Palavras-chave: Princípio da dignidade da pessoa humana. Exemplos de violações ao conteúdo do princípio ao longo da história como meio de divisar a densidade normativa da regra fundamental. Princípio da dignidade da pessoa humana como fonte de outros princípios e garantias constitucionais. Aplicação do princípio da dignidade da criatura humana no processo administrativo disciplinar.

Sumário: 1. Idéia da dignidade da pessoa humana 2. As violações à dignidade da pessoa humana ao longo da história como meio de aquilatar a densidade normativa do princípio constitucional fundamental 3. O princípio da dignidade da pessoa humana como fonte de outros direitos fundamentais 4. As formas de incidência do princípio da dignidade da pessoa humana no processo administrativo disciplinar 5. Conclusões

1. Idéia da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é princípio cuja essência pode ser aquilatada quando se considera o valor do homem como obra-prima da criação divina, como imagem e semelhança de Deus, na visão bíblica (Gênesis 1:26).

Ainda no Texto Sagrado se lê (Salmo 8: 4-8):

Que é o homem mortal para que te lembres dele? e o filho do homem, para que o visites? Pois pouco menor o fizeste do que os anjos, e de glória e de honra o coroaste. Fazes com que ele tenha domínio sobre as obras das tuas mãos; tudo puseste debaixo de seus pés: Todas as ovelhas e bois, assim como os animais do campo, As aves dos céus, e os peixes do mar, e tudo o que passa pelas veredas dos mares.

O ordenamento jurídico, pois, encima o valor intrínseco supremo da criatura humana por meio do princípio da dignidade, cujo conteúdo pode bem ser dimensionado quando se coteja a história e se percebem as diversas agressões cometidas contra esse preceito basilar do direito.

2. As violações à dignidade da pessoa humana ao longo da história como meio de aquilatar a densidade normativa do princípio constitucional fundamental

Talvez seja mais útil que a enunciação das garantias decorrentes e circunjacentes à dignidade da pessoa humana, sob a ótica de uma exposição do conteúdo do preceito fundamental, a expressão de atos ofensivos ao princípio em comento ao longo da história da humanidade, tendo em vista que do conceito negativo pode-se compreender a essência da norma basilar ao direito dos povos civilizados.

Os que têm a oportunidade de assistir, aterrados, aos documentários sobre as atrocidades cometidas pelos nazistas contra mais de seis milhões de judeus, mortos durante a Segunda Guerra Mundial pelo III Reich, bem divisam o que representa uma agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nas películas cinematográficas, com imagens e fatos reais, revelam-se as torturas cometidas em experiências científicas por médicos alemães, chefiados por Josef Mengele, principalmente sobre gêmeos, com até a dissecação dos tecidos de pessoas vivas, a amputação de pernas e membros, dentre outros abusos inacreditáveis, até a instilação de tinta nos olhos das cobaias humanas.

Aliás, foram fundadas faculdades de medicina nazistas, além de constar que 45% dos médicos alemães eram integrantes do Partido Nacional Socialista de Hitler, influenciados pelas idéias de saúde como valor de purificação racial, no que os discípulos tedescos de Hipocrátes desempenhariam relevante papel, segundo os ensinos então defendidos pelo ditador alemão. Os doentes incuráveis e os enfermos mentais são eliminados de forma discreta, a partir de 1937, pois se disseminara na época o sofisma de que esses pacientes ocupariam belas instalações em aprazíveis áreas verdes de confortáveis e amplos hospitais psiquiátricos, enquanto o cidadão ariano saudável da Alemanha tinha que suportar a habitação em casas modestas e desconfortáveis. 

Também se noticia a esterilização em massa de 400.000 ciganos, de incapazes e até dos desempregados há muito tempo, medidas seguidas de assassinatos em bloco, com injeções letais e, mais tarde, com os banhos nas câmaras com monóxido de carbono, numa soma inicial de 300.000 mortos, cujos corpos não eram entregues às suas famílias, para evitar comoção da sociedade alemã. 

No campo de concentração de Buchenwald, a Divisão de Pesquisa de Tifo e de Vírus do Instituto de Higiene da Waffen SS realizou, realmente, esterilizações sem anestesia; ministrou injeções para testar novos remédios de efeitos desconhecidos; executou testes bizarros de resistência ao frio e ao calor; consuma-se vivissecção nos prisioneiros e experimentos em seus fígados, injetavam veneno nas queimaduras de pessoas envolvidas em acidentes com fogo; contaminavam-se os detentos com tifo e se acompanhava sua lenta agonia, à medida que a doença progredia, sem qualquer tratamento para a infecção.  

Também foram objeto de perplexidade mundial (depois de virem a público com a libertação dos campos de prisioneiros do Regime de Hitler, em 1945, quando do avanço final das tropas russas e norte-americanos dos aliados vencedores da Segunda Guerra Mundial) as notícias de execução de milhões de pessoas em câmaras de gás e posterior incineração dos seus corpos em fornos industriais; a existência de valas comuns para dezenas de milhares de vítimas, inclusive mulheres, crianças e idosos; a manutenção de regime de inanição e trabalho escravo dos detidos pelos Nazistas; o tratamento aviltante, a perda imotivada de direitos fundamentais como o da higiene pessoal, da liberdade de ir e vir, a execução fortuita, o homicídio dos mais fracos e a separação de famílias, de maridos e mulheres, de pais e filhos; a triagem dos que deveriam ser mortos e dos que sobreviveriam temporariamente como escravos, presos para trabalhos forçados vinculados ao esforço de guerra do Eixo opressor. Por sinal, até 1943, quase cinco milhões de prisioneiros estrangeiros tinham sido obrigados a trabalhar na Alemanha. 

