O presente é apenas uma prévia (esboço) de nova obra jurídica a ser publicada pela presente signatária, como resultado da participação, em Curso ofertado, nos meses de novembro e dezembro/2008, pela Universidade do Estado da Geórgia – EUA1 , incluindo aulas na Law School, pesquisas bibliográficas e de dados, além de estágio nas Cortes Americanas, na tentativa de se buscar experiências e uma verdadeira oxigenação da Justiça e de seus Sistemas, aproximando, assim, as culturas jurídicas existentes nos Estados Unidos e no Brasil.

Em grau comparativo, vê-se que a percepção normativa no Brasil reveste-se de uma providência tendente à solução de uma problemática social já ocorrida. A vivência americana, em decorrência de seus costumes e prioridades, consagrando uma verdadeira planificação (em todos os órgãos/instituições) de segurança aos cidadãos, reveste-se de intenção máxima preventiva.

A oportunidade do intercâmbio institucional torna mais viável uma re-análise do nosso sistema e das providências que estão sendo tomadas na condução das prioridades públicas do Poder Judiciário.

Mesmo reconhecendo que o desenvolvimento temático-jurídico no Brasil serve de modelo às demais nações, sendo, inclusive, a nossa Constituição, vigente desde 1988, orientação constitucional-normativa-democrática aos demais pólos do mundo, devemos também considerar outras elementares à análise dos sistemas dos Estados nacionais, no concernente à organização, funcionalidade e efetividade das normas, bem como quanto à respeitabilidade, independência e executoriedade das determinações judiciais. Assim, diante da integração permitida, vê-se, quanto a essas perspectivas, que o Brasil está na contramão da história em vários aspectos. Por exemplo, podemos observar a ocorrência de maximização da responsabilidade do Magistrado de forma sobrenatural 2 (isolamento), sequer sem suprir as necessidades de estruturas de pessoal, qualificação, espaço e equipamentos, em uma Justiça de números que não resulta em minimização de demandas sociais (problemática humana). O percentual de processos, a simplificação de procedimentos e o material de apoio, por magistrado nos Estados Unidos3, tornam mais hábil a estrutura de Justiça (incluindo uma sociedade de redes de assistência e compromissos públicos de todos os Poderes), tornando possível uma solução definitiva para os casos submetidos ao Judiciário (efetividade e eficiência4 ). A presença do Estado na vida dos cidadãos americanos é algo a ser empreendido pelo Brasil. A efetividade e a executoriedade das diretrizes públicas, em decorrência do intercâmbio de prioridades dos Poderes do Estado, tornam mais hábil o alcance das exigências populares. No Brasil, o princípio da separação de poderes tem viabilizado uma interpretação de isolamento e discrepância injustificáveis entre os mesmos, quando, em verdade, o ideal da Constituição somente poderá ser efetivado quando as vocações coletivas e comunitárias, da unidade denominada República Federativa do Brasil, for devidamente observada, isso, logicamente, sem qualquer efeito prejudicial ao devido exercício da tripartição de poderes.

Além da unidade de comprometimento diante da vocação pública das funções de Estado, nos Estados Unidos da América, norteia-se a condução dos trabalhos da Justiça Americana pela consulta às bases. Ou seja, o Poder decisório na condução da Administração do Judiciário advém de uma participação direta, sem condicionamentos hierárquicos. Tal realidade, é apresentada, por eles, em uma figura geométrica triangular invertida, como se afunilassem as percepções de interesse comum na condução dos horizontes ao exercício da jurisdição. Isso, contudo, é percebido em diversos Setores do Estado, não sendo tão-somente, qualidade adstrita ao Judiciário.

Aliás, o tema da otimização da estrutura do Poder Judiciário está vinculado à questão da "Administração da Justiça". Existe uma preocupação exacerbada com os profissionais auxiliares dos Juízes, posto que a qualificação destes, a perfeita compreensão de suas funções no Sistema, implica na otimização dos procedimentos e na melhora do Poder Judiciário. A função administrativa de cada estrutura judiciária é repassada a profissionais previamente qualificados para tal, já que se tem a perfeita noção de que a função jurisdicional não se confunde com a administrativa. Acresço que esses profissionais, subordinados aos Juízes, são formados em cursos especiais, para as atividades de assessoria e apoio.

