Resumo: Trata-se de breve estudo acerca da cessão de créditos e os possíveis efeitos processuais de sua ocorrência no intercurso de ações ou procedimentos executivos de títulos extrajudiciais. Analisa-se a possibilidade de deslocamento da competência do Juízo para apreciação da matéria postulada, em razão da alteração dos pólos processuais. Elenca-se os requisitos básicos para a ocorrência de substituição processuais e os possíveis institutos aplicáveis. Prevê-se a possibilidade de manutenção de ambas as partes no mesmo pólo de demandas executivas.

Palavras-chave: Cessão de créditos. Execução extrajudicial. Substituição processual. Competência.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por escopo breve exposição de algumas peculiaridades no tocante a ocorrência de cessão de créditos durante a execução judicial dos mesmos. Visa definir as limitações do instituto, previsto a partir do artigo 286 e seguintes do CC, quanto à competência para análise do interesse processual do cessionário, bem assim as possibilidade resultantes da comprovação cabal da operação da cessão.

2 DA CESSÃO DE CRÉDITOS

A palavra cessão significa cedência ou “o ato de ceder”1. O verbo transitivo “ceder”, por sua fez, deriva do latim cedere, que significa “deixar, largar alguma coisa a; transferir a posse ou a propriedade de alguma coisa; oferecer, pôr-se a disposição de”2. Já a palavra crédito possui diversos possíveis significados. Também derivando do latim, creditu significa originalmente confiança ou o ato de se fiar por alguém; crédito pode significar em nosso cotidiano a confiança que depositamos em alguém; a própria boa reputação ou sua influência e valor dentro de uma sociedade. Pode significar ainda “o haver de uma conta”, ou seja, “aquilo que, em suas contas, o negociante tem a haver”3.

Tomemos a cessão de créditos como sendo a transferência de posse ou propriedade de algum crédito a haver. A cedência por parte do credor do “haver de sua conta” para outrem alheio à relação dantes travada entre credor e devedor, a qual originou o objeto da transferência.

O artigo 286 do CC aduz que, ao credor é defeso ceder seu crédito, desde que sua natureza não se opuser; ou não se opuserem a lei ou convenção travada com o devedor. Entretanto, não havendo cláusula que preveja a restrição à cessão, não poderá o devedor se opor àquele que a aceita, a menos que esse atue com má-fé.

Assim, temos que encontra respaldo legal a cessão de créditos, respeitada a natureza da obrigação. Não poderia, pois, aquele que cede ser o único capaz de quitar a dívida perfectibilizada pela existência do crédito, sob pena de não poder o devedor adimplir com sua obrigação. Por força do mesmo artigo 286, a transferência igualmente não pode ser defesa por lei, operando-se sobre bens indisponíveis ou ilícitos, por exemplo; muito menos se efetuado entre credor e devedor prévio acordo vedando a cessão.

A cessão abrange todos os acessórios do crédito principal, salvo disposição em contrário, bem assim é ineficaz em relação a terceiros, a menos que celebrada por intermédio de instrumento público, ou particular que atende às exigências previstas no parágrafo 1º do artigo 645 do CC, a saber: posto a termo, com indicação do local da transmissão, a qualificação do cedente e do cessionário, a data, o objeto cedido e a extensão dos poderes conferidos. É importante lembrar que, nos moldes do artigo 221 do CC, não se opera efeitos contra terceiros os instrumentos particulares antes do seu registro público. Logo, como a cessão de créditos não pode ser contrária a lei, o instrumento particular que formalizar uma cessão de créditos deverá conter os requisitos elencados no artigo 221 do CC, e ainda ser registrado para poder produzir efeitos contra terceiros.

Ao devedor não terá eficácia a cessão, senão mediante notificação escrita, da qual ele se declarará ciente da cessão. Ainda, não poderá o devedor se opor à cessão, salvo comprovação das exceções que lhe competiram, bem como as que derivou da cessão operada no momento em que dela teve ciência, conforme os artigos 290 e 294, ambos do Código Civil. O fato de ao devedor não ser eficaz a cessão, não quer dizer que o mesmo esteja desobrigado para com o credor originário, mas tão-somente que não teria eficácia a cobrança da dívida por parte do cessionário.