Os cabelos de pessoas assassinadas serviam de matéria-prima para roupas de soldados e para os antigos pincéis de barbear dos integrantes do exército hitleriano! Em Auschwitz, registra-se que era freqüente, dentre 435.000 prisioneiros deportados recém-chegados, 400.000 serem executados imediatamente. 

Ilsa Koch, conhecida vulgarmente pelos historiadores como “A Cadela de Buchenwald”, esposa do comandante do campo de concentração de Buchenwald, o coronel da SS nazista Karl Koch, praticou atos de sadismo e barbaridade inauditos, como utilizar, como peças decorativas de sua sala de estar, as cabeças de prisioneiros, encolhidas quimicamente, assim como escolhia dentre os detentos os de pele mais macia e bela, preferencialmente ciganos ou prisioneiros de guerra russos, para fazer com o tecido humano capas de livros, abajures, carteiras e luvas, considerados como do melhor couro e mais raro! Também utilizava o cabelo de prisioneiros.  

Crianças eram deportadas de orfanatos para campos de extermínio, como sucedeu na Polônia ocupada, fato relatado pelo menino Adolf Berman, recolhido da instituição polonesa Janusz Korczak, ouvindo os gritos terríveis de soldados do III Reich.

Somava-se o transporte de dezenas de milhares de pessoas em vagões de gado, sem recursos de higiene, alimentação e nem sequer água, por dias a fio, em meio a condições térmicas penosas, viagem durante a qual muitos, sobretudo idosos, já chegavam mortos aos campos de extermínio nazista, como testemunhado pelo sobrevivente Robert Clary, conhecido cantor francês judeu, então com 14 anos, o qual perdeu sua mãe na câmara de gás apenas três dias após chegar em Auschwitz.

Poemas como “Os Sapatos de Treblinka” (que se referem aos mais de 800.000 -oitocentos mil - pares de sapatos encontrados no cruel campo de concentração), de autoria de Moshe Schulstein, prisioneiro sobrevivente daquele local de genocídio, comovem pela impactante descrição dos sofrimentos e da injustiça perpetrados contra seres humanos durante o extermínio pelos nazistas:

Eu vi uma montanha

mais alta que o Monte Branco

e mais sagrada que o Sinai

Era uma montanha de sapatos de judeus em Treblinka.

De repente, a montanha de sapatos se levantou

Aos pares, em fileiras,

Sapatos grandes e pequenos, de Varsóvia e de Paris

De Amsterdam e de Praga,

Sapatos de rabinos, comerciantes e trabalhadores,

Todo tipo de sapato

E os sapatinhos de tricô de uma criancinha

Como seus pais, ela foi morta.

Nós fomos trazidos a Treblinka marchando.

E agora saímos marchando para longe da matança que havia dia e noite.

Que o mundo nos ouça percorrer essa estrada.

Que o mundo ouça nossa história de sangue.

Nós não os deixaremos descansar novamente. 

Ao chegar no campo de concentração de Belsen, na Alemanha, que fora recém-libertado pelos aliados, o reverendo Lesley Hardman, capelão judeu do 2º Exército Britânico durante a Segunda Guerra Mundial, profundamente emocionado ao ver os corpos das milhares de vítimas ali encontradas dentre os prisioneiros judeus e outros, proferiu a seguinte mensagem ao mundo:

Se todo o céu fosse feito de papel, e todas as árvores do mundo fossem transformadas em canetas, e toda a água dos oceanos virasse tinta, ainda assim não teríamos material suficiente para descrever todos os horrores e sofrimentos pelos quais estas pessoas passaram nas mãos desses animais imundos e seres desumanos chamados SS.

Documentários denunciam as mais graves e intoleráveis violações contra a dignidade da pessoa humana, consubstanciadas na desvaloração de homens, mulheres e crianças de raças consideradas inferiores pelo “Império” Nazista.

Há relatos verídicos de sobreviventes, como um jovem cantor judeu de uma sinagoga de Varsóvia na Polônia, Meir Alter, que, auxiliando seu pai a caminhar pelas ruas da conhecida capital da Europa, foi abordado por oficial nazista da SS acerca das razões pelas quais o ancião não conseguia andar sozinho. Após responder que seu genitor era cego, o rapaz assistiu, estarrecido e traumatizado para sempre, à imediata e impiedosa execução de seu ente querido por um tiro fatal, desferido pelo militar tedesco, porque o veterano era considerado imprestável para os padrões de eugenia alemães. 

Aliás, a partir de março de 1933, o então primeiro-ministro Adolf Hitler lançou, no recém-inaugurado campo de concentração alemão de Dachau, todos os seres humanos considerados raça inferior, não-arianos, além de prisioneiros políticos, testemunhas de Jeová, comunistas, opositores do regime nazista, ciganos, homossexuais, socialdemocratas, judeus proeminentes.

Outrossim, com a ascensão de Hitler ao poder, em janeiro de 1933, houve uma intensificação do combate ao bolchevismo cultural (que se dizia instigado pelos judeus) para o proposto retorno à arte clássica da antiguidade, do que se seguiu a padronização do belo como referência do regime nazista, do culto ao corpo, na forma inspirada da cultura grega, ao mesmo tempo em que raças consideradas inferiores, como os membros da comunidade judaica, foram perseguidas e se passou a pregar seu extermínio, com vistas à purificação racial da Alemanha. Condenaram-se as expressões artísticas divergentes dos padrões advogados pelo Nazismo, porque elas evidenciariam depravação moral e espiritual.