O Sistema dispõe, ainda, do National Center for State Courts, fundado em 1971, depois que o Ministro Presidente da Suprema corte dos Estados Unidos, Warren Burger, destacou a necessidade de se criar uma instituição que se dedicasse ao melhoramento da administração da Justiça através do aperfeiçoamento de técnicas de gestão, pesquisa e treinamento. Atualmente, o Centro Nacional é uma sociedade sem fins lucrativos a serviço dos interesses do judiciário, com uma grande clientela internacional, além de outras organizações também clientes. O Centro emprega mais de 150 pessoas em escritórios nos Estados Unidos, Egito, México, República Dominicana, Honduras e Paraguai. O Centro Nacional é a única organização dos EUA que enfoca, em específico, a administração e gerência judiciárias.

A missão do National Center for State Courts é promover a Justiça através da liderança e de serviços fornecidos às Unidades Judiciárias. Originalmente, sua missão concentrava-se nas Cortes de primeira instância locais e estaduais, mas nos anos recentes expandiu-se, incluindo uma ampla variedade de atividades internacionais. O Departamento de Relações Exteriores os EUA - U.S Agency for Internacional Development -, e a Agência Americana de Informação  - U.S Infomation Agency - reconheceram que o Centro Nacional é a principal instituição estadunidense que se dedica exclusivamente ao melhoramento da administração judiciária através da introdução de técnicas modernas de gerência. O National Center for State Courts fornece serviços às Cortes de cinco maneiras: (1) assistência técnica direta e serviços de consultoria; (2) educação e informação; (3) pesquisa e tecnologia; (4) relações com o governo, gerência de associação e publicações; e (5) intercâmbio e cooperação internacionais.

A Assistência Técnica Direta e Serviços de Consultoria é realizada pela Divisão de Serviços Judiciários - Court Services Division - do National Center for State Courts, localizada em Denver, no Colorado, coordenando, assim, os serviços de assistência direta. O staff da Divisão de Serviços Judiciários fornece assistência em áreas como administração judiciária, gerência de fluxo de processos, re-engenharia de processo, tecnologia judiciária, arquitetura, fianças e orçamento, direito de família, recursos humanos e outras atividades judiciárias. Reúnem-se equipes de projetos que fornecem às Cortes consultoria especializada in loco. Quando apropriado, a Divisão de Serviços Judiciários complementa a sua própria equipe com membros do staff de outras divisões do National Center for State Courts, staff dos juízos estaduais e locais e consultores individuais.

O Instituto de Administração Judiciária - Institute for Court Management (ICM), do  National Center for State Courts, oferece cursos a juízes e administradores judiciários. Os programas educacionais do ICM oferecem treinamento e educação continuada sobre assuntos da administração judiciária, tais como gerência de fluxo de processos, planejamento estratégico, padrões de desempenho judiciário, coleta de multas e taxas, tendências da tecnologia no Judiciário, gerência dos recursos financeiros dos tribunais e outros. O Programa Executivo de Desenvolvimento Judiciário - Court Executive Development Program,  do National Center for State Courts, oferece, ainda, um currículo intensivo de quatro partes sobre liderança, gerência e administração judiciária. O ICM conduz ainda treinamento e serviços consultivos a Estados e clientes internacionais.

Extrapolando essa análise da estrutura judiciária, percebemos excepcionais diferenças no concernente ao aspecto penal e de Direitos Humanos entre os Estados Unidos e o Brasil. Vale-nos ressaltar que há, no Brasil, um tratamento infantil das condutas penais, onde o réu é tratado, segundo a sua capacidade econômica (benesses legais), como detentor de regalias e benefícios procedimentais que reservam a própria negação da Justiça brasileira (vitimiza-se a própria dignidade da Justiça) e esquece-se a vítima. Esta sim, vítima dos fatos e de uma injustificada burocracia legitimada por distorções do próprio sistema.

Nos Estados Unidos, país onde os horizontes de Direitos e Garantias Fundamentais foram esculpidos de forma mais igualitária5 , apesar das atuais críticas mundiais sofridas, pela política armamentista dos últimos tempos, decorrente da exasperação após o fatídico 11 de setembro/2001, os réus, em regra secular, são tratados como responsáveis por seus atos e, por isso, não detém barganhas ou instrumentos de postergação à aplicação da Lei, sejam eles de classe favorecida ou não. Aliás, para deter a possibilidade da defesa por Defensor Público é devidamente observada a sua realidade para fins do benefício legal. Caso contrário, não contratando um advogado, deverá fazer a sua própria defesa. Isso, contudo, é parte do sistema constitucional americano.