3 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

3.1 Partes

Conforme o artigo 566, do CPC, somente poderá promover a execução forçada quem, por lei, possuir título executivo. Ou ainda, pelo Ministério Público, nos casos prescritos em lei. O artigo seguinte prevê a legitimidade para executar ao espólio; aos herdeiros ou sucessores do credor, sempre quando houver transmissão de título executivo; ao cessionário, quando o direito por ele adquirido for materializado por título executivo.

Conforme a legislação processual vigente, os títulos executivos se dividem em dois grandes grupos: os títulos executivos judiciais e os extrajudiciais. Os judiciais são aqueles forjados por decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, derivam de um provimento jurisprudencial estatal. Já os títulos executivos extrajudiciais são aqueles forjados entre particulares e que, cumpridas as formalidades, podem se valer do poder de império do Estado para forçar seu cumprimento sem a necessidade de reconhecimento prévio da obrigação ou qualquer de seus elementos, tal qual é feito nas chamadas ações de conhecimento.

Dispõe o artigo 585 do CPC o rol de títulos executivos extrajudiciais existentes em nosso ordenamento:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”4

O parágrafo 1º do artigo 585 do CPC refere que nem mesmo a proposição de qualquer ação judicial tendo como objeto um título extrajudicial poderá impedir o ajuizamento da ação de execução. Percebe-se, pois, que a propriedade sobre um título extrajudicial consubstancia-se em enorme garantia por parte do credor quanto ao cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, eis que permite a imediata execução dessa, mesmo mediante questionamento quanto ao seu valor ou legitimidade, por exemplo.

Relevante notar a imposição do artigo 586 do CPC, o qual refere que a execução de crédito somente poderá ser procedida mediante fundamento em título certo, líquido e exigível.

3.2 SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES

Reza o artigo 41 do CPC que, somente é permitida a substituição processual voluntária das partes e expressa em lei. Ao mesmo tempo, o artigo 42 do Diploma Processual afirma que a alienação do objeto da ação, a título particular, por atos entre vivos, não alterará a legitimidade das partes, sendo que em seus parágrafos primeiro e segundo deixa explícito que a impossibilidade de substituição processual entre cedente e cessionário sem o consentimento do devedor da obrigação transferida, sendo facultada a assistência ao cedente.

Curiosamente, o artigo 567 do CPC, conforme já mostrado, em seu inciso II, afirma que poderá promover a execução ou ainda nela prosseguir justamente o cessionário, quando o direito for transmitido por ato entre vivos. De pronto percebe-se grande contradição no texto legal, eis que se por um lado é necessário o consentimento do devedor para a mera substituição, por que razão também não o seria o consentimento expresso do devedor para a própria propositura da ação de execução pelo cessionário?

Diversos julgados defendem a aplicação do princípio da estabilidade subjetiva processual, trazida no bojo dos artigos 41 e 42, ambos do CPC:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA APÓS PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA DEMANDA. Perfectibilizada a citação, não cabe alteração do pólo ativo da demanda, para excluir os proponentes da ação e incluir terceiro estranho ao feito, mormente não sendo hipótese autorizada em lei. Jurisprudência do Tribunal e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70022685077, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 26/12/2007). 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO PRECATÓRIO. CESSÃO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO POR ESCRITURA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DO PÓLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. É vedada a substituição processual no feito executivo, face cessão de crédito do direito do crédito executado, diante da necessidade de anuência do IPERGS, consoante o dispõe o artigo 42 do Código de Processo Civil, observado o princípio da estabilidade subjetiva da relação processual. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento provido. Voto vencido.” (Agravo de Instrumento Nº 70010949303, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/04/2005).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO PÓLO ATIVO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. A norma processual civil veda a alteração dos pólos da relação jurídica, depois de realizada a citação válida, em primazia ao Princípio da Estabilização Subjetiva do Processo e em observância à disposição legal contida nos arts. 41 e 264 do CPC. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70007800626, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/08/2004).

 

Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

“RECURSO ESPECIAL PELAS LETRAS "A" E "C" E CONHECIDO APENAS PELA ALÍNEA "A".(...) (...) 6. A Lei Adjetiva Civil fixa, no preceito invocado do artigo 42, a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas admitindo-se a alteração das partes, havendo a concordância da parte contrária à sucessão no processo. Não ocorrendo a anuência, permanece inalterada a relação processual subjetiva. (...) Recurso especial conhecido pela alínea "a" e provido.” (REsp 774802; Ministro JOSÉ DELGADO).  

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL APÓS A CITAÇÃO VALIDA E A CONTESTAÇÃO DO RÉU: IMPOSSIBILIDADE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. (...) Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 151877; Ministro ADHEMAR MACIEL). 

