanto ao incapaz, deveria ter especial atenção e, é claro, proteção.

Com a edição da Lei Estadual 6.982/96, na Bahia, o que se vê foi exatamente o contrário: um verdadeiro remar contra a corrente de princípios constitucionais protetivos.

O consumidor incapaz que não tiver uma causa de consumo de valor superior a quarenta salários mínimos, será obrigado a se dirigir a uma das varas cíveis comuns, pois está impedido de postular perante os juizados – pela incapacidade – e diante das varas especializadas – pelo valor da causa.

6- Considerações finais

 

Como bem se observa do próprio enunciado do artigo 1º do Código Brasileiro de defesa do consumidor, a sua promulgação se deve a mandamento constitucional expresso. Assim, a começar pelo inc XXXII do artigo 5º da Constituiçaõ, impõe-se ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

A preocupação é também encontrada no texto do artigo 170, que cuida da ordem econômica, que tem por fim “assegurar a todos existência digna, consorme os ditames da justiça social” e desde que observados determinados rpincípios fundamentais, entre eles exatamente a defesa do consumidor (cf inc V, art 170, CF/88).

A posição do consumidor, entretanto, dentro da sociedade de consumo, é de altíssima inferioridade e, por isso, a Lei Maior atribui tão grande proteção. No mercado, o fornecedor dita as regras e, por isso, assume posição de força inegável frente ao consumidor. O direito, por sua vez não fica alheio a tal fenômeno, pois o mercado não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar a vulnerabilidade da parte mais fraca, logo, imprescindível a intervenção do Estado nas suas três esferas: Legislativo, formulando normas jurídicas de consumo; Executivo, implementando-as; e o Judiciário, dirimindo os conflitos decorrentes dos esforços de formulação e implementação.

Por ter a vulnerabilidade do consumidor diversas causas, não pode o Direito proteger a parte mais fraca da relação somente em algumas facetas. Não se busca uma tutela manca do consumidor, dizem os autores do projeto do Código (p. 7). Almeja-se uma rpoteção inetgral, sistemática e dinÂmica. E tal requer o regramento de todos os aspectos da relação de consumo, inclusive o acesso a um judiciário mais especializado, no caso das varas específicas, e menos burocratizado, no caso dos juizados especiais.

Ada Pellegrini, ainda na visão geral do Código (Comentários dos Autores), diz que “é com os olhos na vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica” e arremata: “toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo...

A proteção integral pregada pela Constituição e por toda a legislação tocante ao consumidor é reconhecida como eficiente e capaz de coibir abusos dos mais diversos praticados contra o consumidor.

Os Juizados Especiais Cíveis foram criados com a intenção de se fornecer uma alternativa mais barata e célere para a defesa de interesses em juízo. Desta forma, se vê claramente que a intenção do legislador foi criar um órgão com peculiaridades próprias, que tivesse o condão de proporcionar à população posta à margem do Judiciário o efetivo acesso à justiça.

Mas, no Estado da Bahia, pode esbarrar no lugar menos provável. Ao se aplicar o artigo 6º da Lei estadual baiana 6982/96, excluindo-se das varas especializadas a apreciação de questões cujo valor seja inferior a quarenta salários mínimos e empurrando tais causas aos juizados, já se despreza uma atuação mais específica e eficiente ao hipossuficiente. Pior ainda quando este não pode postular perante os juizados, quando deles afastado pela própria Lei que os regula.

Ao chegar à justiça, a proteção cai por terra por não ter ali, o consumidor, o adequado tratamento, não tendo a efetividade esperada pela constituinte justamente por quem mais deveria proteger o hipossuficiente: o judiciário.

A referência a um adequado tratamento em nada afasta o mérito do Estado que implementou os comandos da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor, instituindo as varas que cuidam das relações de consumo. O que pode acarretar danos é justamente deixar de fora da proteção esperada uma parcela daqueles que mais precisam do amparo do judiciário, muitas vezes, como restou demonstrado, até incapazes.

As varas especializadas de defesa do consumidor, a despeito do que dispõe o contestável artigo 6º da Lei estadual baiana 6.982/96, não poderiam estar abertas tão-somente aos que pleiteiam maiores valores, elitizando-se o seu tratamento; Como ficam os menores, os incapazes e todos os outros que têm causas de menor valor que merecem igual atenção??

Na prática, o que se vê nos cartórios dessas varas de consumo, é o próprio serventuário cuidando de rejeitar peças iniciais, pelo valor atribuído à causa.

Para a Constituição Federal e para o CDC, o consumidor é parte vulnerável, hipossuficiente, detentor de direito à proteçaõ integral. A lei baiana, no entanto, cuida de afastar uma consideravel parcela de hipossuficientes da tutela mais adequada – as varas especializadas – já excluída, por algum motivo, dos juizados, restando-lhe a via subsidiária das varas comuns. Um retrocesso. Enquanto se busca efetivar os comandos da  lei, aqui se cuida de dar maior proteção àqueles que atribuem maior valor à sua causa, tornando o acesso ao judiciário, tal como se vê na letra da lei, uma utopia.

A partir disto, conclui-se ser inconstitucional a posição adotada pelos magistrados das Varas Especializadas em Defesa do Consumidor do Estado da Bahia, referendada pela Lei estadual 6.982/96.

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1. Comentários à Lei 9.099, Saraiva: 1999.

2.    Idem. Ibidem.

3. Da competência  nos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais., 1997

4. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e anotada. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris

5. Lei dos Juizados Especiais Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

Data de elaboração: novembro/2007

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Débora Lima Silva..Competência para as causas de consumo no estado da Bahia e a inconstitucionalidade da Lei baiana 6.982/96. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 256. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/1879/competencia-as-causas-consumo-estado-bahia-inconstitucionalidade-lei-baiana-6-98296. Acesso em 14 fev. 2008.

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