O uso de algemas nos Estados Unidos é comum em razão da própria infração destacada e como forma de se preservar a dignidade da Justiça, funcionando, inclusive, como exteriorização da ordem preventiva. Isso, logicamente, sem qualquer sensacionalismo aviltante.

Tal decorrência advém de uma cultura de profissionalismo, ainda não alcançada no Brasil. De igual forma, tal perspectiva é implicação do próprio sistema democrático amadurecido e da exigência diuturna por resultados, estes, objetivamente considerados.

O Brasil tem muito a amadurecer nesse sentido, visto que os caminhos tortuosos, por vezes escolhidos, resultaram em incongruências no concernente ao verdadeiro norte dos Direitos Humanos6 . Este, pois, não deverá jamais servir para acobertar situações ilícitas. Aliás, percebe-se, ainda, uma verdadeira insegurança do cidadão em relação às diretrizes de Estado. Isso, logicamente, em decorrência da história de exploração (Brasil-Colônia), além dos abandonos e abusos vivenciados nos períodos ditatoriais e nas nomenclaturas experimentadas de “democracia”, que, até a atualidade, orientam práticas criminosas de tortura, decorrentes de um Brasil que age segundo uma lógica desumana, calcada em arquivos silenciosos, apagados da história da nação, possibilitando as mais diversas violações e descomedimentos decorrentes, sim, de um país sem memória. Acresce-se a isso a corrupção, que ainda permeia órgãos, instituições e poderes. A impunidade tem gerado absurdos e serve à perpetuação da violência socialmente experimentada por todos, indistintamente.

A análise crítica, em permanente exercício habermasiano, é imprescindível à solidificação do sentimento democrático. Este, pois, elementar, do próprio direito fundamental à informação e, conseqüentemente, do livre pensar e agir, nas habilidades geradas pelo próprio conhecimento.

Afinal, se pretendemos um novo Brasil, não basta a iniciativa de virarmos a página. É preciso escrever uma nova história.

Estejamos preparados para essa tarefa que não se resume ao contexto discursivo.

 

1 Convênio efetivado, de forma pioneira, pela Escola da Magistratura de Pernambuco, esta, na atualidade, dirigida pelo humanista e visionário Desembargador Fernando Cerqueira – TJ/PE, junto à Universidade do Estado da Geórgia – EUA. O mesmo, contando com o apoio da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, promoveu inscrições nacionais, então, fomentadas pela AMB (Associação de Magistrados Brasileiros) e outros Tribunais, contando, inclusive, com significativa participação da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso (ESMAGIS), então dirigida pelo destacado e culto Desembargador Márcio Vidal, sob a vinculação administrativa da comprometida Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desempenhada pelo DD. Presidente Des. Paulo Inácio Dias Lessa, à qualificação profissional de Magistrados e Servidores da Justiça. As magníficas iniciativas promovem uma verdadeira oxigenação do sistema, tornando possível uma análise crítica, esta, sim, fomentadora de uma melhor consciência participativa às prioridades da Justiça brasileira e, conseqüentemente, de todo cidadão. 

2 como se este pudesse ser o solucionador de todos os problemas do País. O Magistrado detém, contudo, tão-somente, uma parcela contributiva no sistema tríplice da divisão constitucional de poderes.