Há outros depoimentos indescritíveis de barbaridades sobre barbaridades, estupros, roubos, humilhações, execuções sumárias, dentre outros atentados à dignidade da pessoa humana, como narrado pelo sobrevivente e testemunha Leon Kahn, da cidade de Eishishok, na Lituânia, onde os judeus, que constituíam metade da população e ali se estabeleceram desde o século XII, foram dizimados em massa, por ação de lituanos, após a invasão local pelos nazistas, em 1941, seguida de confisco de bens dos integrantes da nação judaica. Houve um dia final, quando todos os integrantes da comunidade judaica (inclusive crianças) foram exterminados, sendo as mulheres e moças mais jovens primeiramente estupradas por dezenas de homens, fato testificado pelo sr. Leon, então um menino de tenra idade, que se escondera no cemitério católico da localidade, de onde avistou a barbárie e ouviu as centenas de tiros. 

Conta-se o drama, em Varsóvia, de outra mulher: ao se ver desapossada de seus três filhos, suportou horroroso flagelo ao vê-los carregados por um oficial nazista para possível execução iminente. Desesperada, ela se agarrou aos braços do militar implacável e ouviu resposta que a deixou perplexa e sem reação: somente poderia ter uma das crianças de volta – as outras duas seriam levadas. Sem saber como escolher entre os três amores de sua vida, que nela fitavam os olhinhos aflitos e suplicantes, incapaz de abandonar duas pequenas criaturas adoradas nas mãos de fascínoras, a jovem senhora não conseguiu, dominada pela emoção materna, selecionar entre seu trio de infantes qual deveria sobreviver, o que a forçou a observar a bárbara subtração de todas, em conseqüência, pelos que menosprezavam, no mais baixo grau, a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico fundamental. 

Na Polônia, a afronta ao preceito da dignidade humana se revelou em episódio narrado por testemunha ocular, Alexander Donat, que atestou o fato de uma mãe, cujo marido trabalhava na companhia ferroviária Ostbahn, a qual saíra de sua residência, no Gueto de Varsóvia, para procurar leite para seus filhos. Abordada por soldados hitlerianos, respondeu que não possuía cartão para saída, um “Ausweis”, motivo por que foi, aos gritos mais desesperados (marcantes para quem assistiu ao fato e o registrou para a posteridade como exemplo de agressão à humanidade) conduzida, sem piedade, para um caminhão que transportava judeus para o extermínio, em virtude da Operação Reinhard, ainda que a mulher invocasse possuir um cartão de trabalho em sua casa e que o seu bebê estava sozinho em seu modesto apartamento, o que nada importou para os implacáveis nazistas. O acontecimento foi tão contundente que a referida testemunha do fato comenta acerca daquela senhora: “Eu ainda a ouço gritando numa voz meio enlouquecida, entre um soluço de extremo desespero humano e o uivo de um animal”.

É com muita propriedade que o grande historiador britânico J.M. Roberts resume:

Talvez seja verdade que a Segunda Guerra Mundial afetou todos os membros da raça humana. Excedeu qualquer conflito anterior em horror e destuiççao. Foram destruídos recursos e forças sem paralelo. Os imensos massacres e a destruição física foram apenas uma fração do seu custo. Contudo, eliminou o que certamente fora a pior ameaça imposta à civilização e à humanidade. Demoraria muitos anos para que toda a história do custo moral da guerra aparecesse, mas um sinal vivo – e do que fora conquistado – se tornou imediatamente visível e aterrorizador quando os exércitos aliados avançaram na Alemanha e na Europa Central. Descobriram-se invadindo campos onde a brutalidade sádica e a negligência desumana foram muito além do que alguém algum dia concebera. Os prisioneiros ali durante anos sofreram tortura, fome e trabalho forçado. Passaram por isso às vezes por serem opositores políticos ao nazismo, às vezes porque eram reféns ou trabalhadores escravos, às vezes simplesmente como prisioneiros de guerra. Mas isto não era o pior. A maioria dos que sofreram eram judeus, condenados a um tratamento desumano e à morte simplesmente por sua raça. Os nazistas fizeram esforços especiais para eliminar os que eles supunham ser genericamente indesejáveis. No caso dos judeus, falavam com desenvoltura em uma ´Solução Final´ para o ´problema judeu´. Corretamente se atribuiu a palavra Holocausto aos que eles fizeram. Os números totais talvez nunca sejam conhecidos com precisão, mas cinco ou talvez seis milhões de judeus pereceram nas câmaras de gás dos campos de extermínio ou em fábicas e pedreiras onde morreram de exaustão e fome, ou no campo, onde eram cercados e fuzilados por destacamentos especiais de extermínio. Derrubar o sistema que fez isto acontecer foi uma conquista grande e nobre, uma vitória da civilização e da decência. Ironicamente, nenhuma potência aliada fora para a guerra conscientemente para conseguir um fim tão moral. O único guerreiro ideológico da luta do início ao fim fora Hitler, e os objetivos que buscara eram moralmente abomináveis.