Relembre-se que o consentimento do devedor somente afetará a própria cessão de crédito quando previamente disposto o impedimento com o cedente. Mas a cientificação do devedor quanto à cessão é obrigatória, neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVADA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA E HOMOLOGADO O ACORDO, EXTINGUE-SE O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 269, III, DO CPC SEM EFICÁCIA A CESSÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, POSTO QUE NÃO NOTIFICADO CONFORME DETERMINA O ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70020456828, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 04/03/2008)

3.3 ESTUDO DE CASO PRÁTICO

Suponhamos que tenha restado acordada cessão de créditos entre dois particulares, sendo registrada tal cessão mediante instrumento público. Imaginemos que tal cessão tenha sido perfectibilizada durante o transcurso de execução extrajudicial do crédito cedido, na qual não tenha havido consentimento por parte do devedor quanto a substituição processual, após devidamente noticiada no feito, mas com embargos à execução julgados procedentes, com determinação de honorários advocatícios aos representantes do devedor.

Neste caso, delicada é a situação do cedente, vez que ao mesmo tempo em que não poderá abandonar a ação de execução, sob pena de ferir direito do cessionário, igualmente não poderia deixar de adimplir com o pagamento de eventuais honorários, arbitrados em sentença de embargos à execução procedente.

Acha-se obrigado o cedente ao pagamento de tais honorários mesmo após ter cedido seu crédito, meramente em função da não aceitação da alteração do pólo pelo executado? Parece restar pacífico o entendimento no sentido de não haver possibilidade de alteração do pólo passivo de execução de honorários em como os supra delineados:

Verifica-se que grande parte da jurisprudência acerca da matéria deu-se em virtude da cessão de créditos operada entre as instituições financeiras Banco Santander e Caixa Econômica Federal. A irresignação da insituição financeira cedente quanto ao pagamento de honorários é latente.

Após estudo pormenorizado da aludida cessão operada entre as instituições acima referidas, constatou-se que, em 1997 procedeu-se, mediante instrumento público, a cessão de créditos entre o já extinto Conglomerado Financeiro Meridional (composto pelo antigo Banco Meridional e pelo banco de investimentos Bozano, Simonsen) e a Caixa Econômica Federal. Lembremo-nos que o Banco Meridional do Brasil S/A foi uma instituição financeira estadual adquirida pelo Banco Santander, instituição financeira de capital privado, na década de 90, sendo sua privatização incentivada pela política financeira federal adotada pelo Brasil à época, a qual promovia a abertura de capital nacional às empresas estrangeiras.

Ocorre que, para que a compra dos ativos do antigo Banco Meridional se tornasse mais atraente aos possíveis compradores estrangeiros; operou-se cessão de créditos entre o antigo Banco Meridional S/A e a Caixa Econômica Federal, adquirindo essa milhares de créditos de propriedade do Banco Meridional de difícil retorno para o banco. São créditos derivados de acordos firmados entre a instituição financeira e pessoas físicas ou jurídicas diversas (contratos de empréstimos, leasing, financiamento, etc) que dificilmente seriam honrados pelos antigos clientes. Assim, determinada soma em créditos do Banco Meridional foram cedidos à Caixa Econômica Federal, que pagou a metade do preço por eles, considerando que muitos não mais poderiam ser resgatados. Com isso, o Banco Meridional tornou-se mais “atraente” ao mercado e acabou por ser comprado pelo Banco Santander, satisfazendo o interesse da União.

A constatação de variado posicionamento jurisprudencial sobre a questão em julgados provenientes tanto da Justiça Estadual como da Justiça Federal motivaram a elaboração do presente estudo.

A cessão de créditos efetuada entre instituições financeiras encontra permissão legal na Resolução n.º 2.836, de 31/05/2001, do Conselho Monetário Nacional que autoriza a cessão de créditos entre instituições financeiras de forma expressa logo em seu artigo 1º:

“Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a  ceder,  a instituições da mesma natureza, créditos  oriundos  de operações  de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impede á negociação de títulos de crédito, tais como cédulas de crédito bancário, cédulas hipotecárias e cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e de exportação.”

Assim, de saída não cabe falar em impossibilidade de perfectibilização de cessão de créditos operada entre instituições financeiras, vez que a Resolução 2.836 do CMN faculta a operação, preenchendo o requisito da legalidade conforme já exposto.