3 A equipe dos Juízes é composta de estagiários e assessores. Os primeiros são, em geral, os alunos de faculdades de Direito que mais se destacam nos estudos. Os magistrados podem utilizar bacharéis recém-formados como assessores, com atribuições acessórias e de pequena responsabilidade como despachos ordinatórios, pesquisas, relatórios. Para tanto, o juiz recebe uma verba variável mensal para pagar assessores, ficando ao seu alvedrio o salário e o número necessário. O exercício dessa função, mormente no início da carreira, é uma honra para efeito de currículo. O período máximo é de 1 ano de vínculo. Decorrido o prazo deve ser obrigatoriamente substituído. Inexiste carro oficial e nepotismo, vedado pelo Código de Ética judicial dos EUA. Os vencimentos dos Juízes variam de Estado para Estado. Na Suprema Corte dos Estados Unidos, A diferença do chefe de Justiça para os demais Ministros, chamados de Juízes associados é que aquele preside as sessões judiciárias e administra as instalações da Suprema Corte e, por isso, recebe uma remuneração ligeiramente maior de U$208.100 (duzentos e oito mil e cem dólares) anuais. Os demais percebem  anualmente, U$ 199.200 (cento e noventa e nove mil e duzentos dólares). Os Juízes, componentes da Justiça dos Estados e Federal recebem salários em torno de 160 mil dólares por ano. Possuem, ainda, verba própria para compra dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades e, anualmente, verba para aquisição de livros. Percebe-se, pois, o quão desvalorizada se encontra a Magistratura brasileira, em grau comparativo.

4 Quanto a este item, vale-nos registrar que está existindo uma verdadeira inversão das pretensões correicionais contra magistrados. As reclamações (representações) junto às Corregedorias de Justiça, por vezes, são procedidas, pelos Advogados, com  a única finalidade de inviabilizar a independência e a imparcialidade na condução dos processos pelo julgador. Essa, pois, é uma problemática a ser trabalhada junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Cada representação temerária deveria resultar em um procedimento contra o Advogado, em decorrência do Código de Ética a ser respeitado.

5 Em 1919, o Tratado de Versalhes contemplou a “noção de um direito comum internacional referente às liberdades individuais”, na sua parte XIII, que contém a Carta da Organização Internacional do Trabalho, onde são formulados direitos do trabalhador. Posteriormente, em um quadro de crise internacional, a Conferência Pan-Americana de Lima, em 1938, ressalta a necessidade da “defesa dos direitos do homem”. Em 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, o presidente norte americano, Roosevelt, remete  ao Congresso uma Mensagem, proclamadora das quatro liberdades fundamentais do Ser Humano: de expressão, de religião, de estar livre do medo e suprido das necessidades materiais. Estas foram concretizadas na Carta do Atlântico (1941), então subscrita pelos chefes de Governo dos EUA e do Reino Unido. Podemos, ainda, acrescer que no campo dos valores, ou seja, dos modelos percebidos como legítimos à sociedades, os EUA lançou-se em batalha ideológica em função do papel da herança liberal na afirmação dos direitos humanos de primeira geração, então consagrados no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, intitulando-se propugnador seletivo de seu reconhecimento na organização da vida coletiva. Da mesma maneira, a URSS, à época, levando em conta o papel da herança socialista na elaboração dos direitos da segunda geração, reconhecidos no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, colocou-se como articuladora seletiva de sua relevância nos modelos de organização social.

6 Nesse sentido, vale-nos acrescer a Recomendação feita ao Judiciário, consignada no Relatório da ONU sobre o Brasil. Este, apresentado pelo Relator  Especial das Nações Unidas, Philip Alston, sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, no Brasil - dias 4 a 14 de novembro de 2007 (Documento ONU A/HRC/11/2/Add.2): - 96. Deve-se abolir o prazo prescricional dos crimes dolosos contra a vida. - 97. Reconhecer que permitir que as pessoas condenadas por homicídio aguardem os recursos em liberdade facilita a intimidação das testemunhas e promove uma sensação de impunidade. Os juízes devem considerar com cuidado a interpretação alternativa à presunção de inocência vista na jurisprudência estrangeira e internacional (destaquei). - 98. O Conselho Nacional de Justiça e outros órgãos apropriados devem tomar medidas que garantam que: (a) Ao tomar decisões sobre os processos em seu cartório, os juízes não dêem prioridade às ações civis em detrimentos das penais nem escolham evitar processos envolvendo mortes por autores poderosos, inclusive policiais. (b) Os juízes de execução penal devem conduzir inspeções nas unidades carcerárias em conformidade com um protocolo escrito que exija conversas reservadas com internos aleatoriamente selecionados pelo juiz. (Destaquei).

 

Data de elaboração: janeiro/2009

 

Como citar o texto:

CAMPOS, Amini Haddad..Sistemas de justiça e democracia: comparativos necessários entre Brasil e EUA. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 508. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/1952/sistemas-justica-democracia-comparativos-necessarios-entre-brasil-eua. Acesso em 1 mar. 2009.

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