A esse respeito, registra-se que o comandante-em-chefe das tropas norte-americanas e britânicas, General Eisenhower, ordenou que todos os homens da divisão do exército dos Estados Unidos, que haviam entrado em Buchenwald, assistissem as cenas horríveis do campo de extermínio, a fim de que soubessem os motivos do combate dos povos livres contra o nazismo, dizendo: “Eles podem não saber pelo que estão lutando, mas ao menos agora eles sabem contra o que estão lutando.”  

Também outros sofreram a opressão do regime nazista, transgressor do princípio da dignidade da pessoa humana, como os cidadãos franceses da Paris ocupada durante a Segunda Guerra Mundial, sujeitos à fome e à humilhação da brutal presença tedesca, à dieta de 1200 calorias diárias, à pilhagem de obras de arte, à supressão da liberdade de expressão pelas luzes acesas dos cinemas, durante a exibição de filmes, para que os alemães não permitissem vaias por parte dos parisienses contra as manipuladas notícias do exército de Hitler no front. Os judeus parisienses suportaram ainda pior, excluídos da vida pública: eram proibidos de ir a teatros e restaurantes, de usar telefones públicos, somente podiam utilizar o último vagão dos trens de metrô, medidas seguidas das deportações para campos de concentração, tudo em conseqüência da “Solução Final” engendrada por Hitler.

No filme “A Lista de Schindler”, mostra-se o perfil do excêntrico comandante do campo de concentração nazista, que, de manhã, implacável, executava um prisioneiro judeu para começar o dia, atirando com seu rifle do alto de seu confortável quarto de dormir. Intolerante com qualquer contratempo ou desagrado, sucedeu que, por causa de mancha que não desaparecera de sua banheira, apesar dos exaustivos, mas infrutíferos, esforços de horas de trabalho de menino de cerca de dez anos de idade, que prestava serviços como empregado do alto oficial de Hitler, resolveu alvejar e matou o rapaz com um só tiro à distância.

Em cena seguinte do mesmo filme baseado em fatos reais, o empresário nazista Oskar Schindler, chocado após presenciar inúmeros assassinatos fortuitos cometidos pelo arbítrio do comandante do campo de extermínio, convence o oficial da SS que seria um ato de grandeza poupar a vida dos faltosos e desprezíveis aos olhos de Hitler, apesar de o militar de alta patente poder, naquela quadra da guerra, sob a égide da dominação bélica da Alemanha Nazista, cometer homicídio, de forma impune, nas instalações de extermínio, contra prisioneiros integrantes de raças inferiores.  Mais tarde, o célebre civil e industrial alemão tornar-se-ia famoso pelo ato inesquecível de humanidade ao literalmente passar a comprar vidas judaicas dos gananciosos oficiais que comandavam os campos de genocídio, pessoas que seriam exterminadas não fora a iniciativa do homem de negócios, o qual foi reconhecido como justo pela nação de Israel e teve seus ossos sepultados em Jerusalém, em face do precioso ato de desprendimento e valorização humanitária consumado pelo ex-fornecedor de serviços industriais ao III Reich.

Inúmeros outros exemplos de violação do princípio da dignidade da pessoa humana poderiam ser colacionados na história mundial.

A rainha católica da Inglaterra, Maria Tudor I, filha do rei Henrique VIII, consumou atrozes perseguições contra mais de 300 protestantes no breve período de seu reinado, torturados e mortos na fogueira, a partir do ano 1555. Seu pai, a propósito, já consumara bárbaras condenações por traição, como de monges que foram enforcados, destripados e depois decapitados, porque se recusaram a assinar a Supremacia de Henrique, como fundador da Igreja Anglicana, separada da Cúria Romana em face da negativa papal do deferimento do divórcio do primeiro casamento do monarca inglês com Catarina de Aragão. 

A Bíblia Sagrada comenta sobre as agruras da violação desse postulado áulico da dignidade humana – e talvez seja isso que tenha inspirado o escritor do texto canônico (Eclesiastes 4: 1-3):

Depois voltei-me, e atentei para todas as opressões que se fazem debaixo do sol; e eis que vi as lágrimas dos que foram oprimidos e dos que não têm consolador, e a força estava do lado dos seus opressores; mas eles não tinham consolador. Por isso eu louvei os que já morreram, mais do que os que vivem ainda. melhor que uns e outros é aquele que ainda não é; que não viu as más obras que se fazem debaixo do sol.

Talvez a menção dessas violações grosseiras e inaceitáveis à dignidade da pessoa humana possa enunciar a densidade normativa desse princípio e sua importância para toda a humanidade e como pedra angular de todos os ordenamentos jurídicos dos povos livres e civilizados.

Na Alemanha, após 1933, com a ascensão de Hitler ao poder, os lares foram invadidos à noite, rasgando-se a garantia de inviolabilidade de domicílio. O líder do III Reich pregava que “só o uso da força bruta, de modo contínuo e cruel, pode ocasionar uma decisão em favor do lado que apóia.” Todas as reuniões do partido comunista foram proibidas na Alemanha. Logo 4.000 pessoas foram lançadas em campos de concentração.

3. O princípio da dignidade da pessoa humana como fonte de outros direitos fundamentais

É por isso que a Constituição Federal se preocupou em, expressamente, consignar, como princípio, a dignidade da pessoa humana.

Romeu Felipe Bacellar Filho destaca: “A dignidade do ser humano foi erigida a fundamento do Estado Democrático de Direito: o seu principal destinatário é o homem em todas as suas dimensões”. 