A questão mais controversa sobre o tema repousa justamente na definição da legitimidade processual do pólo ativo durante o transcurso de demandas executivas que pretendam a obtenção do crédito objeto de cessão. E, a definição da legitimidade para figurar no pólo passivo, em demandas derivadas, tais como a execução de sentença que condena ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em sede de embargos à execução.

Retomando o caso prático, um considerável número dos créditos cedidos pelo Meridional já estavam vencidos e em fase de execução quando ocorreu a cessão. Como os clientes não honravam os contratos, o Banco Meridional propôs as medidas judiciais cabíveis para a restituição de tais.

Mister apontar que, quando da celebração da cessão, restou acordado entre Meridional e CEF que a administração dos créditos seria promovida pelo Banco Meridional, mediante pagamento das despesas processuais e todos outros gastos cuja dispensa fosse necessária para a obtenção dos créditos de risco à CEF, como se ela fosse, respeitando-se o disposto nos artigos 295 e 296, ambos do CC.

Assim, não poderia o agora Banco Santander Meridional S/A simplesmente abandonar as ações propostas, sendo acordado sua permanência no patrocínio de milhares de ações judiciais até que a Caixa tivesse condições de assumi-las. A cessão ocorreu em 1997 e até hoje tramitam diversos feitos em que o Santander figura como parte, não tendo a CEF assumido as demandas, mesmo restando cabalmente comprovada a cessão de créditos operada.

Problema não haveria se o crédito fosse sempre satisfeito em tais execuções, extrajudiciais em sua maioria. Mas muitas das ações propostas pelo então Meridional restaram extintas após oposição de embargos parciais ou plenamente procedentes, gerando honorários advocatícios aos procuradores dos executados, os quais passaram a executar tais sentenças contra parte manifestamente ilegítima, qual seja, o Meridional. É que em decorrência da cessão do crédito objeto da execução de origem, todos os seus ônus e todos seus bônus restaram integralmente transmitidos. Nos ditames do artigo 287, “salvo em disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.

Recente julgado do Tribunal de Justiça do RS decidiu, em sede de agravo de instrumento, que a legitimidade processual para figurar no pólo passivo de demanda executiva de sentença originada de embargos opostos contra execução de créditos cedidos à CEF é do Banco Santander, consignando que:

“(...) Assim, diante desse contexto, mesmo que efetivamente tenha ocorrido cessão de créditos - e não de seus débitos – junto à Caixa Econômica Federal, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ad causam do agravante para figurar na qualidade de devedor.

Igualmente, não há a menor possibilidade jurídica de ser acolhida a pretensão visando a substituição processual, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal sequer  participou do feito que gerou a presente execução de honorários de sucumbência fixados nos autos dos embargos opostos por Helberto Lauro Ruppenthal à execução contra si ajuizada pelo  então Banco Meridional do Brasil S/A.  Tanto é assim que o próprio banco, em momento algum, negou-se a efetuar o pagamento dos honorários do perito e das custas judiciais relacionadas aquele feito (v. fls. 164/168 e 176 e 180/181 e) , vindo a suscitar sua ilegitimidade passiva tão?somente no que respeita ao pagamento dos honorários de sucumbência a que foi condenado nos embargos opostos à execução. (...)”5

Data maxima venia, ouso divergir do entendimento ilustrado pela colenda câmara. É que em nenhum momento restou claro o motivo pelo qual a CEF não poderia figurar no pólo passivo da demanda, não apontando os magistrados qualquer dispositivo impeditivo da operação de mera substituição processual entre o antigo Banco Meridional, agora representado nos autos pelo seu sucessor, e a CEF. É que o evocado artigo 568 do CPC, em seu inciso I, afirma que será sujeito passivo na execução o devedor, reconhecido como tal em título executivo. Ao julgarem pela ilegitimidade da CEF, observando apenas o disposto na sentença que julgou os embargos, anularam a validade do título executivo constituído pelo contrato de cessão de créditos entre as instituições financeiras.

Mister sublinhar que a necessária notificação dos devedores durante eventual execução de títulos extrajudiciais cedidos pelo Meridional à CEF, ou ainda, na eventual promoção de buscas e apreensões de bens financiados cujas propriedades foram igualmente cedidas, poder-se-ia fazer no próprio feito, mediante simples intimação de eventual procurador devidamente habilitado e com poderes para tanto ou ainda intimação pessoal da pessoa física ou jurídica, ou mediante carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo, nos termos do artigo 237, incisos I e II, do CPC. E mais, a intimação no transcurso do processo tem o condão de atender aos requisitos do artigo 290 do CC, ao sustentar que a ciência por parte do devedor deve se dar, para ser eficaz, por escrito público ou particular.

