Muito se fala sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos fornecedores privados. De outro lado pouco ou nada se fala sobre a sua incidência contra o Estado. Surge então a pergunta: é possível invocar o Código de Defesa do Consumidor contra o Estado?

A resposta a esta pergunta é afirmativa, constando expressamente da lei a obrigatoriedade de que o Estado, diretamente ou através de contratos, preste serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

No entanto, na prática, não é difícil constatar a ineficiência do poder público na realização de seus objetivos.

Vale a pena lembrar que sequer o mínimo estabelecido pela Constituição Federal tem sido assegurado, posto que muitos não têm garantidos os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência, à proteção, à maternidade e à infância.

É comum a deficiência de vagas nas escolas e de leitos nos hospitais. O desemprego atinge níveis exorbitantes. Muitos não têm onde morar e aqueles que tem são constantemente ameaçados por enchentes, que resultam da total ausência de políticas públicas.

E a segurança? Neste particular a ineficiência do Estado atinge o seu auge. O Brasil vive permanentemente em guerra porque aqui o número de mortes ultrapassa aquele verificado em conflitos como, por exemplo, aquele que está ocorrendo entre Estados Unidos e Iraque.

Morrem passageiros de ônibus e de metrô, morrem pedestres, morrem policiais e morrem até juízes. Será, então, que o Estado não tem o dever de indenizar os familiares desses mortos, em razão da ineficiência da prestação do serviço de segurança?

Entendemos que sim.

Os níveis de criminalidade vêm aumentando dia a dia, o que denota a ausência, há tempos, de uma política consciente de segurança, em total afronta ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

O Estado é o maior fornecedor de serviços que nós temos e deve ser responsabilizado pelas suas deficiências como qualquer outro, sob pena da legislação de defesa do consumidor tornar-se letra morta.

Na prática, entretanto, decisões judiciais não vêm consagrando o dever do Estado de indenizar, ao argumento de que tal imposição redundaria em prejuízo ainda maior aos serviços públicos e, conseqüentemente, aos cidadãos.

Temos hoje um Estado irresponsável por seus atos omissivos. Isso, todavia, tem que mudar.

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..O Estado e o Código de Defesa do Consumidor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 61. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/190/o-estado-codigo-defesa-consumidor. Acesso em 21 jan. 2004.

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