É, de fato, por causa da elevação e magnitude da importância do homem no mundo que decorrem direitos fundamentais como a liberdade (as Constituições deferem a faculdade de ir e vir, a concessão de ordem judicial de hábeas corpus), o direito de integridade física e moral (é capitulado o dever de indenização dos danos morais e materiais causados, o imperativo de respeito, mesmo pelo Estado, da vida privada e da intimidade das pessoas), o livre arbítrio (concede-se liberdade para o exercício de profissões, de reunião, de credo religioso), o suprimento de necessidades básicas como a alimentação, o trabalho como fonte de sobrevivência legítima e honesta (tutela-se, nas Cartas Magnas, os valores sociais do trabalho), a saúde, a educação, o lazer, o repouso corporal e mental, a não submissão a tratamento desumano, a justiça, a pluralidade de idéias e orientações políticas, a vedação ao preconceito e à discriminação racial e de outros matizes, dentre outras prerrogativas essenciais à própria existência do ser humano, as quais podem ser encontradas no disposto nos artigos 5º, 7º, da Constituição Federal do Brasil.

De fato, diversos preceitos constitucionais inalienáveis radicam no princípio da dignidade da pessoa humana, como se observa na Lei Maior pátria de 1988: a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1º, II, III, IV e V); os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV). Soma-se a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II).

O princípio da dignidade da pessoa humana é explicado em suas origens por Dalmo de Abreu Dallari, o qual assevera que o fim do Estado é promover as condições da vida social que “consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa humana”, ao mesmo tempo em que sublinha que as raízes modernas do Estado democrático, que remontam ao século XVIII, implicam a afirmação de valores fundamentais do homem, cuja proteção incumbe ao ente estatal.

A Lei Maior ainda consagra (art. 5º, caput) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV); a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V); a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI); a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (art. 5º, IX); a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (art. 5º, X); exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (art. 5º, XVI); a punição da prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, XLII); a repressão como crime inafiançável da tortura (art. 5º, XLIII); a proibição de penas de morte, de trabalhos forçados ou cruéis (art. 5º, XLVII, “a”, “b”, “e”), além do respeito à integridade física e moral do preso(art. 5º, XLIX).

Aditivamente, a Carta Suprema brasileira arrola como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art. 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000).

Paulo Gustavo Gonet Branco advoga que o princípio da dignidade da pessoa humana inspira os outros direitos fundamentais e concerne ao respeito à vida, à integridade física e íntima e à segurança de cada ser humano. 

Todos esses preceptivos revelam a preocupação do legislador constituinte com a dimensão superior da dignidade da pessoa humana em si e como fundamento de uma série de outras garantias e princípios de raiz constitucional.    

4. As formas de incidência do princípio da dignidade da pessoa humana no processo administrativo disciplinar

 

No estudo da garantia do processo administrativo, cumpre aquilatar o espectro do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF 1988) com o efeito de que o poder disciplinar não deverá ser exercitado de forma arbitrária, desproporcional, desmotivada.

O exercício do poder punitivo estatal deve considerar, necessariamente, a importância do cargo para a sobrevivência do cidadão que logrou ingressar no serviço público, mediante concurso, e adquiriu a garantia de permanência com a estabilidade, razão pela qual o funcionário deve gozar de segurança jurídica na mantença do seu vínculo com a pessoa estatal que o investiu em função pública, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de rompimento da relação jurídica institucional.

É que os direitos à educação, habitação, saúde, ao trabalho, dentre outros direitos sociais, decorrentes da dignidade da pessoa humana, associam-se ao moderado manejo da competência disciplinar pelo Estado, o qual não pode se valer do processo administrativo disciplinar, como instrumento que é destinado à apenação proporcional e justa de infrações realmente puníveis, como forma de privar o agente público acusado da sua estabilidade econômica e de sua família, para os quais a perda do cargo ou da aposentadoria, a título de sanção administrativa, não pode emanar de perseguições políticas, de falta de justa e robusta causa, consistente na prática de infração funcional relevante.

O desvio e o abuso de poder, na esfera do processo administrativo disciplinar, resultam na direta ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, haja vista que as penas podem abalar a estrutura financeira e moral do servidor punido e de seus familiares, os quais têm no cargo ocupado e na sua respectiva remuneração base segura de sobrevivência e de padrão econômico, ainda mais num regime jurídico em que se prevê a estabilidade no serviço público como garantia de assento na Carta Fundamental da República, preceito que não pode ser negado por expedientes desleais de produção de provas ilícitas, de manejo do poder de punir de forma distorcida, injustificada, autoritária ou com motivação em questões pessoais ou antipatias.

O servidor estatutário deve ser respeitado como profissional devotado à Administração Pública, o qual consagra sua vida ao serviço estatal e não deve ser surpreendido, de forma injusta ou indevida, pela perda do vínculo funcional quando não tenha, verdadeiramente, cometido infrações gravíssimas ao código disciplinar do funcionalismo.

Sobretudo em um mercado de trabalho duro como o brasileiro, em que as pessoas com mais de quarenta anos são desprezadas em sua experiência, por preferência aos mais jovens, a decretação de perda do cargo público não deve ser procedida de forma leviana, draconiana, lançando o funcionário inocente, já idoso ou em idade de difícil reinserção na iniciativa privada, no desemprego, apenas por causa de mau exercício do poder punitivo da Administração Pública.