Superada a questão da notificação do devedor, resta a cessão ser comprovada nos autos, mediante juntada do contrato de cessão, que atenda às exigências dos artigos 286 e seguintes. Assim, poderá qualquer uma das partes promover a juntada dos instrumentos capazes de comprovar ocorrência da cessão, principalmente identificando de forma inequívoca o crédito cedido, deslocando, inclusive, a competência para apreciação da matéria ao Juízo Federal, por força dos artigo 109, inciso I da CF e Súmula 150 do STJ.

Na esfera federal, o entendimento já esboça maior cedimentação, tal como não poderia deixar de ser, vez que a privativamente sua é a competência para análise quanto o interesse de empresa pública em processos judiciais:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. DEMANDA AUTÔNOMA. PÓLO PASSIVO. BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CEF. ADMISSIBILIDADE. PRIVATIZAÇÃO. CRÉDITOS. CESSÃO. CONTRATO. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA.

1. A partir do acolhimento por parte da 4ª Turma desta Corte do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Banco Santander Meridional S/A, ao qual seguiu o regular processamento do incidente em comento, a 2ª Seção reconheceu a divergência jurisprudencial apontada acerca da interpretação do direito.

2. Conferida pela maioria absoluta dos julgadores integrantes da 2ª Seção deste Regional a interpretação do direito no sentido da pertinência subjetiva da CEF na condição de denunciada à lide, qualidade ostentada nas ações em que os ex-procuradores do Banco Santander Meridional S/A buscam o pagamento em face desse da verba honorária relacionada aos serviços prestados para a recuperação dos créditos cedidos para aquela no processo de privatização do Banco Meridional do Brasil S/A.

3. O contrato de aquisição de ativos firmado entre a CEF e o Banco Meridional do Brasil S/A, a teor de sua cláusula sétima, autoriza a conclusão no sentido de que esse tem direito ao ressarcimento das despesas que houver realizado com a administração dos créditos cedidos àquela.

4. Denunciação da lide viabilizada à luz do comando inscrito no inciso III do artigo 70 do CPC e representativa de solução tendente à economia e à celeridade processuais” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA NO AG 2004.04.00.031651-0, SEGUNDA SEÇÃO, 08/11/2007).

Assim, a saída encontrada pelos julgadores federais é por intermédio do instituto da denunciação à lide, como forma de admirável aplicação do princípio da celeridade processual, eis que evita a propositura de inúmeras ações de regresso por parte do Banco Santander contra à CEF, por meio das quais reaveria valor dispensado na proteção de direito alheio.

4 CONCLUSÃO

Conclui-se que, nos feitos executivos, em qualquer de suas fases, o pedido de substituição processual que se fundamenta na avença de cessão de créditos entre instituições financeiras, sendo uma delas empresa pública, deve ser acolhido para efeito seja a instituição cessionária intimada e, ato contínuo, provocar o deslocamento da demanda para a Justiça Federal, sob pena de nulidade dos atos até então praticados, considerando ser a competência para julgar o interesse de empresa pública em processo judicial exclusivo da Justiça Federal, por força do que sustenta o artigo 109, inciso I, da CF, dispositivo reforçado pela Súmula 150 do STJ. Contudo, impera para tanto (a) restar indubitavelmente comprovada a cessão de crédito nos autos, (b) ter sido procedida a notificação dos devedores e (c) possuir o contrato de cessão de créditos eficácia contra terceiros.

 

1 Priberam. Língua Portuguesa On-line. Lisboa. 2008. http://www.priberam.pt/dlpo/definir_resultados.aspx. Acessado em: 03/03/2008.

2 Idem.

3 Idem.

4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm

5 Acórdão 70022062186, publicado em 07/02/2008, da 16ª Câmara Cível do TJRS.

 

Data de elaboração: março/2008

 

Como citar o texto:

DAPPER, João Paulo..Cessão de créditos e sua ocorrência no transcurso do processo de execução extrajudicial: Estudo de Caso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 262. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1908/cessao-creditos-ocorrencia-transcurso-processo-execucao-extrajudicial-estudo-caso. Acesso em 9 abr. 2008.

Importante:

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