Por isso, não pode ser abrupta ou desnecessariamente decretada a perda da função, ao livre alvedrio da autoridade julgadora, a qual, ao contrário, deve tomar em conta o funcionário enquanto ser humano, cuja honra, economia e moral dependem do posto ocupado, sobretudo nos casos de idosos, de forma que a dignidade do agente administrativo processado deve ser considerada na aplicação de sanções pela Administração Pública.

Egberto Maia Luz finca que deve ser respeitado, no processo administrativo disciplinar, “o império da consideração à criatura humana, que, antes de tudo, deve ser tratada para não reincidir e, se possível, não ser admitida como agente delituoso.”

Luís Roberto Barroso assinala que o princípio da dignidade da pessoa humana, a par de exprimir um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade e cujo conteúdo se associa aos direitos fundamentais, identifica um espaço de integridade moral para as pessoas, representando a superação da intolerância, da discriminação, e no respeito à plenitude de ser, pensar e criar.

O historiador Francisco Bethencourt narra a terrível afronta perpetrada contra o princípio da dignidade da pessoa humana no tempo da Inquisição Espanhola, realizada pela Cúria de Roma, consistente na decretação do confisco dos bens do condenado pelo crime de heresia, assentado no direito canônico medieval, cuja dureza não se restringia à já cruel execução capital dos sentenciados, mas, como se não bastasse, agravava e lançava na miséria os herdeiros inocentes do acusado.

Quem já viu, pessoalmente, alguns dos instrumentos de aplicação dos métodos bárbaros de tortura de condenados ou presos, manejados no período medieval (como a cadeira de pregos, presente no castelo Festung, de Salzburg, na Áustria, ou a terrível roda, encontrada no Museu Madame Tussaud de Londres, na Inglaterra), sabe aquilatar a importância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana nos processos acusatórios desenvolvidos pelo Estado.

Podem-se vislumbrar reflexos do princípio da dignidade da pessoa humana no dever de preservação de sigilo do processo administrativo disciplinar perante terceiros durante a instrução processual e até o julgamento (art. 150, Lei federal n. 8.112/90), como forma de resguardar a imagem do servidor que responde ao feito e que pode ser inocentado em seu final, da mesma maneira que se justificam as regras quanto ao recebimento de denúncias e às ressalvas e cautelas pertinentes, notadamente quanto às peças denunciatórias anônimas (art. 144, Lei federal n. 8.112/90).

A propósito, no Supremo Tribunal Federal, conquanto exista divergência em torno da matéria, os Ministros Marco Aurélio (relator) e Eros Grau votaram pela concessão do pedido de habeas corpus, impetrado com vistas ao trancamento, por falta de justa causa, de notícia-crime, instaurada no Superior Tribunal de Justiça, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332), em vista de que o Parquet da União atuara baseado em denúncia anônima, o que viola o inciso IV do art. 5º da CF ("IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;") e o disposto nos arts. 144, da Lei n. 8.112/1990, e 14, § 1º, da Lei 8.429/92, no que versam sobre a inidoneidade da denúncia anônima para os fins de instauração de processo administrativo ou de ação concernente à improbidade administrativa:

O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem por entender que a instauração de procedimento criminal originada, unicamente, de documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

 

Também se revelam efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana quando a Lei Geral de Processo Administrativo da União enuncia que o servidor público, acusado em processo disciplinar, tem o direito, enquanto administrado, de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações (art. 3º, I, Lei Federal 9.784/99).

Do princípio em alusão deriva que o processo administrativo disciplinar não deve ser o palco de atrocidades contra a pessoa do acusado, para a humilhação, para o achincalhe, para a desmoralização fortuita, para a tortura mental e emocional do acusado mediante interrogatórios que se estendam por oito, quinze horas seguidas, com armas de fogo sobre a mesa dos presidentes de comissões processantes nos casos de autoridades legitimadas ao porte funcional, durante o depoimento do acusado, nem pela revelação pública de detalhes do feito disciplinar, embaraçadores para o funcionário processado, ainda na pendência do julgamento processual.

Mesmo depois da conclusão do processo disciplinar, não se se pode aplaudir o expediente de órgãos públicos que, com ânimo cruel, fixam nas paredes e nos murais da repartição, fazem circular longa notícia, detalhada, no jornal ou boletim interno de divulgação oficial, do fato de que o servidor X foi demitido ou teve sua aposentadoria cassada, porque era corrupto, porque era bandido, etc. Não basta a publicidade da veiculação da pena no Diário Oficial?

Mutatis mutandis, esse tipo de medida aviltante parece inspirar-se na crueldade e violação da dignidade da pessoa humana narrada pelo historiador e pesquisador Fernando Jorge, o qual narra, baseado no Lexicon der Päpste, de Rudolph Fischer WolIpert, que o Papa Estevão VI, no ano de 893, para desmoralizar a memória de Formoso, seu predecessor no Pontício Supremo, mandou arrancar da sepultura o corpo de seu antecessor depois de oito meses de sua morte, vesti-lo de paramentos litúrgicos, com vistas a realizar o “sínodo do cadáver”, cortando em seguida os três dedos da mão direita, representantivos dos “dedos da bênção papal”, para, por fim, como se não bastasse a descomunal barbaridade, como ato consumador da exemplar punição,  lançar o cadáver no rio Tibre!

Semelhantemente, no período da Inquisição Espanhola do século XV, Twiss comenta que

A morte não era garantia de paz – caso se chegasse à conclusão de que o penitente não havia sido castigado o bastante, seus ossos eram desenterrados e queimados, e sua família poderia ser obrigada a assumir suas penas e suas dívidas. Se o acusado optasse pela fuga, seu corpo era queimado em efígie. 

Ora, que se imponha a penalidade disciplinar adequada à falta cometida pelo servidor, ainda que seja a medida demissória, mas afronta a dignidade da pessoa do acusado a desnecessária execração pública da figura humana do punido, o qual pode, amanhã, ingressar, com toda razão, com vultosa ação indenizatória por danos morais em caso de ser reintegrado, por força de decisão proferida em decisão judicial posterior, ou ainda por resolução administrativa, em sede de recurso hierárquico, pedido de reconsideração ou em processo de revisão, conforme o fundamento da absolvição decretada em processo-crime posterior.

Não se pode admitir, pois, que a pena assuma caráter vexatório, como outrora sucedia na Inquisição Medieval patrocinada pela Igreja Católica Romana, durante a qual a punição mais leve, a disciplina, implicava que o herege confesso fosse obrigado a aparecer despido na igreja todo domingo com uma vara na mão,  a qual era utilizada, em certo momento da missa, pelo padre, que chicoteava a vítima energicamente diante de toda a congregação, repetindo-se o açoite no primeiro domingo de cada mês, nas casas em que o apenado se encontrara com outros hereges, processo executório que tomava curso também, publicamente, após as procissões realizadas nos feriados religiosos da urbe, provações que eram infligidas ao punido pelo resto de sua vida, a menos que fosse liberado por um inquisidor em uma outra visita.  Era comum que os réus confessos de heresia fossem compelidos a usar, perpetuamente, uma grande cruz de cor açafrão, costurada na frente e nas costas de suas roupas.

Decorrência da dignidade da pessoa humana, outrossim, se revela a proibição de provas ilícitas, como forma de obtenção de evidências para punir o servidor acusado no processo administrativo disciplinar. Pela mesma razão, veda-se a tortura como forma de obter confissão, a ameaça a familiares. A Lei Fundamental brasileira de 1988, nesse diapasão, capitulou a proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), com o louvável escopo de proscrever das relações jurídicas pátrias e dos mecanismos investigatórios ou punitivos estatais as técnicas bárbaras de execução ou interrogatório, como se testemunhava na Idade Média, durante a Inquisição Espanhola pela Igreja Católica, quando se verificaram: a tortura, preferencialmente sem derramamento de sangue pelos inquisidores, os quais utilizavam os métodos do ecúleo ou flagelo; os anjinhos (instrumentos para apertar os polegares); tenazes e ferros em brasa sobre feridas; a tortura pela água, introduzida à força pela garganta; o potro, em que a pessoa era amarrada num cavalete com cordas apertadas, que eram esticadas cada vez mais; a garrucha, em que a vítima era pendurada pelos pulsos numa roldana presa ao teto, com pesos amarrados aos pés: puxando-se a roldana lentamente, para maximizar a dor, deixava-se o torturado cair bruscamente, deslocando-se-lhe os membros. 

Como corolário do princípio da dignidade do ser humano, igualmente, o Estado deverá atuar, na via administrativa, com boa-fé, de forma lídima e confiável, sem praticar atos contrários à expectativa de seu comportamento já demonstrado anteriormente no processo, do que se contemplam preceitos na Lei Geral de Processo Administrativo como atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (art. 2º, par. único, IV, Lei federal n. 9.784/1999). O Estado não pode utilizar o processo com fim maquiavélico, justificando meios torpes, inaceitáveis, ardis, surpresas artificiosas e outros expedientes malévolos, somente por força do ânimo de conseguir obter o resultado final da apenação do funcionário processado – ainda que inocente!

A própria garantia do devido processo legal emana da dignidade da pessoa humana, a qual tem em jogo, no processo administrativo disciplinar, seus direitos ao vínculo funcional ou à remuneração postos em xeque, modo por que as formas para a atuação administrativa, predeterminadas em lei, devem ser respeitadas, a fim de que as formalidades essenciais ao exercício das faculdades processuais do servidor possam ser exercitadas.

Tanto que a Lei federal n. 9.784/1999 proclama que, no processo administrativo, deverão ser considerados os critérios de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, par. único, VIII e IX, respectivamente).

Sob outro ângulo, o princípio da proporcionalidade também emana da dignidade da pessoa humana. Não deve haver a privação de direitos nem a perda do cargo ou da aposentadoria do acusado, se a conduta não encerra gravidade compatível com penas tão drásticas e de efeitos tão significativos sobre a moral e a vida financeira do servidor acusado e de sua família. Mesmo uma suspensão de noventa dias, com a perda do pagamento da remuneração do funcionário por três meses, já pode causar um grave transtorno na economia pessoal do agente público punido.

Não é debalde que a Lei Geral de Processo Administrativo da União enuncia que é mister o respeito ao critério de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 2º, par. único, VI, Lei federal n. 9.784/1999).

Sob outro ângulo, o respeito à dignidade da criatura humana demanda que o Estado não atue de forma arbitrária, injustificada, na esfera disciplinar. Em razão disso, a motivação das decisões sancionadoras erige-se em dever das autoridades julgadoras do processo administrativo apenador.

Não se pode considerar que a demissão de um servidor público ou a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade sejam imotivadamente impostas, uma vez que delas podem resultar lesões e prejuízos financeiros e morais, mesmo a supressão de direitos como o lazer, o sustento familiar como fonte do acesso à educação, à cultura, à saúde, à habitação (o funcionário pode nem sequer mais pagar aluguel sem os vencimentos do cargo de que seja demitido), à alimentação, dentre outros direitos essenciais ao agente público num regime capitalista.

É preciso, pois, que haja lógica, coerência, robusta proporcionalidade e inerente justificativa, explícita, para as penas impostas no processo administrativo disciplinar. A Lei Geral de Processo Administrativo da União obriga a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão punitiva (art. 2º, par. único, VII, Lei federal n. 9.784/1999).

O princípio da dignidade da criatura humana também importa o contraditório e a ampla defesa na esfera do processo administrativo disciplinar, de sorte que o servidor, o qual pode sofrer graves conseqüências em sua esfera jurídica individual, possa apresentar suas razões para os fatos, sua versão; possa refutar a procedência das teses acusatórias; possa fiscalizar, por meio do direito de presença, a produção de provas pela Administração Pública e propor contraprovas. O acusado deve ter suas razões e meios probatórios produzidos devidamente apreciados e cotejados quando da lavra do julgamento do feito punitivo. Tanto que se defere a garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (art. 2º, par. único, X, Lei federal n. 9.784/1999). O acusado tem a prerrogativa de reinquirir testemunhas de acusação e contraditar a idoneidade delas para depor sobre os fatos apurados.

Causa repulsa, nesse particular, e a isso se opõe o regramento constitucional presente do processo administrativo disciplinar brasileiro, o processo desenvolvido pela Inquisição Espanhola Medieval do século XV, quando o acusado era, de pronto, antes mesmo da condenação, preso, tinha seus bens confiscados, com prejuízo e miséria imediata para seus familiares e dependentes econômicos, além de seus bens serem vendidos para pagar as despesas de sua permanência no cárcere! Não somente isso, mas as testemunhas de acusação eram mantidas no anonimato, sem que o delatado pudesse eficazmente se defender, o que rendia ensejo e na verdade era instrumento corriqueiro manejado para resolver pendências antigas, para dar vazão a vinganças pessoais, para eliminar rivais nos negócios, de modo que “qualquer um poderia denunciar alguém, e o ônus da defesa caberia ao acusado”, num clima de paranóia e terror disseminado naquela quadra trevosa da história da humanidade e do direito. “Denúncias mesquinhas eram a regra, não a exceção.” Não se admitia defesa e a tortura fora sancionada pelo Papa em 1252.

Só como resultado de falsos testemunhos, segundo Twiss, foram mortas na fogueira mais de 1.500 pessoas inocentes! 

A própria prescrição do direito de punir da Administração Pública centra suas raízes na dignidade da pessoa humana, na medida em que o servidor não pode ficar eternamente sujeito à apreensão de uma conduta praticada há muito tempo, mais de dez, vinte anos, poder render possibilidade a uma pena administrativa, pois o homem deve poder prosseguir sua existência de forma digna, em paz, sem inquietações perenes quanto ao exercício do poder sancionador estatal, haja vista que, se o Estado não apenou determinada conduta no tempo legalmente estipulado, a conclusão é de que não mais pretende revolver o assunto, pondo em risco a velhice do agente outrora infrator, ameaçando-lhe o próximo direito de aposentadoria possivelmente suprimido com a pena de cassação ou a demissão.

Não é debalde que a Lei federal n. 8.112/1990 reza que a prescrição é de ordem pública e não pode ser relevada (art. 112), evidência da importância do princípio da segurança jurídica, quando atrelado ao da dignidade da pessoa humana.

5. Conclusões

1) O princípio da dignidade da pessoa humana é a matriz de diversos outros direitos e garantias fundamentais nas Cartas Políticas dos povos civilizados e na Constituição Federal brasileira de 1988, dos quais decorrem a liberdade de pensamento, de reunião, de exercício de profissão, a inviolabilidade de domicílio, o direito ao trabalho, à saúde, à educação e segurança, dentre outros valores essenciais ao homem;

2) os fatos ocorridos na história do mundo, sobretudo no genocídio cometido pelo regime nazista durante a Segunda Guerra Mundial, revelam a importância de se proteger a dignidade da pessoa humana;

3) no processo administrativo disciplinar, diversas regras e princípios de atuação da Administração Pública têm sua raiz na dignidade da pessoa humana e na importância de que a manutenção do vínculo funcional do servidor com o Estado, ou da condição de destinatário de benefício previdenciário de inatividade remunerada, não seja rompido sem que exista robusta razão jurídica, modo por que princípios como o da motivação, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da boa-fé na atuação administrativa punitiva sejam sempre observados, em função da supremacia do valor fundamental do homem dentro da ordem jurídica.

REFERÊNCIAS

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Ibidem, p. 89.

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HC 84827/TO, relator o Ministro Marco Aurélio, julgamento iniciado em15.02.2005.

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TWISS, Miranda. Os mais perversos da história. São Paulo: Planeta do Brasil, 2004, p. 90.

TWISS, Miranda. Os mais perversos da história. São Paulo: Planeta do Brasil, 2004, p. 90.

 

Data de elaboração: março/2008

 

Como citar o texto:

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar..O Princípio da dignidade da pessoa humana e sua aplicação no processo administrativo disciplinar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 262. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1911/o-principio-dignidade-pessoa-humana-aplicacao-processo-administrativo-disciplinar. Acesso em 9 abr. 2008.

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